Decreto nº 41.639 de 31/05/1957

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 1957

Cria no Ministério da Aeronáutica a Medalha Prêmio "Força Aérea Brasileira".

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição, e considerando o que expôs o Ministro de Estado de Negócios da Aeronáutica sobre a conveniência da instituição de uma medalha que estidoar os militares da Força Aérea Brasileira no aprimoramento e divulgação de conhecimentos técnico-profissionais, elevando, assim, seu nível cultural,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no Ministério da Aeronáutica, a Medalha-Prêmio "Força Aérea Brasileira", para galardoar os militares e funcionários civis da Aeronáutica que hajam ou que venham a se distinguir por estudos sobre temas tecnico-profissionais ou por criações técnicas, operacionais ou sociais para o Ministério da Aeronáutica. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.414, de 08.03.1995, DOU 09.03.1995)

Nota:Redação Anterior:

"Art. 1º Fica criada no Ministério da Aeronáutica e Medalha-Prêmio "Força Aérea Brasileira" para galhardear os militares da Força Aérea Brasileira que se hajam ou que vebre temas técnico-profissionais."

Art. 2º A cunhagem da Medalha-Prêmio Força Aérea Brasileira será feita em tombac dourado, em forma circular, com 35mm de diâmetro, de acordo com o desenho em anexo, e obedecerá às seguintes características permanentes: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.414, de 08.03.1995, DOU 09.03.1995)

Nota:Redação Anterior:

"Art. 2º A cunhagem da Medalha-Prêmio "Força Aérea Brasileira" será feita em ouro, em forma circular, com 35 milímetros de diâmetro, de acordo com o desenho em anexo, e obedecerá as seguintes características permanentes:"

I - Anverso: tendo no centro, sobre um fundo liso, o símbolo da F.A.B. No semicírculo superior terá gravada a inscrição Força Aérea Brasileira.

II - Reverso: ao centro terá gravado um livro aberto, sobre o qual terá uma pena inclinada.

III - Fita: terá 35 milímetros de largura por 40 milímetros de altura, nas cores azul, verde, amarela e azul, chamalotada com filetes brancos de 3 milímetros, nas extremidades.

IV - Barreta: terá 35 milímetros de largura por 10 milímetros de largura por 10 milímetros de altura, recoberta com a mesma fita da medalha.

Parágrafo único. A medalha é alceada por um passador constando de uma coroa de louros, sobreposta a um par de asas estilizadas.

Art. 3. A concessão da medalha far-se-á por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Aeronáutica, e obedecerá a regulamento próprio.

Art. 4. O Ministro da Aeronáutica baixará instruções regulando o critério para a concessão da Medalha "Força Aérea Brasileira".

Art. 5. Publicado o Decreto de concessão, no Diário Oficial, o Ministro expedirá o competente diploma.

Parágrafo único. A entrega das condecorações com os respectivos diplomas será feita em solenidade.

Art. 6. Na forma do que prescreveu o art. 11 do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, é autorizado o uso nos uniformes militares, da Medalha-Prêmio "Força Aérea Brasileira" (A), que se incluirá na relacionadas na letra j do art. 2º do Decreto nº 40.556, imediatamente após a Medalha-prêmio "Marechal Hermes - Aplicação e Estudos" (E), instituída pelo Decreto nº 37.406, de 31 de maio de 1955.

Art. 7. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba própria do Ministério da Aeronáutica.

Art. 8. O presente Decreto entrará em vigor na data da usa publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

MÁRIO MENEGHETTI