Decreto nº 461 de 30/11/2001

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 dez 2001

Regulamenta a concessão de incentivos para a implantação de usinas termelétricas cuja atividade de geração se faça a partir de gás natural produzido neste Estado, e de unidades de processamento de gás natural, de que trata a Lei nº 6.220, de 29 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual.

Considerando a necessidade de regulamentar a concessão dos incentivos de que trata a Lei nº 6.220, de 29 de dezembro de 2000.

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os incentivos de que trata a Lei nº 6.220, de 29 de dezembro de 2000, serão disciplinados na forma disposta neste Decreto.

Art. 2º Os incentivos destinam-se à promoção de meios e ao oferecimento de estímulos voltados à implantação:

I - de usinas termelétricas cuja atividade de geração se faça a partir da utilização de gás natural produzido neste Estado; e

II - de unidades de processamento de gás natural.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeitos de concessão dos incentivos e inserção na sistemática de que trata este Decreto, considera-se unidade de processamento de gás natural - UPGN: a empresa ou o estabelecimento autorizado por órgão federal competente para o exercício dessa atividade, desde que regularmente inscrito, a esse título, no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas.

CAPÍTULO III - DOS INCENTIVOS E DOS RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS Seção I - Das Modalidades de Incentivos

Art. 4º São concedidas as seguintes modalidades de incentivos:

I - incentivos imobiliários;

II - incentivos infra-estruturais; e

III - incentivos fiscais.

§ 1º Os incentivos são concedidos a todos os estabelecimentos da empresa, uniforme ou diferenciadamente, a depender das especificidades de cada um deles, excluídos os que deixarem de atender isoladamente as condições deste Decreto e da Lei nº 6.220/2000.

§ 2º Para efeito da concessão dos incentivos, a implantação de estabelecimento filial, de empresa já incentivada, será equiparada à instalação de empreendimento novo, desde que, cumulativamente:

I - a implantação não implique redução da capacidade instalada ou desativação de estabelecimento industrial da referida empresa, já implantado neste Estado, ressalvada a hipótese de incremento global da capacidade instalada, indicado em projeto e sujeito à comprovação posterior; e

I - o estabelecimento a ser implantado atenda as condições previstas nos Capítulos I e II, da Lei nº 6.220/2000.

Seção II - Do Incentivo Imobiliário e Dos Respectivos Beneficiários

Art. 5º As usinas termelétricas cuja atividade de geração de energia elétrica se faça a partir da utilização de gás natural produzido neste Estado e as unidades de processamento de gás natural gozarão de incentivo imobiliário, consistente na disponibilização, pelo Estado de Alagoas, de área para implantação de estabelecimentos que desenvolvam especificamente a atividade geradora ou industrializadora, respectivamente.

Seção III - Do Incentivo Infra-Estrutural e dos Respectivos Beneficiários

Art. 6º As usinas termelétricas cuja atividade de geração de energia elétrica se faça a partir da utilização de gás natural produzido neste Estado e as unidades de processamento de gás natural gozarão de incentivo infra-estrutural, consistente na execução e custeio, pelo Estado de Alagoas, de obras de infra-estrutura nos espaços destinados à implantação das referidas usinas ou unidades de processamento.

Seção IV - Dos Incentivos Fiscais e Dos Respectivos Beneficiários SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO

Art. 7º Nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, inclusive de partes e peças destinadas a reposição, efetuadas por usina termelétrica cuja atividade de geração de energia elétrica se faça a partir da utilização de gás natural produzido neste Estado, ou por unidade de processamento de gás natural, situadas neste Estado, para utilização específica na atividade geradora ou industrial, respectivamente, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente em operações:

I - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;

II - interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas; e

III - de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro.

§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso I, do caput deste artigo, será deduzido, pelo remetente do bem, do valor da operação.

§ 2º Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de pagar o imposto pela usina termelétrica ou unidade de processamento de gás natural:

I - na desincorporação do bem do ativo imobilizado; e

II - a qualquer momento em que for dada ao bem destinação diversa da efetiva utilização na atividade do estabelecimento, a exemplo de venda ou empréstimo, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação aplicável aos contribuintes não incentivados, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 3º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do bem do ativo imobilizado se der após o transcurso do período de depreciação, na forma da legislação federal de regência.

SUBSEÇÃO II - DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL

Art. 8º Nas sucessivas saídas de gás natural, a ser consumido na geração de energia elétrica por usina termelétrica estabelecida neste Estado, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas diversas etapas de circulação para o momento da saída, da usina termelétrica, da energia elétrica resultante da utilização do gás natural.

§ 1º Somente se aplica o diferimento previsto no caput deste artigo, quando perfeitamente identificável nas respectivas saídas, a destinação exigida.

§ 2º O diferimento previsto neste artigo é extensivo à prestação do serviço de transporte respectivo.

§ 3º O diferimento referido no caput deste artigo, aplica-se, também, às operações de importação do gás natural do exterior, quando destinado à utilização no processo de geração de energia elétrica por usina termelétrica estabelecida neste Estado, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, a menos que exista disponibilidade do produto no Estado de Alagoas, em quantidade suficiente para atender à demanda em níveis mínimos da usina termelétrica.

§ 4º Encerra-se também a fase de diferimento quando for dada ao gás natural adquirido com diferimento do imposto destinação diversa da efetiva utilização na atividade de geração de energia por usina termelétrica, hipótese em que o ICMS diferido será recolhido pelo respectivo adquirente, acrescido de juros moratórios e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria originariamente vencido se não houvesse o diferimento, conforme previsto na legislação aplicável aos contribuintes não incentivados, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 5º Nas saídas de energia elétrica promovidas pela usina termelétrica, a que se refere o caput deste artigo, considera-se que o imposto diferido, relativo às operações anteriores com gás natural:

I - inclui-se no montante do imposto relativo às referidas operações de saída de energia elétrica, quando sujeitas à tributação pelo ICMS, inclusive na hipótese de diferimento prevista no artigo subseqüente;

II - terá dispensado seu pagamento, quando não sujeitas as referidas operações de saída de energia elétrica à tributação pelo ICMS; e

III - não ensejará crédito fiscal para o contribuinte que promover as referidas operações de saída de energia elétrica.

SUBSEÇÃO III - DO DIFERIMENTO DO ICMS NA SAÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA DE USINA TERMELÉTRICA

Art. 9º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre a saída de energia elétrica de usina termelétrica, gerada a partir da utilização de gás natural produzido neste Estado, quando destinada a estabelecimento distribuidor de energia elétrica deste Estado, para o momento da saída deste estabelecimento.

Parágrafo único. Em relação à apropriação de créditos fiscais pelo contribuinte alcançado pelo diferimento previsto no caput deste artigo, observar-se-á:

I - fica vedado o aproveitamento de créditos fiscais do ICMS, ressalvada a hipótese do inciso subseqüente; e

II - verificada a ocorrência de saídas tributadas não amparadas pelo diferimento, efetuadas pela usina termelétrica, será admitido o crédito do ICMS relativo às aquisição de mercadorias, bens e serviços, na forma da legislação de regência, na proporção das referidas saídas.

SUBSEÇÃO IV - DA APROPRIAÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DO CRÉDITO FISCAL DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO

Art. 10. As usinas termelétricas cuja atividade de geração de energia elétrica se faça a partir da utilização de gás natural produzido neste Estado e as unidades de processamento de gás natural, estabelecidas neste Estado, poderão lançar, de forma integral e imediata, no período de apuração correspondente à entrada do bem em seu estabelecimento, o respectivo crédito fiscal regularmente destacado nos documentos de aquisição, em operações interestaduais, de bens destinados ao ativo imobilizado a serem utilizados diretamente na atividade de geração de energia elétrica e no processamento de gás natural.

Subseção V - Do Crédito Fiscal Presumido do ICMS nas Saídas de Energia Elétrica

Art. 11. Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS:

I - à usina termelétrica: correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o valor do ICMS debitado em cada período de apuração, relativo às operações de venda de energia elétrica pela mesma gerada a partir do gás natural, não se aplicando o incentivo na hipótese de diferimento prevista no art. 9º;

II - ao estabelecimento distribuidor de energia elétrica: correspondente ao percentual de até 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre o valor da operação de que decorra a entrada, no referido estabelecimento, de energia elétrica gerada por usina termelétrica deste Estado, a partir de gás natural produzido neste Estado; e

III - ao estabelecimento da unidade de processamento de gás natural: correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o valor do ICMS debitado em cada período de apuração, relativo à parcela do incremento efetivo da produção comercializada de gás natural, não se aplicando o incentivo na hipótese de diferimento prevista no art. 8º.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se:

I - ICMS debitado: o valor do imposto constante dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento em operações de venda de energia elétrica ou gás natural, conforme o caso, e devidamente registrado nos livros fiscais próprios; e

II - incremento efetivo da produção comercializada, a que se refere o inciso III, do caput deste artigo: a diferença resultante do cotejamento entre as quantidades de gás natural processadas e comercializadas pela empresa após o início da fruição do incentivo e a média dessas quantidades relativas aos 12 (doze) meses anteriores.

