Decreto nº 40.556 de 17/12/1956

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 1956

Regula o uso das condecorações nos uniformes militares e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e Forças Auxiliares (Polícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal) usarão, em seus uniformes, as condecorações nacionais discriminadas no art. 2º, e as condecorações estrangeiras e internacionais na forma do que estabelecem os arts. 3º e 4º, do presente Regulamento.

Art. 2º As condecorações nacionais cujo uso é autorizado nos uniformes militares são as seguintes:

a) destinadas a premiar a bravura militar:

- Cruz Naval (M)

- Cruz de Combate de 1ª e 2ª classes (E)

- Cruz de Bravura (A);

b) destinadas a agraciar os feridos em ação:

- Medalha "Sangue do Brasil" (E)

- Cruz de Sangue (A);

c) destinadas a premiar a participação em campanha e o cumprimento de missões ou operações de guerra:

- Cruz de Campanha (Guerra de 1914-1918)

- Medalha da Vitória (Guerra de 1914-1918)

- Medalha de Serviços Relevantes (M)

- Medalha de Serviços de Guerra, com 3, 2 ou 1 estrelas (M)

- Medalha da Farsa Naval do Nordeste(M)

- Medalha da Farsa Naval do Sul (M)

- Medalha de Campanha (E)

- Cruz de Aviação - Fitas A e B (A)

- Medalha de Campanha Itália (A);

d) destinadas a atestar o mérito:

- Ordem Nacional do Mérito

- Ordem do Mérito da Defesa (Item acrescentado pelo Decreto nº 4.263, de 10.06.2002, DOU 11.06.2002)

- Ordem do Mérito Naval (M)

- Ordem do Mérito Militar (E)

- Ordem do Mérito Aeronáutico (A);

- (Revogado pelo Decreto nº 4.263, de 10.06.2002, DOU 11.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
"- Ordem do Mérito Forças Armadas (Item acrescentado pelo Decreto nº 91.508, de 05.08.1985, DOU 06.08.1985)"

- Ordem de Rio Branco; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.295, de 06.09.1967, DOU 11.09.1967)

- Ordem do Mérito Judiciário Militar (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 7.190, de 31.05.2010, DOU 01.06.2010)

Art. 3º As condecorações estrangeiras de uso autorizado nos uniformes militares serão as concedidas pelos Governos das nações amigas para premiar serviços de natureza essencialmente militar.

Art. 4º As condecorações de caráter internacional de uso autorizado nos uniformes militares serão as concedidas por organização mundial ou continental de que participe o Brasil, ou, em nome delas, por Governo de nação amiga, para premiar serviços de natureza essencialmente militar.

Art. 5º Os militares agraciados com condecorações enquadradas nos artigos 3º e 4º do presente Regulamento deverão submeter ao Ministério respectivo o diploma correspondente ou ato de concessão para a devida apreciação e posterior publicação no Boletim da força respectiva.

Parágrafo único. Somente após o cumprimento do que prescreve este artigo ficará concretizada a autorização para uso da condecoração outorgada dentro das especificações dos artigos 3º e 4º.

Art. 6º As condecorações serão usadas obrigatoriamente nas paradas e desfiles, nas recepções e cerimônias em que assim for determinado ou quando o uniforme prescrito para o ato ou solenidade fixar expressamente essa obrigatoriedade, de acordo com os Regulamentos e Planos de Uniformes da Farsa respectiva.

Art. 7º As barretas serão usadas em substituição às condecorações, nos uniformes que assim estipulem, quando for determinado por autoridade competente ou a critério de seus possuidores, nos uniformes de passeio.

Art. 8º As faixas, comendas e placas serão usadas de acordo com as seguintes normas:

a) será usada apenas uma faixa de cada vez, colocada a tiracolo, do ombro direito para o quadril esquerdo, por baixo da dragona ou platina e do talim ou cinto. Será dada prioridade à faixa de condecoração nacional, nas solenidades e atos oficiais, no Brasil ou no estrangeiro;

b) o uso de faixa de determinada condecoração implicará na obrigatoriedade do uso da respectiva placa. Identicamente proceder-se-á com as condecorações cujo grau hierárquico for indicado simultaneamente por placa e comenda;

c) em solenidades e atos oficiais nacionais, no Brasil ou no estrangeiro, terão prioridade de uso comendas e placas referentes a condecorações nacionais.

Art. 9º As condecorações usadas no peito serão colocadas em linha horizontal, do lado esquerdo, acima do bolso superior, a partir da linha dos botões, em fileiras de quatro, no máximo, umas abaixo das outras, na seguinte ordem:

1) as nacionais de bravura;

2) de ferimentos em ação;

3) de campanha, cumprimento de missões ou operações de guerra;

4) de mérito;

5) de serviços relevantes;

6) de bons serviços militares;

7) de esforço nacional de guerra;

8) de serviços prestados às Forças Armadas;

9) de serviços extraordinários;

10) de mérito cívico; (Item acrescentado pelo Decreto nº 61.477, de 05.10.1967, DOU 06.10.1967)

11) de aplicação aos estudos militares. Seguir-se-ão as estrangeiras, obedecendo a mesma ordem fixada para as nacionais. (Antigo item 10 renumerado pelo Decreto nº 61.477, de 05.10.1967, DOU 06.10.1967)

§ 1º A ordem do Mérito, quando concedida como recompensa por ato de bravura pessoal ou coletiva, em missões ou operações de guerra, precederá a todas as demais.

§ 2º Quando o agraciado tiver feito jus a duas ou mais medalhas enfeixadas numa das letras do art. 2º, usará em primeiro lugar as das Forças Armadas a que pertencer, na ordem fixada no artigo citado, seguindo-se as das demais forças, na ordem em que foram recebidas.

§ 3º Não será permitido o uso isolado de uma ou mais condecorações estrangeiras; pelo menos uma condecoração nacional deverá, também, ser usada.

§ 4º As condecorações estrangeiras que, por seus estatutos, forem usadas diferentemente do que estabelece o presente Regulamento, só poderão ser usadas nos respectivos países e como deferência especial, ou em solenidades, atos e festas em sua Embaixada ou Legação.

§ 5º As prescrições do presente artigo serão também observadas quando forem usadas as barretas em lugar das condecorações.

Art. 10. Os diferentes Ministérios fixarão, nos Regulamentos de Uniformes para a respectiva força, os detalhes referentes ao uso de condecorações no que não colidir com o estatuído no presente Regulamento.

Art. 11. As condecorações que vierem a ser criada posteriormente à promulgação do presente Regulamento terão seu uso nos uniformes militares regulado em ato do Poder Executivo, que fixará expressamente a sua inclusão numa das categorias fixadas no art. 2º e a sua precedência em relação às aí relacionadas.

Art. 12. O presente Regulamento conterá, em separata, um resumo da legislação nele indicada, bem como os modelos das condecorações citadas no artigo 2º.

Art. 13. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

NEREU RAMOS

ANTÔNIO ALVES CÂMARA

HENRIQUE LOTT

HENRIQUE FLEIUSS