Decreto nº 4263 DE 11/01/2019
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 11 jan 2019
Regulamenta o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza do exercício de 2019, e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 2.251 , de 2 de outubro de 2017;
Considerando as disposições dos artigos 39 e 40 do Decreto nº 3.725 , de 27 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.090 , de 29 de dezembro de 2006,
Considerando o teor do Ofício nº 066/2019 - GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo nº 2019/19309/19630/00092,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto disciplina o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, exercício de 2019, dos Profissionais Autônomos e Sociedades Uniprofissionais e o recolhimento do ISSQN/2019 dos prestadores e tomadores de serviços sujeitos a alíquota percentual.
Art. 2º O ISSQN, referente ao exercício de 2019, dos Profissionais Autônomos e das Sociedades Uniprofissionais, sujeitos ao regime especial de tributação fixa anual instituído pelo art. 8º da Lei nº 2.251, de 2 de outubro de 2017, poderá ser recolhido em cota única ou em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, com valores expressos em Unidades Fiscais do Município UFM e em real, observadas as datas de vencimentos consignadas nos Anexos I e II deste Decreto, respectivamente.
§ 1º O Profissional Autônomo poderá recolher o ISSQN em cota única com desconto de 10% (dez por cento), expresso na guia de recolhimento, desde que efetue o pagamento até o dia 31 de janeiro de 2019. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4275 DE 17/01/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O Profissional Autônomo poderá recolher o ISSQN em cota única com desconto de 10% (dez por cento), expresso na guia de recolhimento, desde que efetue o pagamento até o dia 10 de janeiro de 2019.
§ 2º A Sociedade Uniprofissional poderá recolher o ISSQN em cota única com desconto de 10% (dez por cento), expresso na guia de recolhimento, desde que efetue o pagamento até o dia 31 de janeiro de 2019.
§ 3º Quando o pagamento do ISSQN dos Profissionais Autônomos e das Sociedades Uniprofissionais for efetuado em parcelas, não serão concedidos os descontos de que trata os § 1º e § 2º.
Art. 3º Os contribuintes referidos no art. 2º deste Decreto, regularmente cadastrados, ficam notificados do lançamento do ISSQN/2019, observados os seguintes valores:
I - profissional autônomo que exerça atividade que não exija escolaridade superior: 6 (seis) UFM por ano, no valor equivalente a 0,5 (meia) UFM por mês;
II - profissional autônomo que exerça atividade que exija escolaridade superior: 12 (doze) UFM por ano, no valor equivalente a 1,0 (uma) UFM por mês; e
III - sociedades uniprofissionais prestadoras dos serviços relacionados nos subitens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.19 e 17.20 da lista anexa à Lei nº 2.251 , de 2 de outubro de 2017: 12 (doze) UFM por ano, no valor equivalente a 1,0 (uma) UFM por mês, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
§ 1º O lançamento do imposto de que trata o inc. III será realizado com base nas informações existentes no Cadastro Municipal de Contribuintes, no mês de janeiro de 2019, principalmente quanto ao número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não.
§ 2º Nos casos de enquadramento da sociedade uniprofissional no regime de tributação fixa nos demais meses do ano de 2019, o lançamento do ISSQN será realizado em parcelas mensais, a partir do mês correspondente à data da solicitação pelo interessado na repartição fiscal, computando-se o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, informados na data do pedido.
§ 3º Quando, por qualquer meio, for detectado que a sociedade de que trata o inc. III, enquadrada no regime de tributação fixa do ISSQN, possui o número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, superior ao informado, a administração tributária poderá realizar o lançamento da diferença correspondente a todas as parcelas, acrescido da multa e juros moratórios, não excluída a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária quando cabível.
§ 4º Poderá ser realizado o lançamento complementar do ISSQN para a sociedade de que trata o inc. III, com os mesmos critérios e benefícios do lançamento original, caso o contribuinte comunique à repartição fiscal, por meio de processo administrativo, disponível no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br, a alteração do número de profissionais habilitados, não sócios, até a data do vencimento da cota única.
Art. 4º Nos termos do art. 68 da Lei nº 1.697 , de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 2.198 , de 29 de dezembro de 2016, o recolhimento do imposto fora do prazo resultará, sobre o seu valor atualizado pela UFM, quando couber, na aplicação de multa de mora, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento), e juros de mora, calculado à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês calendário.
Art. 5º Os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais recolherão o imposto das seguintes formas:
I - em se tratando de profissional autônomo, mediante a emissão de Documento de Arrecadação Municipal DAM disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno SEMEF, independentemente da postagem de guias de recolhimento pelos Correios; e
II - em se tratando de sociedade uniprofissional, mediante a emissão de DAM disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da SEMEF.
Parágrafo único. O profissional autônomo e a sociedade uniprofissional poderão, alternativamente ao recolhimento do ISSQN lançado na forma deste Decreto, impugnar o lançamento do ISSQN até 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento da primeira parcela, observado o Processo Administrativo Fiscal, conforme Decreto nº 681 , de 11 de julho de 1991.
Art. 6º Os sujeitos passivos do ISSQN, prestadores ou tomadores de serviços, cuja incidência ocorra por meio de alíquota percentual, recolherão o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observadas as datas de vencimento consignadas no Anexo III deste Decreto.
§ 1º O imposto deverá ser recolhido mediante DAM emitido pelo sistema da NFS-e disponibilizado no endereço eletrônico http://manausatende.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da SEMEF.
§ 2º O recolhimento em atraso do imposto implicará a incidência dos encargos moratórios previstos no art. 4º deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019.
Manaus, 11 de janeiro de 2019.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
ANEXO I CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN
DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS/2019
PARCELAS | DATA DO VENCIMENTO |
(Redação dada pelo Decreto Nº 4275 DE 17/01/2019): | |
Cota única | 31.01.2019 |
Nota: Redação Anterior: Cota única / 10.01.2019 |
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(Redação dada pelo Decreto Nº 4275 DE 17/01/2019): | |
1ª Parcela | 31.01.2019 |
Nota: Redação Anterior: 1ª Parcela / 10.01.2019 |
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2ª Parcela | 11.02.2019 |
3ª Parcela | 11.03.2019 |
4ª Parcela | 10.04.2019 |
5ª Parcela | 10.05.2019 |
6ª Parcela | 10.06.2019 |
7ª Parcela | 10.07.2019 |
8ª Parcela | 12.08.2019 |
9ª Parcela | 10.09.2019 |
10ª Parcela | 10.10.2019 |
11ª Parcela | 11.11.2019 |
12ª Parcela | 10.12.2019 |
ANEXO II CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS/2019
PARCELAS | DATA DO VENCIMENTO |
Cota única | 31.01.2019 |
1ª Parcela | 31.01.2019 |
2ª Parcela | 28.02.2019 |
3ª Parcela | 29.03.2019 |
4ª Parcela | 30.04.2019 |
5ª Parcela | 31.05.2019 |
6ª Parcela | 28.06.2019 |
7ª Parcela | 31.07.2019 |
8ª Parcela | 30.08.2019 |
9ª Parcela | 30.09.2019 |
10ª Parcela | 31.10.2019 |
11ª Parcela | 29.11.2019 |
12ª Parcela | 30.12.2019 |
ANEXO III CALENDÁRIO DE RECOLHIMENTO DO ISSQN DOS PRESTADORES OU TOMADORES SUJEITOS A ALÍQUOTA PERCENTUAL/2019
COMPETÊNCIA | DATA DO VENCIMENTO |
Janeiro | 11.02.2019 |
Fevereiro | 11.03.2019 |
Março | 10.04.2019 |
Abril | 10.05.2019 |
Maio | 10.06.2019 |
Junho | 10.07.2019 |
Julho | 12.08.2019 |
Agosto | 10.09.2019 |
Setembro | 10.10.2019 |
Outubro | 11.11.2019 |
Novembro | 10.12.2019 |
Dezembro | 10.01.2020 |