Decreto nº 43.091 de 20/07/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 jul 2011

Regulamenta os procedimentos para a concessão, fiscalização e supervisão do aluguel social no estado do Rio de Janeiro.

(Revogada pelo Decreto Nº 44052 DE 30/01/2013):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-23/1032/2011,

Considerando:

- a necessidade de regulamentar os procedimentos de concessão e supervisão do aluguel social no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; e

- o que consta do Decreto nº 42.406/2010, que versa sobre o Programa Morar Seguro e estabelece o aluguel social para os casos de catástrofes.

Decreta:

Art. 1º O Aluguel Social é um benefício assistencial, não definitivo, destinado a atender necessidades advindas da destruição total ou parcial do imóvel residencial do beneficiário, decorrente de calamidade pública ou de remoções de pessoas residentes em áreas de risco, nos casos definidos por ato do Governador do Estado.

§ 1º O Aluguel social poderá ser concedido à família afetada por um período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja comprovação da real necessidade do seu pagamento.

§ 2º O Aluguel Social será pago somente para o núcleo familiar atingido, sendo vedada a constituição de duplicidade familiar para fins de acumulação de dois ou mais benefícios.

Art. 2º O cadastramento e o pagamento do Aluguel Social serão realizados em parceria com os Municípios afetados, devendo o ente municipal apresentar demanda consubstanciada com os dados familiar e regiões atingidas e acompanhar mensalmente as condições sociais das famílias beneficiárias, por meio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) do Município.

§ 1º Para que a parceria se concretize os Municípios deverão cumprir o que consta do art. 3º e 4º do Decreto nº 42.406/2010.

§ 2º Após análise por parte do Setor Técnico da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro e da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, o Termo de Cooperação será assinado pelos Municípios e pelo Governador.

Art. 3º O Pagamento do Aluguel Social ocorrerá exclusivamente por meio de rede bancária oficial, sendo obrigatória a inscrição do beneficiário no CAD Único, com a devida comprovação de que possui o NIS - Número de Identificação Social.

§ 1º O Beneficiário que ainda não possuir o NIS - Número de Identificação Social e não for inscrito no CAD Único, terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias para providenciá-los.

§ 2º A suspensão do pagamento do benefício, por descumprimento de quaisquer requisitos necessários a sua concessão, deverá ser feita pelo Município, podendo também ser providenciada pela Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos, após a devida análise do caso em questão.

Art. 4º O sistema de pagamento mencionado no art. 3º será realizado pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, pelo PRODERJ e pelo DETRAN/RJ, que deverão, dentro de suas atribuições, elaborar o cadastro das famílias afetadas, efetuando a supervisão do procedimento, o processamento e a digitalização de todos os beneficiários.

§ 1º Caberá ao PRODERJ oferecer os serviços e infraestrutura de Tecnologia da Informação capazes de desenvolver, sediar, manter e operar as bases de dados operacionais e de suporte ao procedimento para pagamento do Aluguel Social.

§ 2º O DETRAN/RJ realizará a digitalização de todos os dados necessários para a formalização do cadastro das famílias beneficiárias do Aluguel Social.

§ 3º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos supervisionará e coordenará todo o procedimento para o pagamento do Aluguel Social.

§ 4º O Secretário de Assistência Social e Direitos Humanos editará normas complementares para o fiel cumprimento do presente decreto.

Art. 5º O valor do Aluguel Social será aquele previsto no art. 8º do Decreto nº 42.406/2010, a ser pago mensalmente pelo período estipulado no art. 1º, § 1º, deste decreto.

Art. 6º Nos casos em que as unidades habitacionais para reassentamento da população residente em áreas de risco já estiverem disponíveis, e a partir do momento em que os reassentamentos das famílias sejam realizados, o Aluguel Social será cancelado.

Art. 7º A Auditoria Geral do Estado editará a normas pertinentes à prestação de contas referentes ao pagamento do Aluguel Social.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2011

SÉRGIO CABRAL