Decreto nº 45593 DE 07/08/2014

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 15 set 2014

Regulamenta o art. 6º da Lei nº 5.824 , de 20 de dezembro de 2013, alterada pela Lei nº 5.850 , de 26 de junho de 2014, estipulando vencimentos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o Exercício de 2014, em relação aos contribuintes que impugnaram o lançamento até 30 de junho de 2014.

(Revogado pelo Decreto Nº 46379 DE 10/12/2014):

O Prefeito do Município de São Luis, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando a ação engendrada neste Município a título de atualização cadastral de cerca de 50 (cinquenta) mil imóveis, em vista da necessidade de reordenamento urbano e depuração do Cadastro Técnico Municipal;

Considerando o encaminhamento de cartas aos contribuintes notificando-os sobre referidas atualizações e concedendo prazo até 30 de junho de 2014 para impugnação administrativa quanto às alterações introduzidas;

Considerando a grande demanda de impugnações administrativas e a necessidade de análise das mesmas com prévias vistorias "in loco", em exíguo espaço de tempo;

Considerando, ainda, a necessidade premente de se assegurar tratamento isonômico aos contribuintes deste Município, preservando-se uma política de justiça fiscal, baseada na boa-fé administrativa,

Decreta:

Art. 1º No caso de contribuintes que tiveram os valores venais de seus imóveis alterados por meio da ação de atualização cadastral realizada por este Município, e desde que tenham promovido impugnação junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação até o dia 30 de junho de 2014, a data de vencimento para o pagamento do IPTU lançado para o exercício de 2014, em quota única, será até o último dia útil do mês em que o contribuinte tomar ciência do resultado da impugnação administrativa.

§ 1º Em caso de opção por parcelamento, o vencimento da 1ª (primeira)

parcela se dará até o último dia útil do mês em que o contribuinte tomar ciência do resultado da impugnação administrativa e o vencimento das demais parcelas se dará até o último dia útil dos meses subsequentes, de forma que a parcela final deverá ser paga ainda no exercício de 2014.

§ 2º No caso de pagamento em cota única, na forma do caput, deverá ser observado o desconto de 15% (quinze por cento) previsto por meio do art. 7º da Lei nº 5.824 , de 20 de dezembro de 2013.

Art. 2º Em relação aos contribuintes que não se enquadram nas condições anunciadas no caput do artigo anterior, mantêm-se os prazos e demais critérios estipulados no Decreto nº 45.444 , de 27 de junho de 2014.

Art. 3º Revogam-se as demais disposições em contrário.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de agosto de 2014.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE EM SÃO LUÍS, 07 DE AGOSTO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito