Decreto nº 4323 DE 21/06/2011

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 22 jun 2011

Dispõe sobre a transferência parcial da execução dos atos de recuperação de crédito concedido pelo Programa de Crédito Educativo – PROEDUCAR, e adota outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 4646 DE 08/10/2012):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 4o, inciso VII, da Lei 1.832, de 2 de outubro de 2007,

D E C R E T A:


Art. 1° A execução dos atos de recuperação de crédito concedido pelo Programa de Crédito Educativo – PROEDUCAR é transferida parcialmente para o Instituto Social Divino Espírito Santo – PRODIVINO, por intermédio de Programa de Parceria com a Secretaria da Ciência e Tecnologia, na conformidade deste Decreto.


Art. 2° Para cumprimento deste Decreto, incumbe:

I – à Secretaria da Ciência e Tecnologia:

a) repassar arquivo eletrônico com os dados dos beneficiados, fiadores e endereços, com os respectivos valores originais emprestados, de acordo com o sistema do PRODIVINO, de maneira a viabilizar a cobrança;

b) abrir conta corrente de arrecadação na unidade gestora do Fundo de Ciência e Tecnologia para recebimento dos créditos recuperados;

c) firmar termo de cooperação com órgãos, entes da federação e entidades beneficentes que se enquadrem no PROEDUCAR;


d) regular e fiscalizar os atos executivos transferidos;


e) apresentar ao Conselho de Ciência e Tecnologia relatórios referentes aos atos de recuperação de crédito, inclusive sobre as atividades próprias de acompanhamento;

f) solucionar eventuais casos não contemplados nesta norma;

II – ao PRODIVINO:

a) atualizar o valor do débito pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, conforme previsto no contrato de financiamento e na legislação pertinente;


b) promover o recebimento de débito oriundo do crédito concedido no PROEDUCAR;

c) convocar os beneficiados a comparecer no PRODIVINO para realizar o pagamento do débito existente;

d) não ocorrendo o pagamento, notificar extrajudicialmente o devedor e o fiador para, em trinta dias, efetivarem o acerto e, no final deste prazo, caso não ocorra o adimplemento, proceder à inclusão dos
respectivos nomes nos órgãos de proteção ao crédito e na dívida ativa;


e) a partir do inadimplemento, aplicar multa contratual de 2% sobre o saldo devedor corrigido, mais juros legais;


f) contratar instituição financeira para todos os serviços necessários, inclusive a emissão de documento de cobrança, conforme modelo atual;


g) colher assinatura do beneficiado no termo aditivo ao contrato PROEDUCAR, podendo-se fazer opção pelo acerto com ou sem prestação de atividades voluntárias ou de serviços à comunidade;

h) converter o valor referente à prestação de serviços ou atividades voluntárias em horas de trabalho, conforme tabela fornecida pela Secretaria da Ciência e Tecnologia;


i) encaminhar o beneficiado ao beneficiário, requisitante do serviço ou atividade voluntária, na conformidade da relação de instituições fornecida pela Secretaria da Ciência e Tecnologia;


j) disponibilizar estrutura adequada ao atendimento dos beneficiados;

k) dispor de quadro de pessoal capacitado, que assegure apropriada e regular execução dos trabalhos inerentes à concretização dos atos de recuperação do crédito;


l) arcar com as despesas de pessoal e os encargos trabalhistas, previdenciários e indenizatórios, utilizados na execução das respectivas obrigações contidas no Programa de Parceria;


m) responder, administrativa e judicialmente, direta e indiretamente, inclusive perante terceiros, pelos danos e prejuízos causados em razão da realização do objeto;


n) encaminhar mensalmente à Secretaria da Ciência e Tecnologia relatórios das atividades de cobrança realizadas;

o) cumprir a legislação pertinente, em especial a Lei 1.832, de 2 de outubro de 2007, o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução 7, de 19 de outubro de 2007;


III – ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CECT:


a) fiscalizar o implemento desta norma;


b) definir critérios para a prestação de serviços à comunidade e atividades voluntárias.


Parágrafo único. O devedor beneficiado, optante pelo pagamento de parte do débito em serviços ou atividades voluntárias, que deixar de cumprir os termos estabelecidos no documento de opção, é considerado inadimplente, com restabelecimento da dívida, no valor em dinheiro original
ou remanescente, atualizado monetariamente.


Art. 3° Para implantação e manutenção do Programa de Parceria, em 2011, é disponibilizado ao PRODIVINO recursos orçamentários na forma de crédito adicional suplementar para o atual exercício financeiro.


Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de junho de 2011; 190° da Independência; 123° da República e 23° do Estado.


JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado


Luiz Carlos Borges da Silveira
Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia


Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil