Decreto nº 4640 DE 25/09/2012

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 set 2012

Altera o Decreto 3.950, de 25 de janeiro de 2010, que institui Normas Técnicas de Competência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no parágrafo único do art. 35 da Lei 1.787, de 15 de maio de 2007,

Decreta:

Art. 1º. O art. 1º do Decreto 3.950, de 25 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido do inciso XXXII, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

XXXII - Anexo XXXII: NORMA TÉCNICA Nº 32 - Licenciamento a Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais."

Art. 2º. É acrescido o Anexo XXXII ao Decreto 3.950, de 25 de janeiro de 2010, na conformidade do Anexo Único a este Decreto.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de setembro de 2012; 191º de Independência, 124º da República e 24º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

Cel Erli Lemes de Lima

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 4.640, de 25 de setembro de 2012.

"ANEXO XXXII AO DECRETO 3.950, de 25 de janeiro de 2010.

NORMA TÉCNICA Nº 32

PLANO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

1. OBJETIVO

Estabelecer os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio para regularização de edificações de baixo e médio risco, enquadradas como Plano de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico (PLAPCIP), com vistas à celeridade no licenciamento das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, nos termos da Lei 1.787/2007 - Lei de Segurança contra Incêndio e Pânico do Estado do Tocantins.

2. APLICAÇÃO

2.1 Esta Norma Técnica (NT) aplica-se às edificações enquadradas no Plano de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico (PLAPCIP), conforme definição descrita no item 2.2.

2.2 A edificação poderá utilizar o PLAPCIP quando atender aos seguintes requisitos:

2.2.1 possuir área construída menor ou igual a 750 m²;

2.2.2 possuir até dois pavimentos, desconsiderando o subsolo, quando usado exclusivamente para estacionamento;

2.2.3 ter lotação máxima de 300 pessoas, quando se tratar de local de reunião de público;

2.2.4 ter, no caso de comércio de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP (revenda), armazenamento de até 1.560 kg (equivalente a 120 botijões de 13 kg);

2.2.5 não possuir manipulação ou armazenamento de fogos de artifício ou de outros produtos explosivos ou perigosos;

2.2.6 não possuir manipulação ou armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis;

2.2.7 não possuir caldeira;

2.2.8 não possuir central de GLP.

2.3 As edificações ou áreas de risco, com área construída inferior a 100 m², em saída direta para a via pública, são dispensadas da vistoria do Corpo de Bombeiros, nos termos do item 6.3 desta NT.

A dispensa da vistoria não exime o proprietário ou responsável pelo uso da instalação das medidas de segurança contra incêndio, prescritas nesta NT.

2.4 Não é permitida a apresentação de PLAPCIP onde há necessidade de comprovação da situação de separação entre edificações e áreas de risco.

3. REFERÊNCIAS NORMATIVAS E BIBLIOGRÁFICAS

Para compreensão desta Norma Técnica, é necessário consultar a Lei 1.787/2007, levando em consideração todas as suas atualizações e outras que vierem em substituição.

4. DEFINIÇÕES

4.1 Além das definições constantes da NT 02/2007 - terminologia de proteção contra incêndio e pânico, aplicam-se as definições específicas abaixo:

4.1.1 Empresa de Pequeno Porte (EPP): é uma empresa com faturamento anual reduzido, determinado em legislação específica, cujo pagamento de impostos pode ser realizado de forma simplificada. Constitui-se em um nível acima das Microempresas (ME);

4.1.2 Microempreendedor Individual (MEI): considera-se MEI, conforme art. 966 do Código Civil Brasileiro, o empresário individual, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta determinada em legislação específica;

4.1.3 Microempresa (ME): é uma empresa com faturamento anual reduzido, determinado em legislação específica, cujo pagamento de impostos pode ser realizado de forma simplificada.

5. PROCEDIMENTOS

Para as edificações enquadradas nesta NT, aplicam-se as medidas de segurança contra incêndio prescritas na Tabela 4 da Lei 1.787/2007, por ocasião da regularização das edificações de baixo e médio risco, bem assim as disposições constantes nas Normas Técnicas pertinentes que foram resumidas a seguir para melhor entendimento.

5.1 Extintores de Incêndio.

5.1.1 A proteção por extintores de incêndio deve ser prevista de acordo com a NT 16/2007 - Sistema de proteção por extintores de incêndio, para o combate ao princípio de sinistro.

5.1.2 Os extintores devem ser escolhidos de modo a se adequarem à extinção dos tipos de incêndios, dentro de sua área de proteção, intercalados na proporção de dois extintores para o risco predominante e um para o secundário.

Tabela 1: Proteção por extintores

CLASSES DE INCÊNDIO

Tipo do Extintor

A

Materiais Sólidos (madeira, papel, tecido, etc)

Água

Pó ABC

B

Líquidos Inflamáveis (óleo, gasolina, querosene, etc)

CO2

PQS

Pó ABC

C

Equipamentos Elétricos Energizados (máquinas elétricas)

CO2

PQS

Pó ABC

D

Metais Combustíveis (magnésio, titânio, sódio, potássio, etc)

Agente Extintor Especial

5.1.3 Deve ser instalado, pelo menos, um extintor de incêndio a não mais de 5 m da entrada principal da edificação, e do final da escada do pavimento superior.

5.1.4 Cada pavimento deve ser protegido, no mínimo, por duas unidades extintoras distintas, sendo uma para incêndio de classe A e outra para classes B e C, ou duas unidades extintoras para classes ABC.

5.1.5 Em pavimento ou mezanino, com até 50 m² de área construída, é aceita a colocação de apenas um extintor do tipo ABC.

5.1.6 Os extintores devem estar desobstruídos e sinalizados.

5.1.7 A altura de fixação dos extintores:

em parede: mínima é de 0,20 m e a máxima 1,60 m;

em suporte de piso: mínima é de 0,10 m e a máxima 0,30 m.

5.1.8 Os extintores devem ser distribuídos de tal forma que o operador não percorra distância superior à determinada pela Tabela 2.

Tabela 2: Distâncias para distribuição de extintores

RISCO DA EDIFICAÇÃO

DISTÂNCIA

Baixo Risco(até 300MJ/m²)

20m

Médio Risco (acima de 300MJ/m² até 1.200MJ/m²)

15m

Alto Risco (acima de 1.200MJ/m²)

10m

Obs: Para a classificação da edificação quanto à carga de incêndio, consultar a NT 09/2007 - Carga de Incêndio

5.1.9 Em locais com riscos específicos devem ser instalados extintores de incêndio, independentemente da proteção geral da edificação ou área de risco, tais como: casa de bombas, casa de força elétrica, casa de máquinas, galeria de transmissão, incinerador, elevador (casa de máquinas), escada rolante (casa de máquinas), quadro de redução para baixa tensão, transformadores e contêineres de telefonia.

5.2 Sinalização de emergência.

5.2.1 A proteção por sinalização deve ser prevista de acordo com a NT 15/2007 - Sinalização de emergência, com a finalidade de reduzir a ocorrência de incêndio, alertar para os perigos existentes e garantir que sejam adotadas medidas adequadas à situação de risco, de modo a orientar as ações de combate e facilitar a localização dos equipamentos e das rotas de saída para abandono seguro da edificação em caso de sinistro.

5.2.2 Requisitos básicos da sinalização de emergência:

a) deve se destacar com relação à comunicação visual adotada para outros fins;

b) não deve ser neutralizada pelas cores de paredes e acabamentos;

c) deve ser instalada perpendicularmente aos corredores de circulação de pessoas e veículos;

d) as expressões escritas utilizadas devem seguir o vernáculo português;

e) devem ser instaladas nas mudanças de sentido da rota de fuga ou escada e nas saídas, onde houver percurso maior ou igual a 15 m.

5.2.3 A sinalização destinada à orientação, ao salvamento e aos equipamentos de combate a incêndio deve possuir efeito fotoluminescente.

Tabela 3: Modelos básicos de sinalização:

Símbolo

Significado

Dimensões sugeridas (cm)

Indicação de escada

(fotoluminescente)

15x30

Indicação de escada

(fotoluminescente)

15x30

Indicação de saída

(fotoluminescente)

15x30

Indicação de saída

(fotoluminescente)

15x30

Indicação de saída

(fotoluminescente)

15x30

Proibido fumar

15

Choque elétrico

15

5.3 Saída de emergência.

5.3.1 As saídas de emergência devem ser previstas de acordo com a NT 08/2007- Saídas de emergência, com a finalidade de propiciar à população o abandono seguro e protegido da edificação em caso de incêndio ou pânico, bem assim permitir o acesso de guarnições de bombeiros para o combate ao incêndio ou retirada de pessoas.

5.3.2 As saídas de emergência devem ser dimensionadas em função da população da edificação.

5.3.3 A saída de emergência é composta por acessos, escadas ou rampas, rotas de saídas horizontais e respectivas portas e espaço livre exterior. Esses componentes devem permanecer livres e desobstruídos para permitir o escoamento fácil de todos os ocupantes.

5.3.4 A largura das saídas deve ser dimensionada em função do número de pessoas que por elas deva transitar.

5.3.5 As portas das rotas de saídas e das salas com capacidade acima de 50 pessoas, em comunicação com os acessos e descargas, devem abrir no sentido do trânsito de saída.

5.3.6 As portas devem ter as seguintes dimensões mínimas de vão-luz:

a) 0,80 m, valendo por uma unidade de passagem;

b) 1,00 m, valendo por duas unidades de passagem;

c) 1,50 m, em duas folhas, valendo por três unidades de passagem;

d) 2,00 m, em duas folhas, valendo por quatro unidades de passagem.

Nota: Para se determinar a quantidade de pessoas por unidade de passagem, consultar a Tabela 4 da NT 08.

5.3.7 As distâncias máximas a serem percorridas para se atingir uma saída (espaço livre exterior, área de refúgio, escada de saída de emergência) devem atender ao previsto na Tabela 5 da NT 08 e:

a) ser construídas em materiais incombustíveis;

b) possuir piso antiderrapante;

c) ser protegidas por guarda-corpo em seus lados abertos;

d) ser dotadas de corrimãos em ambos os lados, com extremidades voltadas à parede ou, quando conjugados com o guarda-corpo, finalizar neste ou diretamente no piso. A extremidade do corrimão deve exceder no mínimo 0,2 m o alinhamento vertical do degrau.

e) permanecer desobstruídas e ter largura mínima de 1,20 m (duas unidades de passagem).

5.3.8 A altura dos guarda-corpos internos deve ser no mínimo, de 1,10 m ao longo dos patamares, escadas, corredores, mezaninos e outros, podendo ser reduzida para até 0,92 m nas escadas internas, quando medida verticalmente do topo da guarda a uma linha que una as pontas dos bocéis ou quinas dos degraus.

5.3.9 A altura das guardas em escadas externas, balcões e assemelhados, devem ser de no mínimo 1,10 m.

5.3.10 Os corrimãos devem estar situados entre 0,80 m e 0,92 m acima do nível do piso.

5.3.11 Os degraus das escadas devem ter altura "h" compreendida entre 16 cm e 18 cm, com tolerância de 5 mm. Devem ter comprimento "b" (pisada) entre 27 cm e 32 cm, dimensionado pela fórmula de Blondel:

63 m < = (2 h + b) < = 64 cm

5.3.12 As distâncias máximas a serem percorridas para se atingir uma saída (espaço livre exterior, área de refúgio, escada de saída de emergência) devem atender ao previsto na Tabela 5 da NT 08.

 

5.4 Controle de Materiais de Acabamento e de Revestimento (CMAR).

 

5.4.1 Prever controle de material de acabamento e de revestimento, constantes em normas pertinentes - Controle de materiais de acabamento e de revestimento:

 

a) grupo B (hotéis, motéis, flat, hospedagens e similares);

 

b) divisões F1 (museus, centros históricos, galerias de arte, bibliotecas), F2 (local religioso e velório), F3 (centros esportivos e de exibição), F4 (estações e terminais de passageiros), F5 (artes cênicas e auditórios), F6 (clubes sociais e diversão), F7 (circos e similares), F8 (local para refeição), H2 (asilos, orfanatos, reformatórios, hospitais psiquiátricos e similares);

 

c) divisões H3 (hospitais, clínicas e similares) e H5 (manicômios, prisões em geral).

 

5.4.2 O CMAR tem a finalidade de estabelecer condições a serem atendidas pelos materiais de acabamento e de revestimento empregados nas edificações, para que, na ocorrência de incêndio, restrinjam a propagação de fogo e o desenvolvimento de fumaça.

 

5.5 Iluminação de emergência.

 

5.5.1 A instalação do sistema de iluminação de emergência deve atender ainda o prescrito na norma NBR 10898/10, conforme as regras básicas descritas a seguir:

 

5.5.1.1 os pontos de iluminação de emergência devem ser instalados nos corredores de circulação (aclaramento), nas portas de saída dos ambientes (balizamento) e nas mudanças de direção (balizamento);

 

5.5.1.2 a distância máxima entre dois pontos de iluminação de emergência não deve ultrapassar 15 m, e entre o ponto de iluminação e a parede, 7,5 m. Outro distanciamento entre pontos pode ser adotado, desde que atenda aos parâmetros da NBR 10898/10;

 

5.5.1.3 quando o sistema for atendido por central de baterias ou por motogerador, a tubulação e as caixas de passagem devem ser fechadas, metálicas ou em PVC rígido antichama, quando a instalação for aparente. Para iluminação de emergência por meio de blocos autônomos dispensa-se essa exigência;

 

5.5.1.4 quando a iluminação de emergência for atendida por grupo motogerador, o tempo máximo de comutação é de 12 segundos. Recomenda-se que haja sistema alternativo por bateria em complemento ao motogerador;

 

5.5.1.5 a tensão de alimentação das luminárias de emergência instaladas em áreas onde seja previsto combate a incêndio não deve ultrapassar 30 volts.

 

5.6 Critérios específicos para hangares.

 

5.6.1 Os hangares, com área construída de até 300 m², adicionalmente, devem possuir sistema de drenagem de líquidos nos pisos para as bacias de contenção à distância, conforme NT 22/2007.

 

5.6.2 A bacia de contenção de líquidos pode ser a própria caixa separadora (água e óleo) exigida pelos órgãos públicos pertinentes, conforme NBR 14605-7 e/ou outras normas técnicas oficiais afins.

 

5.6.3 Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares.

 

5.7 Critérios para depósitos de GLP.

 

5.7.1 Os depósitos de GLP com capacidade máxima de 1.560kg ou equivalente a 120 botijões P13 devem atender aos seguintes requisitos da NT 23:

 

 

EXIGÊNCIAS

CLASSE I

CLASSE II

Capacidade máxima (kg)

520

1560

Número de botijões P-13 (unidades)

40

120

Área mínima de armazenamento (m2)

2

5

Número e dimensões de portas para o exterior (unidades)

Uma ou mais de 1,20m x 2,10m

Uma ou mais de 1,20m x 2,10m

Limites de propriedade inclusive com passeio público (com muro de no mínimo 1,80 (m) de altura)

1,5

2,0

Limites de propriedade exceto com passeio público sem muro ou muro de altura inferior a 1,80 (m), sendo obrigatório existir fechamento de tela de arame, alambrado ou similar

2,0

3,0

Limites de propriedade com passeio público sem muro ou muro de altura inferior a 1,80 (m), sendo obrigatório existir fechamento de tela de arame, alambrado ou similar

1,5

2,5

Locais de reunião pública e similares (m)

10,0

15,0

Bombas de combustíveis, bocais e respiros de tanques de inflamáveis, descargas de motores à explosão não instalados em veículos e outras fontes de ignição (m)

3,0

4,0

Equipamentos e máquinas que produzam calor (m)

5,0

7,5

Edificações (m)

1,5

2,0

 

 

6 PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

As edificações enquadradas nesta NT possuem procedimentos simplificados para regularização, com vistas à celeridade no processo, podendo ser feito diretamente no Corpo de Bombeiros:

 

6.1 Diretamente no Corpo de Bombeiros.

 

O PLAPCIP deve ser composto pelos seguintes documentos, por ocasião do protocolo:

 

6.1.1 edificações com área até 100m²:

 

a) declaração para dispensa de vistoria - disponível para preenchimento no site do CBMTO;

 

b) cópia da nota fiscal de recarga dos extintores;

 

6.1.2 edificações com área acima de 100m² até 750m²:

 

a) solicitação de vistoria com dispensa de projeto - disponível para preenchimento no site do CBMTO;

 

b) cópia do documento oficial que comprove as dimensões do terreno;

 

c) cópia da nota fiscal de recarga dos extintores;

 

d) cópia dos documentos pessoais do proprietário ou responsável ou apresentação dos documentos originais.

 

6.2 Dispensa de vistoria.

 

6.2.1 Edificações com área construída de até 100 m² podem ser dispensadas da vistoria do Corpo de Bombeiros e do pagamento de emolumentos, desde que atendam às seguintes condições:

 

a) a saída dos ocupantes deve ser direta para a via pública;

 

b) não possuírem locais de reunião de público;

 

c) não possuírem produtos radioativos, explosivos, inflamáveis ou combustíveis;

 

d) não possuírem qualquer tipo de abertura através de portas, telhados ou janelas, para o interior de edificação adjacente.

 

6.2.2 A solicitação para regularização no Corpo de Bombeiros deve ser feita mediante pedido formal do proprietário ou responsável pelo uso, nos termos do Anexo B, disponível no site do CBMTO.

 

6.2.3 No pedido do proprietário, ou do responsável pelo uso, deve ser declarado que a edificação se enquadra nas condições estabelecidas para a dispensa de vistoria e que foram cumpridas todas as medidas de segurança contra incêndio exigidas pela presente NT.

 

6.2.4 Nestes casos, não será emitida a Certidão de Regularidade, mas uma declaração de que o estabelecimento está regularizado perante o Corpo de Bombeiros e teve a vistoria dispensada de acordo com a Lei 1.787/2007 - Lei de Segurança contra incêndio e Pânico do Estado do Tocantins.

 

7 PRESCRIÇÕES DIVERSAS

 

7.1 O proprietário ou responsável pelo uso pode obter orientações nas sessões de serviços técnicos do Corpo de Bombeiros quanto à proteção necessária, podendo inclusive apresentar plantas para melhores esclarecimentos.

 

7.2 Para maior detalhamento das medidas de segurança contra incêndio, quando necessário, devem ser consultadas as respectivas Normas Técnicas.

 

7.3 Por ocasião da vistoria, ou a qualquer tempo, a equipe técnica do CBMTO, se for percebida disparidade das informações apresentadas na declaração para dispensa de vistoria e na solicitação de vistoria com dispensa de projeto para o PLAPCIP, lavrará uma notificação para a apresentação da planta baixa em escala com as cotas devidas e todas as exigências do item 6.1.1.2 desta NT.

 

ANEXO A

 

FORMULÁRIO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS PARA PLANO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

 

 


 

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

DO ESTADO DO TOCANTINS

FORMULÁRIO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO PARA PLAPCIP

IDENTIFICAÇÃO DA EDIFICAÇÃO E/OU ÁREA DE RISCO

Logradouro:

Nº:

Bairro:

Município:

UF:

Proprietário:

E-Mail:

Fone:

Responsável pelo uso:

E-Mail:

Fone:

Área total (m²):

Altura:

Ocupação:

Descrição:

MEDIDAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO

 

Controle de materiais de acabamento

 

Sinalização de emergência

 

Saída de emergência

 

Extintores

 

Iluminação de emergência

 

Escadas de emergência

 

 

 

 

Data: ___/___/_____

 

___________________________________________

Ass: Proprietário ou Responsável pelo uso

             

 

 

ANEXO B

 

MODELO DE DECLARAÇÃO PARA EDIFICAÇÕES DISPENSADAS DE VISTORIA

 

DECLARAÇÃO

 

Eu, ______________________________________________________, CPF __________________________, residente e domiciliado na______________________________________________________________________, ________________________________________________________________, CEP ___________________, Cidade ___________________________________- UF ______, na qualidade de proprietário/responsável pelo uso, declaro que a edificação, com a ocupação __________________________________________________________, situada _________________________________________________________________________________ no Município de ________________________________________________ -TO, possui área total de até 100m² e atende aos parâmetros do item 6.2 da Norma Técnica 32/2012 e do Decreto Estadual 3.950/2010, descritos abaixo:

a saída dos ocupantes é realizada de forma direta para a via pública;

não é destinada a local de reunião de público;

não possui produtos radioativos, explosivos, inflamáveis ou combustíveis;

não possui qualquer tipo de abertura por meio de portas, telhados ou janelas, para o interior de edificação adjacente;

não possui pavimentos superiores.

Declaro, ainda, que as medidas prescritas na Lei 1.787/2007, sobre a segurança contra incêndio e pânico em edificações e áreas de risco do Estado do Tocantins, estão instaladas e em funcionamento.

Assim, assumo total responsabilidade quanto às informações prestadas e os riscos delas decorrentes.

Por ser a expressão da verdade, firmo a presente declaração para que surta seus efeitos legais.

 

__________________________, ____ de ___________ de ______.

(local e data)

 

________________________________

Nome do Proprietário/Responsável pelo uso