Decreto nº 3.454 de 31/12/2004

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 dez 2004

Institui o Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais do Estado do Amapá - SIAR/AP e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá e tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2004/44053-PROG, e

Considerando a necessidade de consolidar as disposições relacionadas com a arrecadação, o repasse e a transferência das receitas públicas do Estado de Amapá;

Considerando ser necessário aprimorar as regras para a prestação de contas da rede arrecadadora bem como regulamentar o Sistema de Arrecadação Estadual, uniformizando os procedimentos de arrecadação de receitas estaduais, Considerando por fim, ser medida consignada no Programa de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE, a simplificação dos procedimentos para recolhimento das receitas estaduais,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais do Estado do Amapá - SIAR/AP, a ser observado quando do repasse do produto da arrecadação dos tributos estaduais.

Art. 2º Integram o Sistema de Arrecadação Estadual:

I - Com funções de planejamento, execução, controle e avaliação, a Secretaria da Receita Estadual - SRE/AP, por meio das seguintes unidades:

a) Coordenadoria de Arrecadação - COARE;  (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior: a) Departamento de Arrecadação - DEPAR;

b) Coordenadoria de Contabilidade - CCONT;(Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior: b) Departamento de Contabilidade - DECON;

c) Coordenadoria Geral de Finanças - CGF.(Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior: c) Departamento de Administração Financeira - DAF;

II - com funções de Gestor Financeiro da Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais, a Instituição Financeira a ser definida por ato do Secretário da Receita Estadual, cabendo-lhe:

receber diretamente na Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais os depósitos ou repasses de receitas efetuados pelas Instituições Financeiras credenciadas;

manter a Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais, de forma a permitir o acompanhamento do ingresso de receitas em favor do Estado provenientes das Instituições Financeiras credenciadas, devidamente identificadas e respectiva movimentação a qualquer momento;

c) receber diretamente na Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais os depósitos ou repasses de receitas arrecadadas, via Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, pelas Instituições Financeiras credenciadas, conforme definido em convênios do CONFAZ, devidamente ratificados pelo Estado do Amapá;

d) outras atividades inerentes à sua qualidade de gestor financeiro da Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais;

III - com funções de Agente Arrecadador, as Instituições Financeiras credenciadas pela Secretaria da Receita Estadual. (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

III - com funções de Agente Arrecadador:

a) as Instituições Financeiras credenciadas pela Secretaria da Receita Estadual;

b) Agentes de Arrecadação Próprios da Secretaria da Receita Estadual.

Parágrafo único. No interesse do Sistema de Arrecadação Estadual e para atender as peculiaridades de cada Região do Estado poderão ser contratadas, como agente arrecadador, outras entidades que, comprovadamente, atuem na prestação de serviços de arrecadação de valores, desde que cumpridas as demais disposições deste Decreto.

Art. 3º Incumbe aos agentes referidos no artigo anterior a observância dos procedimentos de transmissão eletrônica de dados do sistema de arrecadação, que será instituído em ato próprio do Secretário da Receita Estadual.

CAPÍTULO II - DA FORMA DE PAGAMENTO, DOS DOCUMENTOS, DO REPASSE E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ARRECADAÇÃO Seção I - Da Forma de Pagamento de Receitas Estaduais

Art. 4º Os tributos e outras receitas estaduais serão recolhidos apenas na forma de moeda corrente do País.

Art. 5º O recolhimento das receitas estaduais deverá ser efetuado através de documentos de arrecadação. (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 5º O recolhimento das receitas estaduais deverá ser efetuado através de Documentos de Arrecadação - DAR, nos termos dos Anexos deste Decreto.

§ 1º Fica vedado o ingresso das receitas previstas na Tabela de Receitas Estaduais, mediante Depósitos Bancários, na Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais.

§ 2º Para os fins deste artigo, incluem-se nos mesmos documentos o valor principal e os demais acréscimos legais. (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 2º Para os fins deste artigo, incluem-se no mesmo documento o valor principal, os acréscimos moratórios, a atualização monetária e a taxa e/ou emolumentos pela emissão do DAR, se for o caso.

Art. 6º. Com exceção dos casos previstos nas normas de arrecadação, fica vedada a aposição de informações e ou alteração de documentos de arrecadação pelos Estabelecimentos Bancários Autorizados.(Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 6º Com exceção dos casos previstos nas normas de arrecadação, fica vedada a aposição de informações e ou alteração de DAR pelos Estabelecimentos Bancários Autorizados.

Parágrafo único. Fica vedado, também, o recebimento de qualquer documento de arrecadação com informações incompletas, ilegíveis ou rasuradas, devendo o Estabelecimento Bancário Autorizado devolvê-lo ao contribuinte para corrigi-lo, completá-lo ou providenciar o preenchimento de novo documento, conforme o caso, sob pena de responsabilidade.

Art. 7º. Na arrecadação de tributos e demais receitas estaduais observar-se-ão a classificação e a codificação estabelecidas em portaria publicada pela Secretaria da Receita Estadual.(Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 7º Na arrecadação de tributos e demais receitas estaduais observar-se-ão a classificação e a codificação estabelecidas no Anexo VII deste Decreto .

Seção II - Dos Documentos de Arrecadação

(Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

Art. 8º Os Documentos de Arrecadação, são:

I - o Documento de Arrecadação Modelo 1 - DAR-1: disponibilizado eletronicamente pela Secretaria da Receita Estadual, em formulário impresso pela Internet ou por sistema próprio da administração tributária, para pagamento de tributos estaduais e demais receitas públicas, exceto àqueles lançados em conta corrente fiscal;

II - o Documento de Arrecadação Modelo 2 - DAR-2 será disponibilizado eletronicamente pela Secretaria da Receita Estadual, impresso pela Internet ou por sistema próprio da administração tributária, para fins de pagamento de tributos exclusivamente lançados em conta corrente fiscal do contribuinte;

III - o Documento de Arrecadação Modelo 4 - DAR-4 será disponibilizado eletronicamente pela Secretaria da Receita Estadual, impresso pela Internet, por sistema próprio da administração tributária ou pelo sistema do DETRAN, para fins de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA lançado em conta corrente fiscal;

IV - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos à unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, emitida exclusivamente através do Portal GNRE no sítio www.gnre.pe.gov.br, com validação no sistema interno da SRE.

Parágrafo único. Os modelos de documentos de arrecadação serão estabelecidos em ato do Secretário da Receita Estadual.

