Decreto nº 44820 DE 02/06/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jun 2014

Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 46890 DE 23/12/2019):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-07/506478/2009,

Decreta:

CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental, regulamentando a legislação pertinente, e dá outras providências.

Art. 2º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

§ 1º Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental são os relacionados no Anexo 1 do presente Decreto, ressalvados aqueles cujo impacto ambiental seja classificado como insignificante, com base nos critérios definidos no art. 23 deste Decreto.

§ 2º A relação do Anexo 1 poderá ser alterada por Resolução do Instituto Estadual do Ambiente - INEA.

Art. 3º Os empreendimentos e atividades cujo impacto ambiental seja classificado como insignificante, com base nos critérios definidos no art. 23 deste Decreto, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental, ainda que constem da relação do Anexo 1.

§ 1º Nos casos de inexigibilidade de licenciamento, permanece a obrigatoriedade de obtenção de outros instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental aplicáveis e do atendimento à legislação vigente.

§ 2º O órgão ambiental licenciador, extraordinariamente, poderá instar o empreendedor a requerer licença ambiental nos casos em que considerar o empreendimento ou a atividade potencialmente poluidores, mesmo que não conste do Anexo 1 ou cujo impacto ambiental seja classificado como insignificante, com base nos critérios definidos no art. 23 deste Decreto, não respondendo o empreendedor, até então, por infração administrativa decorrente da instalação ou operação sem licença, desde que o requerimento seja protocolado no prazo estabelecido.

§ 3º Os empreendimentos e atividades enquadrados nos critérios estabelecidos no caput poderão obter Declaração de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental, a ser emitida automaticamente no sítio eletrônico do órgão ambiental licenciador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45482 DE 04/12/2015).

§ 4º O requerente é responsável pelas informações prestadas e a sua falsa declaração implicará na responsabilização penal, civil e administrativa, previstas na legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45482 DE 04/12/2015).

Art. 4º São instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental - SLAM:

I - Licença ambiental;

II - Autorização Ambiental;

III - Certidão Ambiental;

IV - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos;

V - Certificado Ambiental;

VI - Termo de Encerramento;

VII - Documento de Averbação.

CAPÍTULO II - DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

Art. 5º Licenças Ambientais são atos administrativos mediante os quais o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser atendidas para a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Art. 6º Ao empreendimento ou atividade sujeitos ao licenciamento ambiental, podem ser concedidas as seguintes Licenças Ambientais:

I - Licença Prévia (LP);

II - Licença de Instalação (LI);

III - Licença Prévia e de Instalação (LPI);

IV - Licença de Operação (LO);

V - Licença de Instalação e de Operação (LIO);

VI - Licença Ambiental Simplificada (LAS);

VII - Licença de Operação e Recuperação (LOR);

VIII - Licença Ambiental de Recuperação (LAR).

Art. 7º A Licença Prévia (LP) é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade e aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implantação.

Parágrafo único. O prazo de validade da LP é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos e, no máximo, de 05 (cinco) anos.

Art. 8º A Licença de Instalação (LI) é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.

§ 1º A LI pode autorizar a pré-operação, por prazo especificado na licença, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação.

§ 2º O prazo de validade da LI é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação e, no máximo, de 06 (seis) anos.

Art. 9º A Licença Prévia e de Instalação (LPI) é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e o órgão ambiental, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental e autoriza a implantação de empreendimentos ou atividades, nos casos em que a análise de viabilidade ambiental não depender da elaboração de EIA-RIMA ou RAS, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental.

§ 1º A LPI pode autorizar a pré-operação, por prazo especificado na licença, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação.

§ 2º O prazo de validade da LPI é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação e, no máximo, de 06 (seis) anos.

Art. 10. A Licença de Operação (LO) autoriza a operação de empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com base em constatações de vistoria, relatórios de pré-operação, relatórios de auditoria ambiental, dados de monitoramento ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas.

§ 1º O prazo de validade da LO é, no mínimo, de 04 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos.

§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

Art. 11. A Licença de Instalação e de Operação (LIO) é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e autoriza, concomitantemente, a instalação e a operação de empreendimento ou atividade cuja operação seja classificada como de baixo impacto ambiental, com base nos critérios definidos no art. 23 deste Decreto, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que devem ser observadas na sua implantação e funcionamento.

§ 1º A LIO também poderá ser concedida para a realização de ampliações ou ajustes em empreendimentos e atividades já implantados e licenciados.

§ 2º O prazo de validade da LIO é, no mínimo, de 04 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos.

Art. 12. A Licença Ambiental Simplificada (LAS) é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e a operação de empreendimento ou atividade classificado como de baixo impacto ambiental, com base nos critérios definidos no art. 23 deste Decreto, bem como daqueles definidos em regulamento específico, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser atendidas.

§ 1º O prazo de validade da LAS é, no mínimo, de 04 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos.

§ 2º A LAS não se aplica às atividades e empreendimentos que já tenham iniciado a sua implantação ou operação, mesmo que classificado como de baixo impacto ambiental, casos em que deve ser concedido outro tipo de licença, ou uma Autorização Ambiental, quando aplicável.

Art. 13. A Licença de Operação e Recuperação (LOR) autoriza a operação de empreendimento ou atividade concomitante à recuperação ambiental de áreas contaminadas.

§ 1º O prazo de validade da LOR é, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de recuperação ambiental da área e, no máximo, de 06 (seis) anos.

§ 2º A LOR só poderá ser renovada mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a total impossibilidade de serem atendidas as condicionantes ambientais estabelecidas quando de sua concessão.

Art. 14. A Licença Ambiental de Recuperação (LAR) autoriza a recuperação de áreas contaminadas em atividades ou empreendimentos fechados, desativados ou abandonados ou de áreas degradadas, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos em leis e regulamentos.

§ 1º O prazo de validade da LAR é, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de recuperação ambiental do local e, no máximo, de 06 (seis) anos.

§ 2º A LAR poderá ser renovada mediante requerimento do seu titular, desde que estejam sendo atendidas as condições de validade da licença e que seja comprovada a total impossibilidade de ser realizada a recuperação prevista no prazo estabelecido.

Art. 15. Para concessão das licenças previstas nos artigos 7º ao 13 deverá ser comprovada pelo empreendedor a conformidade do empreendimento ou atividade à legislação municipal de uso e ocupação do solo, mediante certidão ou declaração expedida pelo Município.

§ 1º O Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo Município que ateste a conformidade da atividade/empreendimento quanto ao uso e ocupação do solo será aceito para fins do cumprimento do disposto no caput, desde que possua prazo válido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45482 DE 04/12/2015).

§ 2º Na hipótese de não constar prazo de validade no documento acima mencionado, serão aceitas certidões ou alvarás emitidos até 1 (um) ano antes da data do pedido da licença. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45482 DE 04/12/2015).

CAPÍTULO III - DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 16. A Autorização Ambiental (AA) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a implantação ou realização de empreendimento ou atividade de curta duração, a execução de obras emergenciais ou a execução de atividades sujeitas à autorização pela legislação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle, mitigação e compensação ambiental que devem ser atendidas.

§ 1º Aplica-se a AA para:

I - execução de obras emergenciais, necessárias em decorrência de emergência ou calamidade pública, que demandam urgência de atendimento em situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, com prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, no máximo por igual período;

II - perfuração ou tamponamento de poços tubulares em aquíferos;

III - supressão de vegetação nativa, nos casos previstos na legislação;

IV - intervenção em Área de Preservação Permanente, nos casos excepcionais previstos na legislação;

V - implantação de Programas de Recuperação Ambiental que não estejam previstos em licenças ambientais;

VI - licenciamento ambiental municipal ou federal de empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental que afete Unidade de Conservação estadual ou sua zona de amortecimento;

VII - encaminhamento de resíduos industriais provenientes de outros Estados da Federação para locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final licenciados, situados no território do Estado do Rio de Janeiro;

VIII - manejo de fauna selvagem em licenciamento ambiental, incluindo o levantamento, coleta, colheita, captura, resgate, translocação, transporte e monitoramento;

IX - pesquisa e coleta científica de flora dentro de unidades de conservação estaduais;

X - apanha de espécimes da fauna selvagem, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7º da Lei Complementar nº 140 , de 08 dezembro de 2011;

XI - transporte de espécimes, partes, produtos e subprodutos da fauna selvagem oriundos de cativeiro;

XII - exposição e uso de espécimes, partes, produtos e subprodutos da fauna selvagem oriundos de cativeiro;

XIII - funcionamento de criadouros da fauna selvagem;

XIV - implantação de projetos de reflorestamento não contemplados em licença ambiental;

XV - implantação de planos de manejo florestal sustentável com propósito comercial;

XVI - implantação e manejo de sistemas agroflorestais em áreas onde existem restrições ambientais;

XVII - realização de capina química, com herbicidas de uso não agrícola, por empresas devidamente licenciadas;

XVIII - aplicação de agrotóxicos por aeronaves, por empresas devidamente licenciadas;

XIX - instalação e operação, em caráter temporário, de equipamentos ou sistemas móveis, de baixo impacto ambiental;

XX - manutenção de cursos d´água sob a gestão publica, para restabelecimento do seu fluxo por meio de limpeza de vegetação e desobstrução com remoção de detritos;

XXI - obras hidráulicas de baixo impacto ambiental.

§ 2º Pode ser aplicada a AA para outros empreendimentos e atividades não relacionados no § 1º deste artigo, desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos no caput deste artigo.

§ 3º O prazo de validade da AA é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de implantação ou realização do empreendimento ou atividade autorizada e, no máximo, de 02 (dois) anos, excetuando os prazos estabelecidos de forma diferenciada no § 1º deste artigo e em casos devidamente justificados pelo órgão ambiental.

§ 4º O prazo da Autorização Ambiental pode ser prorrogado, com base em justificativa técnica apresentada ao órgão ambiental, salvo quando disposto em contrário neste Decreto.

§ 5º Deverá ser requerida licença ambiental, diante da impossibilidade de execução das obras previstas no inciso I, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término da validade da Autorização Ambiental.

Art. 17. Poderá ser concedida Autorização Ambiental de Funcionamento ('AAF'), mediante requerimento do titular, para continuidade de empreendimento ou atividade, na vigência de TAC - Termo de Ajustamento de Conduta que estabeleça prazos e condições para adoção das medidas necessárias ao cumprimento da legislação ambiental.

§ 1º A AAF destina-se a autorizar, excepcionalmente, o funcionamento da atividade com vistas a sua adequação às normas de controle ambiental, dentro do prazo previsto no TAC.

§ 2º A rescisão do Termo de Ajustamento de Conduta implicará, de pleno direito, na cassação da AAF.

§ 3º As normas específicas relativas à AAF serão objeto de Resolução do CONEMA ou do INEA.

CAPÍTULO IV - DAS CERTIDÕES AMBIENTAIS

Art. 18. A Certidão Ambiental (CA) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental declara, atesta, certifica determinadas informações de caráter ambiental, mediante requerimento do interessado.

§ 1º Aplica-se a CA aos seguintes casos:

I - anuência a outros órgãos públicos em relação à conformidade do licenciamento ambiental ao procedimento em trâmite perante o órgão consulente;

II - anuência para corte de vegetação exótica;

III - atestado de cumprimento de condicionantes de licenças, autorizações ou certificados ambientais e de Termo de Ajustamento de Conduta, sendo seu requerimento facultativo;

IV - atestado de regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem a devida licença ou autorização ambiental, a ser emitida após a aplicação de sanção pela infração cometida e o cumprimento integral das obrigações ambientais determinadas por notificação ou fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta, sendo seu requerimento facultativo;

V - declaração de inexistência ou existência nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referentes a infrações ambientais praticadas pelo requerente, sendo seu requerimento facultativo;

VI - atestado de inexigibilidade de licenciamento para empreendimentos e atividades que não estejam contemplados no Anexo 1, ou em norma do Conema ou do Inea, ou também para aqueles enquadrados na Classe 1 da Tabela 1 do Capítulo IV deste Decreto, mesmo que constantes das referidas normas, sendo seu requerimento facultativo;

VII - atestado de regularidade de cumprimento das etapas de gerenciamento de áreas contaminadas, estabelecendo as restrições de uso da área e para fins de averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis, sendo seu requerimento facultativo;

VIII - atestado de conformidade à legislação ambiental relativa a Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Unidades de Conservação estaduais, sendo seu requerimento facultativo;

IX - declaração sobre a inserção ou não de imóvel em Unidade de Conservação estadual;

X - atestado de cadastramento de área de soltura e monitoramento de animais selvagens, não contemplada em licença ambiental, sendo seu requerimento facultativo;

XI - Certidão de aprovação de área de reserva legal, localizada no interior de uma propriedade, posse ou ocupação rural, inclusive naquelas que deixaram de ser rurais a partir de 20.07.1989, para fins de inscrição no CAR, salvo quando, nos termos do art. 19 do Código Florestal , o imóvel se tornar urbano e, concomitantemente, houver registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal;

XII - declaração de uso insignificante de recursos hídricos.

