Decreto nº 4228 DE 26/11/2012

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 26 nov 2012

Altera e revoga dispositivos do Decreto nº 3.454, de 31 de dezembro de 2004, que institui o Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais do Estado do Amapá - SIAR/AP e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2012/77953-SRE, e

 

Considerando o disposto no artigo 505, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - Regulamento do ICMS;

 

Considerando, ainda, a atualização do sistema informatizado da Receita Estadual,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 3.454, de 31 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º .....

 

I - .....

 

a) Coordenadoria de Arrecadação - COARE;

 

b) Coordenadoria de Contabilidade - CCONT;

 

c) Coordenadoria Geral de Finanças - CGF.

 

.....

 

III - com funções de Agente Arrecadador, as Instituições Financeiras credenciadas pela Secretaria da Receita Estadual."

 

"Art. 5º O recolhimento das receitas estaduais deverá ser efetuado através de documentos de arrecadação.

 

.....

 

§ 2º Para os fins deste artigo, incluem-se nos mesmos documentos o valor principal e os demais acréscimos legais."

 

"Art. 6º Com exceção dos casos previstos nas normas de arrecadação, fica vedada a aposição de informações e ou alteração de documentos de arrecadação pelos Estabelecimentos Bancários Autorizados."

 

"Art. 7º Na arrecadação de tributos e demais receitas estaduais observar-se-ão a classificação e a codificação estabelecidas em portaria publicada pela Secretaria da Receita Estadual."

 

"Art. 8º Os Documentos de Arrecadação, são:

 

I - o Documento de Arrecadação Modelo 1 - DAR-1: disponibilizado eletronicamente pela Secretaria da Receita Estadual, em formulário impresso pela Internet ou por sistema próprio da administração tributária, para pagamento de tributos estaduais e demais receitas públicas, exceto àqueles lançados em conta corrente fiscal;

 

II - o Documento de Arrecadação Modelo 2 - DAR-2 será disponibilizado eletronicamente pela Secretaria da Receita Estadual, impresso pela Internet ou por sistema próprio da administração tributária, para fins de pagamento de tributos exclusivamente lançados em conta corrente fiscal do contribuinte;

 

III - o Documento de Arrecadação Modelo 4 - DAR-4 será disponibilizado eletronicamente pela Secretaria da Receita Estadual, impresso pela Internet, por sistema próprio da administração tributária ou pelo sistema do DETRAN, para fins de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA lançado em conta corrente fiscal;

 

IV - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos à unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sítio www.gnre.pe.gov.br, com validação no sistema interno da SRE.

 

Parágrafo único. Os modelos de documentos de arrecadação serão estabelecidos em ato do Secretário da Receita Estadual.

 

"Art. 12. A Instituição Financeira, Gestora Financeira da Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais, fará a transferência dos valores da Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais para as contas transitórias e de destino correspondentes, mediante informação da Coordenadoria de Arrecadação e autorização da Coordenadoria Geral de Finanças.

 

....."

 

"Art. 15. .....

 

Parágrafo único. As instituições financeiras sujeitar-se-ão à auditoria dos órgãos competentes do Estado para fins de verificação de cumprimento das disposições inerentes ao credenciamento devendo, inclusive, disponibilizar fita-detalhe ou documento que as substitua, quando necessária ao trabalho de auditoria."

 

"Art. 18. As Instituições Financeiras credenciadas e seus estabelecimentos bancários autorizados que infringirem as disposições deste Decreto ficam sujeitas às seguintes penalidades; sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis assegurando o contraditório e a ampla defesa no devido processo administrativo, conforme previsto em ato editado pelo Secretário da Receita Estadual:

 

.....

 

Parágrafo único. O pagamento da multa, porventura aplicada, não exime as Instituições Financeiras da obrigação de repassar o valor da arrecadação retida, com os acréscimos moratórios e atualização monetária, estabelecidos em ato do Secretário da Receita Estadual, e contrato com o Poder Público, bem como de recuperar e transmitir as informações omitidas."

 

"Art. 21. .....

 

.....

 

.....

 

X - multa de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) - por embaraçar ou dificultar, por qualquer meio, as atividade de auditoria e de diligências determinadas pelos órgãos competentes do Estado;

 

XI - multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - por recusar ou selecionar contribuinte ou usuário, por ocorrência;

 

XII - multa de R$ 80,00 (oitenta reais) - por descumprimento de instruções formais emitidas pela Coordenadoria de Arrecadação/SRE, relacionadas com as atividades de arrecadação, por ocorrência.

 

....."

 

"Art. 26. .....

 

I - Agente Arrecadador, o estabelecimento bancário autorizado ou outro agente credenciado, para operar na arrecadação das receitas estaduais;

 

II - Agência Centralizadora, Agência Bancária Autorizada indicada pela Instituição Financeira Credenciada localizada na Capital do Estado do Amapá, responsável pelo recebimento, tratamento, consolidação e repasse de todas as receitas estaduais arrecadadas por seus estabelecimentos Bancários Autorizados e pela respectiva prestação de contas junto à SRE."

 

.....

 

"Art. 28. A Coordenadoria de Arrecadação - COARE orientará as Instituições Financeiras quanto à correta observância dos procedimentos determinados neste Decreto."

 

.....

 

"Art. 32. O Secretário da Receita Estadual expedirá os atos necessários à implantação e operacionalização do sistema próprio da administração tributária."

 

.....

 

Art. 2º. Ficam revogados os dispositivos do Decreto nº 3.454, de 31 de dezembro de 2004 a seguir:

 

"Art. 10. REVOGADO"

 

"Art. 14. REVOGADO"

 

"CAPÍTULO V E SEUS ARTIGOS"

 

"PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 27"

 

"OS ANEXOS I, II, IV, V, VI e VII"

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 26 de novembro de 2012

 

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador