Decreto nº 45121 DE 08/01/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 jan 2015

Altera Decreto nº 43.771, de 11 de setembro de 2012, que dispõe sobre tratamento tributário especial para empresas produtoras de pescado processado e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o constante do processo nº E-11/001/333/2014,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º do Decreto nº 43.771, de 11 de setembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com pescado, inclusive outros aquícolas, processado ou industrializado neste estabelecimento fluminense, poderá, nas saídas internas, reduzir a base de cálculo em 100% (cem por cento) e, nas saídas interestaduais, lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em:

I - 2,5% (dois e meio por cento) nos 60 (sessenta) primeiros meses contados a partir do mês seguinte à publicação deste Decreto;

II - 3,0% (três por cento) nos meses seguintes ao período estabelecido no inciso I do caput deste artigo.

§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, sobre o valor total dos produtos.

§ 2º Nos percentuais mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

§ 3º No caso de descontinuidade do Fundo a que se refere o § 2º, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada aos percentuais mencionados nos incisos I e II deste artigo.

(.....).".

Art. 2º Fica alterado o parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 43.771/12, com a seguinte redação:

"Art. 5º (.....)

Parágrafo único. O contribuinte interessado em firmar o Termo de Acordo de que trata o caput deste artigo deverá protocolar solicitação na Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN onde o pleito será analisado e, posteriormente, encaminhado para deliberação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro-CPPDE, devendo preencher Carta-Consulta de acordo com modelo a ser fornecido por este órgão.".

Art. 3º Ficam acrescentados os artigos 7ºA, 7ºB e 7ºC ao Decreto nº 43.771/12 com a seguinte redação:

I - o artigo 7ºA:

"Art. 7ºA. O estabelecimento implantado no Estado do Rio de Janeiro há mais de 12 (doze) meses, fica automaticamente enquadrado nos benefícios previstos neste Decreto.

Parágrafo único. Para permanecer utilizando o tratamento tributário especial, o estabelecimento enquadrado nos termos do caput deste artigo tem o prazo de 18 (dezoito) meses (dezoito meses) para firmar o Termo de Acordo, na forma disposta no artigo 5º deste Decreto.".

II - o artigo 7ºB:

"Art. 7ºB Na hipótese de estabelecimento em implantação, enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este Decreto e, ainda, no tratamento tributário especial complementar de que trata o Decreto nº 43.751, de 11 de setembro de 2012, as operações temporárias de importação e comercialização de produto acabado poderão ser realizadas pelo mesmo estabelecimento que realizar o processamento do pescado, ainda que, temporariamente, sua atividade principal seja a de comércio atacadista.".

III - o art. 7ºC:

"Art. 7ºC. Ficam excluídos do tratamento tributário especial concedido pelo artigo 2º do Decreto nº 44.945, de 10 de setembro de 2014, os organismos aquícolas que passam a ser beneficiados pelo tratamento tributário especial concedido na forma do presente Decreto.".

Art. 4º Para efeito de aplicação do disposto no artigo 6º da Lei nº 4.177/2003, considera-se:

I - pescado e outros aquícolas processados, qualquer produto derivado de pescado e outros aquícolas, desde que produzido artesanalmente por pequeno produtor, mediante utilização de mão-de-obra essencialmente familiar;

II - estabelecimento de processamento de pescado e outros aquícolas, a propriedade em que o contribuinte resida e nela exerça atividades de produção familiar;

III - mercadorias, para efeito da isenção concedida no § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.177/2003, as que se enquadrem na definição estabelecida pelos incisos I e II deste artigo.

Art. 5º Ficam convalidados os benefícios de que trata o artigo 6º da Lei nº 4.177/2003 nas operações com pescado e outros aquícolas, no período anterior à publicação da Resolução SEFAZ nº 580, de 25 de janeiro de 2013, ainda que utilizados por contribuinte não enquadrado no entendimento fixado pela referida resolução.

Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 27.260, de 11 de outubro de 2000 e 44.365, de 02 de setembro de 2013.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA