Decreto nº 45.181 de 25/09/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 set 2009

Regulamenta a Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I - Da finalidade

Art. 1º A Política Estadual de Resíduos Sólidos, sobre a qual dispõe a Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, rege-se por este regulamento.

Seção II - Das definições

Art. 2º Para fins deste decreto, as definições relativas à Política Estadual de Resíduos Sólidos são aquelas estabelecidas na Lei nº 18.031 , de 12 de janeiro de 2009, especialmente aquelas contidas em seus arts. 4º e 5º, e, de modo complementar, as estabelecidas na legislação pertinente e neste decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48107 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Para fins deste Decreto, as definições relativas à Política Estadual de Resíduos Sólidos são aquelas estabelecidas na Lei nº 18.031, de 2009, especialmente aquelas contidas em seus arts. 4º e 5º, e, de modo complementar, as estabelecidas na legislação pertinente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48107 DE 29/12/2020):

Art. 2º-A. Compreende-se por tratamento térmico de resíduos a modalidade de tratamento em que os resíduos sólidos são submetidos a processos que resultam em decomposição térmica, total ou parcial, com ou sem recuperação de energia, visando à redução de massa, volume ou potencial poluidor, excluídos os tratamentos em que o aquecimento visa apenas à redução de umidade ou a inativação microbiana, sem que haja a decomposição térmica.

§ 1º São tecnologias de tratamento térmico, dentre outras:

I - gaseificação: processo de reação de carbono com o vapor para produzir hidrogênio e monóxido de carbono, onde ocorre a conversão da matéria-prima sólida ou líquida em gás por meio de oxidação parcial, sob a aplicação de calor;

II - incineração: processo de combustão controlada, que tem como princípio básico a reação do oxigênio com componentes combustíveis presentes no resíduo, tais como carbono, hidrogênio e enxofre, em temperatura superior a 800ºC, com conversão da sua energia química em calor;

III - pirólise: processo formado por uma série de reações complexas, iniciadas quando um material é aquecido de 400ºC a 800ºC, na ausência de oxigênio, para produzir correntes de vapores condensáveis e não condensáveis e resíduos sólidos. O calor fraciona a estrutura molecular dos resíduos, liberando compostos de carbono na forma líquida, sólida e gasosa, que poderão ser utilizados como combustíveis;

IV - plasma: processo que gaseifica os resíduos sólidos por meio do jato de plasma. O processo ocorre em temperaturas extremamente elevadas, variando de 5.000ºC a 50.000ºC de acordo com as condições de geração, mas tipicamente da ordem de 15.000ºC;

V - coprocessamento: utilização de resíduos para substituição de matérias-primas e aproveitamento energético em fornos de clínquer.

CAPÍTULO II - DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS Seção I - Disposições Gerais

Art. 3º Para a execução da Política Estadual de Resíduos Sólidos, tendo em vista os princípios, diretrizes e objetivos previstos nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei nº 18.031, de 2009, compete ao Poder Público:

I - supervisionar e fiscalizar a gestão dos resíduos sólidos efetuada pelos diversos responsáveis, de acordo com as competências e obrigações estabelecidas na legislação;

II - desenvolver e implementar, nos âmbitos municipal e estadual, programas e metas relativos à gestão dos resíduos sólidos;

III - fomentar:

a) a destinação dos resíduos sólidos de forma compatível com a preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;

b) a ampliação de mercado para materiais reutilizáveis, reaproveitáveis e recicláveis;

c) o desenvolvimento de programas de capacitação técnica contínua de gestores na área de gerenciamento e manejo integrado de resíduos sólidos;

d) a divulgação de informações ambientais sobre resíduos sólidos;

e) a cooperação interinstitucional entre os órgãos das três esferas de governo e destes com os comitês de bacias hidrográficas;

f) a implementação de programas de educação ambiental, com enfoque específico nos princípios estabelecidos pela Lei nº 18.031, de 2009;

g) a adoção de soluções locais ou regionais no equacionamento de questões relativas ao acondicionamento, ao armazenamento, à coleta, ao transporte, ao tratamento e à destinação final de resíduos sólidos;

h) a valorização dos resíduos sólidos e a instituição da logística reversa;

i) a formação de organizações, associações ou cooperativas de catadores dedicados à coleta, à separação, ao beneficiamento e à comercialização dos resíduos sólidos;

j) a implantação do sistema de coleta seletiva nos Municípios;

k) a utilização adequada e racional dos recursos naturais;

l) a recuperação e remediação de vazadouros, lixões e áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos;

m) a sustentabilidade econômica do sistema de limpeza pública;

n) a inclusão social dos catadores;

o) o desenvolvimento e a implementação, nos níveis municipal e estadual, de programas relativos à gestão dos resíduos sólidos que respeitem as diversidades e compensem as desigualdades locais e regionais;

p) o incentivo ao desenvolvimento de programas de gerenciamento integrado de resíduos sólidos, com a criação e a articulação de fóruns e de conselhos municipais e regionais para garantir a participação da comunidade;

q) a instituição de linhas de crédito e financiamento para a elaboração e a implantação de Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

r) o incentivo à parceria entre o Estado, os Municípios e entidades privadas;

s) o apoio técnico e financeiro aos Municípios na formulação e na implantação de seus Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;

t) a implementação de novas fontes de informação sobre perfil e impacto ambiental de produtos e serviços, por meio do incentivo à autodeclaração na rotulagem, à divulgação de dados sobre a avaliação do ciclo de vida do produto e à certificação ambiental;

u) as ações que visem ao uso racional de embalagens; e

v) as pesquisas epidemiológicas em áreas adjacentes a usinas de reciclagem, aterros sanitários, lixões e pontos de despejos, para monitoramento de agravos à saúde decorrentes do impacto causado por essas atividades.

§ 1º As competências previstas neste artigo serão desenvolvidas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - Feam e pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, em articulação com outros entes públicos e privados relacionados à gestão de resíduos sólidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48107 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As competências previstas neste artigo serão desenvolvidas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, em articulação com outros entes públicos e privados relacionados à gestão de resíduos sólidos.

§ 2º As ações de fomento previstas na alínea "a" do inciso III deverão priorizar soluções que contemplem, dentre outras, a reciclagem, o aproveitamento energético, a compostagem e o aterramento, observada a legislação pertinente, especialmente aquela atinente ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.

§ 3º As ações de fomento do mercado previstas na alínea "b" do inciso III do caput serão desenvolvidas e executadas pela Feam e pela Semad, na forma de programas e sistemas, com apoio do Centro Mineiro de Referência em Resíduos - CMRR, em parceria com outros entes públicos e privados. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48107 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As ações de fomento do mercado previstas na alínea "b" do inciso III serão executadas na forma de programas e sistemas desenvolvidos pela FEAM, por intermédio do Centro Mineiro de Referência em Resíduos - CMRR, em parceria com outros entes públicos e privados.

Seção II - Dos instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I - os indicadores para o estabelecimento de padrões setoriais relativos à gestão dos resíduos sólidos;

II - os Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, elaborados com base em padrões setoriais, com definição de metas e prazos;

III - a cooperação técnica e financeira para viabilização dos objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos;

IV - o sistema integrado de informações estatísticas voltadas para as ações relativas à gestão dos resíduos sólidos;

V - o inventário estadual de resíduos sólidos industriais, instituído pela Resolução Conama nº 313, de 2002;

VI - a previsão orçamentária de recursos financeiros destinados às práticas de prevenção da poluição gerada pelos resíduos sólidos bem como à recuperação das áreas contaminadas por eles;

VII - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios destinados a atividades que adotem medidas de não-geração, redução da geração, reutilização, reaproveitamento, reciclagem, geração de energia, tratamento ou disposição final de resíduos sólidos;

VIII - o controle e a fiscalização;

IX - os programas de incentivo à adoção de sistemas de gestão ambiental pelas empresas;

X - os incentivos para pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias ligadas à gestão de resíduos sólidos;

XI - os programas de incentivo à comercialização e ao consumo de materiais recicláveis ou reciclados, voltados para os mercados locais;

XII - o planejamento regional integrado da gestão dos resíduos sólidos nas microrregiões definidas por lei estadual; e

XIII - as auditorias para os projetos implantados no Estado que recebam recursos públicos estaduais ou federais ou financiamento de instituições financeiras.

§ 1º Os instrumentos previstos nos incisos I, IV, V, VI, XII e XIII serão utilizados pela FEAM no exercício de sua competência.

§ 2º A FEAM e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG elaborarão, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação deste Decreto, plano que priorize a reciclagem, o aproveitamento energético e a inclusão social dos catadores, tendo em vista o disposto no inciso X.

Art. 5º O Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos destina-se a levantar em uma fonte geradora a situação, naquele momento, do sistema de manejo dos resíduos sólidos, a pré-seleção das alternativas mais viáveis e o estabelecimento de ações integradas e diretrizes relativas aos aspectos ambientais, educacionais, econômicos, financeiros, administrativos, técnicos, sociais e legais para todas as fases de gestão dos resíduos sólidos, desde a sua geração até a destinação final.

Art. 6º Os geradores de resíduos deverão elaborar seus Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos de acordo com as normas da Política Estadual de Resíduos Sólidos e respeitando o conteúdo mínimo estabelecido pelo art. 23 da Lei nº 18.031, de 2009.

Parágrafo único. O COPAM poderá estabelecer outras fontes geradoras sujeitas à elaboração de Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, bem como medidas complementares para sua elaboração, implementação, fiscalização e aperfeiçoamento.

Art. 7º A logística reversa tem por finalidade facilitar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos geradores, para que sejam tratados ou reaproveitados em seu próprio ciclo produtivo ou no ciclo produtivo de outros produtos.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 8º As obrigações e responsabilidades dos entes envolvidos na gestão de resíduos sólidos são estabelecidas na legislação pertinente e na Política Estadual de Resíduos Sólidos, em especial no Capítulo V da Lei nº 18.031, de 2009.

Art. 9º A FEAM estabelecerá sistema que mantenha banco de dados atualizado com informações relativas a resíduos sólidos gerados, especialmente os industriais e perigosos, da indústria de transformação e extrativista, das indústrias de reciclagem, transporte e destinação final devidamente licenciados.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48107 DE 29/12/2020).

Art. 9º-A. A destinação final de resíduos sólidos urbanos poderá ser feita utilizando-se as tecnologias de tratamento térmico, desde que comprovada sua viabilidade técnica e ambiental, e que seja implantado programa de monitoramento de emissões atmosféricas aprovado pelo órgão ambiental licenciador.

§ 1º É vedado o uso da tecnologia de incineração para destinação de resíduos sólidos urbanos conforme determinado pelo art. 17 da Lei nº 18./031, de 12 de janeiro de 2009.

§ 2º Quando o tratamento térmico for utilizado para recuperação energética dos resíduos deverão ser obedecidos os preceitos da Portaria Interministerial nº 274, de 30 de abril de 2019, dos Ministérios de Estado de Meio Ambiente, de Minas e Energia e do Desenvolvimento Regional.

§ 3º O tratamento de resíduos sólidos urbanos por meio das tecnologias descritas neste artigo somente poderá ser feito após priorizadas as etapas de não geração e de redução dos resíduos sólidos urbanos, e desde que cumpridas as etapas de triagem e separação das frações que possam ser reutilizadas ou recicladas.

§ 4º Na utilização das tecnologias de tratamento térmico deverá ser observado o disposto nas normas técnicas editadas pelos órgãos competentes, em especial, o Copam.

Art. 10. Com vistas ao cumprimento da legislação aplicável, o gerador de resíduos sólidos deverá garantir a disposição final adequada desses resíduos em empreendimento ou atividade devidamente licenciada.

Art. 11. As ações que, direta ou indiretamente, envolvam a geração e a gestão de resíduos pós-consumo sujeitam-se a, além da observância ao disposto na Lei nº 18.031, de 2009, e na legislação aplicável, procedimentos específicos aprovados em norma do COPAM.

Art. 12. O COPAM editará, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, norma contendo os procedimentos relativos ao registro de encerramento de atividades de unidades receptoras de resíduos sólidos.

Art. 13. O Município que gerenciar seus resíduos sólidos urbanos em conformidade com seu Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos fará jus, no momento da revalidação de sua Licença de Operação, a uma redução de cinquenta por cento nos custos de análise.

Art. 14. O COPAM editará, no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, norma contendo os procedimentos relativos à gestão de resíduos sólidos perigosos, dentre os quais o procedimento de comunicação, ao Conselho, da importação e da exportação desses resíduos.

Parágrafo único. A norma de que trata o caput deverá estabelecer mecanismo de integração com os procedimentos relativos à importação e exportação de resíduos perigosos, adotados pelo Poder Executivo Federal.

CAPITULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS À POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 15. Os prazos para as adequações de que trata o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 18.031, de 2009, serão estabelecidos pelo Copam. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48107 DE 29/12/2020).

Nota: Redação Anterior:

Art. 15. O Anexo I do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido das infrações às normas sobre a proteção, conservação e melhoria do meio-ambiente tipificadas no Anexo, decorrentes da inobservância ao disposto na Lei nº 18.031, de 2009, e neste regulamento.

Parágrafo único. Os prazos para as adequações de que trata o parágrafo único do art. 18 da Lei nº 18.031, de 2009, são estabelecidos pelo COPAM.

(Revogado pelo Decreto Nº 48107 DE 29/12/2020):

Art. 16. Os dispositivos do Decreto nº 44.844, de 2008, que tratam de infração às normas contidas na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, são aplicáveis à fiscalização, autuação e demais procedimentos administrativos decorrentes da inobservância da Lei nº 18.031, de 2009.

Art. 17. Compete ao COPAM estabelecer prazos e condições para o cumprimento das obrigações de que trata o art. 33 da Lei nº 18.031, de 2009, relativamente a pneus, pilhas e baterias, lâmpadas e equipamentos eletroeletrônicos, bem como outros resíduos especiais que o Conselho venha, a seu critério, indicar.

Parágrafo único. Compete à FEAM analisar e acompanhar os sistemas a serem implantados em razão do disposto no caput, bem como estabelecer norma que disponha sobre os procedimentos e respectivas indenizações de custos decorrentes desta ação.

Art. 18. As ações de fomento de que trata o art. 4º-B da Lei nº 14.128, de 19 de dezembro de 2001, competem ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, a partir de linhas de crédito originadas de fundo estadual específico.

Art. 19. Para fins do incentivo de que trata o inciso II do art. 4º-J da Lei nº 14.128, de 2001, ficam estabelecidos os seguintes critérios:

I - os Municípios que participarem de soluções consorciadas para a gestão adequada de resíduos sólidos urbanos farão jus a um acréscimo de dez por cento na cota parte do ICMS ecológico, critério saneamento ambiental, de que trata a Lei nº 13.803, de 27 de dezembro de 2000;

II - os Municípios que se dispuserem a receber resíduos sólidos provenientes de soluções consorciadas farão jus a um acréscimo de vinte por cento na cota parte do ICMS ecológico, critério saneamento ambiental, de que trata a Lei nº 13.803, de 2000.

Parágrafo único. Os Municípios que se enquadrarem no disposto nos incisos I e II farão jus aos benefícios de modo cumulativo.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. O prazo para a elaboração dos Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos dos Municípios será estabelecido pelo COPAM, observado o prazo máximo de cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Alberto Duque Portugal

José Carlos Carvalho

Sérgio Alair Barroso

Simão Cirineu Dias

(Revogado pelo Decreto Nº 48107 DE 29/12/2020):

ANEXO - (A QUE SE REFERE O ART. 15 DO DECRETO Nº 45.181, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009)

"ANEXO I (A QUE SE REFERE O ART. 83 DO DECRETO Nº 44.844, DE 25 DE JUNHO DE 2008)

Código 128
Especificação das Infrações Ocorrer em áreas de destinação final de resíduos sólidos a utilização destes resíduos para a alimentação animal, ou a catação destes resíduos em qualquer hipótese ou a fixação de habitações temporárias ou permanentes.
Classificação Grave.
Pena Multa simples;
multa simples e embargo de obra ou atividade;
ou multa diária.
Outras Cominações Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Código 129
Especificação das Infrações Lançar resíduo sólido in natura a céu aberto, sem tratamento prévio, em áreas urbanas e rurais.
Classificação Gravíssima.
Pena Multa simples;
multa simples e embargo de obra ou atividade;
ou multa diária.
Outras Cominações Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Código 130
Especificação das Infrações Queimar resíduos sólidos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente;
Classificação Gravíssima.
Pena Multa simples;
multa simples e embargo de obra ou atividade;
ou multa diária.
Outras Cominações Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Código 131
Especificação das Infrações Lançar ou dispor resíduo sólido em lagoa, curso d'água, área de várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio, poço, cacimba, rede de drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto, duto condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, em área sujeita a inundação e em área de proteção ambiental integral.
Classificação Gravíssima.
Pena Multa simples;
multa simples e embargo de obra ou atividade;
ou multa diária.
Outras Cominações Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.

"(NR)