Lei nº 3.829 de 30/12/1985

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 31 dez 1985

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou a ou sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.

§ 1º O valor do imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte à rede bancária, nos prazos e formas previstos no regulamento desta lei.

§ 2º O imposto é vinculado ao veículo e no caso de sua alienação, o comprovante do pagamento será transferido ao novo proprietário, para efeito de registro ou averbação no órgão de trânsito.

§ 3º No caso de transferência do veículo regularizado por outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.

Art. 2º A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor.

§ 1º Para fixação do valor venal, poderá ser levado em consideração o preço usualmente praticado no mercado estadual, os preços médios oferecidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, ano de fabricação, o peso, a cilindrada, o número de eixos, tipos de combustível, a dimensão e o modelo do veículo.

§ 2º No caso de veículo novo, o valor venal será o preço comercial tabelado pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o preço à vista constante do documento fiscal emitido pelo revendedor ou pela autoridade federal, por ocasião do desembaraço.

§ 3º A base de cálculo previsto neste artigo poderá constar de tabela publicada anualmente em data fixada no regulamento desta lei.

§ 4º O Governador do Estado poderá reduzir a base de cálculo do imposto, quando a situação de ordem tecnológica, estratégica ou política assim o recomendar.

Art. 3º As alíquotas máximas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores são:

I - 3% (três por cento) para carros de passeio, de esporte e de corrida, bem como camioneta de uso misto e veículos utilitários e, 1,5% (um e meio por cento) para os veículos desses tipos, movidos a álcool);

II - 1% (um por cento) para os veículos mencionados no inciso I, detentores de permissão para transportes público de passageiros ou de carga, inclusive ônibus e caminhões;

III - 1% (um por cento) para outros veículos, inclusive motocicletas e ciclomotores;

IV - 2% (dois por cento) para aeronaves pertencentes a Empresas de Táxi Aéreo devidamente registradas no Departamento de Aviação Civil (DAC) e embarcações.

Art. 4º Não haverá incidência do imposto quando o proprietário do veículo for:

I - a União, Distrito Federal, Estado e Municípios;

II - templos de qualquer culto;

III - partidos políticos;

IV - instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei.

Art. 5º São isentos do pagamento do imposto os proprietários de:

I - veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites da propriedade a que pertençam;

II - ambulâncias;

III - máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas abertas à circulação;

IV - veículos de transporte de passageiros tipo táxi;

V - embarcações utilizadas exclusivamente em atividades pesqueiras e transporte de passageiro.

Art. 6º O registro inicial de veículos automotores quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual do imposto. Dentro de cada trimestre subseqüente, o registro determinará a redução de ¼ (um quarto) do valor do imposto por trimestre.

Art. 7º Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo do regulamento, ficarão sujeitos à multa de 50% (cinqüenta por cento) calculada sobre o valor do imposto, corrigido monetariamente pelas variações percentuais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's na ocasião do pagamento.

Art. 8º A multa aplicável pode ser reduzida, desde que recolhida no ato, juntamente com o imposto devido, observando-se:

I - se o recolhimento for espontâneo:

a) em 90% (noventa por cento) do valor, até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;

b) em 80% (oitenta por cento) de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;

c) em 60% (sessenta por cento) depois de 60 (sessenta) dias;

II - se o recolhimento for motivado por ação fiscal:

a) em 60% (sessenta por cento) no prazo de impugnação ou defesa em 1ª instância;

b) em 40% (quarenta por cento) no prazo de recurso ao Conselho Estadual de Recursos Fiscais.

Art. 9º O pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores exclui a incidência de taxa ou imposto que grave a utilização do veículo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

Art. 10. O art. 3º da Lei nº 2/964 de 30 de dezembro de 1974, acrescido do inciso III, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os impostos estaduais são os seguintes:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias;

II - Imposto sobre a Transmissão de Bens Móveis e de Direitos a Eles Relativos;

III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores".

Art. 11. Na aplicação desta lei, observar-se-á, no que couber o disposto na Lei nº 2.964 de 30 de dezembro de 1974.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, dispondo inclusive sobre o calendário do recolhimento do imposto e renovação de registro de veículos.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 1985.

GERSON CAMATA

Governador do Estado

OSMANI DAVEL

Secretário de Estado da Justiça

LUIZ BORGES DE MENDONÇA

Secretário de Estado da Fazenda