Decreto nº 44052 DE 30/01/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 31 jan 2013

Dá nova redação ao Decreto nº 43.091, de 20 de julho de 2011, que regulamenta os procedimentos para a concessão, fiscalização e supervisão do aluguel social no Estado do Rio de Janeiro, e determina outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-23/001/107/2013,

 

Considerando:

 

- a necessidade de regulamentar os procedimentos de concessão e supervisão do aluguel social no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

 

- o que consta do Decreto nº 42.406/2010, que versa sobre o Programa Morar Seguro e estabelece o aluguel social para os casos de catástrofes;

 

- a necessidade de otimizar a aplicação dos recursos públicos destinados a Política Estadual de Assistência Social; e

 

- que o Aluguel Social constitui manifestação da dimensão positiva do direito à moradia, íntima e indissociavelmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 43.091, de 20 de julho de 2011, que regulamenta os procedimentos para concessão, fiscalização e supervisão do Aluguel Social no Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com a redação deste Decreto.

 

Art. 2º. O Aluguel Social é um benefício assistencial, não definitivo, destinado a atender necessidades advindas da destruição total ou parcial do imóvel residencial do beneficiário, decorrente de calamidade pública ou de remoções de pessoas residentes em áreas de risco, nos casos definidos por ato do Governador do Estado.

 

§ 1º O Aluguel Social poderá ser concedido à família afetada por um período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado desde que haja comprovação da real necessidade do seu pagamento;

 

§ 2º O Programa Aluguel Social será concedido somente para o núcleo familiar atingido, sendo vedada à constituição de duplicidade familiar para fins de acumulação de dois ou mais beneficiários;

 

§ 3º Nos casos decorrentes de calamidade pública ou de remoções de pessoas residentes em áreas de risco, o Aluguel Social poderá ser concedido à família afetada, mediante laudo de interdição ou de destruição total do imóvel emitido pela Defesa Civil Municipal.

 

Art. 3º. O cadastramento e o recadastramento das famílias beneficiárias Aluguel Social, ficam sob a responsabilidade dos municípios afetados, cabendo ao Governo do Estado o pagamento dos benefícios, devendo ainda o ente municipal apresentar demanda consubstanciada com os dados familiar e regiões atingidas, acompanhando as condições sociais das famílias beneficiárias, por meio do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).

 

§ 1º Para que a parceria se concretize os Municípios deverão cumprir o que consta do artigo 3º e 4º do Decreto nº 42.406/2010.

 

§ 2º Após análise por parte do Setor Técnico da Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro e da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, o Termo de Cooperação será assinado pelos Municípios e pelo Governador.

 

Art. 4º. O Pagamento do Aluguel Social ocorrerá exclusivamente por meio de rede bancária oficial, sendo obrigatória a inscrição do beneficiário no CAD Único, com a devida comprovação de que possui o NIS - Número de Identificação Social.

 

§ 1º O Beneficiário que ainda não possuir o NIS - Número de Identificação Social e não for inscrito no CAD Único, terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias para providenciá-los.

 

§ 2º A suspensão do pagamento do benefício, por descumprimento de quaisquer requisitos necessários a sua concessão, deverá ser requerida pelo município, podendo ser providenciada pela Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos, após constada a devida análise das irregularidades do caso em questão.

 

Art. 5º. O sistema de pagamento mencionado no artigo 4º será realizado pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, pelo PRODERJ e pelo DETRAN/RJ, que deverão, dentro de suas atribuições, elaborar o cadastro das famílias afetadas, efetuando a supervisão do procedimento, o processamento e a digitalização de todos os beneficiários.

 

§ 1º Caberá ao PRODERJ oferecer os serviços e infraestrutura de Tecnologia da Informação capazes de desenvolver, sediar, manter e operar as bases de dados operacionais e de suporte ao procedimento para pagamento do Aluguel Social.

 

§ 2º O DETRAN/RJ realizará a digitalização de todos os dados necessários para a formalização do cadastro das famílias beneficiárias do Aluguel Social.

 

§ 3º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos supervisionará e coordenará todo o procedimento para o pagamento do Aluguel Social.

 

§ 4º O Secretário de Assistência Social e Direitos Humanos editará normas complementares para o fiel cumprimento do presente decreto.

 

Art. 6º. O valor do Aluguel Social será aquele previsto no art. 8º do Decreto nº 42.406/2010, a ser pago mensalmente pelo período estipulado no art. 1º, § 1º, deste decreto.

 

Art. 7º. Nos casos em que as unidades habitacionais para reassentamento da população residente em áreas de risco já estiverem disponíveis, e a partir do momento em que os reassentamentos das famílias sejam realizados, o Aluguel Social será cancelado.

 

Art. 8º. A Auditoria Geral do Estado editará as normas pertinentes à prestação de contas referentes ao pagamento do Aluguel Social.

 

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 43.091, de 20 de julho de 2011.

 

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2013

 

SÉRGIO CABRAL