Decreto nº 4445 DE 18/12/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 dez 2023

Altera o RICMS/PR, quanto à isenção do ICMS nas saídas internas de automóveis novos de passageiros quando destinados a motoristas profissionais (taxistas).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, no art. 4° da Lei n° 20.374, de 29 de outubro de 2020, e considerando os Convênios ICMS 98, de 1º de julho de 2022, e 182, de 9 de dezembro de 2022, que alteraram o Convênio ICMS 38, de 6 de julho de 2001, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 21.310.414-4,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 909ª O caput e a nota 5 do item 164 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação:

“164 Saídas internas e interestaduais, até 30.4.2024, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), movidos a combustíveis de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando destinados a motoristas profissionais (TAXISTAS) (Convênios ICMS 38/2001, 104/2005, 148/2010, 98/2022 e 182/2022; Convênios ICMS 67/2012 e 178/2021; Ajuste SINIEF 10/2012).

5. a transmissão do veículo adquirido com a isenção à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na nota 1, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Convênio ICMS 98/2022).

5.1. o disposto nesta nota não se aplica nas hipóteses de:

5.1.1. transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;

5.1.2. alienação fiduciária em garantia;”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 18 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO CARLOS ORTEGA

Governador do Estado Chefe da Casa Civi