§ 2º Para fins de apropriação do crédito presumido, nos termos do caput deste artigo, na hipótese em que da sistemática normal de débito e crédito, por período de apuração e sem a computação do incentivo:

I - resultar saldo credor ou saldo igual a zero: não serão apropriados os créditos presumidos; ou

II - resultar saldo devedor: serão apropriados os créditos presumidos, somente até o montante do respectivo saldo devedor.

§ 3º A utilização, por parte do estabelecimento distribuidor de energia elétrica, do incentivo de que trata o inciso II, do caput deste artigo, não poderá resultar em redução do saldo devedor do ICMS gerado, por período de apuração, a partir do início da fruição do incentivo, tomada como parâmetro a média dos 12 (doze) últimos saldos devedores atualizados antecedentes ao primeiro período de apuração com o incentivo, observando-se, para fins de atualização dos saldos devedores, o índice oficial de atualização dos créditos tributários.

§ 4º Para fins de cálculo da média dos saldos devedores a que se refere o parágrafo anterior, não será considerada qualquer apropriação de crédito que não corresponda a mercadorias, bens ou a serviços, que tenham entrado ou sido tomados no período de apuração respectivo.

Subseção V - Da Postergação do Recolhimento do ICMS Devido

Art. 12. Fica postergado para o último dia útil do 12º (décimo segundo) mês subseqüente ao período de apuração o termo final do prazo de recolhimento do saldo devedor do ICMS apurado, relativo às operações de saídas:

I - efetuadas pelas distribuidoras de energia elétrica: em relação à energia elétrica gerada a partir de gás natural, adquirida de usina termelétrica estabelecida neste Estado;

II - efetuadas por usina termelétrica: em relação à energia elétrica gerada a partir de gás natural produzido neste Estado; e

III - efetuadas pelas unidades de processamento de gás natural: proporcionalmente à parcela do incremento efetivo da produção comercializada de gás natural produzido neste Estado.

§ 1º A postergação prevista no inciso I, do caput deste artigo, somente se aplica em relação à parcela do ICMS incidente sobre as vendas de energia produzida por usina termelétrica, utilizando-se, para fins do cômputo, o percentual respectivo, correspondente às entradas de energia elétrica gerada a partir de gás natural, oriunda de termelétrica estabelecida neste Estado, sobre o total das entradas de energia elétrica.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso III, do caput deste artigo, considera-se incremento efetivo da produção comercializada a diferença resultante do cotejamento entre as quantidades de gás natural comercializadas pela empresa após o início da fruição do incentivo e a média dessas quantidades relativa aos 12 (doze) meses anteriores.

CAPÍTULO IV - DA FORMALIZAÇÃO E DA CONCESSÃO DOS INCENTIVOS Seção I - Da Habilitação à Fruição dos Incentivos Imobiliários e Infra-Estruturais SUBSEÇÃO I - Da Formalização do Pedido

Art. 13. A concessão dos incentivos imobiliários e infra-estruturais de que tratam as Seções II e III, do Capítulo III, far-se-á mediante requerimento dirigido à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços - SEICS, pela empresa ou estabelecimento interessados, devendo o pleito ser instruído com os seguintes documentos:

I - projeto técnico econômico-financeiro, do qual deverão constar, inclusive, as seguintes informações:

a) expectativa do montante do ICMS a ser gerado, consideradas as situações em que seja computado ou não o incentivo;

b) quantitativo da mão-de-obra a ser absorvida pelo empreendimento novo; e

c) o montante do investimento total e respectiva alocação;

II - no caso de empresa ou estabelecimento já instalados, os montantes do ICMS apurado como saldo devedor, referentes aos 06 (seis) últimos saldos anteriores à formalização do pedido, se houver;

III - cópias dos seguintes documentos de informação fiscal, ou de outros documentos que venham a substituí-los ou que os tenham substituído, relativos ao exercício anterior, se houver:

a) Documentos de Informação Mensal do ICMS - DIM referentes a todos os períodos de apuração, necessários a englobar os seis últimos saldos devedores que antecedam a formulação do pedido;

b) Declaração do Valor Adicionado - DVA;

c) Declaração de Movimento Econômico e/ou Balanço Patrimonial; e

d) Declaração Anual do Contribuinte - DAC;

IV - parecer técnico ou certificado favorável, quanto ao impacto ambiental do empreendimento, expedido pelo órgão competente da administração pública estadual;

V - declaração contendo informações sobre todos os incentivos de que usufrui;

VI - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e visado pela Junta Comercial do Estado - JUCEAL;

VII - certidão negativa de débitos fiscais, ou positiva com efeito de negativa, da empresa, junto à Fazenda Estadual, apenas relativa ao estabelecimento que deverá usufruir do benefício fiscal;

VIII - certidão negativa de débitos, da empresa, junto ao Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN; e

IX - outros documentos julgados necessários, relacionados em ato normativo emitido pela SEICS.

SUBSEÇÃO II - Da Tramitação e Apreciação

Art. 14. O pedido a que se refere o artigo anterior terá tramitação inicial pela SEICS que, através do setor competente, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do pedido:

I - verificará o apensamento da documentação referida no artigo anterior;

II - determinará a realização de diligências, a fim de constatar a veracidade das informações prestadas pela requerente;

III - emitirá parecer, posicionando-se quanto às exigências previstas no artigo anterior; e

IV - entendendo pelo deferimento do pedido: fará publicar portaria emitida pelo titular da pasta, no Diário Oficial do Estado - DOE, para fins de formalização e regramento da concessão; ou

V - entendendo pelo indeferimento do pedido: oficiará a requerente e fará publicar no DOE a comunicação do fato.

Seção II - Da Habilitação à Fruição dos Incentivos Fiscais SUBSEÇÃO I - Do Requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 15. Os estabelecimentos das empresas que atendam as condições para a obtenção dos incentivos fiscais de que trata a Lei nº 6.220/2000 poderão iniciar a fruição dos mesmos independentemente de deferimento em pleito formal, desde que promovam, anteriormente ao início da fruição, o requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, atendidas as seguintes condições:

I - seja formalizado requerimento circunstanciado dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda; e

II - seja instruído com os seguintes documentos, relativos ao estabelecimento que deverá usufruir do benefício fiscal:

a) projeto técnico econômico-financeiro, do qual deverão constar, inclusive, as seguintes informações:

1. expectativa do montante do ICMS a ser gerado, consideradas as situações em que seja computado ou não o incentivo;

2. quantitativo da mão-de-obra a ser absorvida pelo empreendimento novo; e

3. o montante do investimento total e respectiva alocação;

b) no caso de empresa já instalada, os montantes do ICMS apurado como saldo devedor, referentes aos 06 (seis) últimos saldos anteriores à formalização do pedido, se houver;

c) cópia dos seguintes documentos de informação fiscal, ou de outros documentos que venham a substituí-los, relativos ao exercício anterior, se houver:

1. Documentos de Informação Mensal do ICMS - DIM referentes a todos os períodos de apuração necessários a englobar os seis últimos saldos devedores que antecedam a formulação do pedido;

2. Declaração do Valor Adicionado - DVA;

3. Declaração de Movimento Econômico e/ou Balanço Patrimonial; e

4. Declaração Anual do Contribuinte - DAC;

d) parecer técnico ou certificado favorável, quanto ao impacto ambiental do empreendimento, expedido pelo órgão competente da administração pública estadual (Apresentação das Licenças ambientais);

e) declaração contendo informações sobre todos os incentivos de que usufrui;

f) cópia autenticada do ato constitutivo da empresa ou estabelecimento devidamente atualizado e visado pela Junta Comercial do Estado - JUCEAL;

g) certidão negativa de débitos fiscais, ou positiva com efeito de negativa, da empresa, junto à Fazenda Estadual, apenas relativa ao estabelecimento que deverá usufruir do benefício fiscal;

h) certidão negativa de débitos, da empresa, junto ao Banco do Estado de Alagoas - PRODUBAN; e

i) outros documentos julgados necessários, relacionados em ato normativo emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 1º A fruição dos incentivos fiscais a partir do mero requerimento à Fazenda Estadual far-se-á em caráter precário, podendo ser cassada a qualquer tempo, desde que constatado que a empresa não atende, ou deixou de atender, a qualquer das condições para enquadramento na sistemática de incentivos previstas neste Decreto e na Lei nº 6.220/2000.

§ 2º Constatado que a empresa não atende ou deixou de atender as condições para a fruição dos incentivos, nos termos do parágrafo anterior, será devido o imposto integral, na forma e no prazo pertinentes aos contribuintes não incentivados, acrescido de juros moratórios e atualização monetária, a partir da ocorrência da situação impeditiva, ou, se jamais atendidas as condições referidas, desde o início da fruição, sem prejuízo, em qualquer das hipóteses, da apuração da responsabilidade civil, administrativa e penal.

