Decreto nº 44364 DE 02/09/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 set 2013

Dispõe sobre tratamento tributário especial para usinas de termogeração de energia elétrica referente ao Leilão A-5 de 2013 e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 46207 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo E-11/001/289/2013,

Considerando:

- que o próximo Leilão A-5 de 2013, de energia para o mercado regulado, contemplará a geração de energia termoelétrica a partir de distintas fontes face a gravidade do sistema energético do país;

- a necessidade de se ter energia firme em determinadas áreas do Estado para possibilitar a atração de empresas de porte; e

- que o Leilão A-5 de 2013 apresenta uma oportunidade ao Estado do Rio de Janeiro de disponibilizar energia firme em regiões ainda carentes de desenvolvimento.

Decreta:

Art. 1º Fica concedido às empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro que implementarem projetos independentes de usinas de termogeração de energia elétrica, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado, tratamento tributário especial conforme disposto neste Decreto.

Parágrafo único. O tratamento tributário especial referido no caput deste artigo só se aplica:

I - a empreendimentos que já tenham obtido a licença ambiental;

II - a empresas vencedoras para o fornecimento de energia no Leilão A-5 de 2013.

Art.Fica concedido às empresas enquadradas no artigo 1º, deste Decreto, diferimento nas seguintes operações:

I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação das usinas de termogeração de energia elétrica;

II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação das usinas de termogeração de energia elétrica;

III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação das usinas de termogeração de energia elétrica, no que se refere ao diferencial de alíquota;

IV - aquisição interna de insumos a serem utilizados no processo de geração de energia elétrica pelas usinas de termogeração;

V - importação de insumos a serem utilizados no processo de geração de energia elétrica pelas usinas de termogeração.

§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 2º O imposto diferido na forma dos incisos IV e V, deste artigo, será pago englobadamente com o devido pela distribuidora de energia elétrica.

§ 3º A usina termoelétrica que distribuir energia elétrica diretamente ao consumidor final será responsável pelo pagamento do imposto diferido de que tratam os incisos IV e V do caput deste artigo.

§ 4º Na hipótese de saída de energia elétrica com destino a outra unidade federada, fica encerrado o diferimento de que tratam os incisos IV e V deste artigo.

Art. 3.º No encerramento do diferimento concedido pelos incisos IV e V do artigo 2.º, o ICMS devido será pago pelo remetente com redução de base de cálculo de forma que a alíquota seja equivalente a 2,5% (dois e meio por cento), devendo ser recolhido nos seguintes termos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art.No encerramento do diferimento concedido pelos incisos IV e V do artigo 2º, o ICMS devido será pago pelo remetente com redução de base de cálculo de forma que a alíquota seja equivalente a 1,5% (um e meio por cento), devendo ser recolhido nos seguintes termos:

I - por estimativa, na mesma data de pagamento do ICMS próprio do contribuinte, nos termos a serem fixados pela Secretaria de Estado de Fazenda, caso não seja possível a determinação do total do devido durante o período de apuração do imposto;

II - o saldo remanescente, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da saída da energia elétrica, quando o valor recolhido por estimativa for inferior ao devido;

III - o saldo remanescente de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser pago sem acréscimos até 30% (trinta por cento) do total devido.

§ 1º Por ocasião da saída destinada a outra unidade federada, o contribuinte deverá lançar o valor do imposto calculado nos termos do inciso I do caput deste artigo, no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, consignando tratar-se de débito estimado.

§ 2º Na hipótese de haver saldo de imposto a pagar na data a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá lançar o montante apurado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, indicando o período a que se refere o saldo remanescente.

§ 3º Caso o pagamento efetuado nos termos do inciso I do caput deste artigo seja maior do que o devido, o contribuinte lançará a diferença a crédito no Livro de Apuração do ICMS.

§ 4.º No percentual mencionado no caput deste artigo considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais-FECP, instituído pela Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45607 DE 21/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º No percentual mencionado no caput deste artigo considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais-FECP, instituído pela Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

§ 5º No caso de extinção do FECP, permanecerá o percentual disposto no caput deste artigo.

Art.Os diferimentos de que tratam os incisos I, II e III do caput do artigo 2º, também se aplicam às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Na saída dos bens adquiridos na forma do caput deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante, devendo ser recolhido nas condições estabelecidas no § 1º do artigo 2º deste Decreto.

Art.Não será exigido o estorno de créditos do ICMS decorrentes de operações anteriores.

Art.Ao tratamento tributário especial concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.

Art.Para as empresas de que trata o artigo 1º deste Decreto, não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto nº 26.271/2000.

Parágrafo único. As empresas deverão observar o mecanismo de compensação energética de térmicas a combustíveis fósseis, estabelecido pelo Decreto nº 41.318/2008.

Art.Perderá o direito à utilização do tratamento tributário especial, o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS devido pelas operações que vierem a realizar.

Art.Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2013

SÉRGIO CABRAL