Decreto nº 4.558 de 11/06/2007

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Altera o Decreto nº 4.471/2006, que institui as notas fiscais de serviços, regulamenta a forma e prazo de recolhimento, a retenção na fonte e o regime de estimativa do ISSQN, e dá outras providências.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º O art. 36 do Decreto nº 4.471, de 5 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. (...............)

III - A média das receitas e ou despesas em períodos anteriores à notificação, acrescida de um percentual de 35% (trinta e cinco por cento), nos casos em que couber, correspondente a uma margem de lucro presumida como projeção para os períodos seguintes;

IV - A localização, o porte e a estrutura física do estabelecimento;

VII - Levantamento por amostragem da receita tributável, por meio de plantão no estabelecimento pelo fiscal de tributos ou outros elementos coletados pelo fisco;

VIII - Dados da empresa de mesmo porte e ramo de atividade.

§ 1º Quando o valor estimado for fixado utilizando-se o critério previsto no inciso III, o valor da receita estimada não poderá ser menor que o somatório das despesas do contribuinte, para desempenho de atividade enquadrada no regime de estimativa.

§ 2º Caso o contribuinte não forneça os documentos solicitados pela fiscalização, o lançamento da estimativa será concluída de ofício, com base nos critérios definidos neste decreto e outros elementos coletados pelo setor competente.

§ 3º Para determinadas atividades a critério do setor competente, o lançamento da estimativa será realizado mediante análise de documentos e dados contidos nos Sistemas de Gestão, Arrecadação e Controle de ISSQN que possa subsidiar a determinação do ISS a recolher, caso em que será feito o lançamento de ofício, através da lavratura de Notificação de Lançamento de Estimativa, e encaminhada via AR ao contribuinte." (NR)

Art. 2º Acrescenta-se o art. 36A ao Decreto nº 4.471, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36A. O contribuinte do ISSQN, sob o regime de estimativa fica dispensado de emitir documentos fiscais, previstos na legislação tributária municipal e de realizar a Declaração de Serviços Prestados.

§ 1º O contribuinte que utilizar notas fiscais de serviços, deverá obrigatoriamente realizar a Declaração Eletrônica de Serviços restados com emissão de Nota Fiscal de Serviço.

§ 2º Fica o contribuinte obrigado a realizar a Declaração Eletrônica de Serviços dos serviços tomados". (AC)

Art. 3º O art. 37 do Decreto nº 4.471, de 5 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37. O valor do imposto estimado nos termos deste Decreto será divido mensalmente, em parcelas iguais, cujo número será definido pelo fisco e cobrados em reais, para recolhimento até o dia 20 (vinte) de cada mês, mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, conforme prescreve o art. 23 deste Decreto." (NR)

Art. 4º O art. 38 do Decreto nº 4.471, de 5 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 Findo o período para o qual se fez a estimativa, poderá a Secretaria Municipal de Finanças renová-lo de ofício, revisá-la ou cancelá-la mediante termo de desenquadramento." (NR)

Art. 5º O art. 40 do Decreto nº 4.471, de 5 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. O Contribuinte submetido ao regime de estimativa poderá impugnar o valor lançado, solicitando revisão por escrito do valor estimado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data que tiver ciência do lançamento da estimativa, dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, juntando os documentos comprobatórios necessários, mencionando:

§ 3º Se o pedido de revisão de contribuinte for deferido deverá ser efetuado novo lançamento constando o valor apurado e o novo período da estimativa.

§ 4º Caso seja indeferido deverá ser feito novo lançamento, mantendo o valor estimado e estipulando novo período da estimativa.

§ 5º A falta de impugnação referida no caput deste artigo, importa em confissão e concordância quanto aos valores estimados, sob pena de preclusão." (NR)

Art. 6º O art. 41 do Decreto nº 4.471, de 5 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. O período para recolhimento do ISSQN, sob a forma de estimativa será de até 12 (doze) meses, independentemente, do exercício financeiro.

§ 3º Os valores não pagos ao final do período estimado, estarão sujeitos à inscrição em Dívida Ativa, independentemente de qualquer formalidade." (NR).

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alecastro, em Cuiabá/MT, 11 de junho de 2007.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal