Decreto nº 44318 DE 08/08/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 ago 2013

Ret. - Altera o Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 (RICMS/2000) e dá outras providências.

Onde se lê:

"Art. 7º (.....)

I - relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto, em especial os produtos de que trata o item 29 do Anexo I não submetidos ao regime anteriormente, a partir de de setembro de 2013;

(.....).".

Leia-se:

"Art. 7º (.....)

I - relativamente às mercadorias ingressas no regime de substituição tributária por força deste Decreto, em especial os produtos de que trata o item 29 do Anexo I não submetidos ao regime anteriormente, a partir de 1º de setembro de 2013;

(.....).".

PÁGINA 3

Onde se lê:

"9.9 4016.99.905705.00.00 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados".

Leia-se:

"9.9 4016.99.905705.00.00 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins".

PÁGINA 4

Onde se lê:

"- Aplica-se às operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro a substituição tributária para os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH - discriminados neste item, independentemente de sua destinação.".

Leia-se:

"- A substituição tributária para os produtos discriminados neste item aplica-se às operações internas e aquisições de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação por contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro independentemente de sua destinação.

- Na hipótese de a peça, parte ou acessório de uso diverso do automotivo estar relacionado em outro subitem deste Anexo, aplica-se a Margem de Valor Agregado nele referida. ".

PÁGINA 9

Onde se lê:

"29.8.2 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 35,43% 47,13% 60,51%".

Leia-se:

"29.8.2 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 35,43% 47,13% 60,51%".