Decreto nº 4.290-N de 24/06/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 jun 1998

Substitui a tabela que integra o Anexo I a que se refere o artigo 5º, § 1º, da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, com fundamento nas disposições contidas no art. 6º da Lei nº 5.441, de 22 de dezembro de 1997, e

Considerando a revisão de percentuais levada a efeito nos autos do processo SEFA nº 13261746,

DECRETA:

Art. 1º A tabela que integra o anexo I a que se refere o artigo 5º, § 1º, da Lei nº 5.541, de 22 de dezembro de 1997, fica substituída pela que com este se publica.Art. 2º Este decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Art. 3. Revogavam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ...... dias de .................... de 1998; 177º da Independência; 110º da República e 464º da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - a que se refere o art. 5º, § 1º, da Lei 5.541/97

Tabela a que refere o art. 1º do Decreto Nº..................-N/98ESTABELECIMENTO DE HIPERMERCADO, SUPERMERCADO, MERCEARIA OU CONGÊNERES

Faixa
Receita Bruta Mensal em UFIR- excluída a "cesta básica"
Percentual sobre a Receita Bruta Mensal (%)
Saldo devedor "Débito/Crédito"
1
Até 100.000,00
4,5
D/C
2
de 100.000,01 até 200.000,00
4,9
D/C
3
de 200.000,01 até 400.000,00
5,3
D/C
4
de 400.000,01 até 800.000,00
5,7
D/C
5
de 800.000,01 até 1.600.000,00
6,0
D/C
6
de 1.600.000,01 até 3.200.000,00
6,3
D/C
7
acima de...................3.200.000,00
6,6
D/C
-
Receita bruta mensal em UFIR relativa à "cesta básica"
1,0
D/C
Valor a recolher : será o resultante da aplicação do percentual correspondente sobre a respectiva receita bruta mensal ou o saldo devedor resultante da apuração pelo regime de débito e crédito, adotando-se, como devido, o de maior valor.