Nota Legisweb: Redação Anterior

Art. 8º Os Documentos de Arrecadação, são:

I - o Documento de Arrecadação Modelo

1 - DAR-1: disponibilizado eletronicamente pela Secretaria da Receita Estadual, nos termos deste Decreto, em formulário impresso pela Internet ou pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, para pagamento de tributos estaduais e demais receitas públicas, exceto àqueles não lançados em conta corrente fiscal (Anexo I);

II - o Documento de Arrecadação Modelo

2 - DAR-2 será disponibilizado eletronicamente pela Secretaria da Receita Estadual, nos termos deste Decreto (Anexo II), impresso pela Internet ou pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, para fins de pagamento de tributos exclusivamente lançados em conta corrente fiscal do contribuinte;

III - (Revogado pelo Decreto nº 3.731, de 28.07.2011, DOE AP de 28.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - o Documento de Arrecadação Modelo
  3 - DAR-3: consiste em formulário de segurança de confecção e emissão controladas e de uso restrito das Delegacias Fazendárias, das Agências de Rendas e Postos Fiscais (Anexo III) em localidades onde não tenha sido implantado o sistema de arrecadação através da rede bancária ou se tratar de recolhimento do qual dependa a liberação de veículos terrestres ou fluviais, fora do horário normal da rede bancária,

IV - o Documento de Arrecadação Modelo

3 - DAR-3: consiste em formulário de segurança de confecção e emissão controladas e de uso restrito das Delegacias Fazendárias, das Agências de Rendas e Postos Fiscais (Anexo III) em localidades onde não tenha sido implantado o sistema de arrecadação através da rede bancária ou se tratar de recolhimento do qual dependa a liberação de veículos terrestres ou fluviais, fora do horário normal da rede bancária, IV - o Documento de Arrecadação Modelo

4 - DAR-4 será disponibilizado eletronicamente pela Secretaria da Receita Estadual, nos termos deste Decreto ( Anexo IV ), impresso pela Internet, SIAT ou pelo sistema do DETRAN, para fins de pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA lançado em conta corrente fiscal.

Seção III - Do Repasse da Arrecadação

Art. 9º A Agência Centralizadora da Instituição Financeira Credenciada deverá consolidar o movimento bancário relativo à arrecadação das receitas estaduais e enviar, mediante transmissão eletrônica de dados, até as 12 (doze) horas do primeiro dia útil subseqüente à data da arrecadação.

(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

Art. 10. Nas localidades onde não existir agência bancária a Delegacia Fazendária, Agência de Renda e o Posto Fiscal deverão efetuar a prestação de contas do produto da arrecadação em Estabelecimento Bancário Autorizado mais próximo de sua circunscrição no prazo previsto no art. 24 deste Decreto.

Art. 11. A Agência Centralizadora da Instituição Financeira Credenciada deverá repassar integralmente o montante da arrecadação realizada até às 13 (treze) horas do segundo dia útil imediatamente posterior à data da arrecadação, a crédito da Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais mantida na agência bancária do Gestor Financeiro, definido no Inciso II do Art. 2º deste Decreto.

Art. 12º. A Instituição Financeira, Gestora Financeira da Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais, fará a transferência dos valores da Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais para as contas transitórias e de destino correspondentes, mediante informação da Coordenadoria de Arrecadação e autorização da Coordenadoria Geral de Finanças. (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior Art. 12. A Instituição Financeira, Gestora Financeira da Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais, fará a transferência dos valores da Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais para as contas transitórias e de destino correspondentes, mediante informação do Departamento de Arrecadação e autorização do Departamento de Administração Financeira.

Parágrafo único. Fica vedada à Instituição Financeira, Gestora Financeira da Conta de Arrecadação das Receitas Estaduais, realizar qualquer tipo de débito nas contas referidas no caput deste artigo.

Art. 13. O descumprimento do prazo estabelecido nos artigos 9º e 11 e das demais normas pertinentes ao SIAR/AP, sujeitará as Instituições Financeiras Credenciadas a aplicação de sanções administrativas e contratuais, na forma estabelecida nos art. 18 a 21 do Capítulo IV deste Decreto e contrato celebrado com o Poder Público.

Seção IV - Da Prestação de Contas mediante Entrega dos Documentos

(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

Art. 14. Os documentos de controle de arrecadação, na forma constante dos Anexos deste Decreto, são:

I - Boletim de Recolhimento de Arrecadação Estadual - BRA (Anexo V): gerado pela Agência Centralizadora, conterá o valor a ser repassado à conta de arrecadação das receitas estaduais mantida pelo gestor dessas contas, decorrente do movimento diário ocorrido em seus estabelecimentos bancários autorizados, inclusive de GNRE.

II - Aviso de Crédito - AC (Anexo VI): gerado pela Instituição Financeira autorizada pela SEFAZ e responsável pela centralização da conta de arrecadação de receitas estaduais conterá os valores creditados nessa conta de arrecadação do Estado do Amapá, decorrente do movimento diário ocorrido nos Estabelecimentos Bancários Autorizados pela SEFAZ-AP.

Parágrafo único. À exceção dos documentos referidos nos incisos anteriores, outros documentos serão utilizados pelas instituições financeiras com o objetivo de controlar, preparar e encaminhar os documentos e as importâncias arrecadadas, no dia, aos órgãos de controle.

CAPÍTULO III - DOS AGENTES ARRECADADORES

Art. 15. Poderão habilitar-se como Agente Arrecadador, todas as Instituições Financeiras que preencham os requisitos a serem instituídas através de ato do Secretário da Receita Estadual.

Parágrafo único. As instituições financeiras sujeitar-se-ão à auditoria dos órgãos competentes do Estado para fins de verificação de cumprimento das disposições inerentes ao credenciamento devendo, inclusive, disponibilizar fita-detalhe ou documento que as substitua, quando necessária ao trabalho de auditoria. (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior Parágrafo único. As instituições financeiras sujeitar-se-ão à auditoria dos órgãos competentes do Estado para fins de verificação de cumprimento das disposições inerentes ao credenciamento devendo, inclusive, disponibilizar fita-detalhe, quando necessária ao trabalho de auditoria.

Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Estadual o credenciamento das instituições financeiras mediante contrato ou convênio, conforme o caso, observado este Decreto e nas demais normas de arrecadação, no que couber.

Parágrafo único. O contrato para arrecadação do ICMS através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE observará, no que couber, as normas do SIAR/AP e os termos de convênios aprovados pelo CONFAZ e ratificados pelo Estado do Amapá.

Art. 17. Fica a SEFAZ autorizada a credenciar, mediante contrato ou convênio, com outras entidades devidamente habilitadas a arrecadar na forma do SIAR/AP.

CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 18º. As Instituições Financeiras credenciadas e seus estabelecimentos bancários autorizados que infringirem as disposições deste Decreto ficam sujeitas às seguintes penalidades; sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis assegurando o contraditório e a ampla defesa no devido processo administrativo, conforme previsto em ato editado pelo Secretário da Receita Estadual: (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior Art. 18. As Instituições Financeiras credenciadas e seus estabelecimentos bancários autorizados que infringirem as disposições deste Decreto ficam sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis, assegurado o contraditório e a ampla defesa no devido processo administrativo, conforme previsto em ato editado pelo Secretário de Estado da Fazenda:

I - multa;

II - exclusão, mediante rescisão do contrato.

Parágrafo único. O pagamento da multa, porventura aplicada, não exime as Instituições Financeiras da obrigação de repassar o valor da arrecadação retida, com os acréscimos moratórios e atualização monetária, estabelecidos em ato do Secretário da Receita Estadual, e contrato com o Poder Público, bem como de recuperar e transmitir as informações omitidas. (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior Parágrafo único. O pagamento da multa porventura aplicada não exime as Instituições Financeiras da obrigação de repassar o valor da arrecadação retida, com os acréscimos moratórios e atualização monetária, estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, e contrato com o Poder Público, bem como de recuperar e transmitir as informações omitidas.

Art. 19. Considera-se praticada a infração na data da ocorrência do fato, qualquer que seja o momento do resultado ou de sua apuração.

Art. 20. A responsabilidade pela infração independe de quem praticou o ato e/ou lhe deu causa, devendo a respectiva sanção ser imposta à Instituição Financeira ou estabelecimento bancário.

Art. 21. Serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de R$ 40,00 (quarenta reais) - por documento omitido, extraviado ou danificado;

II - multa de R$ 40,00 (quarenta reais) - por prestação de contas das informações da arrecadação fora dos prazos estabelecidos, até 5 (cinco) dias de atraso, mais R$ 5 (cinco reais) por cada dia que exceder esse prazo;

III - multa de R$ 15,00 (quinze reais) - por documento recebido ou quitado em desacordo com as normas de arrecadação;

IV - multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) - por deixar de repassar valor arrecadado concomitantemente com a não-inclusão de informações dos correspondentes documentos na prestação de contas;

V - multa de R$ 200,00 (duzentos reais) - por repasse em atraso, exigível a partir do terceiro dia útil subseqüente ao da arrecadação, acrescida de R$ 20 (vinte reais) por dia que exceder a este prazo;

VI - multa de R$ 15,00 (quinze reais) - por informar na prestação de contas, mais de uma vez, a mesma receita arrecadada;

VII - multa de R$ 40,00 (quarenta reais) - por inclusão de informações ou documentos que não se refiram à arrecadação de receitas estaduais na remessa de dados ou na prestação de contas;

VIII - multa de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) - por reproduzir, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, ainda que para uso interno, documentos ou informações de recebimentos de arrecadação, sem prejuízo da ação civil e/ou penal cabível;

IX - multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - por adulterar qualquer documento de arrecadação de tributos ou outras receitas estaduais que implique redução de repasse de arrecadação, sem prejuízo da ação civil e/ou penal cabível;

X - multa de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) - por embaraçar ou dificultar, por qualquer meio, as atividade de auditoria e de diligências determinadas pelos órgãos competentes do Estado; (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior X - multa de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) - por embaraçar ou dificultar, por qualquer meio, as atividades de auditoria e de diligências determinadas pelos órgãos competentes do Estado, passível de exclusão no caso de reincidência;

 XI - multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - por recusar ou selecionar contribuinte ou usuário, por ocorrência; (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior XI - multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - por recusar ou selecionar contribuinte ou usuário, por ocorrência, passível de exclusão no caso de reincidência;

XII - multa de R$ 80,00 (oitenta reais) - por descumprimento de instruções formais emitidas pela Coordenadoria de Arrecadação/SRE, relacionadas com as atividades de arrecadação, por ocorrência. (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior XII - multa de R$ 80,00 (oitenta reais) - por descumprimento de instruções formais emitidas pelo Departamento de Arrecadação/SEFAZ, relacionadas com as atividades de arrecadação, por ocorrência;

Parágrafo único. Será aplicada a pena de exclusão nas hipóteses de reincidência de qualquer das infrações previstas neste decreto, independente da multa cabível.

(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

CAPÍTULO V - DOS AGENTES PRÓPRIOS DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA

Art. 22. Os Agentes Próprios de Arrecadação serão administrados, coordenados, controlados e avaliados pelo Departamento de Arrecadação - DEPAR/DAT/SEFAZ e supervisionados pelo titular da Agência, Delegacia ou Posto Fiscal onde estiverem lotados, observadas as disposições deste Decreto e demais atos expedidos pelo Secretário da Receita Estadual.

Art. 23. Os agentes próprios de Arrecadação poderão funcionar nas unidades fazendárias situadas nas divisas, municípios do Estado e naquelas situadas em pontos estratégicos para a fiscalização, não-atendidas pelo Sistema de Arrecadação e/ou que funcionem em regime de 24 (vinte e quatro) horas, desde que devidamente autorizado pelo Secretário da receita Estadual.

Art. 24. A receita arrecadada através dos Agentes Próprios deverá ser recolhida no mesmo dia ou, não sendo possível, no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da arrecadação em Estabelecimento Bancário Autorizado mais próximo de sua circunscrição tributária, por meio de documento próprio de prestação de contas a ser normatizado em ato do Secretário da Receita Estadual.

§ 1º As irregularidades na execução das atividades das Agencias Próprias de Arrecadação serão objeto de apuração no competente processo disciplinar previsto na Lei nº 066 de 03 de maio de 1993.

§ 2º Para os fins deste artigo, quando a irregularidade for detectada pelo DEPAR/DAT, este encaminhará o processo, devidamente instruído com os documentos relativos ao fato, à Corregedoria Fazendária, para as providências legais cabíveis.

Art. 25. Os Agentes Próprios de Arrecadação sujeitar-se-ão à inspeção periódica pela Corregedoria Fazendária e Auditoria Geral do Estado, para fins de verificação de cumprimento das normas de arrecadação e recolhimento da receita e a respectiva prestação de contas.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Agente Arrecadador, o estabelecimento bancário autorizado ou outro agente credenciado, para operar na arrecadação das receitas estaduais; (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior

I - Agente Arrecadador: cada Instituição Financeira ou outro agente credenciado ou agente arrecadador próprio, para operar na arrecadação das receitas estaduais:

Delegacias Fazendárias;

Postos Fiscais e Agências de Rendas;

Estabelecimentos Bancários Autorizados.

II - Agência Centralizadora, Agência Bancária Autorizada indicada pela Instituição Financeira Credenciada localizada na Capital do Estado do Amapá, responsável pelo recebimento, tratamento, consolidação e repasse de todas as receitas estaduais arrecadadas por seus estabelecimentos Bancários Autorizados e pela respectiva prestação de contas junto à SRE. (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior II - Agência Centralizadora é Agência Bancária Autorizada indicada pela Instituição Financeira Credenciada localizada na Capital do Estado do Amapá, responsável pelo recebimento, tratamento, consolidação e repasse de todas as receitas estaduais arrecadadas por seus Estabelecimentos Bancários Autorizados e pela respectiva prestação de contas junto à SEFAZ.

Art. 27. Para efeito de contagem dos prazos de repasse financeiro e de prestação de contas,será considerado útil o dia em que houver expediente nos estabelecimentos bancários localizados na Capital, ainda que não estejam abertos ao público.

(Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

Parágrafo único. A prestação de contas de documentos de arrecadação e respectivos numerários provenientes da rede própria da SEFAZ deverá ser efetuada pelo servidor responsável em dia útil, nos termos do caput do Art. 24 deste Decreto, no Estabelecimento Bancário Autorizado mais próximo de sua circunscrição tributária.

Art. 28º. A Coordenadoria de Arrecadação - COARE orientará as Instituições Financeiras quanto à correta observância dos procedimentos determinados neste Decreto. (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior

Art. 28. O Departamento de Arrecadação - DEPAR, orientará as Instituições Financeiras quanto à correta observância dos procedimentos determinados neste Decreto.

Art. 29. Na eventual alteração do processo de arrecadação ou de prestação de contas, conforme previsto neste Decreto, que implique mudança dos procedimentos internos das Instituições Financeiras, serão estas previamente comunicadas, independentemente dos efeitos da publicação do ato.

Art. 30. À Secretaria da Receita Estadual fica assegurado o acesso e exame aos documentos de arrecadação e de controle que deram origem à arrecadação de receitas mencionadas deste Decreto, bem como aos arquivos em poder da Instituição Financeira credenciada e Estabelecimento Bancário correspondente.

Art. 31. Todos os contratos de prestação de serviços de arrecadação atualmente vigentes, deverão adequar-se às normas de regulamentação deste Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades alcançados pelo disposto nos incisos II e III, do art. 2º deste Decreto, deverão adequar-se às normas do SIAR/AP.

Art. 32º. O Secretário da Receita Estadual expedirá os atos necessários à implantação e operacionalização do sistema próprio da administração tributária. (Nota Legisweb: Alterado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior Art. 32. O Secretário de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à implantação e operacionalização do SIAR/AP.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 30 de dezembro de 2004

ANTÔNIO WALDES GÓES DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO I do Decreto nº 3454 de dezembro de 2004  (Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

ANEXO II - do Decreto nº 3454 de dezembro de 2004 (Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

ANEXO III - (Revogado pelo Decreto nº 3.731, de 28.07.2011, DOE AP de 28.07.2011, com efeitos a partir de 01.07.2011)

ANEXO IV - do Decreto nº 3454 de dezembro de 2004 (Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

ANEXO V - do Decreto nº 3454 de dezembro de 2004 (Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

ANEXO VI - do Decreto nº 3454 de dezembro de 2004 (Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

ANEXO VII - do Decreto nº 3454 de dezembro de 2004 (Nota Legisweb: Revogado pelo Decreto Nº 4228 DE 26/11/2012)

(Redação dada pela Portaria GAB/SEFAZ Nº 19-T DE 11/11/2020):

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA(T) Nº 019/2019 - GAB/SEFAZ

TABELA DE RECEITAS ESTADUAIS
CÓDIGO RECEITA ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA
1111 ICMS NORMAL DECLARAÇAO
1113 ICMS NORMAL IMPORTAÇÃO
1119 ICMS NORMAL RETENÇÃO FORNECEDOR
1199 ICMS NORMAL EVENTUAL
1211 ICMS ESTIMATIVA DECLARAÇÃO
1212 ICMS ESTIMATIVA - AJUSTE ESTIMATIVA
1299 ICMS ESTIMATIVA EVENTUAL
1315 ICMS SIMPLES NACIONAL
1411 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARAÇÃO
1412 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OPERAÇÃO
1413 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA IMPORTAÇÃO
1415 ICMS CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF POR OPERAÇÃO
1416 ICMS CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF POR APURAÇÃO
1417 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA DECLARAÇÃO
1499 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EVENTUAL
1511 ICMS PRODUTOR RURAL DECLARAÇÃO
1513 ICMS PRODUTOR RURAL IMPORTAÇÃO
1599 ICMS PRODUTOR RURAL EVENTUAL
1611 ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA DECLARAÇÃO
1612 ICMS ANTECIPAÇÃO PARCIAL DECLARAÇÃO
1613 ICMS ANTECIPAÇÃO COM ENCERRAMENTO DECLARAÇÃO
1701 ICMS ANTECIP POSTO FISCAL
1702 ICMS ANTECIP FATURA
1703 ICMS ANTECIP FRETE POSTO FISCAL
1704 ICMS ANTECIP FRETE FATURA
1705 ICMS ANTECIP UF SIGNAT POSTO FISCAL
1706 ICMS ANTECIP UF SIGNAT FATURA
1711 ICMS ANTECIPAÇÃO DECRETO 5001
1721 ICMS ANTECIPAÇÃO SEM ENCERRAMENTO FASE
1731 ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA FATURA
1732 ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA FATURA SIMP NAC
1741 ICMS ANTECIP POSTO FISCAL SIMP NAC
1742 ICMS ANTECIP FATURA SIMP NAC
1743 ICMS ANTECIP FRETE POSTO FISCAL SIMP NAC
1744 ICMS ANTECIP FRETE FATURA SIMP NAC
1745 ICMS ANTECIP UF SIGNAT POSTO FISCAL SIMP NAC
1751 ICMS NOTA FISCAL AVULSA
1820 ICMS MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA
1821 ICMS AUTO DE INFRAÇÃO
1822 ICMS NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
1823 ICMS PARCELAMENTO
1825 ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
1826 ICMS ANTECIPAÇÃO ST
1827 ICMS PREFIS
1828 ICMS ANTECIPAÇÃO IMPORTAÇÃO
1837 ICMS ESTOQUE REMANESCENTE ST
1839 ICMS DENÚNCIA ESPONTÂNEA
1899 ICMS EVENTUAL
1921 ICMS NÃO CADASTRADO AUTO DE INFRAÇÃO
1923 ICMS PARCELAMENTO - REFIS
1925 ICMS NÃO CADASTRADO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
1926 ICMS NÃO CADASTRADO ANTECIPAÇÃO ST
1927 ICMS NÃO CADASTRADO - MATADOURO
1999 ICMS NÃO CADASTRADO EVENTUAL
2011 IPVA COTA ÚNICA
2012 IPVA EM COTAS
2023 IPVA PARCELAMENTO
3011 ITCD
3023 ITCD PARCELAMENTO
4001 IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO
4002 IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
4003 IRRF - REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA
4004 IRRF - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
4005 IRRF - ALUGUÉIS E ROYALTIES
4006 IRRF - REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR ASSOCIADOS DE COOPERATIVA DE TRABALHO
4007 IRRF - APOSENTADORIA, RESERVA, REFORMA OU PENSÃO PAGOS POR PREVIDÊNCIA PÚBLICA
4008 IRRF - RETENÇÕES CONTRIBUIÇÕES - PAGTOS EFETUADOS PELO ESTADO PELA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
   
4023 IRRF - PARCELAMENTO
5001 TAXAS - SEGURANÇA PUBLICA
5002 TAXAS - CORPO DE BOMBEIROS
5003 TAXAS - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO
5004 TAXAS - SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL
5007 TAXAS - DETRAN
5008 TAXAS - SECRETARIA DE SAUDE
5011 TAXA - JUSTIÇA ESTADUAL
5012 TAXA - EMOLUMENTOS
5013 TAXAS - SECRETARIA DE TRANSPORTES - SETRAP
5014 TAXA - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
5015 TAXAS - POLÍCIA TECNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO
5016 TAXA - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA ESTRUTURA - SEINF
5017 TAXAS - AGENCIA DE DEFESA E INSPECAO AGROPECUARIA
5018 TAXAS - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
5019 TAXAS - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPÁ - JUCAP
5020 TAXAS - SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA
5021 TAXAS - POLICIA MILITAR - AP
5022 TAXAS - RADIO DIFUSORA DE MACAPA - RDM3
5023 TAXAS - AGÊNCIA AMAPÁ
5024 TAXAS - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE
5025 TAXAS - IMAP - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
6122 DÍVIDA ATIVA ICMS INSCRITA
6123 DÍVIDA ATIVA ICMS PARCELAMENTO INSCRITA
6125 DÍVIDA ATIVA - PARCELAMENTO REFIS
6222 DÍVIDA ATIVA IPVA INSCRITA
6223 DÍVIDA ATIVA IPVA PARCELAMENTO
6301 DÍVIDA ATIVA ITCD
6401 DÍVIDA ATIVA TAXAS
6501 DÍVIDA ATIVA - CUSTAS PROCESSUAIS
6502 DÍVIDA ATIVA - MULTA PENAL
6503 DÍVIDA ATIVA - PENA PECUNIÁRIA
6504 DÍVIDA ATIVA - MULTA PROCESSUAL
6505 DÍVIDA ATIVA - MULTA ACESSÓRIA
6523 DÍVIDA ATIVA MULTA ACESSORIA PARCELAMENTO
6524 DÍVIDA ATIVA PARCELAMENTO NAO TRIBUTÁRIO
6525 DÍVIDA ATIVA PARCELAMENTO REFIS NÃO TRIBUTÁRIO
6599 DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
8111 MULTA DE TRÂNSITO - ESTADUAL
8113 MULTA DE TRÂNSITO - PARCELAMENTO
8114 MULTA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
8115 MULTA DANO AMBIENTAL - GESTÃO AMBIENTAL - GEA
8116 MULTA DANO AMBIENTAL - UNID. CONSERVAÇÃO - GEA
8117 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA EFD
8118 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIAP
8119 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GIA-ST
8120 MULTA - POR OMISSÃO OU EMISSÃO DE DADOS INCORRETOS
8121 MULTA - NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
8122 MULTA SIAR/AP - AGENTES ARRECADADORES
8123 MULTA - AOS JURISDICIONADOS DO TCE- AP
8124 MULTA TFRM - FALTA DE INSCRIÇÃO NO CERM
8125 MULTA TFRM - FALTA DE DECLARAÇÃO
8126 MULTAS - IMAP
8127 MULTAS SANITÁRIAS
8198 MULTAS DÍVIDA ATIVA EVENTUAL
8199 MULTAS EVENTUAIS
8201 JUROS ICMS
8202 JUROS IPVA
8203 JUROS ITCD
8204 JUROS DÍVIDA ATIVA ICMS
8205 JUROS DÍVIDA ATIVA IPVA
8206 JUROS DÍVIDA ATIVA ITCD
8298 JUROS DÍVIDA ATIVA EVENTUAL
8299 JUROS EVENTUAIS
8311 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ICMS
8312 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA IPVA
8313 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ITCD
8314 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DÍVIDA ATIVA ICMS
8315 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DÍVIDA ATIVA IPVA
8316 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DIVIDA ATIVA ITCD
8398 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DÍVIDA ATIVA EVENTUAL
8399 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EVENTUAL
8901 ARRENDAMENTO
8904 OUTRAS RECEITAS AGROPECUÁRIAS
8913 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
8914 ALUGUEL DE MÓVEIS
8915 ALUGUEL DE IMÓVEIS
8916 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
8917 CUSTAS PROCESSUAIS
8920 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
8921 ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
8923 DEPÓSITO - CAUÇÃO
8926 DESPESA A NULAR (RESSARCIMENTO DE DESPESA)
8927 OUTROS RECURSOS FINANCEIROS DISPOSTOS AO FERMA
8928 COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS - UNID. CONSERVAÇÃO
8929 OUTRAS INDENIZAÇÕES
8930 OUTRAS RESTITUIÇÕES
8933 RECEITAS A CLASSIFICAR
8938 RESTITUIÇÕES DE CONVÊNIOS
8941 EXPOFEIRA - ARRENDAMENTO DE ESPAÇO
8942 EXPOFEIRA - PATROCÍNIO
8943 EXPOFEIRA - DOAÇÃO
8946 RESSARCIMENTO DETERMINADO PELO TCE-AP
8951 CONCESSÃO DO E-CONSIG
8960 SELO DE SUSTENTABILIDADE - TESOURO VERDE AMAPÁ
8961 ROYALTIES - TESOURO VERDE - AMAPÁ
8962 RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO ÍLICITO
8963 RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR AFRONTA À TABELA CMED
8999 OUTRAS RECEITAS

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pela Portaria SRE Nº 19-T DE 08/10/2019):

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA (T) Nº 019/2019 - GAB/SEFAZ

TABELA DE RECEITAS ESTADUAIS
CÓDIGO RECEITA ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA
1111 ICMS NORMAL DECLARAÇAO
1113 ICMS NORMAL IMPORTAÇÃO
1119 ICMS NORMAL RETENÇÃO FORNECEDOR
1199 ICMS NORMAL EVENTUAL
1211 ICMS ESTIMATIVA DECLARAÇÃO
1212 ICMS ESTIMATIVA - AJUSTE ESTIMATIVA
1299 ICMS ESTIMATIVA EVENTUAL
1315 ICMS SIMPLES NACIONAL
1411 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARAÇÃO
1412 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OPERAÇÃO
1413 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA IMPORTAÇÃO
1415 ICMS CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF POR OPERAÇÃO
1416 ICMS CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE OUTRA UF POR APURAÇÃO
1417 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA DECLARAÇÃO
1499 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EVENTUAL
1511 ICMS PRODUTOR RURAL DECLARAÇÃO
1513 ICMS PRODUTOR RURAL IMPORTAÇÃO
1599 ICMS PRODUTOR RURAL EVENTUAL
1611 ICMS DIFERENCIAL DE ALIQUOTA DECLARAÇÃO
1612 ICMS ANTECIPAÇÃO PARCIAL DECLARAÇÃO
1613 ICMS ANTECIPAÇÃO COM ENCERRAMENTO DECLARAÇÃO
1701 ICMS ANTECIP POSTO FISCAL
1702 ICMS ANTECIP FATURA
1703 ICMS ANTECIP FRETE POSTO FISCAL
1704 ICMS ANTECIP FRETE FATURA
1705 ICMS ANTECIP UF SIGNAT POSTO FISCAL
1706 ICMS ANTECIP UF SIGNAT FATURA
1711 ICMS ANTECIPAÇÃO DECRETO 5001
1721 ICMS ANTECIPAÇÃO SEM ENCERRAMENTO FASE
1731 ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA FATURA
1732 ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA FATURA SIMP NAC
1741 ICMS ANTECIP POSTO FISCAL SIMP NAC
1742 ICMS ANTECIP FATURA SIMP NAC
1743 ICMS ANTECIP FRETE POSTO FISCAL SIMP NAC
1744 ICMS ANTECIP FRETE FATURA SIMP NAC
1745 ICMS ANTECIP UF SIGNAT POSTO FISCAL SIMP NAC
1751 ICMS NOTA FISCAL AVULSA
1820 ICMS MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA
1821 ICMS AUTO DE INFRAÇÃO
1822 ICMS NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
1823 ICMS PARCELAMENTO
1825 ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
1826 ICMS ANTECIPAÇÃO ST
1827 ICMS PREFIS
1828 ICMS ANTECIPAÇÃO IMPORTAÇÃO
1837 ICMS ESTOQUE REMANESCENTE ST
1839 ICMS DENÚNCIA ESPONTÂNEA
1899 ICMS EVENTUAL
1921 ICMS NÃO CADASTRADO AUTO DE INFRAÇÃO
1923 ICMS PARCELAMENTO - REFIS
1925 ICMS NÃO CADASTRADO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
1926 ICMS NÃO CADASTRADO ANTECIPAÇÃO ST
1927 ICMS NÃO CADASTRADO - MATADOURO
1999 ICMS NÃO CADASTRADO EVENTUAL
2011 IPVA COTA ÚNICA
2012 IPVA EM COTAS
2023 IPVA PARCELAMENTO
3011 ITCD
3023 ITCD PARCELAMENTO
4001 IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO
4002 IRRF - RENDIMENTO DO TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
4003 IRRF - REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PESSOA JURÍDICA
4004 IRRF - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE
4005 IRRF - ALUGUÉIS E ROYALTIES
4006 IRRF - REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PESSOAIS PRESTADOS POR ASSOCIADOS DE COOPERATIVA DE TRABALHO
4007 IRRF - APOSENTADORIA, RESERVA, REFORMA OU PENSÃO PAGOS POR PREVIDÊNCIA PÚBLICA
4008 IRRF - RETENÇÕES CONTRIBUIÇÕES - PAGTOS EFETUADOS PELO ESTADO PELA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
4023 IRRF - PARCELAMENTO
5001 TAXAS - SEGURANÇA PUBLICA
5002 TAXAS - CORPO DE BOMBEIROS
5003 TAXAS - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO
5004 TAXAS - SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL
5007 TAXAS - DETRAN
5008 TAXAS - SECRETARIA DE SAUDE
5011 TAXA - JUSTIÇA ESTADUAL
5012 TAXA - EMOLUMENTOS
5013 TAXAS - SECRETARIA DE TRANSPORTES - SETRAP
5014 TAXA - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
5015 TAXAS - POLÍCIA TECNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO
5016 TAXA - SECRETARIA DE ESTADO DA INFRA ESTRUTURA - SEINF
5017 TAXAS - AGENCIA DE DEFESA E INSPECAO AGROPECUARIA
5018 TAXAS - INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
5019 TAXAS - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO AMAPÁ - JUCAP
5020 TAXAS - SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA
5021 TAXAS - POLICIA MILITAR - AP
5022 TAXAS - RADIO DIFUSORA DE MACAPA - RDM3
5023 TAXAS - AGÊNCIA AMAPÁ
5024 TAXAS - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE
5025 TAXAS - IMAP - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
6122 DÍVIDA ATIVA ICMS INSCRITA
6123 DÍVIDA ATIVA ICMS PARCELAMENTO INSCRITA
6125 DÍVIDA ATIVA - PARCELAMENTO REFIS
6222 DÍVIDA ATIVA IPVA INSCRITA
6223 DÍVIDA ATIVA IPVA PARCELAMENTO
6301 DÍVIDA ATIVA ITCD
6401 DÍVIDA ATIVA TAXAS
6501 DÍVIDA ATIVA - CUSTAS PROCESSUAIS
6502 DÍVIDA ATIVA - MULTA PENAL
6503 DÍVIDA ATIVA - PENA PECUNIÁRIA
6504 DÍVIDA ATIVA - MULTA PROCESSUAL
6505 DÍVIDA ATIVA - MULTA ACESSÓRIA
6523 DÍVIDA ATIVA MULTA ACESSORIA PARCELAMENTO
6524 DÍVIDA ATIVA PARCELAMENTO NAO TRIBUTÁRIO
6525 DÍVIDA ATIVA PARCELAMENTO REFIS NÃO TRIBUTÁRIO
6599 DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
8111 MULTA DE TRÂNSITO - ESTADUAL
8113 MULTA DE TRÂNSITO - PARCELAMENTO
8114 MULTA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
8115 MULTA DANO AMBIENTAL - GESTÃO AMBIENTAL - GEA
8116 MULTA DANO AMBIENTAL - UNID. CONSERVAÇÃO - GEA
8117 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA EFD
8118 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIAP
8119 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GIA-ST
8120 MULTA - POR OMISSÃO OU EMISSÃO DE DADOS INCORRETOS
8121 MULTA - NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
8122 MULTA SIAR/AP - AGENTES ARRECADADORES
8123 MULTA - AOS JURISDICIONADOS DO TCE-AP
8124 MULTA TFRM - FALTA DE INSCRIÇÃO NO CERM
8125 MULTA TFRM - FALTA DE DECLARAÇÃO
8126 MULTAS - IMAP
8127 MULTAS SANITÁRIAS
8198 MULTAS DÍVIDA ATIVA EVENTUAL
8199 MULTAS EVENTUAIS
8201 JUROS ICMS
8202 JUROS IPVA
8203 JUROS ITCD
8204 JUROS DÍVIDA ATIVA ICMS
8205 JUROS DÍVIDA ATIVA IPVA
8206 JUROS DÍVIDA ATIVA ITCD
8298 JUROS DÍVIDA ATIVA EVENTUAL
8299 JUROS EVENTUAIS
8311 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ICMS
8312 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA IPVA
8313 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ITCD
8314 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DÍVIDA ATIVA ICMS
8315 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DÍVIDA ATIVA IPVA
8316 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DIVIDA ATIVA ITCD
8398 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DÍVIDA ATIVA EVENTUAL
8399 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EVENTUAL
8901 ARRENDAMENTO
8904 OUTRAS RECEITAS AGROPECUÁRIAS
8913 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
8914 ALUGUEL DE MÓVEIS
8915 ALUGUEL DE IMÓVEIS
8916 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
8917 CUSTAS PROCESSUAIS
8920 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS
8921 ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
8923 DEPÓSITO - CAUÇÃO
8926 DESPESA A NULAR (RESSARCIMENTO DE DESPESA)
8927 OUTROS RECURSOS FINANCEIROS DISPOSTOS AO FERMA
8928 COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS - UNID. CONSERVAÇÃO
8929 OUTRAS INDENIZAÇÕES
8930 OUTRAS RESTITUIÇÕES
8933 RECEITAS A CLASSIFICAR
8938 RESTITUIÇÕES DE CONVÊNIOS
8941 EXPOFEIRA - ARRENDAMENTO DE ESPAÇO
8942 EXPOFEIRA - PATROCÍNIO
8943 EXPOFEIRA - DOAÇÃO
8946 RESSARCIMENTO DETERMINADO PELO TCE-AP
8951 CONCESSÃO DO E-CONSIG
8960 SELO DE SUSTENTABILIDADE - TESOURO VERDE AMAPÁ
8961 ROYALTIES - TESOURO VERDE - AMAPÁ
8962 RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTE DE ATO ÍLICITO
8963 RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR AFRONTA À TABELA CMED
8999 OUTRAS RECEITAS

Nota: Redação Anterior:

  TABELA DE RECEITAS ESTADUAIS  
CLASSI-FICAÇÃO ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
     
1.0.00 ICMS  
1.1.00 ICMS NORMAL  
1.1.11 ICMS NORMAL DECLARAÇÃO 411130200
1.1.13 ICMS NORMAL IMPORTAÇÃO 411130200
1.1.14 ICMS NORMAL EXPORTAÇÃO 411130200
1.1.19 ICMS NORMAL RETENÇÃO FORNECEDOR 411130200
1.1.99 ICMS NORMAL EVENTUAL 411130200
1.2.00 ICMS ESTIMATIVA  
1.2.11 ICMS ESTIMATIVA DECLARAÇÃO 411130200
1.2.12 ICMS ESTIMATIVA - AJUSTE ESTIMATIVA 411130200
1.2.13 ICMS ESTIMATIVA IMPORTAÇÃO 411130200
1.2.14 ICMS ESTIMATIVA EXPORTAÇÃO 411130200
1.2.19 ICMS ESTIMATIVA RETENÇÃO FORNECEDOR 411130200
1.2.99 ICMS ESTIMATIVA EVENTUAL 411130200
1.3.00 ICMS SIMPLES  
1.3.11 ICMS SIMPLES AMAPÁ DECLARAÇÃO 411130200
1.3.13 ICMS SIMPLES AMAPÁ IMPORTAÇÃO 411130200
1.3.14 ICMS SIMPLES AMAPÁ EXPORTAÇÃO 411130200
1.3.19 ICMS SIMPLES RETENÇÃO FORNECEDOR 411130200
1.3.99 ICMS SIMPLES AMAPÁ EVENTUAL 411130200
1.4.00 ICMS SUBSITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  
1.4.11 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARAÇÃO 411130200
1.4.13 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA IMPORTAÇÃO 411130200
1.4.14 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EXPORTAÇÃO 411130200
1.4.19 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETENÇÃO FORNECEDOR 411130200
1.4.99 ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EVENTUAL 411130200
1.5.00 ICMS PRODUTOR RURAL  
1.5.11 ICMS PRODUTOR RURAL DECLARAÇÃO 411130200
1.5.13 ICMS PRODUTOR RURAL IMPORTAÇÃO 411130200
1.5.14 ICMS PRODUTOR RURAL EXPORTAÇÃO 411130200
1.5.99 ICMS PRODUTOR RURAL EVENTUAL 411130200
1.8.00 ICMS ESFORÇO FISCAL  
1.8.20 ICMS MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA 411130200
1.8.21 ICMS AUTO DE INFRAÇÀO 411130200
1.8.22 ICMS NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO 411130200
1.8.23 ICMS PARCELAMENTO 411130200
1.8.24 ICMS CONTENCIOSO - PRIMEIRA INSTÂNCIA 411130200
1.8.25 ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA 411130200
1.8.26 ICMS ANTECIPAÇÃO ST 411130200
1.8.27 ICMS PREFIS 411130200
1.8.28 ICMS ANTECIPAÇÃO IMPORTAÇÃO 411130200
1.8.29 ICMS INTERNAÇÃO 411130200
1.8.30 ICMS CONTENCIOSO - SEGUNDA INSTÂNCIA 411130200
1.8.31 ICMS CONTENCIOSO - DECISÃO PRIMEIRA INSTÂNCIA 411130200
1.8.36 ICMS CONTENCIOSO - ACÓRDÃO SEGUNDA INSTÂNCIA 411130200
1.8.99 ICMS EVENTUAL 411130200
1.9.00 ICMS NÃO CADASTRADO  
1.9.21 ICMS NÃO CADASTRADO AUTO DE INFRAÇÀO 411130200
1.9.22 ICMS NÃO CADASTRADO NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO 411130200
1.9.25 ICMS NÃO CADASTRADO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA 411130200
1.9.26 ICMS NÃO CADASTRADO ANTECIPAÇÃO ST 411130200
1.9.99 ICMS NÃO CADASTRADO EVENTUAL 411130200
2.0.00 IPVA  
2.0.11 IPVA COTA ÚNICA 411120500
2.0.12 IPVA EM COTAS 411120500
2.0.21 IPVA AUTO DE INFRAÇÀO 411120500
2.0.22 IPVA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO 411120500
2.0.23 IPVA PARCELAMENTO 411120500
2.0.24 IPVA CONTENCIOSO 411120500
3.0.00 ITCD  
3.0.11 ITCD 411120700
3.0.21 ITCD AUTO DE INFRAÇÀO 411120700
3.0.22 ITCD NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO 411120700
3.0.23 ITCD PARCELAMENTO 411120700
3.0.24 ITCD CONTENCIOSO 411120700
3.0.99 ITCD EVENTUAL 411120700
4.0.00 IRRF  
4.0.01 IMPOSTO DE RENDA RETIDA NA FONTE 411120431
5.0.00 TAXAS  
5.0.01 TAXAS DE SEGURANÇA PÚBLICA 411229999
5.0.02 TAXAS CORPO DE BOMBEIROS 411229999
5.0.03 TAXAS - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO 411229999
5.0.04 TAXAS - SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL 411229999
5.0.05 TAXAS INSTITUTO DE TERRAS DO AMAPÁ - TERRAP 411229999
5.0.06 TAXAS - TODOS OS ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS 411229999
5.0.07 TAXAS DO DETRAN 411229999
5.0.08 TAXAS DA SECRETÁRIA DE SAÚDE 411229999
5.0.09 SERVIÇOS PRESTADOS PELA FUNDECAP 411229999
5.0.10 TAXAS AÇÕES AMBIENTAIS 411229999
5.0.11 TAXA JUDICIÁRIA ESTADUAL 411220600
5.0.12 TAXA EMOLUMENTOS 411220200
5.0.13 TAXA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS 411229999
5.0.15 TAXAS DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA DO ESTADO 411229999
6.0.00 DÍVIDA ATIVA  
6.1.00 DÍVIDA ATIVA ICMS  
6.1.21 DÍVIDA ATIVA ICMS COBRANÇA EXTRAJUDICIAL 419311500
6.1.22 DÍVIDA ATIVA ICMS INSCRITA 419311500
6.1.23 DÍVIDA ATIVA ICMS PARCELAMENTO 419311500
6.1.24 DÍVIDA ATIVA ICMS PARCELAMENTO COBRANÇA EXTRAJUDICIAL 419311500
6.1.25 DÍVIDA ATIVA ICMS PREFIS 419311500
6.2.00 DÍVIDA ATIVA IPVA  
6.2.21 DÍVIDA ATIVA IPVA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL 419319900
6.2.22 DÍVIDA ATIVA IPVA INSCRITA 419319900
6.2.23 DÍVIDA ATIVA IPVA PARCELAMENTO 419319900
6.2.24 DÍVIDA ATIVA IPVA PARCELAMENTO COBRANÇA EXTRAJUDICIAL 419319900
6.3.00 DÍVIDA ATIVA ITCD  
6.3.01 DÍVIDA ATIVA ITCD 419319900
6.4.00 DÍVIDA ATIVA TAXAS  
6.4.01 DÍVIDA ATIVA TAXAS 419319900
6.5.00 DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA  
6.5.01 DÍVIDA ATIVA - CUSTAS PROCESSUAIS 419320000
6.5.02 DÍVIDA ATIVA - MULTA PENAL 419320000
8.0.00 RECEITAS EVENTUAIS  
8.1.00 MULTAS  
8.1.01 MULTAS ICMS - PENAL 419111000
8.1.02 MULTAS ICMS - DE MORA 419111000
8.1.03 MULTAS IPVA - PENAL 419111600
8.1.04 MULTAS IPVA - DE MORA 419111600
8.1.05 MULTAS ITCD - PENAL 419199900
8.1.06 MULTAS ITCD - DE MORA 419199900
8.1.07 MULTAS DÍVIDA ATIVA ICMS 419131500
8.1.08 MULTAS DÍVIDA ATIVA IPVA 419199900
8.1.09 MULTAS DÍVIDA ATIVA ITCD 419199900
8.1.10 MULTA DE TRÂNSITO - MUNICIPAL 419191600
8.1.11 MULTA DE TRÂNSITO - ESTADUAL 419191600
8.1.12 MULTA DE TRÂNSITO - FEDERAL 419191600
8.1.13 MULTA DE TRÂNSITO - PARCELAMENTO 419191600
8.1.21 MULTA - NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 419199900
8.1.22 MULTA SIAR/AP - AGENTES ARRECADADORES 419199900
8.1.98 MULTAS DÍVIDA ATIVA EVENTUAL 419199900
8.1.99 MULTAS EVENTUAIS 419199900
8.2.00 JUROS  
8.2.01 JUROS ICMS 419111000
8.2.02 JUROS IPVA 419111600
8.2.03 JUROS ITCD 419199900
8.2.04 JUROS DÍVIDA ATIVA ICMS 419131500
8.2.05 JUROS DÍVIDA ATIVA IPVA 419199900
8.2.06 JUROS DÍVIDA ATIVA ITCD 419199900
8.2.98 JUROS DÍVIDA ATIVA EVENTUAL 419199900
8.2.99 JUROS EVENTUAIS 419199900
8.3.00 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA  
8.3.11 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ICMS 419120100
8.3.12 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA IPVA 419120200
8.3.13 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ITCD 419050700
8.3.14 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DÍVIDA ATIVA ICMS 419050300
8.3.15 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DÍVIDA ATIVA IPVA 419050300
8.3.16 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DÍVIDA ATIVA ITCD 419050300
8.3.98 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DÍVIDA ATIVA EVENTUAL 419050300
8.3.99 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EVENTUAIS 419050900
8.9.00 OUTRAS RECEITAS ESTADUAIS  
8.9.01 ARRENDAMENTO 413120000
8.9.02 DIVIDENDOS 413220500
8.9.03 REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 413250100
8.9.04 OUTRAS RECEITAS AGROPECUÁRIAS 414900000
8.9.05 OUTRAS RECEITAS PATRIMONIAIS A CLASSIFICAR 413900000
8.9.06 RECEITA INDÚSTRIAL P F FARMACEUTICA 415202100
8.9.07 SERVIÇO COMUNICAÇÃO 416000400
8.9.08 SERVIÇO PROCESSAMENTO DE DADOS 416000801
8.9.09 SERVIÇO ADMINISTRATIVO 416001300
8.9.10 SERVIÇO RECREATIVO E CULTURAL 416001900
8.9.11 SERVIÇO CONSULTORIA ASSISTÊNCIA TÉCNICA PROJETO 416002000
8.9.12 SERVIÇO REGISTRO COMÉRCIO 416002400
8.9.13 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 411300100
8.9.14 ALUGUEL DE MÓVEIS 413150000
8.9.15 ALUGUEL DE IMÓVEIS 413150000
8.9.16 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 419200000
8.9.17 CUSTAS PROCESSUAIS 411220800
8.9.18 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DA DÍVIDA ATIVA 419320000
8.9.19 RECEITA INDÚSTRIAL E GRÁFICA 415202900
8.9.20 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 422100000
8.9.21 ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS 422200000
8.9.22 DEPÓSITO - FIANÇA 498400000
8.9.23 DEPÓSITO - CAUÇÃO 498300000
8.9.29 OUTRAS INDENIZAÇÕES 419210900
8.9.30 OUTRAS RESTITUIÇÕES 419229900
8.9.31 OPERAÇÕES DE CRÉDITOS INTERNAS 421100000
8.9.32 OPERAÇÕES DE CRÉDITOS EXTERNAS 421200000
8.9.33 RECEITAS A CLASSIFICAR 419900800
8.9.35 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 411220600
8.9.36 OUTROS DEPÓSITOS 498900000
8.9.99 OUTRAS RECEITAS 419909900