Decreto nº 4506- N DE 03/09/1999

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 set 1999

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, e, tendo em vista o disposto no artigo 10 de Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997;

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, os artigos 674-C , 674-D, 674-E , 674-F, 674-G, 674-H, 674-I, 674-J, 674-K, 674-L, 674-M e 674-N, com a seguinte redação:

"Art. 674-C. Fica criado o Cadastro Especial de Contribuintes Varejistas Dispensados do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, integrado pelos estabelecimentos varejistas cujas vendas mensais sejam inferiores a 3.000 (três mil) UFIR, a ser mantido pela Coordenação de Informática e Dados Econômicos e Fiscais – CODEF.

§ 1º. Para fins de vedação ao enquadramento no cadastro de que trata o "caput", observar-se-ão, além das disposições contidas no artigo 152 deste Regulamento, as seguintes condições:

I - que o requerente não seja:

a) detentor de qualquer outra autorização de dispensa de inscrição, na forma disposta neste artigo;

b) titular de outra firma individual nem faça parte de sociedade comercial;

II - que a área destinada ao exercício de suas atividades não seja superior a 30m2 (trinta metros quadrados);

III - que o estoque de mercadorias não exceda, em nenhuma hipótese, o montante correspondente a 6.000 (seis mil) UFIR;

IV – que promova vendas exclusivamente para pessoas físicas, na condição de consumidores finais.

§ 2º. O montante das vendas mensais de que trata o caput corresponderá ao valor das respectivas entradas no período, acrescido de percentual equivalente a 30% (trinta por cento) a título de margem de agregação.

§ 3º A comprovação do faturamento de que trata o parágrafo anterior far-se-á mediante a apresentação, quando solicitado, das respectivas notas fiscais de aquisição.

Art. 674-D. Os estabelecimentos varejistas, de que trata no inciso VI do artigo 674-A, poderão, em substituição à obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, formalizar requerimento à Agência da Receita da sua circunscrição com a finalidade de obter o cancelamento de sua inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda e a transferência para o cadastro de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. O requerimento de que trata o "caput" deverá ser instruído na forma do artigo 55 deste Regulamento.

Art. 674-E. Antes do início de suas atividades, o estabelecimento que pretender inscrever-se no Cadastro Especial de Contribuintes Varejistas Dispensados do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, deverá apresentar requerimento à Agência da Receita de sua circunscrição, do qual conste a opção pelo enquadramento nas disposições do artigo 674-C, instruído com a documentação de que tratam os artigos 21 e 22 deste Regulamento.

Art. 674-F. O requerimento para enquadramento no cadastro especial de que trata o artigo 674-C, será preenchido em 3 (três) vias e terá a seguinte destinação:

I - 1ª via - ao interessado;

II - 2ª via - ao arquivo da Agência da Receita da circunscrição do interessado;

III - 3ª via - ao arquivo da Coordenação de Informática e Dados Econômicos e Fiscais – CODEF.

Art. 674-G. Recebido o requerimento de que trata o artigo anterior, o Chefe da Agência da Receita da circunscrição do requerente opinará pelo deferimento ou indeferimento após a verificação da regularidade da sua situação perante a Fazenda Estadual, devendo, ainda:

I - verificar a regularidade da situação do requerente perante a Fazenda Pública, manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento do pedido e, se for o caso, procedendo a inclusão do requerente no cadastro especial de que trata o artigo 674-C;

II – proceder o encaminhamento quinzenal, ao Departamento de Estudos e Regulamentação da Legislação Tributária – DERLT, de listagem, em meio magnético, dos contribuintes cadastrados na forma do inciso anterior para publicação do competente ato normativo;

III - aguardar a publicação do ato normativo de que trata o inciso anterior, e expedir autorização de conformidade com o modelo constante do Anexo LXXVIII, deste Regulamento.

§ 1º. O início das atividades do estabelecimento vinculado ao cadastro especial de que trata o artigo 674-C, fica condicionado ao recebimento da autorização prevista no inciso III, deste artigo, que deverá ser afixada em local visível do estabelecimento.

§ 2º. Fica vedado ao estabelecimento vinculado ao cadastro especial de que trata o artigo 674-C, manter equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.

Art. 674-H. É vedada a autorização para impressão de documentos fiscais aos estabelecimentos incluídos no Cadastro Especial de Contribuintes Varejistas Dispensados do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF.

Art. 674-I. Os estabelecimentos incluídos no Cadastro Especial de Contribuintes Varejistas Dispensados do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, deverão cumprir as disposições contidas no artigo 153 deste Regulamento, devendo recolher por meio de Documento Único de Arrecadação - DUA -, até o último dia útil de cada mês, o valor estimado de 50 (cinqüenta) UFIR.

Art. 674-J. Os estabelecimentos incluídos no cadastro especial a que se refere o artigo 674-C, cujo valor das vendas mensais ultrapassar 3.000 (três mil) UFIR, deverão comunicar o fato à Agência da Receita de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, imediatamente, providenciar sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 674-K. O acompanhamento e o controle dos estabelecimentos incluídos no cadastro especial a que se refere o artigo 674-C, ficará sob a responsabilidade das coordenações regionais da Receita e do órgão de fiscalização do Município, mediante delegação por meio de convênio.

Art. 674-L. As coordenações regionais da Receita, mensalmente, encaminharão aos Municípios que tenham assinado, com o Estado, convênio de cooperação técnica de informações e fiscalização, relação atualizada dos contribuintes inscritos no cadastro especial de que trata o artigo 674-C.

Art. 674-M. Perderá a condição de contribuinte vinculado ao cadastro especial a que se refere o artigo 674-C, devendo requerer autorização para manutenção e uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, o estabelecimento varejista:

I - cujo valor da média das vendas, no semestre civil imediatamente anterior, apurado na forma do § 2º do artigo 674-C, seja igual ou superior a 3.000 (três mil) UFIR;

II - cujo estoque de mercadorias exceder o montante correspondente a 6.000 (seis mil) UFIR;

III - que mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possa confundir-se com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados;

IV – cuja a área destinada ao exercício de suas atividades seja superior a 30m2 (trinta metros quadrados);

§ 1º O contribuinte que deixar de recolher o ICMS estimado, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) alternados, será excluído do cadastro especial a que se refere o artigo 674-C, ficando, ainda, com a inscrição suspensa no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto nos artigos 48 a 59 deste Regulamento.

§ 2º A autoridade fiscal, estadual ou municipal, que constatar que a atividade desenvolvida pelo estabelecimentos incluídos no cadastro especial a que se refere o artigo 674-C, não se reveste das características dispostas neste capítulo, deverá adotar as providências legais cabíveis e comunicar o fato, por escrito, ao Coordenador Regional da Receita.

Art. 674-N. A inclusão no Cadastro Especial de Contribuintes Varejistas Dispensados do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, substitui a Inscrição Estadual para fins de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimento concedida pelos Municípios."

Art. 2º. Os artigos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 48:

"Art. 48. ...............................................................................................................

VIII – passar a integrar o Cadastro Especial de Contribuintes Varejistas Dispensados do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF." (NR)

II - o artigo 346:

"Art. 346. Nenhum estabelecimento que promova operações relativas a circulação de mercadorias poderá exercer suas atividades sem que esteja incluído no cadastro especial de pessoa física ou empreendimento familiar, no Cadastro Especial de Contribuintes Varejistas Dispensados do Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ou inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de ...................... 1999, 178° da Independência, 111° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda