Decreto nº 4.230-N de 11/02/1998

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 fev 1998

Introduz alterações no modelo do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS, da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, disciplina a coleta de dados em meio magnético e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes - SEFA/ES, ficam obrigados a entregar o Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS e a Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, em meio magnético, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as disposições que seguem:

I - os dados constantes das declarações deverão, obrigatoriamente, ser entregues em disco flexível no formato 3 1/2", juntamente com 02 (duas) vias das respectivas declarações impressas pelo próprio programa, assinadas pelo contribuinte ou seu representante devidamente habilitado, na forma dos anexos I e II deste decreto;

II - os estabelecimentos vinculados ao regime de que trata a Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997, durante o período de enquadramento, farão entrega da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE;

III - os demais estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA/ES, farão entrega do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS.

§ 1º O disco flexível a que se refere o inciso I, que poderá ser entregue em qualquer das Agências da Receita, deverá conter etiqueta de identificação preparada pelo contribuinte, por meio indelével, com as seguintes indicações:

I - mês e ano a que se referem os dados informados;

II - quantidade de declarações gravadas no disquete;

III - nome e telefone da pessoa responsável pela entrega.

§ 2º Os dados a serem informados no Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS e na Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, corresponderão às operações e prestações realizadas em cada período de apuração, tomando-se como marco inicial o mês de janeiro de 1998, observando-se os seguintes prazos:

I - o Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS, deverá ser entregue até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao respectivo mês de referência;

II - a Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, deverá ser entregue até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao respectivo mês de referência;

III - os Documentos de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS e as Declarações Simplificadas - DS - MEE/EPPE relativas aos meses de referência janeiro e fevereiro de 1998, excepcionalmente, poderão ser entregues no mesmo prazo previsto para o mês de referência março de 1998.

§ 3º O disco flexível poderá conter declarações relativas a um ou mais contribuintes, desde que atinentes ao mesmo mês de referência, e será entregue juntamente com duas vias impressas das respectivas declarações, devidamente assinadas, ficando uma via e o disquete, em poder da Agência da Receita, que restituirá a outra via ao contribuinte, carimbada e assinada pelo servidor responsável pelo seu recebimento.

Art. 2º O disco flexível, contendo o programa para preenchimento do DIA - ICMS e da DS - MEE/EPPE, os respectivos manuais de instrução, bem como o texto da Lei nº 5.389, de 23 de abril de 1997 e alterações introduzidas pela Lei nº 5.541, de 23 de dezembro de 1997, será disponibilizado para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes - SEFA/ES, devendo ser solicitado junto às Agências da Receita pelo seu responsável contábil, mediante requerimento acompanhado de disco flexível no formato 3 1/2", novo e formatado.

Art. 3º A falta de entrega, a entrega fora do prazo, a caracterização de falsidade, a ocorrência de erro, omissão ou inexatidão dos dados declarados no Documento de Informação e Apuração do ICMS DIA ICMS e na Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 4º As informações que deverão constar no "campo Informações Complementares" do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS serão definidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 5º O Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS e a Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, somente serão considerados entregues após a validação do disco flexível que as contiver, efetuada por programa próprio utilizado nas Agências da Receita.

§ 1º A validação do disco flexível será efeutada no momento do recebimento ou posteriormente, conforme a Agência da Receita esteja ou não aparelhada para este fim.

§ 2º Na hipótese de recebimento para validação posterior:

I - ocorrendo a validação, será considerada como data de entrega a do recebimento pela Agência da Receita;

II - ocorrendo recusa pelo programa, o contribuinte será notificado a entregar novo disco flexível, no prazo de 3 (três) dia úteis, contados do recebimento da notificação, sob pena de não se considerar como recebida a declaração.

Art. 6º Constatada a ocorrência de erro no preenchimento de declaração já entregue, o contribuinte deverá apresentar declaração retificadora, observadas as regras aplicáveis à declaração original.

Parágrafo único. A entrega de declaração retificadora poderá ser procedida no prazo de 15 (quinze) dias após a entrega da declaração original, sem qualquer sanção, ficando sujeita à aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, a retificação levada a efeito após a expiração de tal prazo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.300-N, de 06.07.1998, DOE ES de 07.07.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A entrega de declaração retificadora procedida após o vencimento dos prazos previstos no art. 1º, § 2º, incisos I e II, deste decreto, não eximirá o contribuinte das penalidades previstas na legislação tributária."

Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda, através das Agências da Receita, disponibilizará o disco flexível, contendo o programa para preenchi-mento do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS e da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, a partir do dia 20 de março de 1998.

Art. 8º Os contribuintes omissos em relação à entrega do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS ou da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, por um período de três meses consecutivos ou cinco alternados, estarão sujeitos a suspensão do Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, até que supram a ocorrência faltosa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação tributária estadual.

Art. 9º Os manuais de instrução para preenchimento do Documento de Informação e Apuração do ICMS - DIA ICMS e da Declaração Simplificada - DS - MEE/EPPE, são os constantes, respectivamente, dos Anexos III e IV, deste decreto.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias de fevereiro 1998, 177º da Independência, 110º da República e 464º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO III - a que se refere o art. 9º do Decreto nº 4.230-N, de 11 de Fevereiro de 1998

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO

E APURAÇÃO DO ICMS - DIA ICMS

Identificação do Contribuinte

Inscrição Estadual - SEFA - ES

Número de Inscrição no cadastro geral de contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda.

Referência Mês/Ano

Mês e Ano em que as informações foram registradas.

1 - Original/2 - Retificadora

1 - Original, se a DIA - ICMS daquele mês está sendo apresentada pela primeira vez.

2 - Retificadora, se está substituindo uma outra que foi apresentada com incorreções.

Identificação do Declarante

Preencher com o nome, qualificação (titular, sócio - gerente, diretor - presidente, procurador), e número do CPF da pessoa física legalmente habilitada a responder pelo estabelecimento.

Quadro A - Apuração do Imposto

Lançar os créditos e os débitos compensáveis, de acordo com a especificação de cada linha.

Lançar o saldo apurado nas linhas 14 - ICMS a recolher e 15 - saldo credor para o mês seguinte.

01 - Débito do Período

Lançar o total do ICMS debitado em decorrência das saídas tributadas realizadas no mês de referência do DIA - ICMS (Código 001 do livro Registro de Apuração do ICMS, Mod.9).

02 - Outros Débitos

Transportar os valores declarados no código 002 do Livro Registro de Apuração do ICMS, relativo a outros casos de débitos de ICMS previstos na Legislação.

03 - Estorno de Créditos

Transportar os valores lançados no código 003 do Livro Registro de Apuração do ICMS relativos a:

- Estornos de créditos decorrentes de erros na escrituração;

- Estornos de créditos referentes a mercadorias perecidas ou deterioradas;

- Outros casos previstos na Legislação do ICMS;

4 - Outros casos de Débitos

Lançar débitos do ICMS não enqua-drados nos campos 01,02 e 03.

05 - Total do Débito

Soma dos campos 01,02,03 e 04.

06 - Crédito do Período

Lançar o total do ICMS creditado no mês relativo as entradas de mercadorias que deram direito a crédito (código 006 do Livro Registro de Apuração do ICMS).

07 - Outros Créditos

Transportar os valores declarados no código 007 do Livro Registro de Apuração do ICMS relativos a outros casos de créditos de ICMS previstos na Legislação.

08 - Estorno de Débitos

Transportar o valor lançado no código 008 do Livro Registro de Apuração do ICMS relativos a:

- Estornos de débitos decorrentes de erros na escrituração;

- Outros casos previstos na Legislação do ICMS.

09 - Deduções

Transportar o valor lançado no código 014 do Livro Registro de Apuração do ICMS.

10 - Outros casos de Créditos

Lançar créditos de ICMS não enquadrados nos campos 06,07,08 e 09.

11 - Subtotal

Lançar a soma dos campos 06,07,08,09 e 10.

12 - Saldo Credor do mês anterior

Lançar o valor do saldo credor verificado no final do mês anterior ao mês de referência do DIA - ICMS.

13 - Total dos Créditos

Registrar a soma dos campos 11 e 12.

14 - ICMS a recolher

Lançar o total do ICMS a recolher apurado no mês de referência. Este campo não será levado em conta para efeito de cálculo do total do imposto a recolher (campo 48) caso haja valor registrado nos campos 19 ou 20.

15 - Saldo Credor para o mês seguinte

Lançar o valor do saldo credor verificado no final do mês de referência do DIA - ICMS.

Quadro B - ICMS a Recolher não incluído no Quadro A

Destina-se ao lançamento de débitos do ICMS cujo pagamento é obrigatório, independentemente da existência de saldo credor para o período seguinte.

16 - Diferencial de alíquota

Lançar o débito de ICMS relativo às aquisições para ativo fixo ou consumo oriundas de outros Estados.

17 - Substituição Tributária

Registrar o valor do ICMS devido nos casos de responsabilidade por substituição tributária cujo pagamento é obrigatório independentemente da existência de saldo credor para o período seguinte.

18 - FUNDAP

Registrar o valor do ICMS relativo às operações no Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP realizadas e escrituradas no mês de referência do DIA-ICMS.

19 - ICMS estimativa - Supermercados.

Registrar o valor do ICMS por estimativa para estabelecimento de hipermercado, supermercado, mercearia ou congêneres, apurado através da aplicação da tabela constante no anexo I a que se refere o artigo 5º, § 1º da Lei 5.541/97.

20 - ICMS estimativa - Atacadista

Registrar o valor do ICMS por estimativa para estabelecimento de comércio atacadista apurado conforme o estabelecido no artigo 4º da Lei 5.541/97.

21 a 23 - Outros casos de ICMS

Registrar outros casos de ICMS devido cujos pagamentos são obrigatórios independentemente da existência de saldo credor para o período seguinte.

24 - Total

Registrar a soma dos campos 16 a 23.

Quadro C - Custos e Despesas

Destina-se ao registro dos custos e despesas vencidos no mês de referência do DIA - ICMS, pagos ou não.

25 - Água

Registrar o valor total das despesas com água vencidas no mês de referência do DIA - ICMS, pagas ou não.

26 - Energia Elétrica

Registrar o valor total das despesas com energia elétrica vencidas no mês de referência do DIA - ICMS, pagas ou não.

27 - Telefone

Registrar o valor total das despesas com telefone vencidas no mês de referência do DIA - ICMS, pagas ou não.

28 - Aluguel/Condomínio

Registrar o valor total das despesas com aluguel e condomínio vencidas no mês de referência do DIA - ICMS, pagas ou não.

29 - Pró - Labore/Honorários

Registrar o valor total das despesas com pró-labore e honorários atinentes ao mês de referência do DIA - ICMS, pagas ou não.

30 - Tributos Federais

Registrar o valor total dos Tributos Federais vencidos no mês de referência do DIA - ICMS, recolhidos ou não.

31 - Contribuições Previdenciárias

Registrar o valor total das Contribuições Previdenciárias vencidas no mês de referência do DIA - ICMS, recolhidas ou não.

32 - Tributos Municipais

Registrar o valor total dos Tributos Municipais vencidos no mês de referência do DIA - ICMS, recolhidos ou não.

33 - Valor Bruto da Folha de Pagamentos

Registrar o valor bruto da Folha de Pagamento de Pessoal vencida no mês de referência do DIA ICMS, paga ou não.

34 a 39 - Outras Despesas ou Custos

Registrar outras despesas ou custos vencidos no mês de referência do DIA - ICMS, pagos ou não, a critério da empresa ou quando solicitados pela Secretaria da Fazenda.

Quadro D - Discriminação do ICMS a recolher

Informar a data de cada vencimento e o valor de cada parcela referente ao imposto correspondente ao período de apuração do mês de referência do DIA - ICMS.