§ 2º A Certidão Ambiental pode ser concedida em outras situações não relacionadas no § 1º acima, desde que a informação a ser certificada guarde relação com a finalidade institucional do órgão ambiental.

CAPÍTULO V - DOS CERTIFICADOS AMBIENTAIS (CTA)

Art. 19. O Certificado Ambiental (CTA) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta procedimentos específicos, podendo estabelecer prazos e condições de validade.

§ 1º São exemplos de Certificados Ambientais:

I - Certificado de Reserva de Disponibilidade Hídrica (CRDH) (Outorga Preventiva): é o ato administrativo com a finalidade de atestar a reserva da vazão passível de outorga, possibilitando ao requerente o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos, com prazo de validade de, no mínimo, o estabelecido em função do cronograma do empreendimento, e, no máximo, de 03 (três) anos.

II - Certificado de Credenciamento de Laboratório (CCL): é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a capacitação de empresas para a realização de análises laboratoriais, de acordo com os parâmetros que especifica, com prazo de validade de 02 (dois) anos.

III - Certificado de Registro para Medição de Emissão Veicular (CREV): é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a capacitação de pessoa física ou jurídica para executar medições de emissões veiculares, para atendimento ao Programa de Autocontrole de Emissão de Fumaça Preta por Veículos Automotores do Ciclo Diesel e outros programas similares que venham a ser instituídos, com prazo de validade de 1 (um) ano.

IV - Certificado de Cadastro de Produtos Agrotóxicos (CCA): é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a inserção de produtos agrotóxicos (desinfestantes domissanitários, de uso não agrícola, de uso veterinário e outros biocidas) para comércio e uso no Estado, mediante cadastro em banco de dados do INEA, com prazo de validade de, no máximo, o estabelecido pelos órgãos federais registrantes, em função do prazo de validade do produto.

V - Certificado de Registro para Controle da Comercialização de Produtos Agrotóxicos e Afins (CRCA): é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental controla a comercialização de agrotóxicos e afins por empresas que estejam estabelecidas e licenciadas em outras Unidades Federativas e não possuam depósito no território fluminense, com prazo de validade de 02 (dois) anos.

VI - Certificado de Faixa Marginal de Proteção (CFMP): é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a demarcação de faixa marginal de proteção de corpos hídricos.

VII - Certificado de Reserva Particular de Patrimônio Natural (CRPPN): é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova, de forma definitiva, a área como unidade de conservação de proteção integral, em conformidade com o Decreto Estadual nº 40.909, de 17 de agosto de 2007.

§ 2º O Certificado Ambiental pode ser concedido em outras situações não relacionadas neste Capítulo, desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos no caput deste artigo.

CAPÍTULO VI - DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DO SLAM

Art. 20. A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos (OUT) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza o uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e condições que especifica.

Art. 21. O Termo de Encerramento (TE) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental que represente risco ao ambiente ou à saúde da população, quando do encerramento de determinado empreendimento ou atividade, após a conclusão do procedimento de recuperação mediante LAR, quando couber, estabelecendo as restrições de uso da área, e nos casos onde seja necessário estabelecer o prazo para o encerramento de atividades e empreendimentos, onde a Licença de Operação não será concedida.

Art. 22. O Documento de Averbação (AVB) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental altera dados constantes de Licença Ambiental ou dos demais instrumentos do SLAM.

§ 1º As Licenças Ambientais e demais instrumentos do SLAM podem ser averbados, quando cumpridos os requisitos exigidos pelo órgão ambiental previstos em regulamento específico, para registro das seguintes alterações:

I - titularidade;

II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III - endereço do titular do documento a ser averbado;

IV - técnico responsável;

V - condições de validade, com base em parecer técnico do órgão ambiental;

VI - prazo de validade, inclusive nos casos previstos no artigo 26;

VII - objeto, desde que a modificação da atividade não altere seu enquadramento na Tabela 1, tampouco altere o escopo da atividade principal nem a descaracterize.

§ 2º As Licenças Ambientais e demais instrumentos do SLAM podem ser averbados quando ocorrer erro material na sua elaboração.

§ 3º A concessão de averbação poderá ser realizada por meio da emissão de documento SLAM emitido diretamente pelo Diretor ou pelo Vice-Presidente, com base em informações prestadas pelo interessado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45482 DE 04/12/2015).

CAPITULO VII - DA CLASSIFICAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL

Art. 23. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental são enquadrados em classes, de acordo com seu porte e potencial poluidor, as quais determinam a magnitude do impacto ambiental.

§ 1º O porte é estabelecido com base em critérios que qualificam o empreendimento ou a atividade como de porte mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional, na forma de regulamento específico.

§ 2º O potencial poluidor é estabelecido com base em critérios que qualificam o empreendimento ou a atividade como de potencial poluidor insignificante, baixo, médio ou alto, na forma de regulamento específico.

§ 3º O impacto ambiental é classificado como insignificante, baixo, médio ou alto, em função de suas classes, de acordo com a Tabela 1.

Tabela 1 - Classificação de impacto de empreendimentos e atividades.

