Decreto nº 41.489 de 22/09/2008

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 set 2008

Estabelece normas para regulamentar e definir rotinas referentes à instalação de equipamentos de retransmissão de sinais de telecomunicações por entidades interessadas em próprios estaduais e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 44378 DE 10/09/2013):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-13/212/2008,

Considerando:

- a necessidade de estabelecer rotinas referentes à instalação de Equipamentos de Retransmissão de Sinais de Telecomunicações, em próprios estaduais por entidades interessadas; e

- a necessidade de definir as atribuições dos órgãos envolvidos nas atividades anteriormente mencionadas.

Decreta:

Art. 1º O presente Decreto estabelece as rotinas e define as atribuições dos vários órgãos envolvidos no processo de instalação de equipamentos de retransmissão de sinais, em áreas ou próprios estaduais, por entidades interessadas que se utilizam das telecomunicações para exercerem suas atividades.

Art. 2º Para fins deste Decreto entende-se:

I - Telecomunicações: a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;

II - Equipamentos de Retransmissão de Sinais: quaisquer equipamentos de telecomunicações homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, seus respectivos sistemas irradiantes e demais periféricos;

Art. 3º Os órgãos diretamente envolvidos no presente procedimento são:

I - a Secretaria de Estado da Casa Civil - CASA CIVIL;

II - a Superintendência de Recursos Logísticos e Patrimônio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SUBLO/SEPLAG;

III - a Superintendência de Telecomunicações da Subsecretaria Militar da Casa Civil - DETEL/SMCC.

Art. 4º A entidade interessada em se instalar em próprios estaduais deverá encaminhar documento oficial ao DETEL/SMCC, informando o local, o motivo de seu interesse, a natureza do serviço, a faixa de freqüência que será utilizada, a relação dos Equipamentos de Retransmissão de Sinais e a infra-estrutura necessária à instalação, segundo modelo de formulário indicado no Anexo I deste Decreto.

Art. 5º Deverá ser exigida da entidade interessada a apresentação dos seguintes documentos:

I - relativos à habilitação jurídica, conforme o caso:

a) registro comercial, na hipótese de empresa individual;

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

c) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade simples, acompanhada de comprovação da diretoria em exercício;

d) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

II - relativos à regularidade fiscal:

a) prova de inscrição perante o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) prova de inscrição perante o cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

c) prova de regularidade perante a Fazenda Federal, por meio de certidão de tributos e contribuições federais expedida pela Secretaria da Receita Federal e certidão da Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente;

d) prova da regularidade perante a Fazenda Estadual (ICMS), por meio de certidão negativa de imposto sobre a circulação e mercadorias e serviços expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda e certidão da Dívida Ativa para fins de licitação expedida pela Procuradoria-Geral do Estado;

e) prova de regularidade perante a Fazenda Municipal, por meio de certidão negativa de imposto sobre serviço de qualquer natureza e de imposto sobre a propriedade territorial urbana;

f) prova de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de certidão negativa;

g) certificado de regularidade de situação perante o FGTS;

III - declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República;

IV - Licença para Funcionamento de Estação e/ou ato expedido pela ANATEL.

Art. 6º Atendido o disposto nos dois artigos precedentes será realizada vistoria técnica no local de interesse, a qual será acompanhada por membro da Diretoria de Engenharia do DETEL/SMCC, de modo a ser avaliado se o espaço atende às necessidades da entidade requerente e à conveniência da Administração Pública.

Art. 7º A autorização pela utilização da área deverá ser efetivada por Termo de Permissão de Uso.

§ 1º Incumbirá ao DETEL/SMCC providenciar a elaboração da minuta do respectivo Termo de Permissão de Uso e submetê-la à apreciação da entidade interessada para que, acaso acorde, se manifeste favoravelmente às suas disposições.

§ 2º O Termo de Permissão de Uso observará a minuta padrão da Procuradoria-Geral do Estado, sempre acrescidas as seguintes obrigações específicas para a permissionária:

a) não interferir nos Equipamentos de Retransmissão de Sinais dos demais usuários;

b) manter cópia plastificada da Licença de Funcionamento de Estação junto ao equipamento;

c) manter todos os Equipamentos de Retransmissão de Sinais identificados com nome, endereço e contatos da entidade, utilizando anilhas ou similares para cabos e antenas;

d) observar as exigências relativas à preservação ambiental junto aos órgãos competentes.

§ 3º Deverá constar da minuta, desde logo, indicação dos encargos a serem cumpridos pela entidade, consistentes em pagamento em pecúnia ou fornecimento de bens ou serviços, fixados segundo os parâmetros da tabela constante do Anexo II, observados, ainda, sempre que possível, como patamar mínimo, os valores praticados pelo mercado imobiliário.

§ 4º A permissão de uso poderá ser gratuita, a critério do Governador do Estado, somente nas hipóteses em que o permissionário for pessoa jurídica de Direito Público interno, entidade componente de sua respectiva Administração Indireta ou fundação instituída pelo Poder Público.

§ 5º A permissão de uso deverá se limitar ao prazo máximo de 10 (dez) anos de utilização, admitida prorrogação, sempre observado o caráter precário do ato, que poderá ser revogado a qualquer tempo, por motivo de interesse público explicitado em decisão fundamentada do Secretário de Estado da Casa Civil.

§ 6º A decisão que revogar a permissão de uso deverá ser comunicada à permissionária, para desocupação do imóvel no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 8º No exame do caso concreto, em sendo verificada a hipótese de inexigibilidade de licitação, porquanto inviável a competição, deverá ser a questão abordada em manifestação devidamente motivada, sempre exigida a observância do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.666/1993.

Art. 9º Apresentada toda a documentação exigida no presente Decreto e já manifestada expressa concordância pela entidade interessada quanto à minuta do Termo de Permissão de Uso, o expediente será instruído, ainda, com o laudo da vistoria técnica da localidade, a planta de situação da área onde se encontra o imóvel e a planta da área cuja autorização de uso se pretende, encaminhando-se, após, o processo administrativo à SUBLO/SEPLAG para ciência, exame e pronunciamento sobre a viabilidade da prática do ato.

Art. 10. Acaso não seja verificado nenhum óbice à outorga do uso pela SUBLO/SEPLAG, o expediente será submetido a exame e pronunciamento conclusivo da Assessoria Jurídica da Subsecretaria Militar da Casa Civil.

Art. 11. Observado todo o procedimento disciplinado nos artigos antecedentes deste Decreto, o expediente será submetido ao Secretário de Estado da Casa Civil para assinatura do Termo de Permissão de Uso.

Art. 12. Uma vez assinado o Termo de Permissão de Uso, o expediente será remetido à SULOG/SEPLAG para que registre, em cadastro próprio, a prática do ato.

Art. 13. Ao final, o processo administrativo será devolvido ao DETEL/SMCC para acompanhamento da execução da permissão de uso.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2008

SÉRGIO CABRAL

ANEXO I - FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO ANEXO II - PARÂMETROS DE COBRANÇA DE ENCARGOS MENSAIS REGIÃO METROPOLITANA DO RIO DE JANEIRO GRUPO I

ITEM RAMO DE ATIVIDADE RECEITA BRUTA ENCARGO MÍNIMO
1 ENTIDADE DE TV OU RÁDIO ANUAL OU ANUALIZADA IGUAL OU INFERIOR A R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS) 1350 UFIR
2 ENTIDADE DE TV OU RÁDIO ANUAL OU ANUALIZADA SUPERIOR A R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS) E IGUAL OU INFERIOR A R$ 60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE REAIS) 1500 UFIR
3 ENTIDADE DE TV OU RÁDIO ANUAL OU ANUALIZADA SUPERIOR A R$ 60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE REAIS) 2000 UFIR

GRUPO II

ITEM RAMO DE ATIVIDADE RECEITA BRUTA ENCARGO MÍNIMO
1 ENTIDADE DE TELEFONIA ANUAL OU ANUALIZADA IGUAL OU INFERIOR A R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS) 3500 UFIR
2 ENTIDADE DE TELEFONIA ANUAL OU ANUALIZADA SUPERIOR A R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS) E IGUAL OU INFERIOR A R$ 60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE REAIS) 4000 UFIR
3 ENTIDADE DE TELEFONIA ANUAL OU ANUALIZADA SUPERIOR A R$ 60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE REAIS) 4900 UFIR

GRUPO III

ITEM RAMO DE ATIVIDADE RECEITA BRUTA ENCARGO MÍNIMO
1 ENTIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL ANUAL OU ANUALIZADA IGUAL OU INFERIOR A R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS) 1400 UFIR
2 ENTIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL ANUAL OU ANUALIZADA SUPERIOR A R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS) E IGUAL OU INFERIOR A R$ 60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE REAIS) 2000 UFIR
3 ENTIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL ANUAL OU ANUALIZADA SUPERIOR A R$ 60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE REAIS) 2500 UFIR

GRUPO IV

ITEM RAMO DE ATIVIDADE RECEITA BRUTA ENCARGO MÍNIMO
1 ENTIDADE COM OUTRO RAMO DE ATIVIDADE ANUAL OU ANUALIZADA IGUAL OU INFERIOR A R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS) 700 UFIR
2 ENTIDADE COM OUTRO RAMO DE ATIVIDADE ANUAL OU ANUALIZADA SUPERIOR A R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS) E IGUAL OU INFERIOR A R$ 60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE REAIS) 1100 UFIR
3 ENTIDADE COM OUTRO RAMO DE ATIVIDADE ANUAL OU ANUALIZADA SUPERIOR A R$ 60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE REAIS) 2500 UFIR

ANEXO III - PARÂMETROS DE COBRANÇA DE ENCARGOS MENSAIS DEMAIS REGIÕES DO RIO DE JANEIRO GRUPO I

ITEM RAMO DE ATIVIDADE RECEITA BRUTA ENCARGO MÍNIMO
1 ENTIDADE DE TV OU RÁDIO ANUAL OU ANUALIZADA IGUAL OU INFERIOR A R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS) 183 UFIR
2 ENTIDADE DE TV OU RÁDIO ANUAL OU ANUALIZADA SUPERIOR A R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS) E IGUAL OU INFERIOR A R$ 60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE REAIS) 350 UFIR
3 ENTIDADE DE TV OU RÁDIO ANUAL OU ANUALIZADA SUPERIOR A R$ 60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE REAIS) 550 UFIR

GRUPO II

ITEM RAMO DE ATIVIDADE RECEITA BRUTA ENCARGO MÍNIMO
1 ENTIDADE DE TELEFONIA ANUAL OU ANUALIZADA IGUAL OU INFERIOR A R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS) 1750 UFIR
2 ENTIDADE DE TELEFONIA ANUAL OU ANUALIZADA SUPERIOR A R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS) E IGUAL OU INFERIOR A R$ 60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE REAIS) 2000 UFIR
3 ENTIDADE DE TELEFONIA ANUAL OU ANUALIZADA SUPERIOR A R$ 60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE REAIS) 2450 UFIR

GRUPO III

ITEM RAMO DE ATIVIDADE RECEITA BRUTA ENCARGO MÍNIMO
1 ENTIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL ANUAL OU ANUALIZADA IGUAL OU INFERIOR A R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS) 700 UFIR
2 ENTIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL ANUAL OU ANUALIZADA SUPERIOR A R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS) E IGUAL OU INFERIOR A R$60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE REAIS) 1000 UFIR
3 ENTIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES EM GERAL ANUAL OU ANUALIZADA SUPERIOR A R$ 60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE REAIS) 1250 UFIR

GRUPO IV

ITEM RAMO DE ATIVIDADE RECEITA BRUTA ENCARGO MÍNIMO
1 ENTIDADE COM OUTRO RAMO DE ATIVIDADE ANUAL OU ANUALIZADA IGUAL OU INFERIOR A R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS) 300 UFIR
2 ENTIDADE COM OUTRO RAMO DE ATIVIDADE ANUAL OU ANUALIZADA SUPERIOR A R$ 2.400.000,00 (DOIS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS) E IGUAL OU INFERIOR A R$ 60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE REAIS) 450 UFIR
3 ENTIDADE COM OUTRO RAMO DE ATIVIDADE ANUAL OU ANUALIZADA SUPERIOR A R$ 60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE REAIS) 800 UFIR