SUBSEÇÃO II - Da Análise Documental, Das Diligências e da Tramitação da Concessão dos Incentivos Fiscais no Âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 16. A Coordenadoria de Fiscalização da SEFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação de que trata o artigo anterior:

a) determinará a realização de diligências, a fim de constatar a veracidade das informações prestadas pela requerente, inclusive quanto aos saldos devedores e ao recolhimento do ICMS declarados, e à expectativa do montante do ICMS a ser gerado, consideradas ambas as situações em que seja computado ou não o incentivo;

b) emitirá parecer, posicionando-se quanto às exigências previstas na Lei nº 6.220/2000 e neste Decreto, inclusive quanto ao disposto no artigo anterior; e

c) submeterá o entendimento ao Coordenador Geral de Administração Tributária, para fins de homologação do parecer.

Art. 17. O Coordenador Geral de Administração Tributária, manifestando-se em relação ao parecer da Coordenadoria de Fiscalização:

I - pela homologação: remeterá os autos ao Secretário de Estado da Fazenda; ou

II - contrariamente à homologação:

a) devolverá os autos, por uma única vez, mediante despacho fundamentado, para reexame pela Coordenadoria de Fiscalização; e

b) retornando os autos à Coordenadoria Geral de Administração Tributária, atendido o disposto na alínea anterior, e homologando ou não o parecer da Coordenadoria de Fiscalização, remeterá os autos ao Secretário de Estado da Fazenda, para homologação final.

Art. 18. O Secretário de Estado da Fazenda manifestando-se em relação ao parecer da Coordenadoria de Fiscalização:

I - pela homologação:

a) se deferido o pleito: fará publicar portaria, no DOE, para fins de formalização e regramento da concessão; ou

b) se indeferido o pleito: oficiará a requerente; ou

II - contrariamente à homologação:

a) devolverá os autos, por uma única vez, mediante despacho fundamentado, para reexame pela Coordenadoria de Fiscalização; e

b) retornando os autos ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda:

1. homologará o parecer da Coordenadoria de Fiscalização, passando a atender ao disposto no inciso I; ou 2. deixando de homologar o parecer da Coordenadoria de Fiscalização, decidirá conclusivamente, fundamentando necessariamente a decisão, e fazendo publicar, no DOE:

2.1. se deferido o pleito: a decisão favorável ao deferimento e respectiva portaria, para fins de formalização e regramento da concessão; ou

2.2. se indeferido o pleito: a decisão contrária ao deferimento e a comunicação do fato.

Parágrafo único. Na hipótese do item 2.2, do item 2, da alínea b, do inciso II, do caput deste artigo, será oficiada da decisão a requerente.

Seção III - Das Disposições Gerais quanto à Formalização e Concessão dos Incentivos

Art. 19. Na falta de qualquer dos documentos indicados nos arts. 13 ou 15 conforme o caso, será a empresa notificada para complementar a instrução, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do pedido.

Art. 20. Das decisões denegatórias no âmbito da SEICS ou da SEFAZ, caberá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da correspondente publicação da comunicação do fato, pedido de reconsideração dirigido ao próprio órgão, que decidirá no prazo de 05 (cinco) dias seguintes àquele em que recebeu o pedido.

CAPÍTULO V - DA ESCRITURAÇÃO E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PERTINENTES AOS INCENTIVOS

Art. 21. As empresas beneficiárias dos incentivos de que trata este Decreto observarão, quanto à escrituração e demais obrigações acessórias, as seguintes disposições:

I - em relação aos incentivos de que trata o art. 7º:

a) em seus incisos I e II: as notas fiscais relativas às respectivas aquisições serão escrituradas no livro "Registro de Entradas", sem crédito do ICMS, fazendo constar, no campo "Observações", a expressão: "ICMS diferido, no valor de R$ ............, nos termos do inciso ....., do art. ....., do Decreto nº ...../....."; e

b) em seu inciso III:

1. da nota fiscal emitida referente à entrada, além das demais disposições regulamentares:

1.1. não constará destaque do imposto no campo próprio; e

1.2. deverá constar, no campo "Dados Adicionais", a expressão: "ICMS diferido, no valor de R$ ............, nos termos do inciso ....., do art. ....., do Decreto nº ...../.....";

2. para fins de liberação da mercadoria, deverá ser obtido visto da 1ª Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria de Estado da Fazenda, na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS", prevista no Convênio ICM 10/81; e

3. a nota fiscal referida no item 1 será escriturada no livro "Registro de Entradas", sem crédito do ICMS, fazendo constar, no campo "Observações", a expressão: "ICMS diferido, no valor de R$ ............, nos termos do inciso ....., do art. ....., do Decreto nº ...../.....";

II - em relação ao incentivo de que trata o art. 8º:

a) relativamente às aquisições de gás natural com diferimento do imposto: escriturar a nota fiscal de aquisição no livro "Registro de Entradas", sem crédito do ICMS, fazendo constar, no campo "Observações", a expressão: "ICMS diferido, no valor de R$ ....., nos termos do art. ....., do Decreto nº ...../....."; e

b) relativamente às saídas de gás natural com diferimento do imposto: da nota fiscal emitida referente à saída, além das demais disposições regulamentares:

1. não constará destaque do imposto no campo próprio; e

2. deverá constar, no campo "Dados Adicionais", a expressão: "ICMS diferido, no valor de R$ ............, nos termos do art. ....., do Decreto nº ...../.....";

III - em relação ao incentivo de que trata o art. 9º: da nota fiscal emitida referente à saída de energia elétrica com diferimento do imposto, além das demais disposições regulamentares:

a) não constará destaque do imposto no campo próprio; e

b) deverá constar, no campo "Dados Adicionais", a expressão: "ICMS diferido, no valor de R$ ............, nos termos do art. ....., do Decreto nº ...../.....";

IV - em relação ao incentivo de que trata o art. 10: escriturar, para cada período de apuração, em folhas separadas, no livro "Registro de Apuração do ICMS", observando a seguinte sistemática:

a) sob o título "Apuração Normal": anotar os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais, relativos ao imposto, das operações de entrada e de saída e das prestações tomadas e realizadas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, na forma regulamentar, lançando o valor apurado seguido da expressão: "Saldo da Apuração Normal"; e

b) na folha subseqüente, sob o título "Apuração com Utilização dos Incentivos Fiscais da Lei nº 6.220/2000":

1. consignar no campo "Observações", sob o título "Demonstrativo da apropriação integral e imediata do crédito fiscal do ICMS na aquisição de bem para o ativo imobilizado, a que se refere o art. ....., do Decreto nº ...../.....", o valor do ICMS efetivamente destacado nas notas fiscais que documentarem as aquisições interestaduais de bens para o ativo imobilizado; e

2. transportar, para o campo "Outros Créditos", acompanhado da expressão "Crédito presumido, nos termos do art. ....., do Decreto nº ...../.....", o valor a que se refere o item anterior;

V - em relação ao crédito fiscal presumido de que trata o art. 11: escriturar, para cada período de apuração, em folhas separadas, no livro "Registro de Apuração do ICMS", observando a seguinte sistemática:

a) na folha subseqüente à que contenha a "Apuração Normal" a que se refere a alínea a, do inciso anterior, sob o título "Apuração com Utilização dos Incentivos Fiscais da Lei nº 6.220/2000", consignar no campo "Observações", sob o título "Demonstrativo da apuração do crédito presumido, a que se refere o art. ....., do Decreto nº ...../.....":

1. o valor do ICMS referente, conforme o caso:

1.1. às operações de venda de energia elétrica gerada pela empresa a partir do gás natural (art. 11, I); ou

1.2. à operação de que decorra a entrada de energia elétrica gerada por usina termelétrica deste Estado, a partir de gás natural (art. 11, II); ou

1.3. à parcela do incremento efetivo da produção comercializada de gás natural (art. 11, III);

2. o valor correspondente à aplicação dos percentuais a seguir relacionados, que incidirão sobre o valor consignado conforme item anterior, acompanhado da expressão "Crédito presumido, nos termos do inciso ....., do art. 11, do Dec. nº ...../.....":

2.1. na hipótese do sub-item 1.1, do item anterior: de até 50% (cinqüenta por cento);

2.2. na hipótese do sub-item 1.2, do item anterior: de até 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento); e

2.3. na hipótese do sub-item 1.3, do item anterior: de até 50% (cinqüenta por cento); e

3. transportar, para o campo "Outros Créditos", acompanhado da expressão "Crédito presumido, nos termos do inciso ....., do art. 11, do Dec. nº ...../.....", os valores a que se refere o item anterior; e

VI - em relação ao crédito fiscal presumido de que trata o art. 12: fazer constar do livro "Registro de Apuração do ICMS", no período respectivo, no campo "Observações", a expressão: "Saldo do ICMS, no valor de R$ ....., postergado para ...../...../....., nos termos do art. ....., do Decreto nº ...../.....", consignando expressamente a data prevista para o recolhimento;

§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte incentivado do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, assim como da apresentação de outros documentos de informações econômico-fiscais específicos, visando ao controle e acompanhamento da fruição dos incentivos, de acordo com o que dispuser ato do Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º As Notas Fiscais emitidas por fornecedores de bens destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos processadores de gás natural ou geradores de energia elétrica que usufruam dos incentivos de que tratam os arts. 7º, 8º ou 9º, respectivamente, observarão, além das demais disposições regulamentares:

I - não destacará o imposto no campo próprio do documento fiscal; e

II - fará constar, no campo "Dados Adicionais":

a) a expressão:

1. no caso de bem destinado ao ativo imobilizado: "ICMS diferido, nos termos do art. 7º, do Decreto nº ...../.....";

2. no caso de gás natural: "ICMS diferido, nos termos do art. 8º, do Decreto nº ...../....."; e

3. no caso de energia elétrica: "ICMS diferido, nos termos do art. 9º, do Decreto nº ...../....."; e

b) o demonstrativo da dedução do imposto incidente do valor total da referida operação.

CAPÍTULO VI - DA SUSPENSÃO E DA PERDA DOS INCENTIVOS Seção I - Da Suspensão dos Incentivos

Art. 22. Será suspensa a fruição dos incentivos nas hipóteses em que a empresa beneficiária:

I - formalize solicitação nesse sentido à SEICS e/ou à SEFAZ, conforme o caso;

II - paralise temporariamente suas atividades, desde que mantida a regularidade cadastral pela formalização da comunicação regulamentar;

III - promova incorporação de empresa localizada no Estado; ou

IV - deixe de cumprir as obrigações acessórias previstas neste Decreto, inclusive em relação à entrega dos documentos de informações econômico-fiscais que poderão ser instituídos conforme § 1º, do artigo anterior.

§ 1º Ocorre a suspensão da fruição dos incentivos, no momento:

I - na hipótese do inciso I: a partir da data indicada pela requerente no documento que formalizar a solicitação, devendo tal data coincidir com o início do período de apuração do imposto;

II - nas hipóteses dos incisos II e III: a partir da data da paralisação ou da incorporação; e

III - na hipótese do inciso IV: a partir do mês em que se der o descumprimento da obrigação acessória.

§ 2º Para fins de contagem dos prazos de fruição dos incentivos previstos no art. 11, computar-se-á como de efetiva fruição o período em que se verificar a suspensão dos incentivos.

§ 3º Para fins de retorno à fruição dos incentivos, obriga-se a empresa a fazer comunicação à SEICS e/ou à SEFAZ, conforme o caso, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o termo inicial de retorno à fruição coincidir com o início do período de apuração do imposto, observando-se, especificamente:

I - em relação à hipótese de incorporação, prevista no inciso II, do "caput" deste artigo: deverá a empresa incentivada incorporadora, no prazo referido, sob pena de perda dos incentivos, solicitar o reexame da concessão, instruindo a solicitação na forma prevista no Capítulo IV, observada a tramitação nele prevista; e

II - em relação à hipótese de descumprimento de obrigação acessória, prevista no inciso IV, do caput deste artigo: deverá a empresa incentivada, no prazo referido, e anteriormente a qualquer ação fiscal, sob pena de perda dos incentivos, promover o saneamento do descumprimento e a denúncia espontânea, à Fazenda Estadual, da ocorrência.

§ 4º Em qualquer das hipóteses de suspensão dos incentivos, deverá a empresa, no livro próprio, proceder a lavratura de termo de ocorrência, fazendo constar a discriminação dos motivos que determinaram a suspensão.

§ 5º O órgão destinatário das solicitações ou comunicações previstas nesta Seção será a SEICS e/ou a SEFAZ, conforme se relacionem a incentivos imobiliários e infra-estruturais e/ou incentivos fiscais, atendida a mecânica prevista para a fruição no Capítulo IV.

Seção II - Da Perda dos Incentivos

Art. 23. Dar-se-á a perda dos incentivos na hipótese em que a empresa:

I - formalize solicitação nesse sentido à SEICS e/ou à SEFAZ, conforme o caso;

II - deixe de preencher os requisitos necessários para a concessão dos incentivos;

III - encerre suas atividades;

IV - deixe de recolher o ICMS devido relativo a 03 (três) períodos de apuração;

V - aproprie-se de forma indevida dos créditos presumidos referidos neste Decreto;

VI - sofra cisão, extinguindo o estabelecimento cindido, fusão ou incorporação;

VII - adquira ou mantenha em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal relativa à sua aquisição ou acobertada por documento inidôneo;

