Lei nº 6220 DE 29/12/2000

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 dez 2000

Dispõe sobre a concessão de incentivos à geração de energia elétrica por usina termelétrica, a partir da utilização de gás natural produzido neste Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam concedidos, nos termos desta Lei, incentivos voltados à implantação:

I - de usinas termelétricas cuja atividade de geração se faça a partir da utilização de gás natural produzido neste Estado;

II - de unidades de processamento de gás natural.

CAPÍTULO II - DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS

Seção I - Das Modalidades De Incentivos

Art. 2º São concedidas as seguintes modalidades de incentivos:

I - incentivos imobiliários;

II - incentivos infra-estruturais;

III - incentivos fiscais.

Seção II - Do Incentivo Imobiliário e Dos Respectivos Beneficiários

Art. 3º Às usinas termelétricas cuja atividade de geração de energia elétrica se faça a partir da utilização de gás natural produzido neste Estado e às unidades de processamento de gás natural poderá ser concedido incentivo imobiliário, consistente na disponibilização, pelo Estado de Alagoas, de área para implantação de estabelecimentos vinculados especificamente ao desenvolvimento de sua atividade geradora ou processadora, respectivamente.

Parágrafo único. Considera-se unidade de processamento de gás natural o estabelecimento autorizado, por órgão federal competente, para o exercício dessa atividade, desde que regularmente inscrito, a esse título, no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Seção III - Do Incentivo Infra-Estrutural e Dos Respectivos Beneficiários

Art. 4º Às usinas termelétricas cuja atividade de geração de energia elétrica se faça a partir da utilização de gás natural produzido neste Estado e às unidades de processamento de gás natural poderá ser concedido incentivo infra-estrutural, consistente na execução e custeio, pelo Estado de Alagoas, de obras de infra-estrutura nos espaços destinados à implantação das referidas usinas ou unidades de processamento.

Seção IV - Dos Incentivos Fiscais e Dos Respectivos Beneficiários

SUBSEÇÃO I - DO DIFERIMENTO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO

Art. 5º Nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, inclusive de partes e peças destinadas a reposição de tais bens, efetuadas por usina termelétrica cuja atividade de geração de energia elétrica se faça a partir da utilização de gás natural produzido neste Estado, ou por unidade de processamento de gás natural, situadas neste Estado, para utilização específica na atividade geradora ou industrial, respectivamente, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente em operações:

I - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;

II - interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas;

III - de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro.

§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso I, do caput deste artigo, será deduzido, pelo remetente do bem, do valor da operação.

§ 2º Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de pagar o imposto pela usina termelétrica ou unidade de processamento de gás natural:

I - na desincorporação do bem do ativo imobilizado;

II - a qualquer momento em que for dada ao bem destinação diversa da efetiva utilização na atividade do estabelecimento, a exemplo de venda ou empréstimo, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação aplicável aos contribuintes não incentivados, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 3º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do bem do ativo imobilizado se der após o transcurso do período de depreciação previsto na legislação federal de regência.

SUBSEÇÃO II - DO DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURAL

Art. 6º Nas sucessivas saídas de gás natural, a ser consumido na geração de energia elétrica por usina termelétrica estabelecida neste Estado, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas diversas etapas de circulação para o momento da saída, da usina termelétrica, da energia elétrica resultante da utilização do gás natural.

§ 1º Somente se aplica o diferimento previsto no caput quando perfeitamente identificável, nas respectivas saídas, a destinação exigida.

§ 2º O diferimento previsto neste artigo é extensivo à prestação de serviço de transporte respectiva.

§ 3º O diferimento referido no caput aplica-se, também, às operações de importação do gás natural do exterior, quando destinado à utilização no processo de geração de energia elétrica por usina termelétrica estabelecida neste Estado, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, a menos que exista disponibilidade do produto no Estado de Alagoas, em quantidade suficiente para atender à demanda em níveis mínimos da usina termelétrica.

§ 4º Encerra-se também a fase de diferimento quando for dada ao gás natural adquirido com diferimento do imposto destinação diversa da efetiva utilização na atividade de geração de energia por usina termelétrica, hipótese em que o ICMS diferido será recolhido pelo respectivo adquirente, acrescido de juros moratórios e atualização monetária, computados a partir da data em que a obrigação teria originariamente vencido se não houvesse o diferimento, conforme previsto na legislação aplicável aos contribuintes não incentivados, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 5º Nas saídas de energia elétrica promovidas pela usina termelétrica, a que se refere o caput, considera-se que o imposto diferido, relativo às operações anteriores com gás natural:

I - inclui-se no montante do imposto relativo às referidas operações de saída de energia elétrica, quando sujeitas à tributação pelo ICMS, inclusive na hipótese de diferimento prevista no artigo subseqüente;

II - terá dispensado seu pagamento, quando não sujeitas as referidas operações de saída de energia elétrica à tributação pelo ICMS;

III - não ensejará crédito fiscal para o contribuinte que promover as referidas operações de saída de energia elétrica.

SUBSEÇÃO III - DO DIFERIMENTO DO ICMS NA SAÍDA DE ENERGIA ELÉTRICA DE USINA TERMELÉTRICA

Art. 7º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre a saída de energia elétrica de usina termelétrica, gerada a partir da utilização de gás natural produzido neste Estado, quando destinada a estabelecimento distribuidor de energia elétrica, para o momento da saída desse estabelecimento.

Parágrafo único. Em relação à apropriação de créditos fiscais pelo contribuinte alcançado pelo diferimento previsto no caput, observar-se-á:

I - fica vedado o aproveitamento de créditos fiscais do ICMS, ressalvada a hipótese do inciso subseqüente;

II - verificada a ocorrência de saídas tributadas não amparadas pelo diferimento, efetuadas pela usina Termelétrica, será admitido o crédito do ICMS relativo às aquisição de mercadorias, bens e serviços, na forma da legislação de regência, na proporção das referidas saídas.

SUBSEÇÃO IV - DA APROPRIAÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DO CRÉDITO FISCAL DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO

Art. 8º As usinas termelétricas cuja atividade de geração de energia elétrica se faça a partir da utilização de gás natural produzido neste Estado e as unidades de processamento de gás natural, estabelecidas neste Estado, poderão lançar, de forma integral e imediata, no período de apuração correspondente à entrada do bem em seu estabelecimento, o respectivo crédito fiscal regularmente destacado nos documentos de aquisição, em operações interestaduais, de bens destinados ao ativo imobilizado.

Subseção V - DO CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO DO ICMS NAS SAÍDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 9º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS:

I - à usina termelétrica: correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o valor do ICMS debitado em cada período de apuração, relativo às operações de venda de energia elétrica pela mesma gerada a partir do gás natural, não se aplicando o incentivo na hipótese de diferimento prevista no art. 7º;

II - ao estabelecimento distribuidor de energia elétrica: correspondente ao percentual de até 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre o valor da operação de que decorra a entrada, no referido estabelecimento, de energia elétrica gerada por usina termelétrica deste Estado, a partir do gás natural produzido neste Estado;

III - ao estabelecimento da unidade de processamento de gás natural: correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o valor do ICMS debitado em cada período de apuração, relativo à parcela do incremento efetivo da produção comercializada de gás natural, não se aplicando o incentivo na hipótese de diferimento prevista no art. 6º.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se:

I - ICMS debitado: o valor do imposto constante dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento em operações de venda de energia elétrica ou gás natural, conforme o caso, e devidamente registrado nos livros fiscais próprios;

II - incremento efetivo da produção comercializada, a que se refere o inciso III do caput deste artigo: a diferença resultante do cotejamento entre as quantidades de gás natural processados e comercializados pela empresa após o início da fruição do incentivo e a média dessas quantidades relativa aos 12 (doze) meses anteriores.

§ 2º Para fins de apropriação do crédito presumido, nos termos do caput deste artigo, na hipótese em que da sistemática normal de débito e crédito, por período de apuração e sem a computação do incentivo:

I - resultar saldo credor ou saldo igual a zero: não serão apropriados os créditos presumidos;

II - resultar saldo devedor: serão apropriados os créditos presumidos, somente até o montante do respectivo saldo devedor.

