Decreto nº 4440- N DE 30/03/1999

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 mar 1999

Ratifica os Convênios ICMS nºs 01/99 e 02/99 e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4 . 373 - N, de 02 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 01/99 e 02/99, celebrados na cidade de Fortaleza/CE, em 02 de março de 1999, na forma dos anexos I e II deste decreto.

Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o artigo 5º, alterada a redação dos incisos V, XXII, XXXIII, LVIII, LX, LXI, LXIII, LXIV, LXVIII, LXXXVII, LXXXVIII, CXII, CXIII e do § 2º, fica acrescido dos incisos CXVII, CXVIII e CXIX:

"Art. 5º...................................................................................................

V - entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, materiais ou respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas estrangeiros, no estabelecimento do importador, e as aquisições dos mesmos bens, no mercado interno, destinados a empresa industrial, para integração no seu ativo imobilizado, observadas as seguintes condições (Convênios ICMS 41/89, 123/89, 09/90, 26/90, 05/91, 130/94, 23/95 e 114/98):

a) que as operações estejam amparadas por programas especiais de exportação (programa BEFIEX), aprovados até 31 de dezembro de 1989;

b) que haja isenção do Imposto de Importação nas entradas de mercadorias estrangeiras no estabelecimento importador;

c) que o adquirente seja empresa industrial;

d) que as mercadorias se destinem a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador; (NR)

e) que seja mantida pelo fornecedor a comprovação de que o adquirente da mercadoria preenche a condição prevista na alínea a deste inciso, quando se tratar de aquisição no mercado interno;

f) que não prevalecerá a isenção, quando a mercadoria adquirida puder ser importada com redução da base de cálculo, proporcional à redução do Imposto de Importação, na hipótese de aquisição no mercado interno;

g) que não se exigirá a anulação do crédito nas aquisições de mercadorias no mercado interno com o benefício previsto neste inciso, relativamente a matéria-prima, a material secundário e a material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95); (NR)

.........................................................................................................................

XXII - até 31/05/99, saídas internas de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, observado o disposto no § 4° deste artigo (Convênios ICMS 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98); (NR)

.........................................................................................................................

XXXIII - até 31/05/99, as saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (Convênio ICMS 62/96 e 89/98); (NR)

........................................................................................................................

LVIII - até 31/05/99, importação, do exterior, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores em condições de obter, no País, registro na associação própria (Convênios ICMS 20/92 e 121/95); (NR)

...............................................................................................................................

LX - até 31/05/99, as saídas internas dos seguintes insumos, observado o disposto nos §§ 2º e 11 deste artigo (Convênio ICM 100/97):

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, de concentrado ou de suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. os produtos se destinem, exclusivamente, ao uso na pecuária;

d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras, calcário calcítico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 117/95);

g) esterco animal;

h) mudas de plantas;

i) ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

j) DL metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes;

k) milho, farelo e tortas de soja, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário; (NR)

LXI - até 31/05/99, saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91, 85/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 121/97 e 23/98); (NR)

......................................................................................................................

LXIII - até 31/05/99, saídas de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas, promovidas pela Fundação Pró-Tamar e vinculadas ao programa nacional de proteção às tartarugas marinhas (Convênios ICMS 55/92, 25/93, 151/94 e 102/96); (NR)

LXIV - até 31/05/99, saída interna ou interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria de Estado da Educação, para distribuição, também por doação, a escola da rede oficial de ensino ou a seu corpo discente, observado o disposto no § 2º (Convênios ICMS 78/92, cláusula primeira, 22/95, 67/97, 121/97 e 23/98); (NR)

.........................................................................................................................

LXVIII - até 31/05/99, saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por meio de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o disposto no § 14 deste artigo (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 67/97, 121/97 e 23/98); (NR)

..........................................................................................................................

LXXXVII - até 31/05/99, saídas de mercadorias e prestação de serviços de transporte destinadas a Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual (Convênios ICMS 94/96, 67/97 e 23/98); (NR)

LXXXVIII - até 31/05/99, operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 68/97, 121/97 e 23/98); (NR)

.....................................................................................................................................

CXII - até 31/05/99, saídas de veículos automotores que se destinem a uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o disposto nos §§ 2º, 13 e 21 deste artigo e desde que (Convênios ICMS 43/94, 83/94, 46/95, 121/95, 67/97, 102/97 e 23/98):

a) o benefício seja previamente reconhecido pelo Coordenador Regional da Receita competente, mediante requerimento do adquirente, instruído de:

1. declaração expedida pelo vendedor, da qual constem a inscrição do interessado no CPF, a indicação de que o benefício será repassado ao adquirente, e a observação de que o veículo se destinará ao uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2. laudo da perícia médica, fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado - DETRAN -, onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, especificando, ainda, o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

b) o adquirente do veículo recolha o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de:

1. transferência do veículo, a qualquer título, no prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter especial;

3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

c) o estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste inciso deverá:

1. acrescentar ao documento fiscal a inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 . entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal; (NR)

CXIII - entrada, decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou na operação de emissora de radiodifusão, desde que a ausência de similaridade seja comprovada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, ou por este credenciado, observado o disposto no § 19 deste artigo (Convênios ICMS 53/91, 21/95 e 131/98); (NR)

....................................................................................................................................

CXVII - até 31/05/99, operações e prestações referentes às saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca, nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, excluídas as saídas promovidas pela CONAB, observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 57/98 e 117/98);

CXVIII - operações com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, arrolados no anexo LXXVII deste Regulamento, observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 01/99);

CXIX - no desembaraço aduaneiro decorrente de importação de máquina de limpar e selecionar frutas, classificada no código 8433.60.90 de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido do país, quando a importação for efetuado diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador, desde que a ausência de similaridade seja comprovada por meio de laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, ou por este credenciado (Convênios ICMS 93/91 e 128/98).

.....................................................................................................................................

§ 2º Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que tratam os incisos III, IV, XIV, XIX, XX, XXXVIII, LIII, LX, LXIV, LXVI, XCIII, CXII, CXIV, CXVII e CXVIII deste artigo (Convênio ICM 26/75 e Convênios ICMS 51/94, 01/96, 02/97, 43/97, 47/97, 100/97, 102/97, 57/98, 117/98 e 01/99)." (NR)

.........................................................................................................................(NR)

II - o artigo 67, alterada a redação dos incisos I, XIII, XIV, XV, XVI e XVII :

" Art. 67. ...........................................................................................................

I - até 31/05/99, em 40% nas operações interestaduais de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, não se aplicando o benefício às operações que destinem o pescado à industrialização e às operações com pescado enlatado ou cozido (Convênios ICMS 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98); (NR)

.................................................................................................................

XIII - até 31/05/99, em 60%, nas operações interestaduais com os seguintes insumos agropecuários, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênio ICMS 100/97):

a) acaricidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária;

b) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:

1. os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2. haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3. os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

d) ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

e) calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado as quais promovam o fomento e o desenvolvimento agropecuário;

f) sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto Federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

g) sorgo, sal mineralizado; farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras; calcário calcítico; caroço de algodão; farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo; farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

h) esterco animal;

i) mudas de plantas;

j) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

k) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da NBM/SH;

l) em relação aos produtos indicados na alínea b, o benefício estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos nela indicados, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

m) para efeito de aplicação do benefício, em relação aos produtos indicados na alínea c, entende-se por:

1. ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

2. concentrado: mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em produção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3. suplemento: mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou o concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

n) relativamente ao disposto na alínea f, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino, pelo órgão competente, ou, ainda que atendendo ao padrão, se tiver outro destino que não a semeadura;

o) o benefício previsto neste inciso, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;

p) para efeito de fruição do benefício, o estabelecimento vendedor deverá deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva redução; (NR)

XIV - até 31/05/99, em 30% (trinta por cento), nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênio ICMS 100/97); (NR)

XV - até 31/05/99, nas operações internas com os produtos abaixo elencados de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o disposto no § 1º deste artigo (Convênios ICMS 83/92, 22/93, 43/93, 139/93 e 128/94):

a) arroz;

b) feijão;

c) fubá de milho;

d) farinha de mandioca;

e) farinha de trigo;

f) aves;

g) peixes, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão;

h) sal de cozinha;

i) macarrão;

j) açúcar;

k) óleo de soja;

l) café torrado ou moído;

m) gado suíno, ovino e caprino, e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos;

n) pão francês de 50g;

o) salsicha, lingüiça e mortadela;

p) leite líquido (pasteurizado e esterilizado);

q) biscoito do tipo maria, maisena, cream cracker e água e sal; (NR)

XVI - até 31/05/99, em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), nas saídas internas dos seguintes produtos, não esmaltados nem vitrificados, indicados e classificados nos respectivos códigos da NBM/SH (Convênios ICMS 50/93, 96/93, 151/94 e 23/98):

a) tijolos cerâmicos;

b) tijolos (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos de tijolaria);

c) telhas cerâmicas; (NR)

XVII - observado o disposto no § 1º deste artigo, nas operações:

a) internas com gado bovino, bufalino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, salgados ou secos de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 4% (quatro por cento);

b) interestaduais com carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes da matança de gados bovinos e bufalino fica reduzida, até 31/05/99, em 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS; (NR)

..................................................................................................................(NR)

III - o artigo 102, alterada a redação dos incisos III e VI:

"Art.102 . ....................................................................................................

III - até 30/06/99, às indústrias do vestuário, malharia circular, calçados, metalmecânica, moveleira, e de fabricação de tanques e pias de mármore sintético, de tanques, pias e caixas d’água de fibra de vidro e polietileno e de telhas translúcidas de fibra de vidro, nas aquisições da matéria-prima e insumos das regiões Sul e Sudeste, sem similares neste Estado, exceto quando integrarem processo de industrialização de produtos a serem destinados à exportação, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das respectivas aquisições, observado o disposto na Lei nº 5.728/98, e ainda:

a) o acompanhamento da arrecadação e a avaliação de desempenho da receita serão efetuados pela Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF -, que emitirá relatório específico sobre o comportamento da receita, encaminhando-o à Subsecretaria de Estado da Receita;

b) a comprovação da inexistência de similaridade deverá ser declarada pelo beneficiário à Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo - FINDES -, que atestará a veracidade das declarações, remetendo, mensalmente, os atestados à CODEF; (NR)

.................................................................................................................

VI - até 31/05/99, ao estabelecimento industrial moageiro, situado neste Estado, nas aquisições internas e de importação de trigo em grão, equivalente a 7% (sete por cento) do valor das respectivas aquisições, observando-se que a utilização do crédito absorve todos os créditos recebidos relativos a material secundário, insumos e prestação de serviços; (NR)

......................................................................................................."(NR)

IV - o artigo 436, § 2º:

"Art. 436 . ..............................................................................................

§ 2º As operações relacionadas com a securitização e o EGV - COV serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM, referente às operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opções denominados "Mercado de Opções do Estoque Estratégico".

........................................................................................................ (NR)

Art. 3º O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998 fica acrescido do anexo LXXVII que com este decreto se publica.

Art. 4º O artigo 3º do Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Este decreto entra em vigor no dia 1º de março de 1999, exceto em relação ao disposto no inciso III do artigo 102, do Regulamento que com este se aprova, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999."

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de ...................... 1999, 178° da Independência, 111° da República e 465° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

Anexo LXXVII

(a que se refere art. 5º, inciso CXVIII, do RICMS/ES)

Relação de equipamentos e insumos destinados à prestação

de serviços de saúde, arrolados no anexo ao Convênios ICMS 01/99.

 

MATERIAL

NBM/SH

Conector completo com tompa

3917.40.10

Filme plástico composto de polipropileno e nylon

3920.20.90

Filme extrusado tubular, PVC, não extratificado, sem costura

3920.42.90

Hemodialisador capilar

8421.29.11

Catéter ureteral duplo "rabo de porco

9018.39.29

Catéter para subclávia duplo lumen para hemodiálise (2)

9018.39.29

Guia metálico para introdução de catéter duplo lumen

9018.39.29

Dilatador para implante de catéter duplo lumen (2)

9018.39.29

Bolsa para drenagem

9018.9099

Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria

902l.50.00

Marcapasso cardíaco com câmara dupla (1, 2)

9021.50.00

Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico

9021.90.91

Rins artificiais

9018.90.40

Linhas arteriais

9018.90.99

Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico

9021.90.91

Eletrodo endocárdico definitivo (1)

9021.90.91

Eletrodo epicárdico definitivo (1)

9021.90.91

Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico

9021.90.91

Prótese valvular mecânica de duplo folheto (1 2)

9121.30.11

Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) (1 2)

9121.30.11

Enxerto tubular de ptfe (por cm2)

9021.90.99

Enxerto arterial tubular inorgânico

9021.90.99

Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico

9021.30.30

Patch inorgânico (por cm2)

9021.90.99

Partes e acessórios para máquinas

9033.00.00

Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa

9018.39.22

Cateter balão para septostomia (1)

9018.39.29

Catéter balão para angioplastia, recém-nato, lact., Berrmann (1)

9018.39.29

Catéter balão para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

Catéter guia para angioplastia transluminal percuta

9018.39.29

Catéter balão para valvoplastia

9018.39.29

Guia de troca para angioplastia (1)

9018.39.29

Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)

9018.39.29

Catéter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapeutico)

9018.39.29

Espacador de tensão

9021.11.90

Prótese de silicone (1)

9021.l1.90

Componente femural não cimentado (1)

9021.11.10

Componente femural não cimentado para revisão (1)

9021.11.10

Componente acetabular metálico + polietileno

9021.11.90

Cabeça intercambiável

9021.11.10

Parafuso para componente acetubular

9021.19.20

Componente acetabular metálico + polietileno para revisão

9021.11.90

Componente patelar (1)

9021.11.90

Conjunto para autotransfusão (1,2)

9018.39.29

Tubo de ventilação de teflon ou silicone

9021.30.80

Prótese de aço teflon (3)

9021.30.80

Prótese de quadril thompson normal

9021.11.10

Componente total femural cimentado

9021.11.10

Componente femural parcial sem cabeça

9021.11.10

Componente total femural cimentado sem cabeça

9021.11.10

Componente acetubular charneley convencional

9021.11.90

Tela de reforço de fundo acetabular

9021.1190

Restritor de cimento acetabular

9021.11.90

Restritor de cimento femular

9021.11.90

Anel de reforço acetabular

9021.11.90

Componente acetubular polietileno para revisão

9021.11.90

Componente umeral (1)

9021.11.90

Prótese total de cotovelo (1)

9021.11.90

Prótese ligamentar qualquer segmento (1)

9021.11.90

Componente glenoidal (1)

9021.11.90

Endoprótese umeral distal com articulação (1)

9021.11.90

Endoprótese umeral proximal (1)

9021.11.90

Endoprótese umeral total (1)

9021.11.90

Endoprótese umeral diafisária (1)

9021.11.90

Endoprótese femural distal com articulação (1)

9021.11.10

Endoprótese femural proximal

9021.11.10

Endoprótese femural diafisária (1)

9021.11.10

Endoprótese total biarticulada (1)

9021.11.10

Endoprótese proximal com articulação (1)

9021.11.90

Endoprótese diafisária

9021.11.90

Placa com finalidade específica L/T/Y

9021.19.20

Placa auto compress. largura até 15mm comprimento até 150mm

9021.19.20

Placa auto compress. largura até 15mm comprimento acima 150mm

9021.19.20

Placa auto compress. largura até 15mm para uso parafuso 3,5mm

9021.19.20

Placa auto compress. largura até 15mm comprimento até 220mm

9021.19.20

Placa auto compress. largura até 15mm comprimento acima 220mm

9021.19.20

Placa reta auto compress. Estr. (Abaixo 16 mm)

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 4,5 mm

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 3,5 mm

9021.19.20

Placa semitubular para parafuso 2,7 mm

9021.19.20

Placa angulada perfil "U" osteotomia

9021.19.20

Placa angulada perfil "U" autocompressão

9021.19.20

Conj. Placa ang. (Placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)

9021.19.20

Placa jewett comprimento até 150 mm

9021.19.20

Placa jewett comprimento acima 150 mm

9021.19.20

Conj. Placa tipo coventry (placa e paraf. Pediátrico)

9021.19.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm

9021.19.20

Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm

9021.19.20

Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm

9021.19.20

Componente base tibial (1)

9021.11.90

Componente patelar não cimentado

9021.11.90

Componente femural (1)

9021.11.10

Componente plateau tibial (1)

9021.11.90

Cimento ortopédico (dose 40 grs)

3006.40.20

Catéter atrial/peritoneal

9018.39.29

Catéter ventricular com reservatório

9018.39.29

Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil

9021.90.80

Cips para aneurisma

9018.90.95

Conjunto de catéter de drenagem externa

9018.39.29

Coletor para unidade de drenagem externa

9021.90.80

Shunt lombo-peritonal

9021.90.80

Conector em "Y"

9021.90.80

Conjunto para hidrocefalia standard

9021.90.80

Válvula para hidrocefalia

9021.90.80

Catéter ventricular isolado

9018.39.29

Hemostático (base celulose ou colágeno)

3006.10.90

Catéter total implantável para infusão quimioterápica

9018.39.29

Introdutor para catéter com e sem válvula

9018.39.29

Kit grampeador intaluminar sap

9018.90.95

Catéter de termodiluição

9018.39.29

Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)

9021.30.30

Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)

9021.30.30

Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)

9021.30.30

Conjunto descartável de circulação assistida (1,2)

9018.90.99

Conjunto descartável de balão intra-aórtico

9018.90.99

Kit grampeador linear cortante

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + uma carga

9018.90.95

Kit grampeador linear cortante + duas cargas

9018.90.95

Válvula para tratamento de ascite

9021.90.80

Catéter tenckhoff ou sim. De longa perm. Para diálise peritoneal

9018.39.29

Prótese válvular mecânica de bola (1)

9021.30.11

Prótese válvular biológica (1)

9021.30.19

Anel para aneloplastia valvular (1)

9021.30.11

Enxerto arterial tubular orgânico Enxerto arterial tubular orgânico

9021.30.30

Enxerto arterial tubular valvado orgânico

9021.30.30

Patch orgânico (por cm2)

9021.90.99

Filtro de linha arterial (1)

9021.90.19

Hemoconcentrador para circulação extracorpórea (1,2)

9019.20.90

Reservatório de cardiotomia (1)

9021.90.19

Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro

9019.20.90

Filtro de sangue arterial para recirculação

9021.90.19

Filtro para cardioplegia (1)

9021.90.19

Oxigenador de bolha com tubos para C.E.C (1)

9019.20.10

Oxigenador de membrana com tubos para C.E.C (1,2)

9019.20.10

Kit canula

9018.39.29

Haste intramedular de ender

9021.19.20

Haste de compressão

9021.19.20

Haste de distração

9021.19.20

Haste de luque lisa

9021.19.20

Haste de luque em "L"

9021.19.20

Haste intramedular de rush

9021.19.20

Retângulo tipo hartshill ou similar

9021.19.20

Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada

9021.19.20

Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada

9021.19.20

Grampos de blount

9018.90.95

Grampos de coventry

9018.90.95

Arruela para parafuso

9021.19.20

Arruela em "C"

9021.19.20

Gancho superior de distração (todos)

9021.19.20

Gancho inferior de distração (todos)

9021.19.20

Ganchos de compressão (todos)

9021.19.20

Arruela dentada para ligamento

9021.19.20

Pino de Kknowles

9021.19.20

Pino tipo barr e tibias

9021.19.20

Pino de gouffon

9021.19.20

Prego "ops"

9021.19.20

Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm

9021.19.20

Parafuso cortical, diâm. >= a 4,5 mm

9021.19.20

Parafuso maleolar (todos)

9021.19.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm

9021.19.20

Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm

9021.19.20

Porca para haste de compressão

9021.19.20

Fio liso de kirschner

9021.19.20

Fio liso de steinmann

9021.19.20

Prego intramedular "rush"

9021.19.20

Fio rosqueado de kirschner

9021.19.20

Fio rosqueado de steinmann

9021.19.20

Fio maleável (sut. Ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro

9021.19.20

Fio maleável (sut. Ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro

9021.19.20

Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm

9021.19.20

Fio de nylon 8.0 (1)

3006.10.19

Fio de nylon 10.0 (1)

3006.10.19

Fio de nylon 9.0 (1)

3006.10.19

Fixador dinâmico para mão e pé

9021.19.20

Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial

9021.19.20

Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero

9021.19.20

Fixador dinâmico para pelve

9021.19.20

Fixador dinâmico para tíbia

9021.19.20

Fixador dinâmico para femur

9021.19.20

Clips venoso de prata

9018.90.95

Botão para crâneo

9021.90.99

Dreno para sucção

9018.39.29

Sonda para nutrição enteral

9018.39.21

Substituto temp. De pele (biol./sinte). (por cm2)

9021.90.90

Prótese para esôfago

9021.30.19

Canula para traqueostomia sem balão

9018.39.29

Sistema de drenagem mediastinal

9018.39.29