Decreto nº 4.334 de 04/11/1987

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 nov 1987

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul - CDI-MS.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do artigo 58, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º, do art. 1º, da Lei nº 701, de 06 de março de 1987.

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul (CDI/MS), na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 04 de novembro de 1987.

MARCELO MIRANDA SOARES

Governador

WALDIR FRANCISCO GUERRA

Secretário de Estado de Indústria e Comércio

JORGE DE OLIVEIRA MARTINS

Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

JOÃO LEITE SCHIMIDT

Secretário de Estado de Fazenda

HARRY AMORIM COSTA

Secretário do Estado do Meio Ambiente

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 4.334, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1987 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - CDI-MS CAPÍTULO I - DA CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul - CDI-MS, é órgão colegiado de assistência imediata ao Governador do Estado, criado pela Lei nº 440, de 21 de março de 1984, e alterado pela lei nº 701, de 06 de março de 1987, competindo-lhe propor ao Chefe do Poder Executivo o programa de Desenvolvimento Industrial do Estado, a respectiva política e as normas para a concessão de benefícios e decidir sobre projetos que pleiteiem benefícios estaduais.

Parágrafo único. O CDI-MS terá o apoio administrativo da Secretaria de Indústria e Comércio.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Ao conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul compete:

I - elaborar e propor ao Governador do Estado o Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul e a sua respectiva política;

II - apresentar, quando necessário, proposta de reformulação do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado;

III - propor normas para a concessão de benefícios, bem como de incentivos previstos na Lei nº 701, de 06 de março de 1987;

IV - deliberar sobre a concessão ou revogação de benefícios ou qualquer forma de incentivo financeiro, em processos previamente instruídos e analisados pela CODESUL;

V - fiscalizar, durante o prazo de vigência dos benefícios concedidos, o cumprimento das metas e etapas estabelecidas para a empresa beneficiada;

VI - determinar a emissão, após aprovado o benefício, do competente Certificado, que credenciará as empresas beneficiadas junto à Secretaria de Fazenda;

VII - regulamentar suas sessões;

VIII - cumprir e fazer cumprir o seu Regimento Interno;

IX - expedir deliberação e instruções normativas sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso do Sul (CDI-MS) é composto pelos seguintes membros:

I - Secretário de Estado de Indústria e Comércio;

II - Secretário de Estado de Fazenda;

III - Secretário de Estado do Meio Ambiente;

IV - Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

V - Presidente da Federação das Indústrias de Mato Grosso do Sul;

VI - Presidente da Companhia de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul (CODESUL);

VII - Presidente da Federação das Associações Comerciais do Estado;

VIII - Presidente da Organização das Cooperativas de Mato Grosso do Sul;

IX - Presidente da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Os membros titulares serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos por suplentes por eles expressamente designados, com exceção do Presidente da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul que será substituído pelo Prefeito do Município interessado no assunto em apreciação no Conselho.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 4º O CDI-MS terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva.

Seção I - Do Plenário

Art. 5º Ao Plenário, órgão deliberativo do CDI-MS, que compreende a reunião dos Conselheiros, em sessão regularmente convocada, compete:

I - conhecer, discutir e deliberar sobre matérias constantes da pauta das reuniões;

II - elaborar ou alterar o Regimento Interno, para a aprovação do Governador do Estado;

III - propor a instalação de Câmara Técnica;

IV - elaborar, propor e alterar o Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.

Art. 6º O Plenário reunir-se-á ordinariamente no primeiro mês de cada semestre civil e extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de um terço (1/3) dos seus membros.

Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias só serão discutidos e julgados os assuntos que determinarem sua convocação.

Art. 7º As reuniões plenárias instalar-se-ão com o mínimo de cinco (05) membros, observado o disposto no artigo 17 deste Regimento.

§ 1º O calendário das reuniões será estabelecido pela Presidência, ouvido o Plenário.

§ 2º A pauta das reuniões será comunicada aos Conselheiros com a antecedência mínima de sete (07) dias, sendo acompanhada, quando for o caso, de Parecer da CODESUL a respeito da matéria a ser julgada.

Art. 8º As reuniões ordinárias consistem de Expediente e Ordem do dia.

§ 1º O Expediente abrange:

I - aprovação da ata da reunião anterior;

II - avisos, comunicações, registros de fatos, apresentação de proposições, correspondências e documentos de interesse do Plenário;

III - consultas ou pedidos de esclarecimentos por parte do Presidente ou de membro do Conselho.

§ 2º A Ordem do Dia compreende a exposição, a discussão e a votação de matéria referente à concessão de benefícios ou qualquer forma de incentivo financeiro previsto na Lei nº 701, de 06 de março de 1987, ou no seu Regulamento.

Art. 9º Os processos prontos para distribuição serão previamente distribuídos aos Relatores, através de sorteio.

Parágrafo único. O Relator terá o prazo de quinze (15) dias para relatar o processo e fará a sua devolução à Secretaria-Executiva do Conselho, com a antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas do início da reunião em que o mesmo será apreciado.

Art. 10. O Parecer do Relator, cuja exposição far-se-á em Plenário, será apresentado por escrito.

Art. 11. Para efeito de julgamento, obedecida a ordem estabelecida na pauta da reunião, o processo será apresentado ao Plenário pelo Relator que, após exposição da matéria, formulará o seu Parecer.

Parágrafo único. Nenhum processo será apreciado pelo Plenário sem a presença do seu Relator.

Art. 12. Em seguida à exposição do Relator, o Presidente permitirá o uso da palavra aos membros do Plenário, para discussão da matéria.

Art. 13. Durante a discussão da matéria, será facultado o pedido de vista, que poderá ser individual ou em conjunto.

§ 1º Somente será concedida uma única vista, por processo.

§ 2º O processo sob vista retornará ao Plenário, para julgamento, na primeira reunião subseqüente, acompanhado de Parecer do Conselheiro, observado o disposto no parágrafo único do artigo 9º deste Regimento Interno.

Art. 14. Cumpridas as disposições dos artigos 10 e 11 deste Regimento Interno, o Presidente colocará a matéria em votação.

Art. 15. A votação será nominal ou por escrutínio secreto.

Parágrafo único. Ao Presidente cabe, além do voto pessoal, o de qualidade.

Art. 16. As decisões do Plenário tomarão a forma de Deliberação e serão assinadas pelo Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. A Deliberação, após a sua aprovação pelo Governador do Estado, fará parte integrante do processo, com ciência imediata ao interessado e aos demais órgãos da Administração Estadual vinculada à decisão.

Art. 17. As decisões que concederem ou revogarem benefícios ou qualquer outra forma de incentivo financeiro, somente produzirão eficácia se aprovadas por dois terços (2/3) dos membros do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 18. As Deliberações do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul, de caráter normativo, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 19. Aos Conselheiros compete:

I - comparecer às reuniões plenárias do Conselho;

II - relatar os processos que lhe forem distribuídos;

III - propor normas e sugestões necessárias à instrução dos processos;

IV - pedir vista do processo em julgamento, individualmente ou em conjunto com outro Conselheiro, para exame e apresentação de voto na reunião subseqüente;

V - exercer a Presidência do Conselho, observado o disposto no § 1º do artigo 20 deste Regimento;

VI - votar em todos os processos e outros assuntos submetidos à apreciação do Plenário;

VII - sugerir medidas de interesse do Conselho;

VIII - praticar os demais atos inerentes à sua condição de Conselheiro.

Parágrafo único. Ao Conselheiro suplente em exercício são atribuídos os mesmos deveres e competências do Conselheiro Titular.

Seção II - Da Presidência

Art. 20. A Presidência, órgão diretor do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul, será exercida pelo Secretário de Estado de Indústria e Comércio.

§ 1º Nas faltas e impedimentos do titular, a Presidência do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul será exercida:

I - por Secretário de Estado presente na reunião, obedecida a ordem disposta nos incisos I a IV do artigo 3º deste Regimento;

II - pelo Secretário Adjunto de Indústria e Comércio, na impossibilidade de aplicar-se o disposto no inciso anterior.

§ 2º À Presidência incumbe a direção do Conselho, com as atribuições previstas no artigo 21 deste Regimento Interno.

Art. 21. Ao Presidente do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso do Sul, além das atribuições inerentes ao seu cargo, compete:

I - abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões do Conselho;

II - empossar os Conselheiros;

III - organizar, juntamente com o Secretário-Executivo, a pauta das reuniões;

IV - aprovar a ordem do dia das reuniões;

V - convocar reuniões extraordinárias, sempre com a antecedência mínima de sete (7) dias;

VI - assinar o termo de abertura e encerramento das reuniões, juntamente com o Secretário-Executivo;

VII - submeter a exame e votação as matérias destinadas ao Conselho e proclamar o seu resultado;

VIII - exercer o direito de voto regular e emitir o voto de qualidade;

IX - assinar, juntamente com o Secretário-Executivo, os atos e as Deliberações do Conselho;

X - dar cumprimento às Deliberações do Conselho, encaminhando-as ao Governador do Estado, para aprovação, quando necessário;

XI - autorizar a publicação dos atos e deliberações do Conselho no Diário Oficial do Estado;

XII - solicitar às autoridades competentes providências relativas à implantação de medidas deliberadas pelo Conselho;

XIII - expedir normas de organização e funcionamento do Conselho;

XIV - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário;

XV - representar ou designar representantes do Conselho;

XVI - autorizar despesas.

Seção III - Da Secretaria-Executiva

Art. 22. A Secretaria-Executiva, diretamente subordinada à Presidência do Conselho, tem por finalidade prover o Conselho de apoio administrativo necessário à execução de suas atividades.

Art. 23. A Secretaria-Executiva será dirigida por servidor da Secretaria de Indústria e Comércio, especialmente designado por ato do seu titular, publicado no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Indústria e Comércio, mediante ato específico, designará o pessoal de apoio ao Secretário-Executivo do Conselho, sem prejuízo das suas funções.

Art. 24. À Secretaria-Executiva compete:

I - programar as atividades relativas à divulgação, serviços gerais, comunicação, material, mecanografia, arquivo e expedição de documento;

II - prestar assessoramento administrativo ao Presidente do Conselho;

III - executar outras tarefas correlatas que lhe forem conferidas pelo Presidente.

Art. 25. Ao Secretário-Executivo compete:

I - coordenar e controlar os serviços da Secretaria-Executiva;

II - assessorar o Presidente em assuntos pertinentes à Secretaria-Executiva;

III - secretariar as reuniões plenárias e executar as tarefas exigidas para essa função, lavrando atas das mesmas;

IV - organizar, juntamente com o Presidente, a pauta das reuniões;

V - encaminhar, para publicação, os atos e deliberações do Conselho devidamente aprovado pelo Governador do Estado;

VI - apresentar, ao Presidente, relatório anual dos serviços da Secretaria-Executiva e do Conselho;

VII - manter atualizada e ordenada a documentação do Conselho;

VIII - realizar o sorteio dos processos a serem distribuídos aos Conselheiros;

IX - executar outras tarefas inerentes ao seu cargo.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 26. As atas das reuniões serão lavradas pelo Secretário-Executivo, em livro próprio, aberto, rubricado e numerado pelo Presidente, onde se resumirá, com clareza, todas as ocorrências, devendo constar:

I - data (dia, mês e ano) da realização da reunião, bem como as horas de abertura e de encerramento;

II - nome do Presidente e dos demais Conselheiros presentes na reunião;

III - relação dos expedientes lidos;

IV - indicações e propostas feitas;

V - relação dos processos com pauta marcada para a respectiva reunião;

VI - natureza, número, nome das partes e resultado do julgamento dos processos apresentados.

§ 1º A transcrição integral de qualquer peça na ata dependerá de aprovação da maioria dos Conselheiros presentes na reunião.

§ 2º A ata será lida na reunião subseqüente e encerrada com as observações que se fizerem necessárias, devendo ser assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros e pelo Secretário-Executivo.

Art. 27. As atas, datilografadas em duas (02) vias, serão encadernadas na ordem cronológica das reuniões e arquivadas na Secretaria-Executiva do Conselho à disposição dos interessados.

Art. 28. A participação dos membros do Conselho será considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo às entidades representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.

Art. 29. A Presidência e a Secretaria-Executiva do Conselho funcionarão em caráter permanente.

Art. 30. O pessoal administrativo, os materiais permanentes e de consumo e os equipamentos e instalações serão requisitados diretamente à Secretaria de Indústria e Comércio, correndo as despesas à conta de suas dotações orçamentárias.

Art. 31. Fica incumbida a Companhia de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul - CODESUL, como órgão de assessoramento técnico ao Conselho.

Art. 32. Observado o "quórum" do artigo 17, este Regimento poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante proposta dos membros do Conselho, sob forma de Deliberação, submetida à aprovação do Governador do Estado.

Art. 33. As dúvidas e os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Plenário.