Decreto nº 43.425 de 16/01/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 jan 2012

Disciplina a cobrança do ICMS devido em razão da fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016/2006 com os incentivos a que se referem o Decreto nº 36.453/2004 e a Lei estadual nº 4.173/2003 e estabelece a opção a ser realizada pelo contribuinte interessado em um dos dois benefícios.

(Revogado pelo Decreto Nº 44498 DE 29/11/2013):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/9463/2011,

Decreta:

Art. 1º. Fica concedido parcelamento do ICMS devido em razão da fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006, com os incentivos a que se refere o Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004, e a Lei Estadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e consecutivas, observada, como parcela mínima, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais).(Redação dada pelo Decreto Nº 43575 DE 07/05/2012)

Redação Anterior:

Art. 1º Fica concedido parcelamento do ICMS devido em razão da fruição cumulativa do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016, de 28 de setembro de 2006, com os incentivos a que se refere o Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004, e a Lei Estadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) disciplinará o pedido de parcelamento de que trata o caput, inclusive no que se refere à atualização monetária do imposto exigível e bem assim dos acréscimos moratórios devidos.

Art. 2º O contribuinte interessado em continuar a usufruir do regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016/2006 ou dos incentivos a que se referem o Decreto nº 36.453/2004 e a Lei Estadual nº 4.173/2003 deverá optar por um dos benefícios, mediante comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado, na forma estabelecida em ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3º O contribuinte interessado em aderir a qualquer dos regimes diferenciados de que trata o art. 1º e 2º deste Decreto deverá realizar a opção por um dos tratamentos tributários, nos seguintes termos:

I - nos autos do processo administrativo-tributário a que se refere o art. 6º do Decreto nº 40.016/2006 deve consignar expressamente a não adesão aos incentivos a que se refere o Decreto nº 36.453/2004 e a Lei Estadual nº 4.173/2003;

II - no Termo de Acordo de Regime Especial, a ser firmado nos termos do art. 9º da Lei Estadual nº 4.173/2003, deve constar expressamente que não utilizará o regime de tributação diferenciado de que trata o Decreto nº 40.016/2006.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2011

SÉRGIO CABRAL