Decreto nº 47437 DE 30/12/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 2020

Regulamenta a Lei nº 9.025/2020, que instituiu regime diferenciado de tributação para o setor atacadista.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 145, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 22 da Lei nº 9.025 , de 25 de setembro de 2020, e o que consta no Processo nº SEI-040058/000120/2020,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.025 , de 25 de setembro de 2020, que "Dispõe sobre instituição de um REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO para o setor atacadista, com base no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 , nos termos em que especifica", doravante denominada Lei.

Art. 2º Poderão requerer o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, observado, em especial, o disposto nos artigos 4º, 7º, 8º, 10, 11, 12, 14, 17 e 18 da Lei, os seguintes estabelecimentos com domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro:

I - atacadista localizado em solo fluminense;

II - central de distribuição vinculada a indústria localizada em solo fluminense;

III - central de distribuição vinculada a indústria localizada em outro Estado ou no Distrito Federal;

IV - empresa de comércio de exterior atacadista que realize importação por conta própria, por conta e ordem ou por encomenda.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, considerase vinculada a central de distribuição que seja sucursal, filial, controlada ou filiada de indústria localizada em solo fluminense ou em outro Estado ou no Distrito Federal.

§ 2º O Secretário de Estado de Fazenda definirá, por meio de resolução, os procedimentos para comprovação dos requisitos previstos no art. 3º da Lei.

§ 3º Para fins de atendimento ao requisito previsto no inciso II do art. 7º da Lei, deve constar como objeto social, no contrato social da empresa a que o estabelecimento estiver vinculado, somente a atividade de comércio atacadista de mercadoria, devendo o mesmo estar inscrito exclusivamente em código(s) englobado(s) na Divisão 46 da Classificação de Atividades Econômicas - CNAE, com exceção das empresas de comércio exterior atacadistas referidas no inciso IV do caput, nos termos do art. 12 da Lei.

Art. 3º O enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO deverá ser efetuado conforme os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 47.201, de 07 de agosto de 2020, observado, no que couber, o disposto na Lei, neste Decreto e na legislação aplicável, bem como o desenquadramento, hipótese em que deve ser atendida em especial a previsão do art. 9º da Lei.

Art. 4º O enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO deverá ser requerido nos termos deste artigo, observados, no que couber, os demais dispositivos deste Decreto.

§ 1º O requerimento de enquadramento deve ser instruído com os documentos indicados no Anexo Único.

§ 2º O contribuinte que requerer o enquadramento deverá recolher os seguintes valores:

I - previsto no art. 20 da Lei, no montante equivalente a 1.000 (mil) UFIRs, em favor da CODIN;

II - Taxa de Serviços Estaduais prevista no item 1.15 do Anexo I - Administração Fazendária anexa ao art. 107 do Decreto-Lei nº 5/1975 , conforme valor indicado na Portaria SUAR vigente.

§ 3º O recolhimento mensal mínimo de que trata o inciso I do art. 7º da Lei será corrigido pela UFIR na data de protocolo do pedido de adesão, devendo ser considerado no seu cálculo o ICMS importação, o recolhimento adicional de ICMS devido ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza sobre o ICMS próprio e sobre o ICMS-ST e o recolhimento complementar destinado ao Fundo Orçamentário Temporário - FOT, instituído pela Lei nº 8.645 , de 9 de dezembro de 2019.

§ 4º Para fins de atendimento ao requisito previsto no inciso VI do art. 8º da Lei, o estabelecimento requerente deverá comprovar a oferta anual de cursos de capacitação, prestados diretamente ou por meio de outras entidades, como indústrias, associações de classe ou empresas prestadoras de serviço.

§ 5º Para o atendimento ao disposto no art. 11 da Lei, havendo a realização de operações internas e interestaduais no mesmo período de apuração, o estabelecimento deverá segregar as operações e promover o estorno proporcional dos créditos relacionados às operações interestaduais.

§ 6º A comprovação de manutenção do número de funcionários de que trata o art. 18 da Lei será realizada pela Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GEFIP do mês anterior ao da apresentação do requerimento.

§ 7º Sendo deferido o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, o estabelecimento beneficiário deverá firmar termo de acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, conforme modelos definidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 5º Para gozar do diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei, o estabelecimento deverá promover a entrada e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense.

(Revogado pelo Decreto Nº 47735 DE 24/08/2021):

Parágrafo único. Para os efeitos do caput deste artigo, Resolução SEFAZ disciplinará o desembaraço aduaneiro, em porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro localizado no Estado do Rio de Janeiro, de mercadoria fabricada na região do Mercosul e que tenha entrado no território nacional por fronteira terrestre e sido transportada exclusivamente por modal terrestre.

Art. 6º O cálculo do imposto devido por substituição tributária a ser recolhido pelo estabelecimento comercial atacadista enquadrado no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, nos termos do art. 6º da Lei, será realizado conforme previsto neste artigo.

§ 1º Nas saídas internas para contribuinte do ICMS, a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao destinatário e parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado (MVA) indicada no Anexo I do Livro II do RICMS/RJ , aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000.

§ 2º Considera-se como valor de partida o valor da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento beneficiário do regime tributário de que trata a Lei.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 1º no caso de haver Resolução SEFAZ que estabeleça o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) para determinadas mercadorias, hipótese em que a base de cálculo de retenção será o referido PMPF.

§ 4º O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista deverá ser recolhido em separado, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal de saída, e será calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas:

I - no art. 5º da Lei, no caso das mercadorias indicadas no Anexo Único dessa mesma Lei;

II - no art. 14 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, acrescida do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, nos demais casos previstos no art. 23 , inciso IV, item 2, da Lei nº 2.657/1996 e na importação de mercadorias.

§ 5º O estabelecimento que, na data da adesão ao REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, tiver mercadoria em estoque, adquirida com substituição tributária, deverá:

I - apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;

II - em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês.

Art. 7º As centrais de distribuição vinculadas a indústrias localizadas em outros Estados, previstas no art. 11 da Lei, e as empresas de comércio exterior, previstas no art. 12 da Lei, deverão emitir:

I - documentos fiscais para as saídas das mercadorias importadas com o diferimento, referenciando nas informações complementares o número e a data da nota fiscal de entrada da importação;

II - relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do Fisco, contendo, no mínimo:

a) o mês e o ano de referência;

b) o valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas declarações de importação;

c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o tratamento tributário aqui previsto, bem como os números das respectivas notas fiscais.

Art. 8º O estabelecimento que realizar operações com as mercadorias referidas no art. 10 da Lei deverá efetuar a segregação das operações, aplicando-se às mercadorias alcançadas pela vedação a tributação de acordo com as regras previstas na Lei nº 2.657/1996 .

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 10 da Lei, considera-se transferência o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.

Art. 9º O estabelecimento atacadista enquadrado no Regime de Tributação Diferenciada, instituído pelo Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, poderá requerer o enquadramento automático no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculada, no prazo de 330 (trezentos e trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, na qual deve declarar que observará todos os requisitos previstos na Lei. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47784 DE 04/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º O estabelecimento atacadista enquadrado no Regime de Tributação Diferenciada, instituído pelo Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, poderá requerer o enquadramento automático no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias a contar da publicação deste Decreto, na qual deve declarar que observará todos os requisitos previstos na Lei. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47662 DE 28/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 9º O estabelecimento atacadista enquadrado no Regime de Tributação Diferenciada, instituído pelo Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, poderá requerer o enquadramento automático no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Decreto, na qual deve declarar que observará todos os requisitos previstos na Lei". (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47549 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 9º O estabelecimento atacadista enquadrado no Regime de Tributação Diferenciada, instituído pelo Decreto nº 44.498 , de 29 de novembro de 2013, poderá requerer o enquadramento automático no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, na qual deve declarar que observará todos os requisitos previstos na Lei.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, o enquadramento deixará de ser automático, devendo ser requerido conforme previsto no Decreto nº 47.201/2020, e observada a necessidade de celebração de termo de acordo.

§ 2º A migração a que se refere o caput produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao do envio da comunicação, dispensada a celebração de termo de acordo.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos estabelecimentos que usufruem do benefício com base no permissivo previsto no § 1º do art. 10 da Resolução SEFAZ nº 728/2014 .

§ 4º Caso seja identificado, em ação fiscal, o descumprimento de requisito para o enquadramento automático previsto neste artigo, deve ser observado o disposto no art. 3º.

Art. 10. Ficam vedados novos enquadramentos no programa instituído pela Lei nº 4.173 , de 29 de setembro de 2003, e no regime previsto no Decreto nº 44.498/2013 , a partir de 1º de novembro de 2020, ressalvada a hipótese prevista no § 1º.

§ 1º Poderá ser solicitada a renovação do enquadramento no programa instituído pela Lei nº 4.173/2003 , desde que protocolado o requerimento até o último dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, assegurado o direito de fruição do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à renovação, sendo devido, na hipótese de indeferimento do pedido de renovação, o valor do ICMS não recolhido, com os acréscimos legais devidos, a contar da data do término da vigência do benefício.

§ 2º Ficam preservados os efeitos dos termos de acordo firmados para a fruição do programa instituído pela Lei nº 4.173/2003 , até os prazos finais neles indicados, inclusive na hipótese do § 1º, sendo vedada sua renovação, e do regime previsto no Decreto nº 44.498/2013 , respeitada, em ambos os casos, a data limite de 31 de dezembro de 2022.

§ 3º Os contribuintes que apresentaram pedido de enquadramento inicial no regime previsto na Lei nº 4.173/2003 , e possuíam decisão favorável por deliberação da Comissão de Avaliação prevista naquela lei, mas não tenham firmado o termo de acordo até 31 de outubro de 2020, e os contribuintes que tenham solicitado a renovação do regime, nos termos do § 2º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110 , de 04 de maio de 2011, poderão optar por requerer o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, no prazo de 330 (trezentos e trinta) dias a contar da Publicação deste Decreto, mediante entrega de documentação complementar que demonstre o cumprimento dos requisitos de enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, observado o disposto no art. 3º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47784 DE 04/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os contribuintes que apresentaram pedido de enquadramento inicial no regime previsto na Lei nº 4.173/2003 , e possuíam decisão favorável por deliberação da Comissão de Avaliação prevista naquela Lei, mas não tenham firmado o termo de acordo até 31 de outubro de 2020, e os contribuintes que tenham solicitado a renovação do regime, nos termos do § 2º do art. 6º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110 , de 04 de maio de 2011, poderão optar por requerer o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias a contar da publicação deste Decreto, mediante entrega de documentação complementar que demonstre o cumprimento dos requisitos de enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, observado o disposto no art. 3º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47662 DE 28/06/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os contribuintes que apresentaram pedido de enquadramento inicial no regime previsto na Lei nº 4.173/2003 , e possuíam decisão favorável por deliberação da Comissão de Avaliação prevista naquela lei, mas não tenham firmado o termo de acordo até 31 de outubro de 2020, e os contribuintes que tenham solicitado a renovação do regime, nos termos do § 2º do art. 6º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEERI Nº 110, de 04 de maio de 2011, poderão optar por requerer o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste Decreto, mediante entrega de documentação complementar que demonstre o cumprimento dos requisitos de enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, observado o disposto no art. 3º (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47549 DE 30/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Os contribuintes que apresentaram pedido de enquadramento inicial no regime previsto na Lei nº 4.173/2003 , e possuíam decisão favorável por deliberação da Comissão de Avaliação prevista naquela lei, mas não tenham firmado o termo de acordo até 31 de outubro de 2020, poderão optar por requerer o enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, mediante entrega de documentação complementar que demonstre o cumprimento dos requisitos de enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO, observado o disposto no art. 3º.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 2º também nos casos de termos de acordo que preveem a fruição simultânea e conjugada dos benefícios previstos na Lei nº 4.173/2003 e no Decreto nº 36.453/2004 . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47507 DE 08/03/2021).

Art. 11. A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico - CPPDE proferirá a decisão relativa à flexibilização prevista no § 4º do art. 7º da Lei, fundamentada em critérios técnicos, precedida de manifestação da SEFAZ, que analisará os impactos à economia fluminense, ponderando a capacidade contributiva do contribuinte, as contrapartidas oferecidas e os impactos na arrecadação estimados.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 36.453 , de 29 de outubro de 2004.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2020

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

ANEXO ÚNICO -

REQUERIMENTO DE ENQUADRAMENTO DA LEI Nº 9.025/2020
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS ESTABELECIMENTOS INDICADOS NOS INCISOS I A IV DO CAPUT DO ART. 2º
INCISO I INCISO II INCISO III INCISO IV
1. O REQUERIMENTO DEVE CONTER:        
1.1. Identificação do estabelecimento, com a respectiva inscrição estadual SIM SIM SIM SIM
1.2. solicitação de enquadramento no REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO previsto na Lei nº 9.025/2020 SIM SIM SIM SIM
1.3. Planilha de recolhimento de ICMS/ST/FECP/FOT dos últimos 12 meses para fins de cálculo da meta de recolhimentos SIM SIM SIM SIM
1.4. Quantidade de funcionários no mês anterior a solicitação do benefício para fins de definição da meta de empregos, com base na GFIP SIM SIM SIM SIM
1.5. Quantidade de horas que pretende disponibilizar de cursos para fins de atendimento da exigência de capacitação de empregados SIM NÃO SIM NÃO
 
2. DOCUMENTOS QUE DEVEM ACOMPANHAR O REQUERIMENTO:        
2.1 Relativos ao estabelecimento requerente e aos sócios, quando aplicável:        
2.1.1. Certidão Negativa de Débitos - CND, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - SEFAZ/RJ SIM SIM SIM SIM
2.1.2. Certidão Negativa de Débitos - CND, emitida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE/RJ SIM SIM SIM SIM
2.1.3. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT - emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho - TST SIM SIM SIM SIM
2.1.4. Certidão Eletrônica de Débitos Trabalhistas - CEDIT - emitida pelo Ministério do Trabalho - MTB no caso de positiva, unicamente quanto a processos encaminhados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a mesma será considerada negativa desde que apresentada a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União SIM SIM SIM SIM
2.1.5. Certificado de Regularidade do FGTS - CRF SIM SIM SIM SIM
2.1.6. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa da União - CND ou positiva, quando não constarem débitos relativos às contribuições previdenciárias SIM SIM SIM SIM
2.1.7. Contrato Social da empresa (última alteração de contrato consolidado, ato constitutivo ou Estatuto e última alteração, ata de eleição da diretoria atua SIM SIM SIM SIM
2.1.8. Documentos dos sócios ou diretores: CPF, comprovante de residência e identidade SIM SIM SIM SIM
2.1.9. Documento de identidade e documento comprobatório dos poderes de representante legal SIM SIM SIM SIM
2.1.10. Comprovação de não constar do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho - MTB SIM SIM SIM SIM
2.1.11. Comprovante de Habilitação no SISCOMEX na modalidade ilimitada (Radar) NÃO NÃO NÃO SIM
2.2. Declarações        
2.2.1. Declaração de empresas vinculadas para cada sócio SIM SIM SIM SIM
2.2.2. Declaração de inexistência de passivo ambiental da empresa SIM SIM SIM SIM
2.2.3. Declaração se comprometendo a armazenar no Estado do Rio de Janeiro todas as mercadorias que comercializar. SIM NÃO SIM NÃO
2.2.4. Declaração se comprometendo a promover o desembaraço aduaneiro de importação exclusivamente nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro ou o desembaraço aduaneiro por meio de porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro localizado no Estado do Rio de Janeiro, para mercadorias fabricadas na região do Mercosul e que tenham utilizado frete exclusivamente pelas modalidades terrestres, conforme disposto em ato normativo próprio da Secretaria de Estado de Fazenda. SIM SIM SIM SIM
2.3. Informações sobre Armazenagem:        
2.3.1. Croqui da área de armazenagem, escritório e área de carga e descarga, com as dimensões precisas de cada área (Assinado e Carimbado) SIM NÃO SIM NÃO
2.3.2. Contrato de locação com os últimos três comprovantes de aluguéis pagos (Assinados e Carimbados), sendo imóvel próprio (Escritura do imóvel com RGI) SIM NÃO SIM NÃO
2.4. Informações sobre Empregos        
2.4.1. Relação dos empregados conforme especificação SIM NÃO SIM NÃO
2.4.1.1. Vendedor Externo SIM NÃO SIM NÃO
2.4.1.2. Encarregado de logística SIM NÃO SIM NÃO
2.4.1.3. Conferente SIM NÃO SIM NÃO
2.4.1.4. Separador SIM NÃO SIM NÃO
2.4.1.5. Motorista SIM NÃO SIM NÃO
2.4.1.6. Ajudante de caminhão SIM NÃO SIM NÃO
2.4.2. Última GFIP (SEFIP) apresentada da própria empresa SIM NÃO SIM NÃO
2.4.3. Cópia das carteiras de trabalho referente aos funcionários relacionados acima. SIM NÃO SIM NÃO
2.4.4. No caso de terceirização, apresentar o contrato com a empresa terceirizada ou a relação de profissionais autônomos SIM NÃO SIM NÃO
2.4.5. A empresa terceirizada deverá apresentar a GFIP (SEFIP) e CAGED com a relação dos empregados e cópia das carteiras de trabalho referente aos cargos. SIM NÃO SIM NÃO
2.4.6. Cópia dos últimos três pagamentos a empresa terceirizada SIM NÃO SIM NÃO
2.5. Informações sobre Clientes        
2.5.1. Relação de pelo menos 600 (seiscentos) estabelecimentos inscritos no Cadastro do Estado do Rio de Janeiro - CAD/ICMS, todos situados neste Estado e não interdependente da beneficiária, clientes ativos, ordenada por inscrição estadual, CNPJ, Razão Social, endereço e chave de uma NF de venda realizada nos últimos 90 dias para aquele cliente (totalizando o quantitativo) em papel timbrado da empresa. RETIRAR CPF, empresa cadastrada no MEI (Microempreendedor individual) e consumidor final da relação. Totalizar a quantidade de clientes no final da relação e anexar junto arquivo em EXCEL.
7. Outros documentos:
SIM NÃO NÃO NÃO
7.1 1. (três) vias do Termo de Acordo, rubricando todas as vias SIM SIM SIM SIM
7.1.2. Comprovação do pagamento dos valores referidos no § 2º do art. 4º. SIM SIM SIM SIM