Decreto nº 4.290-N de 24/06/1998
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 jun 1998
Substitui a tabela que integra o Anexo I a que se refere o artigo 5º, § 1º, da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, com fundamento nas disposições contidas no art. 6º da Lei nº 5.441, de 22 de dezembro de 1997, e
Considerando a revisão de percentuais levada a efeito nos autos do processo SEFA nº 13261746,
DECRETA:
Art. 1º A tabela que integra o anexo I a que se refere o artigo 5º, § 1º, da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, fica substituída pela que com este se publica.Art. 2º Este decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 3. Revogavam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos ...... dias de .................... de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I - a que se refere o art. 5º, § 1º, da Lei 5.541/97Tabela a que refere o art. 1º do Decreto Nº..................-N/98ESTABELECIMENTO DE HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, MERCEARIA OU CONGÊNERES
Faixa | Receita Bruta Mensal em UFIR- excluída a "cesta básica" | Percentual sobre a Receita Bruta Mensal (%) | Saldo devedor "Débito/Crédito" | |||
1 | Até 100.000,00 | 4,5 | D/C | |||
2 | de 100.000,01 até 200.000,00 | 4,9 | D/C | |||
3 | de 200.000,01 até 400.000,00 | 5,3 | D/C | |||
4 | de 400.000,01 até 800.000,00 | 5,7 | D/C | |||
5 | de 800.000,01 até 1.600.000,00 | 6,0 | D/C | |||
6 | de 1.600.000,01 até 3.200.000,00 | 6,3 | D/C | |||
7 | acima de...................3.200.000,00 | 6,6 | D/C | |||
- | Receita bruta mensal em UFIR relativa à "cesta básica" | 1,0 | D/C | |||
Valor a recolher : será o resultante da aplicação do percentual correspondente sobre a respectiva receita bruta mensal ou o saldo devedor resultante da apuração pelo regime de débito e crédito, adotando-se, como devido, o de maior valor. |