Decreto nº 45140 DE 31/01/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 31 jan 2022

ALTERA e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que "aprovou o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado", e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de disciplinar o Regulamento da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.750 , de 23 de dezembro de 2021;

Considerando a solicitação constante do Ofício nº 015/2022-GSEFAZ, do Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, e o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.100217/2022-61;

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, que "aprovou o Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado", que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - do artigo 5º, caput, e parágrafos 3º e 4º:

"Art. 5º A sociedade empresária interessada requererá os incentivos ao Governo do Estado, por intermédio da SEDECTI, devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação a este Regulamento, o qual deve ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização da reunião do CODAM."

.....

"§ 3º O projeto técnico-econômico que receber parecer favorável da SEDECTI será encaminhado ao CODAM para deliberação, instruindo sua proposição com o respectivo parecer de análise técnica, observado o disposto no seu Regimento."

.....

"§ 4º Aprovado o projeto pelo CODAM, a emissão do decreto concessivo fica condicionada à regularidade fiscal e cadastral do interessado junto à SEFAZ, inclusive de seus sócios, nos termos definidos pela legislação do ICMS."

II - do artigo 7º-A, caput, e seus incisos I, II, IV e V; parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º, 10 e 12:

"Art. 7º-A A sociedade empresária incentivada deverá solicitar o Laudo Técnico de Inspeção - LTI à SEDECTI, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis do início da produção, ou no prazo de 30 (trinta) dias, para as demais situações previstas na legislação, instruindo com as seguintes informações e documentos:

I - requerimento com indicação do decreto de que trata o art. 6º deste Regulamento;

II - cópia da Licença de Operação referente ao respectivo empreendimento, expedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas ou por órgão municipal por ele designado, quando for o caso;"

.....

IV - informação sobre a relação de empregados constantes no eSocial do Governo Federal ou comprovantes de pagamentos das contribuições em favor do FGTS e INSS, inclusive em casos de terceirização de mão de obra;

V - demonstrativo de benefícios sociais disponibilizados para seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º, da Constituição Estadual, especialmente nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados, instruídos com os correspondentes comprovantes, mesmo em caso de terceirização local de etapas do processo produtivo ou de mão de obra;

.....

§ 1º A SEDECTI terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em que a solicitação for recebida, para efetuar a inspeção.

§ 2º O Laudo Técnico de Inspeção será expedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data da realização da inspeção, quando atendidas todas as condições para sua emissão, inclusive a conformidade com o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, com as seguintes datas de início de eficácia, observado o disposto no § 5º:

I - data da inspeção, quando se tratar de projeto de implantação ou diversificação;

II - primeiro dia posterior à data do vencimento do LTI anterior, quando solicitado no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no caput;

III - data da inspeção, quando solicitado depois do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no caput.

§ 3º Na hipótese de a interessada não apresentar, no prazo indicado na notificação de inspeção, a documentação exigida pela SEDECTI ou não atender ao projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, o pedido será arquivado, salvo na hipótese de emissão de laudo provisório prevista no § 5º."

.....

§ 5º O prazo de validade do Laudo Técnico de Inspeção será estabelecido por 03 (três) anos, salvo se for emitido em caráter provisório, nas hipóteses de implantação ou diversificação do projeto técnico-econômico ou de atualização do projeto decorrente de redução do montante de investimento ou de mão de obra em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais, em prazo definido pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento Econômica da SEDECTI.

.....

§ 10. Em nenhuma hipótese será expedido Laudo Técnico de Inspeção com efeito retroativo, salvo quando da aplicação do princípio da autotutela pela Administração.

.....

§ 12. Fica a SEDECTI autorizada a expedir normas de controle relacionadas ao projeto industrial e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, bem como a fiscalizar o seu fiel cumprimento.;"

III - do artigo 16, o parágrafo 13 e seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX:

"Art. 16. .....

.....

§ 13. Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, o nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguir relacionados, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:

I - embarcações e balsas, classificadas nos códigos NCM/SH 8901.90.00 e 8903.9;

II - terminais portáteis de telefonia celular, classificados nos códigos NCM/SH 8517.12.31 e 8517.12.33;

III - monitor de vídeo para informática, classificado nos códigos NCM/SH 8528.52 e 8528.59;

IV - bens de tecnologias da informação e comunicação, sujeitos a investimento compulsório em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, classificados nos códigos NCM/SH relacionados no Anexo II, combinado com o Anexo III, ambos do Decreto nº 10.356 , de 20 de maio de 2020, ou outro que vier a substituí-lo, exceto o disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

V - autorrádio, classificado nos códigos NCM/SH 8521.90.00, 8527.2 e 8528.72.00;

VI - vestuário, classificado nos códigos NCM/SH 5407, 5408, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6111, 6112, 6113.00.00, 6114, 6115, 6216, 6117, 6201, 6202, 6203, 6204, 6205, 6206, 6207, 6208, 6209, 6210, 6211, 6212, 6213, 6214, 6215, 6216.00.00 e 6217;

VII - veículos utilitários, classificados nos códigos NCM/SH 8703.23.10, 8703.24.10, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.31.10, 8704.31.90, 8704.32.10 e 8704.32.90;

VIII - brinquedos, classificados nos códigos NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.2, 9503.00.3, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.9, 9504.90, 9506.62.00, 9506.69.00 e 9506.70.00;"

.....

X - aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split, classificados nos códigos NCM/SH 8415.10.1, 8415.82.10 e 8415.82.90;

.....

XI - fogões, classificados no código NCM/SH 8516.60.00, e lavadoras de louças, classificadas no código NCM/SH 8422.11.00;

.....

XIV - fios, telas e sacos de juta e/ou malva, classificados no código NCM/SH 5307.10.10, castanha beneficiada com casca ou descascada, classificada no código NCM/SH 0801.2;

XV - aparelho de ginástica, classificado no código NCM/SH 9506.91.00;

XVI - bicicleta, inclusive elétrica, classificadas nos códigos NCM/SH 8712.00.10 e 8711.60.00;

XVII - pneumáticos, classificados nos códigos NCM/SH 4011.40.00 e 4011.50.00, e câmaras de ar, classificadas nos códigos NCM/SH 4013.20.00 e 4013.90.00;

XVIII - baú de alumínio e semi-reboque, classificados nos códigos NCM/SH 8707.90.90 e 8716.39.00;

XIX - repelentes, classificados nos códigos NCM/SH 3808.91.19 e 3808.91.99, odorizador de ambientes e desodorizador embalados sob pressão, classificados no código NCM/SH 3307.49.00;

XX - produtos destinados à segurança ocupacional, classificados nos códigos NCM/SH 5608.90.00, 6307.20.00, 6307.90.90, 7326.90.90, 7616.99.00 e 9020.00.10;"

.....

IV - do artigo 16, os parágrafos 27 e 27-A:

"Art. 16. .....

.....

"§ 27. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100%(cem por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições estabelecidas por meio de resolução conjunta da SEDECTI e da SEFAZ."

.....

"§ 27-A. No caso do produto aparelho condicionador de ar, a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) será condicionada adicionalmente à aquisição no mercado local da totalidade do material de embalagem a ser utilizado."

.....

V - do artigo 18, inciso I, as alíneas c, d, e, f, g, h, j, l, o, p, q, r, s, t e u:

"Art. 18. .....

I - .....

c) embarcações e balsas, classificadas nos códigos NCM/SH 8901.90.00 e 8903.9;

d) terminais portáteis de telefonia celular, classificados nos códigos NCM/SH 8517.12.31 e 8517.12.33;

e) bens de tecnologias da informação e comunicação, sujeitos a investimento compulsório em pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, classificados nos códigos NCM/SH relacionados no Anexo II, combinado com o Anexo III, ambos do Decreto nº 10.356 , de 20 de maio de 2020, ou outro que vier a substituí-lo, e monitor de vídeo para informática, classificado nos códigos NCM/SH 8528.52 e 8528.59;

f) autorrádio, classificado nos códigos NCM/SH 8521.90.00, 8527.2 e 8528.72.00;

g) veículos utilitários, classificados nos códigos NCM/SH 8703.23.10, 8703.24.10, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.31.10, 8704.31.90, 8704.32.10 e 8704.32.90;

h) brinquedos, classificados nos códigos NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.2, 9503.00.3, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.9, 9504.90, 9506.62.00, 9506.69.00 e 9506.70.00;"

"j) aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split, classificados nos códigos NCM/SH 8415.10.1, 8415.82.10 e 8415.82.90;

l) fogões, classificados no código NCM/SH 8516.60.00, e lavadoras de louças, classificadas no código NCM/SH 8422.11.00;"

"o) aparelho de ginástica, classificado no código NCM/SH 9506.91.00;

p) bicicleta, inclusive elétrica, classificadas nos códigos NCM/SH 8712.00.10 e 8711.60.00;

q) pneumáticos, classificados nos códigos NCM/SH 4011.40.00 e 4011.50.00, e câmaras de ar, classificadas nos códigos NCM/SH 4013.20.00 e 4013.90.00;

r) baú de alumínio e semi-reboque, classificados nos códigos NCM/SH 8707.90.90 e 8716.39.00;

s) repelentes, classificados nos códigos NCM/SH 3808.91.19 e 3808.91.99, odorizador de ambientes, e desodorizador embalados sob pressão, classificados nos códigos NCM/SH 3307.49.00;

t) vestuário, classificado nos códigos NCM/SH 5407, 5408, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6111, 6112, 6113.00.00, 6114, 6115, 6216, 6117, 6201, 6202, 6203, 6204, 6205, 6206, 6207, 6208, 6209, 6210, 6211, 6212, 6213, 6214, 6215, 6216.00.00 e 6217;

u) produtos destinados à segurança ocupacional, classificados nos códigos NCM/SH 5608.90.00, 6307.20.00, 6307.90.90, 7326.90.90, 7616.99.00 e 9020.00.10;"

VI - do artigo 21, caput, os incisos I e II:

"Art. 21. Fica concedido o incentivo fiscal de redução de base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a:

I - 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II do art. 13;

II - 6,39% (seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens enquadrados na categoria prevista no inciso III do art. 13;

....."

VII - do artigo 21-A, caput, os incisos I, II, III, IV, V, VI, e o parágrafo 3º:

"Art. 21-A. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como em razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais, conforme abaixo relacionado, aos produtos beneficiados na forma desta Lei, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:

I - elevação dos níveis de crédito estímulo;

II - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS;

III - concessão ou elevação dos percentuais de crédito fiscal presumido;

IV - concessão ou elevação dos percentuais de redução da base de cálculo do ICMS;

V - concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de carga, relacionadas aos produtos beneficiados na forma desta Lei;

VI - concessão de isenção às saídas internas de energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos incentivados na forma desta Lei.";

.....

"§ 3º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e projetos sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada a forma e as condições estabelecidas no decreto específico."

.....

VII - do artigo 22, o inciso II:

"Art. 22. .....

.....

II - manter programas de benefícios sociais para os seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º, da Constituição Estadual, especialmente nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços subsidiados, mesmo em caso de terceirização local de etapas do processo produtivo ou de mão de obra, hipótese em que os benefícios sociais deverão ser mantidos pela sociedade empresária beneficiada ou pela terceirizada, conforme contrato estabelecido entre as partes, observados os seguintes parâmetros:

....."

Art. 2º Ficam incluídos no Decreto nº 23.994 , de 29 de dezembro de 2003, os dispositivos abaixo com as seguintes redações:

I - ao artigo 5º, os parágrafos 1º-A, 1º-B, 3º-A, 3º-B, 5º, 6º e 7º:

"Art. 5º .....

.....

