Decreto nº 4247 DE 02/04/2013

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 05 abr 2013

Regulamenta a Lei Complementar nº 118, de 26 de dezembro de 2012 que autoriza a concessão de incentivo fiscal para empresas do segmento saúde que especifica.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II e IV, da Lei Orgânica Municipal, e de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 118, de 26 de dezembro de 2012,


DECRETA :

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 118, de 26 de dezembro de 2012, que autoriza a concessão de incentivo fiscal para as empresas do segmento de saúde que especifica.

§ 1º. O incentivo fiscal mencionado no "caput" deste artigo, autorizado pela Lei Complementar nº 118, de 26 de dezembro de 2012, refere-se à redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), nas operações gerais de hospitais, clinicas, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, (subitem 4.03 do artigo 98 da Lei nº 1.547,0 de 20 de dezembro de 1989) e planos de saúde (subitem 4.22 e 4.23 di artigo 98 da Lei nº 1.547, de 20 de dezembro de 1989), que atenderem aos requisitos estabelecidos na referida Lei Complementar e neste Decreto.

§ 2º. As entidades organizadas sob a forma de cooperativas de trabalho, que usufruam dos benefícios da Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 2009, não podem se utilizar da redução da alíquota autorizada nos termos da Lei Complementar nº 118, de 26 de dezembro de 2012.

Art. 2º A alíquota reduzida do ISSQN, decorrente do incentivo fiscal referido no art. 1º deste Decreto, deve incidir sobre o preço do serviço.

Art. 3º Para fazer jus à alíquota reduzida, a empresa beneficiaria deve atender aos seguintes requisitos:

I - não possuir débitos de qualquer natureza tributária vencidos perante a Fazenda Pública Municipal, ajuizados ou não, independentemente de figurar como contribuinte direto, responsável ou substituto tributário;

II - cumprir com as obrigações acessórias exigidas pela legislação tributária municipal;

III - possuir certificado de acreditação, emitida por entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde (Organização Nacional de Acreditação - ONA), em plena validade.

Art. 4º A concessão do beneficio depende de prévio requerimento, o qual deve ser instruído com prova quanto ao atendimento dos requisitos elencados no artigo 3º deste Decreto.

Art. 5º O contribuinte que descumprir quaisquer dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 118, de 26 de dezembro de 2012, e neste Decreto, deve ser notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar a situação, sob pena de revogação do beneficio.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Aracaju, 02 de abril de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 158º da Emancipação Política do Município.

JOÃO ALVES FILHO

PREFEITO DE ARACAJU

Nilson Nascimento Lima

Secretário Municipal da Fazenda

Marlene Alves Calumby

Secretária Municipal de Governo
Eduardo Felipe Cortez Parra wants your attention