VIII - preste declarações falsas a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com o intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrada na sistemática deste Decreto;

IX - deixe de emitir nota fiscal nas operações que realizar;

X - cause embaraço à fiscalização estadual de tributos, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos fiscais ou pela resistência ao acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer local onde se desenvolvam as atividades ou se encontrem mercadorias de sua posse ou propriedade;

XI - não inicie, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contados do ato concessivo dos incentivos, a implantação do projeto submetido à SEICS;

XII - reduza o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação da SEICS, constante de parecer fundamentado;

XIII - dê destinação diversa daquela que fundamentou a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto ao bem adquirido para fins de incorporação ao ativo imobilizado, ao gás natural ou à energia elétrica, ressalvada a possibilidade de apresentação de justificativas de mercado, desde que acompanhadas da comprovação do recolhimento da importância pertinente ao ICMS relativo à operação, considerada a tributação pela sistemática a ser observada pelas empresas não incentivadas; ou

XIV - praticar outros ilícitos além dos especificados nos incisos anteriores, que venham a caracterizar crime contra a ordem tributária.

§ 1º Ocorre a perda dos incentivos, no momento:

I - na hipótese do inciso I: a partir da data indicada pela requerente no documento que formalizar a solicitação, devendo tal data coincidir com o início do período de apuração do imposto;

II - nas hipóteses dos incisos II a X, XIII e XIV: a partir da data de ocorrência do fato; e

III - na hipótese do inciso XI: antes de iniciada a fruição dos incentivos.

§ 2º Ocorrendo a perda dos incentivos, obriga-se a empresa, relativamente aos incentivos fiscais: a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da Fazenda Estadual, a diferença proveniente da tributação normal em cotejo com a tributação contemplada na sistemática de incentivos, relativamente ao período no qual indevidamente houve a fruição, atualizada na forma da legislação de regência a partir do termo final do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo.

§ 3º Não se verificará a perda dos incentivos, desde que haja a denúncia espontânea do fato e o saneamento da irregularidade, inclusive, quando for o caso, pelo pagamento do imposto com a atualização monetária e os acréscimos legais cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência, nas hipóteses contempladas nos incisos IV, V, VII, IX e XIII, do caput deste artigo.

§ 4º Em qualquer das hipóteses de perda dos incentivos, deverá a empresa, no livro próprio, proceder a lavratura de termo de ocorrência, fazendo constar a discriminação dos motivos que determinaram a perda.

§ 5º O disposto nos incisos XI e XII, do caput deste artigo, tem aplicação na hipótese de empresa contemplada com incentivos imobiliários ou infra-estruturais previstos nos incisos I e II, do art. 4º, observando-se que à referida empresa aplica-se, também, conforme couber, as normas referentes à perda de incentivos relacionadas nos demais incisos do caput deste artigo.

§ 6º Aplica-se às solicitações ou comunicações previstas nesta Seção ao disposto no § 5º do artigo anterior.

§ 7º No caso de encerramento de atividades, o imposto postergado deverá ser pago dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados do referido encerramento.

Art. 24. Tendo havido a perda dos incentivos, por configurar-se situação prevista no inciso I, do "caput" do artigo anterior, poderá a empresa requerer reabilitação à sistemática de incentivos, desde que atendidas as seguintes condições:

I - sejam obedecidas as disposições deste Decreto para fins de concessão inicial dos incentivos, inclusive quanto à formalização e tramitação do pedido, na forma prescrita no Capítulo IV, devendo constar obrigatoriamente do pedido tratar-se de reabilitação, e a indicação da situação que determinou a perda dos incentivos;

II - permanência, por no mínimo 06 (seis) meses, em efetiva atividade, após a perda dos incentivos, submetido à sistemática normal de tributação; e

III - o pedido seja efetuado no prazo máximo de 03 (três) anos a contar da perda dos incentivos.

§ 1º A fruição dos incentivos, em decorrência da reabilitação referida no caput deste artigo, dar-se-á, no máximo, pelo prazo remanescente em relação à concessão inicial, atendidas as limitações da legislação superveniente.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II a XIV, do caput do artigo anterior, é vedada a reabilitação à sistemática de incentivos.

CAPÍTULO VII - DO PRAZO DE FRUIÇÃO DOS INCENTIVOS

Art. 25. Os incentivos fiscais de que trata este Decreto terão aplicação pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar do início de sua fruição, nos termos do art. 13, da Lei nº 6.220/2000.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió 30 de novembro de 2001, 114º da República.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS

Governador do Estado