§ 1º-A. O projeto técnico-econômico pode ser de:

I - implantação, para as indústrias que pretendam se instalar na Zona Franca de Manaus e usufruir dos incentivos fiscais de que trata esta Lei;

II - diversificação, para as indústrias que possuam projetos já aprovados pelo CODAM e pretendam produzir outros tipos de bens;

III - atualização, para as indústrias que objetivarem adequações nos projetos já aprovados pelo CODAM, desde que procedam a qualquer alteração no seu parque fabril e/ou processo produtivo que impliquem redução no montante de investimento e/ou absorção de mão de obra em relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais.

§ 1º-B É condição para a SEDECTI apreciar o projeto técnico-econômico que a sociedade empresária interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão competente responsável pela política ambiental e de proteção aos recursos naturais, exceto em relação aos projetos técnico-econômicos de implantação que não tenham localização do imóvel definitiva, hipótese em que as interessadas deverão firmar termo de compromisso para apresentação das licenças ambientais obrigatórias no prazo previsto no inciso I do caput do art. 22.

§ 3º-A Previamente ao encaminhamento ao CODAM, a SEDECTI oportunizará manifestação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ inerente aos aspectos fiscais do projeto técnico-econômico e ao enquadramento dos produtos nos incentivos desta Lei, nos prazos estabelecidos em resolução conjunta.

§ 3º-B Na hipótese de manifestação contrária da SEFAZ ou do não recebimento de parecer favorável da SEDECTI, esta Secretaria notificará as sociedades empresárias interessadas para, se houver interesse, realização de uma reunião prévia à do CODAM, garantida a participação de seus demais conselheiros, cabendo à SEDECTI e à SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências, a decisão final de encaminhamento do projeto para deliberação daquele Conselho.";

§ 5º Na hipótese de a sociedade empresária dar causa à não publicação do Decreto de que trata o caput, o projeto aprovado pelo CODAM perderá seu efeito no prazo de 6 (seis) meses, a contar da correspondente aprovação.

§ 6º Na ocorrência da hipótese prevista no § 5º, se ainda pretender obter os incentivos, o interessado deverá apresentar novo projeto técnico-econômico.

§ 7º A Administração Pública pode rever de ofício, a qualquer momento, o ato que concedeu os incentivos fiscais realizado em desacordo com este Decreto, desde que motivado e observados os princípios da ampla defesa e do contraditório."

II - ao caput do artigo 7º-A, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV:

"Art. 7º-A.....

.....

VII - balanço patrimonial ou balancete do período;

VIII - alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura do município de estabelecimento da sociedade empresária incentivada;

IX - certificado de licença ou auto de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros;

X - relatório fotográfico de todas as etapas do processo produtivo;

XI - certificado de conformidade emitido pelo INMETRO, quando exigido para o produto;

XII - certificado sanitário emitido pelo órgão de fiscalização competente, quando exigido para o produto;

XIII - certificações ISO 9.000 e ISO 14.000, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO, no caso de materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, observado o prazo estabelecido em resolução do CODAM;

XIV - relatório anual de governança e compliance do último exercício, que comprove a conformidade às diretrizes do desenvolvimento sustentável com respeito às normas de qualidade e meio ambiente, de condições dignas e seguras de trabalho, de responsabilidade social, de integridade quanto à ética e à conduta de seus agentes ou representantes para evitar e sanar ilícitos contra a Administração Pública, de acordo com as características e riscos de cada segmento produtivo, conforme estabelecido em resolução do CODAM."

III - ao artigo 7º-A, os parágrafos 2º-A, 2º-B, 2º-C e 15:

"Art. 7º-A. .....

.....

§ 2º-A Na hipótese de se constatar pendências no momento da inspeção técnica, a data de início da eficácia do LTI será a data de saneamento dessas pendências.

§ 2º-B Na hipótese de necessidade de substituição de LTI, a data de início de eficácia do novo laudo será a data da substituição, permanecendo inalterada a sua data de validade.

§ 2º-C Na ocorrência de impossibilidade técnica da SEDECTI, devidamente fundamentada, os laudos técnicos de inspeção poderão ser prorrogados de ofício, por ato do Secretário, sem a realização da devida inspeção técnica.

§ 15. O pedido de emissão de Laudo Técnico de Inspeção será indeferido quando:

I - não for apresentada a documentação ou atendidas as condições exigidas na legislação;

II - não for apresentada a documentação indicada em notificação de inspeção, no prazo estabelecido;

III - for constatada a não-conformidade do processo produtivo do bem incentivado com o projeto técnico-econômico aprovado."

IV - ao artigo 8º, o parágrafo 3º:

"Art. 8º .....

.....

§ 3º O prazo da autorização de que trata o caput não pode ultrapassar o prazo de implantação estabelecido no inciso I do caput do art. 22."

V - ao artigo 16, o parágrafo 31:

"Art. 16. .....

.....

§ 31. Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e conforme estabelecido em Decreto específico:

I - o nível de crédito estímulo aplicado ao produto será reduzido anualmente, de forma gradual, até que, ao final do terceiro ano, corresponda ao nível previsto no caput do art. 16;

II - será concedida anualmente redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários, de forma gradual, até que o benefício se extinga ao final do terceiro ano.";

.....

VI - ao caput do artigo 21, o inciso IV:

"Art. 21. .....

.....

IV - 15% (quinze por cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de televisor, desde que optante nos termos do art. 73-A;

VII - ao artigo 21-A, os parágrafos 1º-A, 7º, 8º e 9º:

"Art. 21-A.....

.....

§ 1º-A Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste artigo:

I - serão requeridos ao Governo do Estado, por intermédio da SEDECTI, pela sociedade empresária interessada ou entidade representativa do setor, devendo seu pleito estar fundamentado em estudo de competitividade que demonstre a necessidade da sua concessão, o qual deverá ser protocolado em processo específico por produto;

II - serão precedidos de parecer técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, emitido no prazo de 120 (cento e vinte) dias por grupo de trabalho constituído para este fim, fundamentado no estudo de competitividade de que trata o inciso I, e complementado por outras informações julgadas pertinentes, inclusive em relação à estimativa de renúncia fiscal;

III - serão concedidos por Decreto, com prazo de vigência de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período, observada a exigência de apresentação de estudo de competitividade que comprove a persistência das condições que deram ensejo à sua concessão;

IV - serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos ad referendum daquele órgão;

V - poderão ser condicionados à realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas no decreto de que trata o inciso III.

§ 7º Na hipótese de o estudo de competitividade de que trata o inciso I do § 1º-A ser apresentado sem os requisitos previstos em resolução conjunta da SEDECTI e da SEFAZ, o processo será indeferido pela SEDECTI e arquivado, devendo ser apresentado novamente no caso de o interesse persistir.

§ 8º Os incentivos adicionais concedidos por Decreto de que trata o inciso III do § 1º-A constarão no campo Informações Complementares do Laudo Técnico de Inspeção.

§ 9º Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e conforme estabelecido em Decreto específico, os incentivos adicionais de que trata este artigo serão reduzidos anualmente, de forma gradual, até que, ao final do terceiro ano, correspondam aos concedidos ordinariamente por este Regulamento."

VIII - os artigos 21-B e 21-C:

"Art. 21-B Para os produtos considerados estratégicos para o desenvolvimento do Estado, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais, por prazo certo, na forma a seguir, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:

I - nos 5 (cinco) primeiros anos, a contar da data do início da produção na Zona Franca de Manaus, considerada o primeiro dia do mês subsequente à data de expedição do Laudo Técnico de Inspeção;

a) elevação do crédito estímulo para 100% (cem por cento);

b) concessão de diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do bem incentivado;

II - a partir do sexto ano:

a) redução do nível de crédito estímulo, pro rata tempore, de forma que atinja os respectivos níveis de crédito estímulo previstos no caput do art. 16 ao final do oitavo ano;

b) concessão de redução de base de cálculo do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do bem incentivado, em:

1 - 75 p.p. (setenta e cinco pontos percentuais), no sexto ano;

2 - 50 p.p. (cinquenta pontos percentuais), no sétimo ano;

3 - 25 p.p. (vinte e cinco pontos percentuais), no oitavo ano.

