Decreto nº 4205-N DE 29/12/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 dez 1997

Dispõe sobre a base de cálculo do IPVA e define tabela de prazos e demais normas para o pagamento do imposto, para o exercício de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e,

Considerando o disposto no arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 3.829, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada respectivamente pelo art. 1º da Lei nº 4.194, de 13 de dezembro de 1988, pelo art. 3º da Lei 4.295, de 18 de dezembro de 1989, e pelo art. 1º da Lei nº 5.309, de 17 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º. Os valores da base de cálculo do imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, para os veículos usados, a vigorar no ano de 1998, são os constantes das tabelas que com este se publicam, previstas no anexo I, que dispõe sobre :

Tabela A - automóveis, camionetas e utilitários nacionais;

Tabela B - caminhões, ônibus e microônibus nacionais;

Tabela C - caminhões, ônibus e microônibus estrangeiros;

Tabela D - motos e similares nacionais;

Tabela E - tratores e similares nacionais;

Tabela F - automóveis, camionetas e utilitários estrangeiros;

Tabela G - motos e similares estrangeiras;

Tabela H - embarcações de recreio e esporte, jet skis e jet boats nacionais e importadas;

Tabela I - embarcações de recreio ou esporte - casco de fibra acima de 7 m de comprimento;

Tabela J - embarcações de recreio ou esporte - casco de fibra;

Tabela K - embarcações com casco de qualquer material (exceto fibra) acima de 7 m de comprimento;

Tabela L - aeronaves nacionais e importados.

§ 1º . Os valores da base de cálculo do IPVA, constantes das tabelas previstas no anexo I deste decreto, estão expressos em unidades fiscais de referência - UFIR, sendo o valor venal do veículo o resultado correspondente à multiplicação do fator publicado pelo valor da UFIR vigente.

§ 2º . A apuração do valor do IPVA devido tem por base o valor venal (base de cálculo) do veículo, segundo o ano de sua fabricação, conforme disposto nas tabelas previstas no anexo I deste decreto, aplicando-se sobre o resultado a que se refere o parágrafo anterior, as alíquotas previstas na Lei nº 3.829, de 30 de dezembro de 1985.

Art. 2º . O período de recolhimento do IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 1998, é o constante do anexo II deste decreto.

Art. 3º . O imposto será recolhido no município onde o veículo estiver registrado, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º.

Art. 4º . O valor do imposto será atualizado na data do efetivo recolhimento, mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta unidade, vigente à data do pagamento.

Art. 5º . Quando da renovação do licenciamento de veículos regularmente cadastrados, o imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte através do documento único de arrecadação DUA / DETRAN, nos termos do § 3º do art. único do Decreto nº. 4.092-N, de fevereiro de 1997.

Parágrafo único. Nos demais casos de pagamento do IPVA, será utilizado o documento de único de arrecadação - DUA, previsto no Decreto nº 4.092-N, de 27 de fevereiro de 1997, ou documento de arrecadação que venha a substituí-lo.

Art. 6º. IPVA relativo à propriedade de veículos novos ou importados, incidirá proporcionalmente aos meses restantes do exercício e será calculado em duodécimos, incluindo o mês da compra ou de desembaraço aduaneiro.

Art. 7º . O IPVA das aeronaves e embarcações será efetuado através de documento único de arrecadação - DUA, ou documento que venha a substituí-lo, nos seguintes prazos:

I - do dia 1º ao dia 15 de março de 1998:

a) embarcações cujos números de inscrição (matrícula) na Capitania dos Portos terminem pelos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3(três), 4 (quatro) e 5 (cinco);

b) aeronaves cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A até PT-L.

II - do dia 1º a 15 de junho de 1998:

a) embarcações cujos números de inscrição (matrícula) na Capitania dos Portos terminem em 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) e 0 (zero);

b) aeronaves cujos prefixos de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M até PT-Z.

Parágrafo único. O documento de arrecadação previsto no "caput" deverá conter em seu verso, as características completas da aeronave ou embarcação, a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.

Art. 8º. O contribuinte poderá antecipar o pagamento do imposto devido sobre os veículos automotores, desde que o requeira ao órgão de trânsito local de licenciamento do veículo, até o 10º (décimo) dia do mês anterior ao previsto para o pagamento.

Parágrafo único. O pagamento antecipado na forma do "caput", somente será efetuado no posto de arrecadação do BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo S/A, anexo ao DETRAN/ES, em Vitória - ES.

Art. 9º . Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto nos prazos estabelecidos neste decreto ficarão sujeitos à multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor do imposto atualizado, na forma do artigo 4º, observadas as reduções previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 3.829, de 30 de dezembro de 1985, com as alterações previstas nas Leis nº 4.295, de 18 de dezembro de 1989, e 5.309, de 17 de dezembro de 1996.

Art. 10 . Para efeito de pagamento de IPVA, relativo a veículos anteriores a 1985, serão desprezados os valores expressos em centavos.

Art. 11 . Quando não houver expediente bancário, na data prevista para o pagamento, conforme indicado no anexo II a que se refere o artigo 2º, o vencimento será prorrogado para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente.

Art. 12 . Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ de dezembro de 1997, 176º da Independência, 109º da República e 463º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

TABELA DE PRAZOS DE VENCIMENTO DE IPVA

EXERCÍCIO 1998

DIA

MÊS DO VENCIMENTO

DO

FEV

MAR

ABR

MAI

JUN

JUL

AGO

SET

OUT

NOV

VENC.

DEZENA FINAL DO NÚMERO DA PLACA

10

01

                 

11

11

02

 

04

   

07

   

10

12

21

12

 

14

   

17

   

20

13

31

22

03

24

 

06

27

   

30

14

   

13

34

 

16

37

08

09

 

15

   

23

44

05

26

 

18

19

 

16

41

32

33

 

15

36

 

28

29

40

17

51

42

43

 

25

46

47

38

 

50

18

61

52

 

54

35

 

57

48

 

60

19

71

62

 

64

45

 

67

 

39

70

20

81

72

53

74

 

56

77

 

49

80

21

     

84

 

66

87

58

59

 

22

   

63

94

55

76

 

68

69

 

23

 

82

73

 

65

86

 

78

79

90

24

 

92

83

 

75

96

97

88

 

00

25

       

85

   

98

   

26

91

     

95

     

89

 

27

   

93

         

99