PORTE POTENCIAL POLUIDOR
  Insignificante Baixo Médio Alto
Mínim Classe 1A IMPACTO INSIGNIFICANTE Classe 2A BAIXO IMPACTO Classe 2B BAIXO IMPACTO Classe 3A MÉDIO IMPACTO
Pequeno Classe 1B IMPACTO INSIGNIFICANTE classe 2C BAIXO IMPACTO Classe 3B BAIXO IMPACTO Classe 4A MÉDIO IMPACTO
Médio Classe 2D BAIXO IMPACTO Classe 2E BAIXO IMPACTO Classe 4B MÉDIO IMPACTO Classe 5A ALTO IMPACTO
Grande Classe 2F BAIXO IMPACTO Classe 3C MÉDIO IMPACTO Classe 5B ALTO IMPACTO Classe 6A ALTO IMPACTO
Excepcional Classe 3D BAIXO IMPACTO Classe 4C MÉDIO IMPACTO Classe 6B ALTO IMPACTO Classe 6C ALTO IMPACTO

Art. 24. Fica reservada ao órgão ambiental a prerrogativa de solicitar ao empreendedor detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necessário, arbitrar porte e potencial poluidor específicos, em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade em questão.

Parágrafo único. O empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento.

CAPITULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS DO SLAM

Art. 25. Os procedimentos para requerimento das Licenças Ambientais e demais instrumentos de licenciamento e controle ambiental obedecerão aos critérios estabelecidos pelo órgão ambiental por regulamento específico e aos demais previstos na legislação estadual vigente.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45482 DE 04/12/2015):

Art. 25-A. Poderão ser submetidos a procedimento simplificado de licenciamento ambiental, requerimentos novos ou existentes de atividades ou empreendimentos classificados como de baixo impacto ambiental, nos termos do art. 23 deste Decreto e que atendam as condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador em regulamento específico.

§ 1º O procedimento mencionado no caput poderá ser executado automaticamente, possibilitando o recebimento, processamento e emissão de documentos online, de acordo com condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador em regulamento específico.

§ 2º O licenciamento de atividades ou empreendimentos de baixo impacto ambiental poderá ser realizado por meio da emissão de documento do SLAM assinado pelo Diretor ou pelo Superintendente, com base em informações prestadas pelo interessado.

Art. 25-B. Todos os requerimentos de renovação de licenças que mantenham as características originais do licenciamento serão submetidos a procedimento simplificado de acordo com as condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador em regulamento específico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45482 DE 04/12/2015).

Art. 25-C. Os requerimentos de Certificado de Faixa Marginal de Proteção deverão ser instruídos pelo requerente com proposta de demarcação de acordo com condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador em regulamento específico. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45482 DE 04/12/2015).

Art. 26. A fixação de prazos de validade das Licenças Ambientais e demais instrumentos do SLAM, dentro dos intervalos de prazo mínimo e máximo previstos neste Decreto, poderão observar critérios estabelecidos pelo órgão ambiental por regulamento específico e aos demais previstos na legislação estadual vigente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45482 DE 04/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. A fixação de prazos de validade das Licenças Ambientais e demais instrumentos do SLAM, dentro dos intervalos de prazo mínimo e máximo previstos neste Decreto, obedecerão a critérios estabelecidos pelo órgão ambiental por regulamento específico e aos demais previstos na legislação estadual vigente.

Parágrafo único. No estabelecimento de critérios para fixação de prazos de validade das Licenças Ambientais deverá ser considerada a implementação voluntária de ações para produção e consumo sustentáveis, de acordo com a tipologia da atividade.

Art. 27. A renovação de Licença Ambiental deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental, desde que o requerente não tenha dado causa a atrasos no procedimento de renovação.

Art. 28. A prorrogação de Licença Ambiental, aplicável nos casos em que o instrumento do SLAM tenha sido emitido com prazo inferior ao máximo, deve ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental, salvo no caso previsto na alínea b do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O órgão ambiental licenciador pode transformar o requerimento de prorrogação em requerimento de renovação de licença ambiental, desde que o requerimento tenha sido realizado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, caso não ocorra conclusão da análise pelo órgão ambiental antes do vencimento do seu prazo de validade:

a) sem ônus para o empreendedor, desde que este não tenha dado causa a atrasos no procedimento de renovação.

b) com ônus para o empreendedor, caso este tenha dado causa a atrasos no procedimento de renovação.

Art. 29. O Órgão Ambiental observará os seguintes critérios para prorrogação de Licenças Ambientais concedidas com prazo de validade inferior ao máximo:

I - A LP poderá ter seu prazo de validade prorrogado até o limite de 05 (cinco) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que não se tenha alterado a concepção e a localização do projeto original.

II - A LI e a LPI poderão ter seu prazo de validade prorrogado até o limite de 06 (seis) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que não tenha havido modificações no projeto anteriormente aprovado.

III - A LO poderá ter seu prazo de validade prorrogado até o limite de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, observadas as condições a serem estabelecidas conforme previsto no art. 26 deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45482 DE 04/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - A LO poderá ter seu prazo de validade prorrogado até o limite de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que tenham sido atendidas as condições a serem estabelecidas conforme previsto no art. 26 deste Decreto.

IV - A LIO e a LAS poderão ter seu prazo de validade prorrogado até o limite de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, observadas as condições a serem estabelecidas conforme previsto no art. 26 deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45482 DE 04/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - A LIO e a LAS poderão ter seu prazo de validade prorrogado até o limite de 10 (dez) anos, mediante requerimento do titular da licença, desde que tenham sido atendidas as condições a serem estabelecidas conforme previsto no art. 26 deste Decreto.

V - A LOR poderá ter seu prazo de validade prorrogado até o limite de 06 (seis) anos, mediante requerimento do titular da licença, quando constatada a inviabilidade técnica de concluir a etapa de intervenção do gerenciamento da área contaminada.

VI - A LAR poderá ter seu prazo de validade prorrogado até o limite de 06 (seis) anos, mediante requerimento do titular da licença, quando constatada a inviabilidade técnica de concluir a etapa de intervenção do gerenciamento da área contaminada ou degradada.

Art. 30. O empreendimento ou atividade licenciada cujo impacto ambiental seja classificado como médio ou alto, com base nos critérios definidos no art. 23 deste Decreto, deve apresentar ao órgão ambiental licenciador Termo de Responsabilidade Técnica pela Gestão Ambiental, assinado pelo profissional responsável pela gestão ambiental desse empreendimento ou atividade.

Parágrafo único. A substituição do profissional responsável pela gestão ambiental deve ser comunicada oficialmente ao órgão ambiental.

Art. 31. Deverão realizar Auditorias Ambientais de Controle, como parte dos processos de requerimento, renovação e prorrogação da Licença de Operação (LO) e da Licença de Operação e Recuperação (LOR) e de averbação decorrente de sua ampliação, na forma de regulamento específico, os empreendimentos e atividades cujo impacto ambiental seja classificado como médio ou alto com base nos critérios definidos no art. 23 deste Decreto, das seguintes tipologias:

I - refinarias, dutos e terminais de petróleo e seus derivados;

II - instalações portuárias;

III - instalações aeroviárias (aeroportos, aeródromos, aeroclubes);

IV - instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;

V - instalações de processamento e disposição final de resíduos tóxicos e perigosos;

VI - unidades de geração de energia elétrica a partir de fontes térmicas;

VII - instalações de tratamento e os sistemas de disposição final de esgotos domésticos;

VIII - indústrias petroquímicas e siderúrgicas;

IX - indústrias químicas e metalúrgicas;

X - instalações de processamento, recuperação e sistemas de destinação final de resíduos urbanos e radioativos;

XI - atividades de extração mineral, exceto dos bens minerais de aplicação direta na construção civil;

XII - atividades de beneficiamento de bem mineral;

XIII - instalações de tratamento de efluentes líquidos de terceiros;

XIV - instalações hoteleiras de grande porte;

XV - indústrias farmacêuticas e de produtos veterinários;

XVI - indústrias têxteis com tingimento;

XVII - produção de álcool e açúcar;

XVIII - estaleiros;

XIX - demais atividades com alto impacto ambiental, a critério do órgão ambiental.

Parágrafo único. O órgão ambiental licenciador poderá, mediante justificativa, determinar a realização de auditoria ambiental de empreendimentos ou atividades cujo impacto ambiental seja classificado como baixo, com base nos critérios definidos no art. 23 deste Decreto.

Art. 32. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

§ 1º Os requerimentos de Licença Prévia de empreendimentos e atividades sujeitos à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e Relatório Ambiental Simplificado (RAS), bem como sua concessão, renovação, averbação e indeferimento serão publicados no jornal oficial, em periódico regional ou local de grande circulação e em Diário Eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental licenciador.

§ 2º As concessões, renovações, averbações e indeferimentos das demais Licenças Ambientais e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos serão publicadas em Diário Eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental licenciador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45482 DE 04/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As concessões, renovações, averbações e indeferimentos das demais Licenças Ambientais e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos devem ser publicados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e em Diário Eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental licenciador.

§ 3º As concessões, renovações, averbações e indeferimentos de Autorizações Ambientais, Certidões e Certificados Ambientais e demais instrumentos do SLAM, bem como os demais atos administrativos relacionados ao processo de licenciamento ambiental, em especial notificações, autos de constatação e autos de infração, devem ser publicados em Diário Eletrônico de comunicação que deve ser mantido pelo órgão ambiental licenciador.

§ 4º O requerente poderá optar, mediante preenchimento e protocolo de Termo de Responsabilidade, por receber, por correio eletrônico, as notificações emitidas pelo órgão licenciador decorrentes do procedimento de licenciamento ambiental. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45482 DE 04/12/2015).

CAPITULO IX - DOS CUSTOS DE ANÁLISE

Art. 33. O órgão ambiental licenciador pode cobrar do empreendedor o ressarcimento dos custos dos procedimentos de emissão, renovação ou averbação de licenças ambientais e demais instrumentos de licenciamento e controle ambiental, inclusive diligências administrativas, análises, vistorias técnicas e outros procedimentos necessários, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento específico.

§ 1º O órgão ambiental estadual pode estabelecer a redução do valor referente ao custo do procedimento de licenciamento ambiental, dos empreendimentos e atividades que implementem planos e programas de produção e consumo sustentáveis, cuja eficiência tenha sido comprovada pelo órgão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental, com base em norma do INEA.

§ 2º O órgão ambiental estadual poderá estabelecer a redução do valor referente ao custo do procedimento de licenciamento ambiental, dos empreendimentos e atividades que implementem projetos de controle ambiental, visando à melhoria da qualidade ambiental.

§ 3º O pagamento dos custos de publicação referentes a concessões, renovações e averbações de Licenças Ambientais e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos será de responsabilidade do empreendedor.

§ 4º O pagamento dos custos de publicação referentes ao indeferimento e cancelamento de Licenças Ambientais e de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos será de responsabilidade do órgão ambiental.

Art. 34. Estão isentos do pagamento dos custos de análise de requerimentos de documentos do SLAM:

I - obras ou atividades executadas diretamente pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro, desde que executadas por pessoa jurídica de direito público ou empresa pública e sociedade de economia mista na condição de prestadoras de serviço público;

II - obras ou atividades executadas diretamente pelas Prefeituras Municipais, especificamente nas áreas de saneamento básico (abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto e coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos) e de habitação popular;

III - assentamentos rurais para reforma agrária, conduzidos por qualquer ente do poder público;

IV - atividades agropecuárias, agrossilvopastoris e aquícolas exercidas por agricultores familiares e pequenos produtores rurais, que são aqueles produtores que residem em zona rural, que explorem ou detenham a posse de gleba rural não superior a 50 (cinquenta) hectares e que, também, estejam na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário (assentado) do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou estejam enquadrados e possuam a Declaração de Aptidão do Pronaf (DAP).

Parágrafo único. Nas hipóteses mencionadas nos incisos I e II, quando as obras ou atividades forem transferidas ou delegadas a pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, os custos da análise dos requerimentos serão pagos por essas pessoas jurídicas.

Art. 35. Às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas pela Lei Complementar nº 123/2006 , será aplicada redução de 50% (cinquenta por cento) no valor da indenização dos custos de análise de requerimentos de documentos do SLAM, a título de tratamento diferenciado e favorecido, como determina a referida Lei, mediante apresentação de documento comprobatório atualizado emitido pelo órgão competente.

Parágrafo único. O mesmo critério é aplicado às atividades agropecuárias e agrossilvopastoris cujas receitas se equiparem às definidas na referida lei complementar.

CAPITULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Para a realização do licenciamento ambiental, o órgão ambiental competente, nos limites de suas atribuições legais, editará regulamentos específicos a ele inerentes, observando o disposto na legislação pertinente e, especialmente, neste Decreto, sem prejuízo das competências do Conema.

Art. 37. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 42.159 , de 02 de dezembro de 2009.