§ 1º Consideram-se estratégicos para o desenvolvimento do Estado, os produtos enquadrados nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 10, que não tenham similar fabricado na Zona Franca de Manaus, e que representem uma inovação relevante para a economia do Estado, conforme relação de produtos estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 2º Para os efeitos do § 1º, são considerados produtos similares:

I - os classificados na NCM/SH com os mesmos 8 (oito) dígitos, a contar da esquerda para direita;

II - aparelhos receptores de televisão, classificados no código 8528.7 da NCM/SH;

III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas, classificados no código 8711 da NCM/SH.

§ 3º Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste artigo:

I - serão precedidos de estudo técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, que demonstre a viabilidade e sua adequação a esta Lei, na forma e condições estabelecidas em resolução conjunta;

II - serão concedidos por Decreto, com prazo de vigência máximo de 8 (oito) anos, sem possibilidade de prorrogação;

III - serão submetidos à aprovação do CODAM, podendo ser concedidos ad referendum daquele órgão;

IV - poderão ser condicionados à realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas no decreto de que trata o inciso II.

§ 4º Serão assegurados às demais sociedades empresárias, até o fim do prazo restante de que trata o inciso II do § 3º, os mesmos níveis de crédito estímulo e carga tributária na importação do exterior do produto estratégico cuja produção já tenha sido iniciada.

§ 5º Ato da SEDECTI divulgará os prazos de fluência dos incentivos adicionais para os produtos considerados estratégicos para o Estado que tenham iniciado sua produção.

Art. 21-C As indústrias que gozarem dos incentivos adicionais de que trata este artigo deverão recolher as contribuições financeiras em favor do FMPES, da UEA e do FTI correspondentes ao nível de crédito estímulo usufruído, na forma e condições previstas no inciso XIII do caput do art. 22."

IX - à alínea c do inciso XIII do caput do artigo 22, o item 9:

"Art. 22. .....

XIII - .....

c).....

.....

9 - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior, efetuada por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de televisores, observado o disposto no art. 73-A;

.....

X - o artigo 73-A:

"Art. 73-A As indústrias de bem final fabricantes de televisores na Zona Franca de Manaus, detentoras de projeto aprovado pelo CODAM, poderão efetuar opção pelo benefício fiscal previsto no inciso IV do caput do art. 21, por meio de requerimento protocolado à SEDECTI.

§ 1º As sociedades empresárias optantes deverão recolher contribuição financeira adicional em favor do FTI, nos termos do item 9 da alínea "c" do inciso XIII do caput do art. 22, em substituição à contribuição prevista no item 1 do mesmo dispositivo, a partir do início da fruição do benefício de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A opção de que trata o caput não pode ser cumulativa com a opção pelos incentivos concedidos pela Lei nº 3.735 , de 30 de março de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 32.297 , de 20 de abril de 2012."

XI - os artigos 79-A e 79-B:

"Art. 79-A Para os efeitos deste Regulamento, as referências nele constantes à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN devem ser consideradas como se referindo à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI.

Art. 79-B Os incentivos ficais concedidos às indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso XVIII do caput do art. 8º, cuja vigência encerre no dia 5 de outubro de 2023, terão os níveis de crédito estímulo reduzidos nos últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à razão de 5 (cinco) pontos percentuais ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo final de sua vigência, incluindo-se neste momento qualquer resíduo remanescente."

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 23.994, de 2003:

I - o inciso VI do caput e o parágrafo 6º, ambos do artigo 7º-A;

II - o inciso XXII do parágrafo 13 do artigo 16;

III - a alínea w do inciso I do caput do artigo 18;

IV - os parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º e 6º do artigo 21-A;

V - o artigo 64.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda