Decreto nº 47.206 de 10/01/2005

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 10 jan 2005

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso de suas atribuições, e

Considerando as disposições da Lei Municipal nº 8.352, de 02 de agosto de 2004, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento dos Créditos Tributários no Município de Belém;

Considerando ainda o que estabelece o art. 2º da mencionada regra jurídica, parte final,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, até o dia 04 (quatro) de fevereiro do ano em curso, o Programa Especial de Parcelamento - PESP, destinado a promover a regularização fiscal de créditos tributários do Município, constituído ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com ou sem exigibilidade suspensa, os originados de auto de infração e decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

Art. 2º Os créditos tributários de IPTU serão parcelados em até doze meses, obedecendo às seguintes formas de pagamento:

I - para pagamento à vista, serão excluídos os juros e as multas devido até a data de opção, incidindo apenas a atualização da dívida com base no índice determinado pela Lei nº 8033, de 29 de dezembro de 2000.

II - para pagamento em duas ou mais parcelas mensais, até o máximo de seis, iguais e sucessivas, os acréscimos legais incidentes até a data de opção, terão redução de noventa por cento nos valores de multa e juros.

III - para pagamento em sete ou mais parcelas mensais, até o máximo de doze, iguais e sucessivas, os acréscimos legais incidentes até a data de opção, terão as seguintes reduções, considerando a destinação dos imóveis:

a) sessenta por cento dos juros e da multa, quando se tratar de imóveis residenciais;

b) quarenta por cento sobre o valor total do crédito tributário, quando se tratar de imóveis não residenciais;

Art. 3º Os créditos tributários de ISSQN serão parcelados em até sessenta meses, obedecendo às seguintes formas de pagamento:

I - para pagamento à vista, serão excluídos os juros e as multas devidos até a data de opção, incidindo apenas a atualização, com base no índice determinado pela Lei nº 8033, de 29 de dezembro de 2000, sem redução da multa penal;

II - para pagamento em duas ou mais parcelas mensais, iguais ou sucessivas, até o limite de doze, os acréscimos moratórios incidentes até a data de opção, serão reduzidos em noventa por cento, sem redução da multa penal;

III - para pagamento em treze ou mais parcelas mensais, iguais ou sucessivas, até o limite de vinte e quatro, os acréscimos moratórios, incidentes até a data de opção, serão reduzidos em setenta por cento, sem redução da multa penal;

IV - para pagamento em vinte e cinco ou mais parcelas mensais, iguais e sucessivas até o limite de quarenta e oito, os acréscimos, os acréscimos moratórios, incidentes até a data de opção, serão reduzidos em quarenta por cento, sem redução da multa penal;

V - para pagamento em quarenta e nove parcelas mensais, iguais e sucessivas até o limite de sessenta moratórios, incidentes até a data de opção, serão reduzidos em vinte e cinco por cento, sem redução da multa penal;

Art. 4º O número de parcelas será definido de acordo com a opção do contribuinte, não podendo ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pagamento do ISSQN, e para o IPTU a R$ 80,00 (oitenta reais) para os imóveis não residenciais e R$ 30,00 (trinta reais), para os imóveis residenciais.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições anteriores.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, 10 de janeiro de 2005.

DUCIOMAR COSTA

Prefeito Municipal de Belém