Resolução SEFAZ nº 580 DE 25/01/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 jan 2013

Fixa entendimento quanto ao conceito de carne processada e processamento de carnes, para efeito do disposto no artigo 6º da Lei nº 4.177/2003.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no processo nº E-04/106690/2010,

 

Considerando:

 

- que, em face da amplitude do conceito de carne processada e de processamento de carne, se faz necessário uniformizar o entendimento quanto à correta identificação das mercadorias cujas saídas gozam da isenção do ICMS prevista no artigo 6 º da Lei nº 4.177, de 29 de setembro de 2003, de modo a assegurar a correta aplicação do benefício; e

 

- que o referido dispositivo legal está inserido em norma que tem por escopo estimular as atividades realizadas por contribuintes que realizem suas atividades mediante utilização de mão-de-obra predominantemente familiar,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Para efeito de aplicação do disposto no artigo 6º da Lei nº 4.177/2003, considera-se:

 

I - carne processada: qualquer produto derivado de carne, desde que produzido artesanalmente por pequeno produtor rural, mediante utilização de mão-de-obra essencialmente familiar; e

 

II - estabelecimento de processamento de carnes, a propriedade rural em que o contribuinte resida e nela exerça atividades de agroindústria familiar.

 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2013

 

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda