Decreto nº 43415 DE 28/12/2012

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 28 dez 2012

Dispõe sobre o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2013, e dá outras providências.

O Prefeito de São Luís, no uso de suas atribuições legais,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser utilizado no recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente ao exercício de 2013, será emitido e expedido pela secretaria Municipal da Fazenda, a partir de 10 de março de 2013, data em que se efetivará o respectivo lançamento.

 

Art. 2º. O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, o qual se verificará no dia 1º de janeiro do exercício de 2013.

 

Art. 3º. A norma contida no artigo precedente deverá ser observada na conformidade do disposto do parágrafo 2º, do art. 144; da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

 

Art. 4º. A apuração dos Valores Venais dos Imóveis, para lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a vigir no exercício de 2013, terá como base, a Planta Genérica de Valores Imobiliários de acordo com a Lei 4.570 de 22.12.2005 regulamentadas pelo Decreto nº 43.396 de 20 de Dezembro de 2012 c/c a Lei 3.945 de 28.12.2000, atualizada pelo IPCA até outubro/2012.

 

Art. 5º. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:

 

I - Em Quota única, ou

 

II - Parcelado em até 08 (oito) vezes.

 

Art. 6º. O parcelamento do Imposto, para o exercício de 2013, referido no artigo 5º deste Decreto, será feito de forma que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais)

 

Art. 7º. As datas de vencimento para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, lançado para exercício de 2013 serão:

 

I - Quota única ou primeira parcela, dia 30 (trinta) de maio de 2013;

 

II - Nas demais parcelas no último dos meses subsequentes.

 

Art. 8º. Para o enquadramento em Cota Única, do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até a data do vencimento, será concedido 15% (quinze por cento) para o contribuinte.

 

Art. 9º. Fica mantida a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, prevista no art. 2º da Lei 5.392, de 28 de dezembro de 2010, para imóveis de uso exclusivamente residencial do seu proprietário e familiares, localizado no Município de São Luís, de valor venal até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), calculado na data do lançamento do imposto.

 

Art. 10º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DE LA RAVADIERE, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.

 

João Castelo Ribeiro Gonçalves

Prefeito