Rio de Janeiro, 02 de junho de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

ANEXO 1 - ATIVIDADES SUJEITAS

AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

GRUPO 00 - EXTRAÇÃO DE MINERAIS

Extração de minérios e minerais. Extração de materiais de construção - pedra, areia, areola, argila, saibro. Extração de pedras preciosas e semipreciosas. Extração de petróleo, gás natural e outros combustíveis minerais. Pelotização de minerais. Beneficiamento e sinterização de minerais. Beneficiamento de combustíveis minerais. Captação de água mineral.

GRUPO 02 - AGRICULTURA E EXTRAÇÃO DE VEGETAIS E SILVICULTURA

Culturas de café, laranja, limão, uva, banana e outras culturas permanentes. Culturas de algodão, arroz, cana-de-açúcar, feijão, milho, soja e outras culturas temporárias. Cultivo de verduras, legumes, flores e mudas ornamentais. Cultura e beneficiamento de sementes. Extração de folhas de carnaúba, coquilhas de ouricuri e de outros produtos vegetais ceríficos. Extração de produtos vegetais oleaginosos. Extração de produtos vegetais medicinais e tóxicos. Extração de produtos vegetais tanantes e tintoriais. Extração de combustíveis vegetais. Extração de produtos vegetais diversos. Projetos de silvicultura.

GRUPO 03 - PECUÁRIA E CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS

Criação de gado bovino. Criação de eqüinos. Criação de asininos. Criação de muares. Criação de ovinos. Criação de caprinos. Criação de suínos. Avicultura. Apicultura. Cunicultura. Sericultura. Piscicultura. Malacocultura. Carcinicultura. Criação de outros animais não especificados.

GRUPO 10 - PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS

Britamento e aparelhamento de pedras para construção e ornamentais. Execução de artefatos em pedra. Fabricação de cal. Fabricação de artigos de material cerâmico ou de barro cozido, inclusive refratários. Fabricação de canos, manilhas, tubos e conexões. Fabricação de clínquer. Fabricação de cimento. Fabricação de artefatos de cimento e de fibrocimento. Preparação de concreto, argamassa e reboco. Fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque. Fabricação de artigos de amianto ou asbestos. Fabricação de vidro e de estruturas de vidro. Fabricação de artigos de vidro ou de cristal. Fabricação de espelhos. Fabricação de lã (fibra) de vidro e de artefatos de fibra de vidro. Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos. Beneficiamento e preparação de amianto ou asbestos. Fabricação de artigos de grafita. Fabricação de materiais abrasivos (lixas, rebolos de esmeril, pedras para afiar e semelhantes). Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem e outros trabalhos em louças, vidros e cristais.

GRUPO 11 - METALÚRGICA

Produção de ferro gusa, sinter, ferro esponja (inclusive escória e gás de alto-forno), coque. Produção de ferro, aço e ferro-ligas em lingotes e formas semelhantes. Produção de ligas de metais não ferrosos em formas primárias. Metalurgia dos metais não ferrosos - alumínio, chumbo, cobre, cromo, estanho, níquel, tungstênio, zinco e outros. Metalurgia dos metais preciosos. Metalurgia do pó. Fabricação de granalhas e pó metálico. Têmpera, cementação e tratamento térmico de aço, recozimento de arames. Produção de peças de ferro, aço, metais não ferrosos e ligas. Montagem de artefatos de ferro, aço, metais não ferrosos e ligas. Produção de laminados, fios e arames de ferro, aço, metais não ferrosos e ligas. Produção de soldas e anodos. Fabricação de estruturas metálicas. Produção de lã de aço (esponja de aço) e de palha de aço. Fabricação de artigos de serralheria. Serviço de galvanotécnica (cobreagem, cromagem, douração, estanhagem, zincagem, niquelagem, prateação, chumbagem, esmaltagem e serviços afins). Serviço de revestimento com material plástico em tubos, canos, chapas, etc.

GRUPO 12 - MECÂNICA

Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos. Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos. Fabricação e montagem de máquinas e aparelhos para indústrias. Serviços industriais de usinagem, soldas e semelhantes. Reparação ou manutenção de máquinas e equipamentos Fabricação de armas de fogo e munição. Fabricação de equipamento bélico pesado, peças e acessórios e munição.

GRUPO 13 - MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES

Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos, componentes, peças e acessórios. Fabricação de equipamentos e aparelhos de telefonia, radiotelefonia, sinalização e alarme, componentes, peças e acessórios. Fabricação de pilhas e baterias. Fabricação de eletroímãs, lanternas portáteis a pilha ou a magneto. Fabricação de lâmpadas e componentes. Fabricação de aparelhos eletrotécnicos e galvanotécnicos. Fabricação de fitas e discos magnéticos. Montagem de equipamentos elétricos, eletrônicos, de telefonia, de sinalização e de alarme. Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações.

GRUPO 14 - MATERIAL DE TRANSPORTE

Construção de embarcações. Construção e montagem de aviões. Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários. Fabricação e montagem de máquinas, turbinas, motores, caldeiras, locomotivas, vagões e máquinas. Fabricação de componentes, peças e acessórios para embarcações, aviões e veículos rodoviários e ferroviários. Reparação e manutenção de veículos e motores para veículos. Fabricação de bicicletas e triciclos e "side-cars", peças e acessórios. Fabricação de veículos de tração animal, carrinhos para bebês, carros e carrinhos de mão para transporte de carga e outros veículos. Fabricação de estofados e bancos para veículos.

GRUPO 15 - MADEIRA

Serrarias - produção de madeira bruta desdobrada e produtos de madeira resserrada. Produção de lâminas de madeira, chapas e placas de madeira, revestida ou não com material plástico. Produção de casas de madeira pré-fabricadas, estruturas e vigamentos de madeira para construção. Fabricação de esquadrias e peças de madeira. Fabricação de artefatos de madeira. Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada. Fabricação de artigos de cortiça. Produção de lenha e carvão vegetal. Tratamento de madeira.

GRUPO 16 - MOBILIÁRIO

Fabricação de móveis de madeira, inclusive os recobertos com lâminas plásticas ou estofados; móveis de junco, vime, bambu e palha trançada; armários, estantes, prateleiras, caixas e gabinetes de madeira. Fabricação de móveis de metal e de material plástico. Fabricação de colchões, travesseiros, almofadas, acolchoados, edredons e outros artigos de colchoaria. Fabricação de persianas de qualquer material. Montagem e acabamento de móveis (envernizamento, esmaltagem, laqueação e operações similares).

GRUPO 17 - PAPEL E PAPELÃO

Fabricação de celulose de madeira, fibra, bagaço de cana ou outros materiais, inclusive celulose semiquímica. Fabricação de pasta mecânica e polpa de madeira. Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão a partir de celulose, pasta mecânica ou aparas de papel. Fabricação de papel aluminizado, prateado, dourado, etc. Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão. Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante.

GRUPO 18 - BORRACHA

Beneficiamento da borracha natural, borracha sintética e vulcanização de látex. Regeneração de borracha natural e sintética. Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar. Fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos. Recondicionamento e recauchutagem de pneumáticos. Fabricação de laminados e fios de borracha, inclusive fios recobertos. Fabricação de artefatos de borracha. Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha.

GRUPO 19 - COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES

Secagem e salga de couros e peles. Curtimento e outras preparações de couros e peles. Fabricação de artigos de couro.

GRUPO 20 - QUÍMICA

Produção de elementos químicos e de produtos químicos orgânicos e inorgânicos. Fabricação de produtos de refino de petróleo. Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão-de-pedra. Fabricação de gás de hulha e de nafta. Fabricação de asfalto, inclusive concreto asfáltico. Fabricação de óleos e graxas lubrificantes. Recuperação de óleos lubrificantes, solventes e outros produtos derivadosdo processamento do petróleo e destilação do carvão-de-pedra. Fabricação de matérias plásticas e plastificantes. Fabricação de fios e fibras artificiais e sintéticos. Fabricação de borrachas sintéticas (elastômeros), inclusive látex sintético. Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, fósforos de segurança eartigos pirotécnicos. Produção de óleos e ceras vegetais. Produção de óleos, gorduras e ceras de origem animal. Produção de óleos essenciais vegetais. Recuperação de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais. Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos. Fabricação de produtos de limpeza. Fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas. Fabricação de tintas, esmaltes, lacas e vernizes, impermeabilizantes, solventes, secantes e massas preparadas para pintura e acabamento. Fabricação de pigmentos e corantes. Fabricação de adubos, fertilizantes, e corretivos do solo. Fabricação de amidos, dextrinas, adesivos, gomas adesivas, colas e substâncias afins. Fabricação de substâncias tanantes e mordentes. Transformação (estado físico) e mistura de gases.

GRUPO 21 - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS

Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, não dosados. Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, dosados. Fabricação de produtos homeopáticos.

GRUPO 22 - PERFUMARIA, SABÕES E VELAS

Fabricação de produtos de perfumaria. Fabricação de detergentes básicos (para produção de sabonetes, xampus, sabões industriais e domésticos, preparados para limpeza, etc.). Fabricação de sabões e detergentes de uso doméstico. Fabricação de velas.

GRUPO 23 - PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico, inclusive fita ráfia e cordoalha. Fabricação de espuma de material plástico expandido. Regeneração de material plástico. Fabricação de artigos de material plástico. Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins. Pigmentação, tingimento e outros beneficiamentos de material plástico. Fabricação de artigos diversos de material plástico reforçados com fibra de vidro.

GRUPO 24 - TÊXTIL

Beneficiamento de fibras têxteis vegetais. Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal. Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. Fiação e tecelagem. Fabricação de linhas e fios para coser e bordar. Fabricação de tecidos de malha. Fabricação de artigos de tricotagem. Fabricação de meias. Fabricação de artigos de passamanaria. Fabricação de feltros. Fabricação de tecidos de crina, inclusive entretelas. Fabricação de tecidos felpudos. Fabricação de tecidos impermeáveis e de acabamento especial. Fabricação de mantas de fibras artificiais ou sintéticas para usos industriais. Acabamento de fios e tecidos. Fabricação de artigos de cordoaria. Fabricação de redes e sacos. Fabricação de artigos de tapeçaria. Fabricação de artigos de tecidos, inclusive impermeáveis.

GRUPO 25 - VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS

Confecção de roupas e agasalhos de qualquer material. Fabricação de chapéus. Fabricação de calçados. Confecção de partes de calçados. Fabricação de acessórios do vestuário. Confecção de artefatos diversos de tecidos. Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas e artefatos diversos de tecidos.

GRUPO 26 - PRODUTOS ALIMENTARES

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares diversos. Preparação de refeições e alimentos. Produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais. Preparação de especiarias e condimentos. Fabricação de doces, bombons, chocolates, balas, caramelos e gomas de mascar. Abate de animais e preparação de conservas de carne, inclusive subprodutos. Preparação de conservas de carne e produtos de salsicharia. Preparação de pescado. Fabricação de conservas do pescado. Frigoríficos em geral. Resfriamento e preparação do leite. Fabricação de produtos de laticínios. Refinação e moagem de açúcar. Fabricação de glicose de açúcar. Fabricação de produtos de padaria e confeitaria. Fabricação de massas alimentícias, biscoitos e bolachas. Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais; produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal. Fabricação de sorvetes, bolos e tortas. Preparação de sal de cozinha. Fabricação de vinagre. Fabricação de fermentos e leveduras. Fabricação de gelo. Fabricação e preparação de produtos dietéticos. Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais.

GRUPO 27 - BEBIDAS

Fabricação de vinhos, aguardentes, cervejas, chopes e outras bebidas alcoólicas. Fabricação de refrigerantes. Engarrafamento e gaseificação de águas minerais. Fabricação de sucos de frutas, legumes e outros vegetais e de xaropes para refrescos. Fabricação de essências e insumos artificiais para uso na indústria de bebidas.

GRUPO 28 - FUMO

Preparação do fumo em folha, em rolo ou em corda. Fabricação de cigarros, de fumos desfiados e de fumo em pó. Fabricação de charutos e cigarrilhas.

GRUPO 29 - EDITORIAL E GRÁFICA

Edição e impressão de jornais, periódicos e livros. Impressão tipográfica, litográfica e "off-set". Pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares. Produção de matrizes para impressão.

GRUPO 30 - DIVERSOS

Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida. Fabricação de seringas e agulhas hipodérmicas e de material para usos médico e odontológico. Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos. Fabricação de material fotográfico. Fabricação de instrumentos óticos. Fabricação de material ótico. Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e de minérios. Fabricação de artigos de joalheria e ourivesaria. Fabricação de artigos de bijuterias. Cunhagem de moeda de metal. Fabricação de instrumentos musicais. Produção de discos musicais. Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes. Fabricação de brinquedos. Fabricação de artigos para caça e pesca, esporte e jogos recreativos. Fabricação de aviamentos para costura (botões, colchetes, fechos, fivelas, etc.). Fabricação de artefatos de pelos, plumas, chifres e garras. Fabricação de perucas Fabricação de canetas, lápis, fitas para máquina e outros artigos para escritório. Fabricação de quadros-negros, lousas e outros artigos escolares. Fabricação de painéis luminosos, placas para propagandas e outros afins. Fabricação de filtros para cigarros. Fabricação de isqueiros e acendedores automáticos para fogões. Montagem de filtros de água potável para uso doméstico.

GRUPO 31 - UNIDADES AUXILIARES DE APOIO INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE NATUREZA INDUSTRIAL

Captação e produção de água tratada. Produção de ar comprimido. Produção de energia calorífica. Produção de frio industrial. Produção de vapor industrial. Produção e distribuição de energia elétrica. Produção e distribuição de gás canalizado. Envasamento e acondicionamento de produtos diversos. Estocagem de produtos, artigos diversos e resíduos. Tratamento, recuperação e disposição final de resíduos industriais. Tratamento de efluentes líquidos industriais e sanitários (exclusive nos casos em que a estação de tratamento se tratar de unidade de apoio em empreendimento ou atividade já licenciada ou com requerimento de licenciamento). Tratamento de efluentes industriais de terceiros. Tratamento de percolado de aterros sanitários e industriais. Operação de laboratórios de controle de qualidade, de pesquisa e outros. Realização de serviços de corte de metais. Realização de serviços de recuperação de sucatas em geral. Realização de serviços de pintura industrial e jateamento. Realização de serviços de limpeza e recuperação de tanques e semelhantes. Realização de serviços de remediação de área degradada ou contaminada.

GRUPO 33 - CONSTRUÇÃO CIVIL

Construção, Implantação, ampliação e obras de manutenção de rodovias, ferrovias e linhas de metrô, aeroportos e campos de pouso. Implantação, ampliação e obras de manutenção de terminais rodoviários e ferroviários, portos e terminais marítimos e fluviais, instalações portuárias-docas, muralhas de cais, atracadouros, marinas, etc. Implantação, ampliação e obras de manutenção de canais de navegação, eclusas e semelhantes. Instalação de recifes artificiais. Implantação, ampliação e obras de manutenção de oleodutos, gasodutos e minerodutos. Obras hidráulicas - construção de barragens, abertura de barras e embocaduras, construção de enrocamentos, transposição de bacias, microdrenagem, mesodrenagem e macrodrenagem, canalizações, retificações, construção de diques e abertura de canais de irrigação. Construção, ampliação e obras de manutenção de pontes, viadutos, elevados e túneis. Obras públicas de urbanização. Implantação de áreas de recreação pública e privada - parques, estádios, piscinas, pistas de competição. Implantação de loteamentos residenciais, comerciais e industriais. Parcelamento do solo para assentamento rural. Distrito, Condomínio e Polo Industrial. Realização de serviços geotécnicos. Concretagem de estrutura, armações de ferro, fôrmas para concreto e escoramento. Implantação de sistemas elétricos de ventilação e refrigeração; instalações hidráulicas e de gás; sistemas de prevenção de incêndio, de segurança, de alarme e semelhantes. Montagem e instalação de elevadores e escadas rolantes. Corte e aterro para nivelamento de greide (terraplenagem). Pavimentação de estradas, vias urbanas e pavimentação especial. Preparação do leito de linhas férreas. Sinalização de tráfego em rodovias, ferrovias e centros urbanos, de balizamento e orientação para pouso e navegação marítima, fluvial e lacustre. Montagem de estrutura e obras de pré-moldados e treliçados. Dragagem. Realização de aterro sobre espelho d'água (hidráulico).

GRUPO 34 - ÁLCOOL E AÇÚCAR

Produção de álcool a partir de cana-de-açúcar, cereais, raízes e outras fontes. Fabricação de açúcar.

GRUPO 35 - SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

Produção e distribuição de energia elétrica. Produção e distribuição de gás canalizado. Captação, tratamento, distribuição e abastecimento de água potável. Coleta e tratamento de esgoto sanitário de municipalidade. Coleta e tratamento de esgoto sanitário. Limpeza pública, remoção e processamento de resíduos sólidos urbanos (lixo) e aterro sanitário. Implantação de cemitérios e fornos crematórios. Implantação de sistemas de telecomunicações em geral (centrais telefônicas, redes de telefonia e telegrafia, telefonia celular, sistemas de rádio e televisão etc.)

GRUPO 47 - TRANSPORTE

Transporte de produtos perigosos por oleoduto, gasoduto ou mineroduto. Transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário de produtos e resíduos perigosos e não perigosos; Transporte de resíduos de demolição e construção civil; Transporte rodoviário de resíduos provenientes de sistemas de tratamento e coletores de esgoto sanitário. Transporte rodoviário de resíduos provenientes de serviços de saúde.

GRUPO 55 - SERVIÇOS AUXILIARES DIVERSOS

Realização de serviços de lavanderia e tinturaria. Operação de laboratórios de análises, de pesquisas e fotográficos. Realização de serviços de recuperação e manutenção de veículos. Realização de serviços de abastecimento e lavagem de veículos e embarcações. Realização de serviços de movimentação de cargas em portos. Estocagem e/ou prestação de serviços de comercialização de agrotóxicos (fitossanitários e desinfestantes domissanitários). Prestação de serviços de comercialização de agrotóxicos, sem estocagem de produtos no ERJ. Recolhimento, estocagem e destinação final de embalagens vazias de agrotóxicos. Prestação de serviços de controle de vetores e pragas urbanas. Prestação de serviços de controle de limpeza e higienização de reservatórios de água. Prestação de serviços de jardinagem profissional. Prestação de serviços de capina química. Prestação de serviços fitossanitários com fins quarentenários. Prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos por aeronaves. Aplicação de herbicida não agrícola. Aplicação de agrotóxicos por aeronaves.