Decreto nº 44498 DE 29/11/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 dez 2013

Dispõe sobre operações realizadas por empresa comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

(Revogado pela Lei Nº 9025 DE 25/09/2020, o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste Decreto encerra-se em 31.12.2022, nos termos do Decreto nº 46.409 , de 30 de agosto de 2018):

(Repristinado pelo Decreto Nº 46231 DE 02/02/2018):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no processo nº E-11/34/2012,

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44626 DE 25/02/2014):

Art. 1º Fica concedido, nos termos deste Decreto, regime de tributação diferenciado ao contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, localizado no Estado do Rio de Janeiro e que exerça atividade de comércio atacadista nas operações de saídas internas realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária constantes no Anexo Único deste Decreto:

I - redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14 % (quatorze por cento), sendo de 2% (dois por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais- FECP, criado pela Lei n.° 4.056, de 30 de dezembro de 2002; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
I - redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais- FECP, criado pela Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002;

II - diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único. O regime de tributação diferenciado previsto neste Decreto não se aplica a estabelecimento atacadista ou central de distribuição filial de indústria localizada em outra unidade da Federação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45328 DE 30/07/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Ao contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS localizado no Estado do Rio de Janeiro que exerça atividade de comércio atacadista é concedido regime de tributação diferenciado, nos termos deste Decreto, nas operações de saídas internas realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:

I - redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais- FECP, criado pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002;

II - diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa ou por conta e ordem de terceiros, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 2º Fica a empresa, enquadrada no art. 1º deste Decreto, eleita contribuinte substituta das mercadorias adquiridas e sujeitas ao regime de substituição tributária constantes no Anexo Único deste Decreto, aplicando-se o disposto a seguir: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44626 DE 25/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2 º Fica a empresa, enquadrada no artigo 1º deste Decreto, eleita contribuinte substituta das mercadorias adquiridas e sujeitas ao regime de substituição tributária, aplicando-se o disposto a seguir:

I - na saída interna para contribuinte a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação;

II - considera-se como valor de partida a que se refere o inciso I deste artigo, o valor correspondente:

a) ao da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo; (Redação da alínea dada pela Decreto Nº 46208 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
a) ao da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46202 DE 20/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
a) ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo;

b) no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da saída do estabelecimento referido no caput deste artigo;

c) no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva;

d) no caso de aquisição de mercadoria de empresa interdependente, o valor da saída do estabelecimento referido no caput deste artigo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 44626 DE 25/02/2014).

III - O imposto retido por substituição tributária será calculado com redução da base de cálculo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 15% (quinze por cento) aplicado sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo, já incluído o percentual destinado ao FECP. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45573 DE 03/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - O imposto retido por substituição tributária será calculado com redução da base de cálculo, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 15 % (quinze por cento) aplicado sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo e será recolhido em DARJ separado, código de receita '023-0 - ICMS Substituição Tributária' (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45525 DE 28/12/2015).
Nota: Redação Anterior:
III - o imposto retido por substituição tributária será calculado com redução da base de cálculo, de forma a que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento) aplicado sobre a base de cálculo estabelecida no inciso I deste artigo e será recolhido em DARJ em separado, código de receita " 023-0 - ICMS Substituição Tributária ", deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa a sua saída, sendo 1% (um por cento) destinado ao FECP;

§ 1º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se somente às mercadorias constantes do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/00), relacionadas no Anexo Único deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44626 DE 25/02/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica ao item 9 - peças, partes e acessórios de veículos automotores -, ao item 24 - papelaria - e ao item 36 - cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador -, com exceção do subitem 36.38 - fraldas - e do subitem 36.40 - absorventeshigiênicos externos -, todos constantes do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000).

§ 2º O recolhimento mínimo de imposto retido será o correspondente a 2% (dois por cento) do valor da base de cálculo de retenção.

§ 3º Quando a empresa atacadista, enquadrada no artigo 1º deste Decreto eleita como substituta tributária, receber mercadoria de remetente industrial interdependente, o preço de partida para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado pela empresa substituta, nas operações com o comércio varejista.

§ 4º Na hipótese de entrada interestadual a margem de valor agregado aplicável a essas operações será a margem de valor agregado ajustada conforme determinada na legislação.

Art. 3 º Os benefícios concedidos por este Decreto poderão ser pleiteados pelas empresas do comércio atacadista não enquadradas:

I - no Regime do Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG;

II - no Regime de Tributação Diferenciado instituído pelo Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006.

Parágrafo único. Para usufruir dos benefícios deste decreto, as empresas referidas no caput deste artigo deverão firmar termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro - ADERJ.

Art. 4 º O estabelecimento atacadista enquadrado no Regime de Tributação Diferenciado instituído pelo Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006, fica automaticamente enquadrado nos benefícios previstos neste Decreto.

§ 1º A qualquer tempo o estabelecimento a que se refere o caput deste artigo, bem assim o estabelecimento a que se refere o caput do artigo 3º poderá pleitear seu enquadramento no RIOLOG.

§ 2º O estabelecimento atacadista enquadrado nos termos do caput deste artigo tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para demonstrar o cumprimento dos pré-requisitos de conformidade com as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro - ADERJ, referentes à sua condição de atacadista, devendo preencher os demais requisitos necessários à fruição deste Decreto e firmar novo termo de acordo até 30 de março de 2015. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45124 DE 13/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O estabelecimento atacadista enquadrado nos termos do caput deste artigo tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para demonstrar o cumprimento dos pré-requisitos de conformidade com as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro - ADERJ, referentes à sua condição de atacadista, devendo preencher os demais requisitos necessários à fruição deste Decreto e firmar novo termo de acordo até 31 de dezembro de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44995 DE 10/10/2014).
"§ 2º O estabelecimento atacadista enquadrado nos termos do caput deste artigo tem o prazo de 180 dias, para firmar novo termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro - ADERJ. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44626 DE 25/02/2014).'
"§ 2º O estabelecimento atacadista enquadrado nos termos do caput deste artigo tem o prazo de 180 dias, a contar da publicação deste Decreto, para firmar novo termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro - ADERJ."

§ 3º O prazo estabelecido no § 2º deste artigo é contado a partir da data da publicação da resolução do Secretário de Estado de Fazenda editada para regulamentar este Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44626 DE 25/02/2014).

§ 4º Na hipótese do contribuinte ter um projeto de expansão da sua atividade econômica, considerado de relevante interesse público, com significativo investimento, gerando emprego e renda, e desenvolvimento socioeconômico na região que se localizar neste Estado, este poderá pleitear a prorrogação do prazo referido nos §§ 1º a 3º deste artigo por até 02 (dois) anos, a fim de que possa concluir as obras e iniciar as atividades da nova instalação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44937 DE 29/08/2014).

§ 5º Para apresentação do pleito, o contribuinte mencionado no § 4º deste artigo deverá protocolar Carta Consulta na Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, de acordo com modelo fornecido por este órgão, devendo ser descrito o projeto de expansão com informações de valor do investimento, geração de emprego, área de armazenagem, faturamento, cronograma de implementação previstos e demais informações que se fizerem necessárias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44937 DE 29/08/2014).

§ 6º A referida Carta Consulta deverá ser protocolada na CODIN até 31 de dezembro de 2014. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44937 DE 29/08/2014).

§ 7º Após análise das informações apresentadas, a CODIN encaminhará o pleito à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE que irá deliberar, considerando a relevância do projeto de acordo com o disposto no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44937 DE 29/08/2014).

§ 8º No caso do pleito ser deferido, deverá constar do documento de deliberação, um Termo de Compromisso a ser assinado pelo contribuinte com as obrigações que deverá assumir para que tenha direito à prorrogação do prazo e consequente utilização dos benefícios fiscais deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44937 DE 29/08/2014).

§ 9º Para fruição dos benefícios fiscais conforme o disposto neste Decreto, o contribuinte mencionado no § 4º deste artigo deverá preencher a qualificação de atacadista, nos termos da Resolução SEFAZ nº 728 , de 7 de março de 2014. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44937 DE 29/08/2014).

§ 10. Perderá o direito à utilização dos benefícios fiscais constantes deste Decreto, com a consequente restauração do regime normal de apuração do imposto e a devolução aos cofres públicos do Estado dos valores não recolhidos devido aos referidos benefícios, com os acréscimos legais pertinentes, o contribuinte que apresentar qualquer desconformidade no cumprimento das condições a que se obriga no Termo de Compromisso a que se refere o § 8º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44937 DE 29/08/2014).

§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, a devolução aos cofres públicos será dos valores não recolhidos desde a revogação do Decreto nº 40.016 , de 28 de setembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44937 DE 29/08/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44626 DE 25/02/2014):

Art. 4º-A O regime de tributação diferenciado de que trata este instrumento também se aplica à saída interna com destino ao varejo das mercadorias mencionadas no art. 1º deste Decreto, fabricadas no Estado do Rio de Janeiro, promovida por estabelecimento industrial.

§ 1º No caso da operação referida no caput deste artigo, o valor de partida será o correspondente ao valor da saída da mercadoria do estabelecimento industrial com destino ao varejista.

§ 2º A utilização do regime de tributação diferenciado previsto neste artigo fica condicionada a assinatura de Termo de Acordo entre o estabelecimento industrial e a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º Para usufruir dos benefícios deste decreto, as empresas referidas no caput deste artigo deverão firmar termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45328 DE 30/07/2015).

Art. 5 º O processo que verse, no todo ou em parte, sobre desenquadramento do Regime de Tributação Diferenciado instituído pelo Decreto nº 40.016/2006, e que não tenha sido definitivamente julgado até a publicação deste Decreto, perderá o objeto.

Art. 6 º Poderá ser enquadrado neste Decreto, desde que preencha os requisitos necessários, o estabelecimento cujo processo verse, no todo ou em parte, sobre enquadramento no Regime de Tributação Diferenciado instituído pelo Decreto nº 40.016/2006 e que não tenha sido definitivamente julgado até a data de publicação deste Decreto.

§ 1º O contribuinte cujo processo estiver na condição do caput deste artigo tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para demonstrar o cumprimento dos pré-requisitos de conformidade com as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro - ADERJ, referentes à sua condição de atacadista, devendo preencher os demais requisitos necessários à fruição deste Decreto e firmar novo termo de acordo até 30 de março de 2015. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45124 DE 13/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O contribuinte cujo processo estiver na condição do caput deste artigo tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para demonstrar o cumprimento dos pré-requisitos de conformidade com as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro - ADERJ, referentes à sua condição de atacadista, devendo preencher os demais requisitos necessários à fruição deste Decreto e firmar novo termo de acordo até 31 de dezembro de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44995 DE 10/10/2014).
"§ 1º O contribuinte cujo processo estiver na condição do caput deste artigo terá até 180 (cento e oitenta) dias para preencher os requisitos necessários à fruição deste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44626 DE 25/02/2014)."
"Parágrafo único. O contribuinte cujo processo estiver na condição do caput deste artigo terá até 180 (cento e oitenta) dias para preencher os requisitos necessários à fruição deste Decreto, a partir da data de sua publicação."

§ 2º O prazo estabelecido no § 1º deste artigo é contado a partir da data da publicação da resolução do Secretário de Estado de Fazenda editada para regulamentar este Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44626 DE 25/02/2014).

Art. 7 º O estabelecimento atacadista enquadrado no RIOLOG, sem prejuízo dos demais benefícios estabelecidos pela Lei estadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, poderá ser enquadrado nos benefícios previstos neste Decreto a qualquer tempo.

Parágrafo único. Para o enquadramento de que trata o caput deste artigo, contribuinte deverá firmar termo de acordo, conforme as normas editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, com a interveniência da Associação de Atacadistas e Distribuidores do Rio de Janeiro - ADERJ.

Art. 7º-A Os benefícios deste Decreto não se aplicam aos optantes do regime de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44626 DE 25/02/2014).

Art. 8 º A empresa enquadrada neste Decreto fica obrigada:

I - a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - a Escrituração Fiscal Digital - EFD em relação a todas as suas operações.

Art. 8º-A Para efeito do previsto neste Decreto não se aplicam as disposições contidas no Decreto nº 42.644 , de 5 de outubro de 2010. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44626 DE 25/02/2014).

Art. 9º Ficam revogados o Decreto nº 43.425 , de 16 de janeiro de 2012, o Decreto nº 43.725 , de 21 de agosto de 2012, e o Decreto nº 40.016/2006 , de 28 de setembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto Nº 45328 DE 30/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9 º Ficam revogados o Decreto nº 43.425, de 16 de janeiro de 2012, o Decreto nº 43.725, de 21 de agosto de 2012, e o Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006.

Art. 10 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2013

SÉRGIO CABRAL

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 45573 DE 03/02/2016):

Anexo Único:

Item da Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária do Livro II do RICMS/00 Mercadoria
5 aparelhos de barbear; lâminas de barbear
6 lâmpada elétrica e eletrônica; reator e starter
8 acumuladores elétricos
11 rações do tipo "PET" para animais domésticos
13 tintas, verniz
18 ferramentas
22 materiais de limpeza
23 produtos alimentícios, exceto os seguintes, todos do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 (RICMS/00):
a) sucos de frutas constantes dos subitens 23.2.1; 23.2.6, 23.2.7 e
b) os laticínios e matinais constantes dos subitens 23.3.1, 23.3.5, 23.3.6, 23.3.7, 23.3.8, 23.3.9 e 23.3.10
24 materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno
25 máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
26 materiais elétricos
27 artefatos de uso doméstico
28.37 papel toalha
28.38 toalhas e guardanapos de mesa
28.39 toalhas de cozinha
28.40 Fraldas
28.42 absorventes higiênicos externos
Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 44626 DE 25/02/2014):

ANEXO ÚNICO

Item da Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária do Livro II do RICMS/2000 Mercadoria
   
7 aparelhos de barbear; lâminas de barbear; isqueiros a gás, não recarregáveis
8 lâmpada elétrica e eletrônica; reator e starter
10 pilhas e baterias elétricas; acumuladores elétricos
13 rações do tipo "PET" para animais domésticos
15 telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento ou polietileno
16 tintas, verniz, solvente, diluente, removedor e mercadorias correlatas
23 ferramentas
28 materiais de limpeza
29 produtos alimentícios, exceto os seguintes, todos do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000 (RICMS/2000):
a) sucos de frutas constantes dos subitens 29.2.5, 29.2.6 e 29.2.7; e
b) os laticínios e matinais constantes dos subitens 29.3.1, 29.3.6, 29.3.7, 29.3.8, 29.3.9, 29.3.10 e 29.3.11
30 materiais de construção, acabamento, bricolagem e adorno
31 máquinas e outras ferramentas
32 máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
33 materiais elétricos
34 artefatos de uso doméstico
36.35 papel toalha
36.36 toalhas e guardanapos de mesa
36.37 toalhas de cozinha
36.38 fraldas
36.40 absorventes higiênicos externos