§ 3º A utilização, por parte do estabelecimento distribuidor de energia elétrica, do incentivo de que trata o inciso II, do caput deste artigo, não poderá resultar em redução do saldo devedor do ICMS gerado, por período de apuração, a partir do início da fruição do incentivo, tomada como parâmetro a média dos 12 (doze) últimos saldos devedores atualizados antecedentes ao primeiro período de apuração com o incentivo, observando-se, para fins de atualização dos saldos devedores, o índice oficial de atualização dos créditos tributários.

§ 4º Para fins de cálculo da média dos saldos devedores a que se refere o parágrafo anterior, não será considerada qualquer apropriação de crédito que não corresponda a mercadorias, bens ou a serviços, entradas ou tomados no período de apuração respectivo.

Subseção VI - DA POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO

Art. 10. Fica postergado para o último dia útil do 12º (décimo segundo) mês subseqüente ao período de apuração o termo final do prazo de recolhimento do saldo devedor do ICMS apurado, relativo às operações de saída:

I - efetuadas pelas distribuidoras de energia elétrica: em relação à energia elétrica gerada a partir de gás natural, adquirida de usina termelétrica estabelecida neste Estado;

II - efetuadas por usina termelétrica: em relação à energia elétrica gerada a partir de gás natural produzido neste Estado;

III - efetuadas pelas unidades de processamento de gás natural: proporcionalmente à parcela do incremento efetivo da produção comercializada de gás natural produzido neste Estado.

§ 1º A postergação prevista no inciso I, do caput deste artigo, somente se aplica em relação à parcela do ICMS incidente sobre as vendas de energia elétrica produzida por usina termelétrica, utilizando-se, para fins do cômputo, o percentual respectivo, correspondente às entradas de energia elétrica gerada a partir de gás natural, oriunda de termelétrica estabelecida neste Estado, sobre o total das entradas de energia elétrica.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso III, do caput deste artigo, considera-se incremento efetivo da produção comercializada a diferença resultante do cotejamento entre as quantidades de gás natural comercializados pela empresa após o início da fruição do incentivo e a média dessas Quantidades relativa aos 12 (doze) meses anteriores.

Subseção VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Aplicar-se-á às operações internas de remessa, pela empresa distribuidora de energia elétrica, de gás natural para produção sob encomenda de energia elétrica pela usina termelétrica, o tratamento tributário previsto para as operações de remessa para industrialização.

Art. 12. Poderão, excepcionalmente, ser mantidos os incentivos fiscais de que trata esta Lei, na hipótese de aquisição de gás natural, em operação interestadual ou de importação do exterior, para utilização no processo de geração de energia elétrica por usina termelétrica deste Estado, desde que, comprovadamente, inexista disponibilidade do produto em Alagoas, em quantidade suficiente para atender à demanda em níveis mínimos da usina termelétrica, obrigando-se o beneficiário a requerer o reconhecimento da manutenção da sistemática, instruindo pedido circunstanciado com a respectiva documentação probatória.

Art. 13. Os incentivos fiscais de que trata esta Lei terão aplicação pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar do início de sua fruição, incluída, no âmbito de sua abrangência, a expansão do estabelecimento, efetuada dentro desse prazo.

Parágrafo único. O início da fruição, pelos contribuintes beneficiários, da sistemática de incentivos fiscais prevista nesta Lei, dar-se-á somente após a publicação do respectivo Decreto Executivo que a regulamente.

CAPÍTULO III - Das Disposições Finais

Art. 14. Os estabelecimentos alcançados pela sistemática prevista nesta Lei deverão estar autorizados por órgão federal competente para o exercício das respectivas atividades, e inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Art. 15. No caso de alteração do sistema tributário vigente que afete o ICMS, o Estado de Alagoas se compromete a promover os ajustes necessários na carga tributária das operações com energia elétrica produzida por usina termelétrica, de modo a preservar os efeitos financeiros verificados pela aplicação dos incentivos fiscais concedidos por esta Lei.

Art. 16. Esta lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subseqüente a data da sua publicação.

Palácio Marechal Floriano Peixoto, 12ª da República, Maceió, 29 de dezembro de 2000.,112º da República.

RONALDO LESSA

Governador