40 a 47 - Vencimentos e valores do ICMS a recolher

Informar a data de cada vencimento e o valor da parcela respectiva referente ao imposto correspondente ao período de apuração do mês de referencia do DIA - ICMS.

48 - Total

Registrar a soma dos campos 40 a 47. Este valor deverá ser igual a soma dos campos 14 e 24. O campo 14 não será levado em conta para efeito de cálculo do total do imposto a recolher (campo 48), caso haja valor registrado nos campos 19 ou 20.

Entradas e Saídas

Destina-se ao registro das operações de entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços, escrituradas no Livro Registro de Apuração do ICMS, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações das Entradas e Saídas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços, aprovado pelo Convênio SINIEF S/Nº, de 15/12/70, com as alterações introduzidas pelos Ajustes SINIEF 11/89; 03/94; 06/95 e 07/96.

Informações Complementares

Destina - se a complementar informações que por algum motivo não puderam ser declaradas nos campos do DIA - ICMS .

Declaração do Contribuinte

Informar o local, data e a assinatura do representante legal.

Recepção - SEFA.

Espaço destinado ao uso da repartição fiscal.

ANEXO IV - a que se refere o art. 9º do Decreto nº 4.230-N, de 11 de fevereiro de 1998

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO

SIMPLIFICADA - DS - MEE/EPPE

Quadro A - Saídas

1 - Receita bruta acumulada no exercício em UFIR (art. 3º da Lei 5.389/97).

Lançar o valor da receita bruta acumulada no exercício, em UFIR, incluindo o mês de referência.

Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributadas pelo ICMS, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens destinados ao ativo permanente imobilizado ou para uso e consumo do estabelecimento. Será deduzido da receita bruta apurada o valor da operação cujo pagamento do ICMS ocorrer na forma dos §§ 1º e 9º do art. 8º da Lei 5.389/97, conforme determina o § 2º do art. 8º da mesma lei.

2 - Receita Bruta Mensal (art. 3º da Lei 5.389/97).

Lançar o valor da receita bruta do mês de referência. Considera-se receita bruta o produto da venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributadas pelo ICMS, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e de mercadorias ou bens destinados ao ativo permanente imobi-lizado ou para uso e consumo do estabelecimento. Será deduzido da receita bruta apurada o valor da operação cujo pagamento do ICMS ocorrer na forma dos §§ 1º e 9º do art. 8º da Lei 5.389/97, conforme determina o § 2º do art. 8º da mesma lei.

3 - Saídas com recolhimento de ICMS no ato.

Lançar o valor das saídas cujo recolhimento do ICMS foi efetuado no ato da saída, ou no prazo fixado pelo § 9º do art. 8º da Lei 5.389/97. O valor do imposto recolhido relativo à estas operações deverá ser informado no campo 14.

4 - Saídas sujeitas ao regime de substituição tributária.

Lançar o valor das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Incluem-se neste item tanto as mercadorias já adquiridas com ICMS retido quanto aquelas em que a própria empresa seja o contribuinte substituto.

5 - Lançar o valor das saídas não incluídas nos campos 02, 03, 04 e 06, descrevendo no próprio campo o tipo da saída.

6 - Demais saídas não incluídas nos campos 2 a 5.

Lançar o valor das saídas de mercadorias, bens ou serviços não incluído nos campos 2 a 5.

7 - Total das saídas.

Lançar a soma dos valores dos campos 2 a 6, que representam o total das saídas do mês.

Quadro B - Entradas

8 - Entradas com direito à dedução de 20%, excluído o IPI.

Lançar o valor das entradas de mercadorias que dão direito à dedução de 20% (vinte por cento) (art. 7º, § 3º, II da Lei 5.389/97), que são as aquisições de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, com carga tributária equivalente a uma alíquota igual ou superior a 17% (dezessete por cento), desde que oriundas de estabelecimentos de comércio atacadista localizados neste Estado, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, que não dão direito à dedução. Não incluir neste campo o valor do IPI eventualmente destacado nas notas fiscais de aquisição. O valor da dedução referente a estas entradas deverá ser informado no campo 17.

9 - Entradas com direito à dedução de 12%, excluído o IPI.

Lançar o valor das entradas de mercadorias e serviços que dão direito à dedução de 12% (doze por cento) (art. 7º, § 3º, III, IV e V da Lei 5.389/97 e art. 7º, § 6º, inciso I, alínea "a"), que são:

a) as aquisições de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, nas hipóteses não previstas no campo 8, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, que não dão direito à dedução. Não incluir neste campo o valor do IPI eventualmente destacado nas notas fiscais de aquisição;

b) o valor da base de cálculo consignada no documento de aquisição de energia elétrica;

c) o valor da base de cálculo consignada em documento próprio, relativo à prestação de serviço de transporte efetivamente realizada;

d) o valor das transferências recebidas da matriz que serviu para base de cálculo da dedução prevista no art. 7º, § 6º, inciso I, alínea "a".

Obs.: A soma dos campos 18, 19 e 20 deverá corresponder a 12% do valor deste campo 9.

10 - Entradas sujeitas ao regime de substituição tributária.

Lançar o valor das entradas referentes às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

11 - Lançar o valor das entradas não incluídas nos campos 08, 09, 10 e 12, descrevendo no próprio campo o tipo da entrada.

12 - Demais Entradas não incluídas nos campos 8 a 11.

Lançar o valor das entradas não incluído nos campos 8 a 11.

13 - Total das Entradas.

Lançar a soma dos valores do campos 8 a 12, que representam o total das entradas do mês.

Quadro C - Apuração do Imposto a Recolher

14 - ICMS recolhido no ato da saída.

Lançar o valor do ICMS recolhido antecipadamente no ato da saída, ou no prazo fixado pelo § 9º do art. 8º da Lei 5.389/97, cujo valor das operações foi informado no campo 03.

15 - Valor do recolhimento bruto mensal estimado.

Representa o valor do recolhimento mensal bruto do ICMS, obtido através da aplicação da tabela constante no Anexo II a que se refere o art. 7º da Lei 5.389/97.

16 - Quantidade e dedução relativa a empregados.

Informar o número de empregados registrados no último dia do mês (art. 7º, § 4º da Lei 5.389/97). O valor da dedução é fornecido pelo programa através da aplicação das faixas estabelecidas no art.7º, § 3º, I.

17 - Dedução de 20% relativa à aquisição de mercadorias.

Lançar o valor da dedução corres-pondente a 20% (vinte por cento) das entradas de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, com carga tributária equivalente a uma alíquota igual ou superior a 17% (dezessete por cento), desde que oriundas de estabelecimentos de comércio atacadista localizados neste Estados, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, que não dão direito à dedução (art. 7º, § 3º, II da Lei 5.389/97). O valor destas entradas foi informado no campo 08.

18 - Dedução de 12% relativa à aquisição de mercadorias

Lançar o valor da dedução correspondente a 12% (doze por cento) das entradas de mercadorias sem retenção de ICMS na fonte, de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, excluído o IPI, nas demais hipóteses não previstas no campo 17, excetuando-se as aquisições de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, que não dão direito à dedução (art. 7º, § 3º, III da Lei 5.389/97), e mais o valor correspondente a 12% das transferências recebidas da matriz conforme o estabelecido no art. 7º, § 6º, inciso I, alínea "a".

19 - Dedução de 12% relativa à energia elétrica.

Lançar o valor da dedução relativa à energia elétrica, que corresponde a 12% (doze por cento) da base de cálculo do imposto consignada no documento de aquisição de energia elétrica (art. 7º, § 3º, IV da Lei 5.389/97).

20 - Dedução de 12% relativa ao serviço de transporte.

Lançar o valor da dedução relativa à prestação de serviço de transporte, que corresponde a 12% (doze por cento) da base de cálculo do imposto consignada em documento próprio (art. 7º, § 3º, V da Lei 5.389/97).

21 - Dedução referente à devolução de mercadorias.

Informar o valor do ICMS efetivamente recolhido nas operações de devolução de mercadorias, de que trata o art. 7º, § 6º, I do Decreto 4.134-N, de 04 de julho de 1997.

22 - Dedução do ICMS acumulado no início das atividades.

Informar o valor da dedução eventualmente acumulada durante os três primeiros meses de atividade do estabelecimento e ainda não utilizado (art. 7º, § 7º da Lei 5.389/97), que somente poderão ser deduzidos dentro deste mesmo período.

23 - Informar o valor das deduções não incluídas nos campos 16 a 22.

24 - Subtotal das deduções.

Lançar a soma dos campos 16 a 23.

25 - Estorno referente às transferências de matriz para filial (art. 7º, § 6º, I, "b" da Lei 5.389/97).

Informar de acordo com o art. 7º, § 6º, I, "b" da Lei 5.389/97, o montante de dedução transferido para estabele-cimento(s) filial(is). Este campo só será preenchido por estabelecimento matriz que efetivamente realizar transferências para estabelecimento(s) filial(is), loca-lizado(s) neste Estado.

26 - Total das deduções.

Informar o total das deduções, que corresponde à diferença entre os campos 24 e 25.

27 - Valor do ICMS a recolher.

Informar o valor do ICMS a recolher, que corresponde à diferença entre o valor do recolhimento bruto mensal estimado (campo 15) e o total das deduções (campo 26).

No caso de o valor total das deduções ultrapassar o limite estabelecido na tabela constante no anexo II do artigo 7º Da Lei 5.389/97, o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o valor do recolhimento bruto mensal estimado (campo 15) e o valor correspondente ao limite estabelecido na referida tabela.

28 - Compensação de ICMS a Recolher.

Informar o valor compensado nos casos previstos no art. 8º, § 5º, inciso II, da Lei 5.389/97 ou em outros casos previstos em lei.

Quadro C - Custos e Despesas

Destina-se ao registro dos custos e despesas vencidos no mês de referência da DS - MEE/EPPE, pagos ou não.

29 - Água

Registrar o valor total das despesas com água vencidas no mês de referência da DS - MEE/EPPE, pagas ou não.

30 - Energia Elétrica

Registrar o valor total das despesas com energia elétrica vencidas no mês de referência da DS - MEE/EPPE, pagas ou não.

31 - Telefone

Registrar o valor total das despesas com telefone vencidas no mês de referência da DS - MEE/EPPE, pagas ou não.

32 - Aluguel/Condomínio

Registrar o valor total das despesas com aluguel e condomínio vencidas no mês de referência da DS - MEE/EPPE, pagas ou não.

33 - Pró - Labore/Honorários

Registrar o valor total das despesas com pró-labore e honorários atinentes ao mês de referência da DS - MEE/EPPE, pagas ou não.

34 - Tributos Federais

Registrar o valor total dos Tributos Federais vencidos no mês de referência da DS - MEE/EPPE, recolhidos ou não.

35 - Contribuições Previdenciárias

Registrar o valor total das Contribuições Previdenciárias vencidas no mês de referência da DS - MEE/EPPE, recolhidas ou não.

36 - Tributos Municipais

Registrar o valor total dos Tributos Municipais vencidos no mês de referência da DS - MEE/EPPE, recolhidos ou não.

37 - Valor Bruto da Folha de Pagamento

Registrar o valor bruto da Folha de Pagamento de Pessoal vencida no mês de referência da DS - MEE/EPPE, paga ou não.

38 a 43 - Outras Despesas ou Custos

Registrar outras despesas ou custos vencidos no mês de referência da DS - MEE/EPPE, pagos ou não, a critério da empresa ou quando solicitados pela Secretaria da Fazenda.

DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Informar o local, data e a assinatura do representante legal.

RECEPÇÃO - SEFA.

Espaço destinado ao uso da repartição fiscal.

* REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO