Decreto nº 44378 DE 10/09/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 set 2013

Estabelece normas referentes à instalação e utilização de equipamentos de transmissão de sinais, de entidades interessadas, em sítios de telecomunicações administrados pela Secretaria de Estado de Segurança e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-09/001/101/2013,

Decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas as normas e a definição das atribuições dos órgãos envolvidos no processo de instalação e utilização de Equipamentos de Transmissão de Sinais, de Entidades Interessadas, em Sítios de Telecomunicações administrados pela Secretaria de Estado de Segurança.

Art. 2º Para fins deste Decreto entende-se:

I - Telecomunicações: a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;

II - Equipamento de Transmissão de Sinais: qualquer equipamento de telecomunicações homologado pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, bem como seus respectivos sistemas irradiantes e demais periféricos;

III - Sítio de Telecomunicações: área, administrada pela Secretaria de Segurança - SESEG, destinada à instalação e operação do Sistema de Radiocomunicação Crítica do Governo do Estado do Rio de Janeiro - SIRCE/RJ, e ao compartilhamento da infraestrutura excedente com Entidades Interessadas;

IV - Entidade Interessada: entidade pública ou privada que manifeste o interesse em se instalar, ou permanecer instalada, no(s) Sítio(s) de Telecomunicações administrado(s) pela Secretaria de Estado de Segurança - SESEG.

Art. 3º Os órgãos diretamente envolvidos no presente procedimento são:

I - Secretaria de Estado de Segurança - SESEG;

II - Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Subsecretaria de Tecnologia, da Secretaria de Estado de Segurança - STIC/SESEG;

III - Coordenadoria de Comunicações Críticas, da Superintendência de Tecnologia da Informação e Comunicação, da Subsecretaria de Tecnologia, da Secretaria de Estado de Segurança - CCRIT/SESEG;

IV - Subsecretaria de Patrimônio, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SUBPA/SEPLAG.

Art. 4º A Entidade Interessada em se instalar em Sítio de Telecomunicações, administrado pela SESEG, deverá encaminhar documento oficial à STIC/SESEG, informando o local, o motivo de seu interesse, a natureza do serviço.

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado, junto ao documento mencionado no caput deste artigo, o comprovante de cadastro da Entidade Interessada junto à ANATEL.

Art. 5º Após o recebimento da documentação mencionada no artigo anterior será efetuada uma avaliação técnica conjunta do local de interesse, de modo a ser verificado se o espaço atende às necessidades da Entidade Interessada e à conveniência da Administração Pública.

Art. 6º Verificando-se que o espaço atende às necessidades da Entidade Interessada e à conveniência da Administração Pública será agendada reunião conjunta, na sede da CCRIT/SESEG, visando a iniciar as tratativas
administrativas para a instalação dos Equipamentos de Transmissão de Sinais da Entidade Interessada.

Art. 7º A Entidade Interessada deverá apresentar na reunião conjunta, mencionada no artigo anterior, as documentações listadas nos incisos I, II, III, IV e V, do art. 27, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como as seguintes documentações técnicas:

I - Cópia da (s) Licença (s) de Funcionamento de Estação e/ou Ato (s), expedido pela ANATEL, referentes a todos os equipamentos a serem instalados;

II - Formulário de Identificação e Descrição de Equipamentos - F.I.D.E. devidamente preenchido e assinado pela Entidade Interessada;

III - Certificado de Homologação dos equipamentos a serem instalados;

IV - Planta de situação do imóvel, contendo o "layout" das ocupações pretendidas.

§ 1º Em se tratando de órgão integrante da Administração Direta e Indireta, bem como de fundação privada, cooperativa ou demais organizações integrantes do terceiro setor, serão exigidas as documentações de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista, no que couber.

§ 2º Poderão ser solicitados, pela CCRIT/SESEG, estudos técnicos complementares a serem executados pela entidade Interessada.

Art. 8º A autorização para a utilização de Sítio de Telecomunicações deverá ser efetivada por Termo de Permissão de Uso.

Art. 9º Incumbirá à CCRIT/SESEG elaborar a minuta do Termo de Permissão de Uso e submetê-la à apreciação da Entidade Interessada para que, acaso acorde, se manifeste favoravelmente às suas disposições.

Art. 10. A minuta do Termo de Permissão de Uso observará a minuta-padrão da Procuradoria-Geral do Estado, sempre acrescida das seguintes obrigações específicas:

I - não interferir nos Equipamentos de Transmissão de Sinais dos demais usuários;

II - manter cópia plastificada da Licença de Funcionamento de Estação junto ao equipamento;

III - manter todos os Equipamentos de Transmissão de Sinais identificados com nome, endereço e contatos da entidade, utilizando anilhas ou similares nos cabos e antenas;

IV - observar e cumprir as exigências legais inerentes à preservação ambiental junto aos órgãos competentes.

Art. 11. Deverá constar da minuta do Termo de Permissão de Uso, desde logo, a indicação dos encargos mensais a serem cumpridos pela Entidade Interessada, consistentes em pagamento em pecúnia e/ou doação de bens e serviços, a critério da CCRIT/SESEG.

Art. 12. O valor dos encargos mensais a serem cumpridos pela Entidade Interessada será calculado levando-se em consideração, no mínimo, os valores praticados pelo mercado imobiliário, acrescido, sempre, dos valores oriundos da avaliação técnico-econômica, efetuada pela área técnica da CCRIT/SESEG, sobre as seguintes particularidades:

I - quantidade e característica (s) da (s) antena (s) a ser (em) instalada (s);

II - quantidade e característica (s) do (s) equipamentos (s) a ser (em) instalado (s);

III - característica da infraestrutura suplementar a ser instalada;


IV - dimensão do (s) espaço (s) e carga (s) a ser (em) utilizado (s) na (s) torre (s) e/ou cavalete (s);

V - dimensão do (s) espaço (s) a ser (em) utilizado (s) na (s) edícula (s), contêiner (s) e/ou terreno;

VII - dimensão da carga de utilização do grupo moto-gerador da CCRIT/SESEG;

VIII - dimensão da carga de utilização do medidor de energia elétrica da CCRIT/SESEG.

Art. 13. Os encargos mensais a serem cumpridos pela entidade Interessada deverão ser aplicados, especificamente, para as atividades que operacionalizam as radiocomunicações críticas do Governo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 14. O Secretário de Estado de Segurança expedirá ato complementar visando a regulamentar a cobrança dos encargos mensais estipulados para a Entidade Interessada, bem como as normas de utilização dos Sítios de Telecomunicações.

Art. 15. A permissão de uso poderá ser gratuita, a critério do Governador do Estado, somente nas hipóteses em que o permissionário for pessoa jurídica de Direito Público interno, entidade componente de sua respectiva Administração Indireta ou fundação instituída pelo Poder Público.

Art. 16. A permissão de uso deverá se limitar ao prazo máximo de 10 (dez) anos de utilização, admitida prorrogação, sempre observado o caráter precário do ato, que poderá ser revogado a qualquer tempo, por motivo de interesse público explicitado em decisão fundamentada do Secretário de Estado de Segurança.

Art. 17. A decisão que revogar a permissão de uso deverá ser comunicada à permissionária, para desocupação do imóvel no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Art. 18. No exame do caso concreto, em sendo verificada a hipótese de inexigibilidade de licitação, porquanto inviável a competição, deverá a entidade Interessada ser submetida a Credenciamento, na forma da legislação em vigor.

Art. 19. Cumpridas todas as exigências formuladas pelo presente Decreto o expediente será encaminhado à Assessoria Jurídica da SESEG para exame e pronunciamento conclusivo.

Art. 20. Observado todo o procedimento disciplinado nos artigos antecedentes deste Decreto, o expediente será submetido ao Secretário de Estado de Segurança para assinatura e posterior publicação do extrato do Termo de Permissão de Uso no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 21. Uma vez assinado o Termo de Permissão de Uso, cópia do mesmo será remetida à SUBPA/SEPLAG para que registre a prática do ato em livro próprio.

Art. 22. Ao final, o expediente será devolvido à CCRIT/SESEG para acompanhamento da execução da permissão de uso.

Art. 23. Ficam automaticamente revogados todos os Termos de Permissão de Uso vigentes, relativos à utilização de Sítios de Telecomunicações administrados pela SESEG, na data de publicação do presente Decreto.

Art. 24. Fica revogado o Decreto nº 41.489, de 22 de setembro de 2008, e demais disposições em contrário.

Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2013

SÉRGIO CABRAL