Decreto nº 4.096 de 25/07/2003

Norma Municipal - Cuiabá - MT

"Dispõe sobre a Documentação necessária para a Inscrição no Cadastro Mobiliário do Município de Cuiabá e para o Licenciamento para Localização ou para o Funcionamento."

Roberto França Auad, Prefeito Municipal de Cuiabá - MT, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que dispõe o art. 196, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997 e o § 2º do art. 331, da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992.

Decreta:

Art. 1º Serão exigidos os documentos abaixo relacionados, quando dos pedidos de inscrição no Cadastro Mobiliário e de Licenciamentos para Localização e/ou Funcionamento, juntamente com o Boletim de Cadastro Mobiliário - BCM:

I - Pessoas Jurídicas:

Comércio, Indústria, Prestadores de Serviços e Sociedades Civis com fins lucrativos:

1 - Contrato Social ou Declaração de Firma Individual registrado no registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

2 - Documentos pessoais (cópia RG e CPF) dos Diretores e Administradores, como também, dos maiores acionistas com direito a voto, limitados a 12 ou a um conjunto que represente, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante;

3 - Certidão Negativa de Débitos Gerais, emitida pela Prefeitura Municipal, dos sócios, dos maiores acionistas com direito a voto e dos Diretores e Administradores, no caso das Sociedades Anônimas e das pessoas físicas responsáveis pela pessoa jurídica;

4 - Estatuto registrado na Ordem dos Advogados do Brasil, no caso de sociedade de advogados.

Entidades Civis Sem Fins Lucrativos :

1 - Associações:

- Ata de Constituição e Estatuto registrados no cartório para Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

2 - Sindicato:

2.1 - Cópia do Estatuto registrado no Ministério do Trabalho.

3 - Partido Político:

3.1 - Ata da Eleição da Diretoria com visto do Tribunal Regional Eleitoral e registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de Diretório Regional;

3.2 - Ata da Eleição da Diretoria com visto do Juiz Eleitoral respectivo, devidamente registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de Diretório Municipal.

c) Órgãos Públicos, Autarquias e Fundações:

1 - Lei de criação e Ato de Nomeação da pessoa responsável.

d) Cooperativas:

1 - Ata de Constituição e Estatuto Social registrados no registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial;

2 - Relação dos associados com os dados pessoais (RG e CPF) com suas respectivas inscrições no Cadastro Mobiliário, para as cooperativas de profissionais;

3 - Certidão negativa de Débitos Gerais emitida pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, de todos os sócios fundadores;

4 - Autorização do Banco Central para as cooperativas de crédito.

II - Pessoas Físicas - Autônomos:

Nível Superior:

1 - Cópia do Documento de Identidade;

2 - Cópia do Cartão de Registro no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal (CPF);

3 - Cópia do Registro no Conselho Regional da respectiva classe;

4 - Certidão negativa de Débitos Gerais expedida pela Prefeitura Municipal de Cuiabá ;

5 - Comprovante de endereço para os não estabelecidos.

Nível Médio e Outros:

1 - Cópia do Documento de Identidade;

2 - Cópia do Cartão de Registro no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal (CPF);

3 - Certidão negativa de Débitos Gerais expedida pela Prefeitura Municipal de Cuiabá;

4 - Cópia do Registro no Conselho Regional da respectiva classe, para as profissões de nível médio, regulamentadas;

5 - Comprovante de endereço para os não estabelecidos.

III - Ambulante ou Comércio Eventual:

Pessoas Físicas:

1 - Cópia da Carteira de Identidade (RG);

2 - Cópia do Cartão de Registro no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal (CPF);

3 - Certidão negativa de Débitos Gerais expedida pela Prefeitura Municipal de Cuiabá.

4 - Termo de Permissão expedido pelo Município.

Pessoas Jurídicas:

1 - Contrato Social registrado na Junta Comercial ou Declaração de Firma Individual registrada;

2 - Documentos pessoais (cópia do RG e CPF) de todos os sócios e dos responsáveis pela Pessoa Jurídica;

3 - Termo de Permissão expedido pelo Município.

§ 1º Não será exigida a Certidão negativa de Débitos Gerais para advogado no exercício do mandato de procurador, nas condições privativas de sua profissão (Lei 8.906 de 04 de julho de 1994), em representação de sócios ou acionistas, pessoa física ou jurídica.

§ 2º A Pessoa Jurídica que já estiver cadastrada no Cadastro Mobiliário e pretender exercer, também, a atividade de ambulante ou comércio eventual, deverá atualizar seu cadastro prevendo mais esta atividade.

Art. 2º As Pessoas Físicas ou Jurídicas que possuem qualquer tipo de veículo de divulgação de propaganda ou publicidade, deverão informar ao Fisco juntamente com a documentação descrita no parágrafo anterior, o tipo do veículo, suas medidas e a medida das fachadas utilizadas.

Art. 3º Por ocasião da inscrição no Cadastro Mobiliário será fornecido ao contribuinte o Comprovante Provisório de Inscrição, conforme anexo I, que deverá conter os seguintes dados:

I - Brasão do Município e identificação do órgão emitente;

II - Número da inscrição no Cadastro Mobiliário;

III - Prazo de validade e data da emissão;

IV - Identificação do contribuinte;

V - Endereço completo (logradouro, complemento, número, bairro, CEP e telefone);

VI - Informações complementares (área construída, atividade principal, se é contribuinte do ISSQN, início de atividade, número do CNPJ/CPF, número do Código de Atividade, se possui horário especial e publicidade);

VII - Dados do responsável pela emissão (nome, cargo, assinatura e nº Da matrícula).

§ 1º O contribuinte receberá, primeiramente, o Comprovante Provisório de Inscrição, com validade para 90 (noventa) dias, e após esta data o Alvará de Localização e de Funcionamento será o comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário.

§ 2º Será emitida Certidão de Inscrição no Cadastro Mobiliário, com validade nela disposta, para as atividades em funcionamento de fato, mas irregulares por impossibilidade de licenciamento em relação à localização ou ao funcionamento, por incompatibilidade com a legislação pertinente.

§ 3º Qualquer alteração no Cadastro Fiscal será realizada e homologada pela Secretaria Municipal de Finanças - Gerência de Cadastro.

Art. 4º Serão exigidos os documentos da pessoa jurídica, quando do pedido de licenciamento para localização já houver a constituição do requerente nesta forma jurídica.

Art. 5º Antes do pedido de licenciamento para localização é necessário o pedido de Consulta Prévia, junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADES, para verificar as possibilidades legais instalação e de ocorrência daquela atividade no local pretendido.

Parágrafo único. A Consulta Prévia informará de modo fundamentado as restrições e as condições impostas à atividade para aquele local, bem como os dispositivos legais a que se referem as restrições e condições descritas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, em 25 de julho de 2003.

ROBERTO FRANÇA AUAD

Prefeito Municipal

ANEXO I - (Decreto nº 4.096//2003)

Prefeitura Municipal de Cuiabá SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
CADASTRO MOBILIÁRIO-CM
COMPROVANTE PROVISÓRIO DE INSCRIÇÃO
INSCRIÇÃO
VALIDADE
EMISSÃO
EXERCÍCIO
CONTRIBUINTE
CPF /CNPJ
ISSQN
ENDEREÇO
COMPLEMENTO       Nº
AREA UTILIZADA
BAIRRO
ATIVIDADE PRINCIPAL
INICIO ATIVIDADE
CNAE-fiscal
HORARIO ESPECIAL
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FUNCIONÁRIO