Decreto nº 4.313-N de 29/07/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 jul 1998

Dispõe sobre cancelamento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997 e no art. 10 da Lei nº 5.541, de 23 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos exclusivamente prestadores de serviços, não sujeitos ao ICMS, que pretenderem, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, independentemente de qualquer pagamento.

§ 1º Considerar-se-á automaticamente deferido o pedido, na data da sua protocolização, desde que o requerente apresente, concomitantemente, em situação regular, os seguintes documentos, se houver:

I - cópias das AIDF;

II - todos os blocos de notas fiscais autorizados.

§ 2º O Chefe da Agência da Receita deverá proceder à conferência dos documentos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior.

Art. 2º Os estabelecimentos de qualquer natureza que promoveram operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS até 31 de dezembro de 1992, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, independentemente de qualquer pagamento, desde que comprovem que não realizaram operações ou prestações após aquela data.

§ 1º O disposto no "caput" não se aplica a estabelecimento contra o qual foi lavrado auto de infração pendente de julgamento ou ainda não definitivamente julgado administrativamente.

§ 2º O Chefe da Agência da Receita, mediante a comprovação prevista no "caput", deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento.

Art. 3º Ao estabelecimento de qualquer natureza, inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, poderão requerer o cancelamento de sua inscrição, independente de qualquer pagamento, desde que não autenticado livros e nem confeccionado documentos fiscais.

Parágrafo único . O chefe da Agência da Receita, comprovada a não autenticação de livros, bem como a não expedição de autorização de impressão de documentos fiscais - AIDF, deferirá o pedido, lavrando-se nos autos o respectivo termo de cancelamento.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos somente até o dia 10 de setembro de 1998.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ....... dias de julho de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda