Decreto nº 40.804 de 07/05/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mai 1996

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e estabelece providências correlatas.

Mário Covas, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS nºs 14/96, 15/96, 21/96, 25/96, 26/96 e 27/96, todos celebrados em Brasília, DF, em 22 de março de 1996, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 40.756, de 03 de abril de 1996, e, ainda, o Convênio ICMS nº 34/92, de 03 de abril de 1992,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o item 3 do § 1º do art. 281-F:

"3 - Algodão, gaze, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, e demais produtos da posição 3005 .....3005 e 5601.21.0000 (Convênio ICMS nº 76/94, Cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS nº 25/96);";

II - o art. 515-A:

"Art. 515-A - A disciplina de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente a estabelecimentos da CONAB, incluídos os núcleos, superintendências regionais ou agentes financeiros, que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), doravante designados 'CONAB/PGPM', bem como às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previstos em legislação específica (Convênio ICMS nº 49/95, Cláusula primeira, e Convênio ICMS nº 26/96, Cláusula primeira).";

III - o art. 515-B:

"Art. 515-B - À CONAB será concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado, que efetuem as operações indicadas no artigo anterior, a saber (Lei nº 6.374/89, art. 16, § 4º, 59 e 67, § 1º, Convênio ICMS nº 49/95, Cláusulas segunda, terceira e sétima, parágrafo único, e Convênio ICMS nº 26/96, Cláusula segunda):

I - inscrição única para acobertar as operações da CONAB/PGPM;

II - inscrição única para acobertar as operações amparadas por contrato de opções.

Parágrafo único - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo:

1 - a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB, a que se refere o artigo anterior, existentes no território do Estado;

2 - indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - modelo 6 - a destinação dos impressos de documentos fiscais.";

IV - o item 19 da Tabela I do Anexo I:

"19 - Saída interna de veículos destinados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para reequipamento de sua fiscalização, e à Secretaria da Segurança Pública, para reequipamento policial da Polícia Militar, no âmbito de programa de reequipamento policial (Convênio ICMS nº 34/92).";

V - a nota 4 do item 47 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, VI)";

VI - o item 62 da Tabela II do Anexo I:

"62 - Saídas promovidas, até 30 de abril de 1997, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS nº 108/93 e ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, XII).";

VII - a nota 2 do item 68 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 2 - O disposto neste item 68 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, XIV).";

VIII - as notas 2 e 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 2 - As empresas nacionais da indústria aeronáutica, as da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto, e as importadoras de material aeronáutico, para efeito deste item 3, são as relacionadas em ato conjunto do Ministério da Aeronáutica e do Ministério da Fazenda (Convênio ICMS nº 75/91, Cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS nº 14/96, Cláusula primeira).

Nota 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de julho de 1996 (Convênio ICMS nº 14/96, Cláusula segunda).";

IX - a nota 2 do item 8 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 2 - O disposto neste item 8 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, III).";

X - a nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 5 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, VI).";

XI - a nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, VI).";

XII - o item 21 da Tabela II do Anexo II:

"21 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 30 de abril de 1997, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS nº 97/92, ICMS nº 97/93 e ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, VII).";

XIII - os itens 11, 12, 13, 14 e 16 do Anexo IV:

"11 - Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: 0302

- de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS nº 87/90 e ICMS nº 21/96, Cláusula primeira,

I - 20

- a partir de 1º.05.97 .....80

12 - Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304, conforme segue: 0303

- de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS nº 87/90 e ICMS nº 21/96, Cláusula primeira,

I - 20

- a partir de 1º.05.97 .....80

Nota única: Excluem-se os peixes frescos.

13 - Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados, conforme segue: 0304

- de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS nº 87/90 e ICMS nº 21/96, Cláusula primeira,

I - 20

- a partir de 1º.05.97 .....80

14 - Peixes secos, salgados ou em salmoura: peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinha de peixe própria para alimentação humana, conforme segue: 0305

- de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS nº 87/90 e ICMS nº 21/96, Cláusula primeira,

I - 20

- a partir de 1º.05.97 .....80

16 - Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura: invertebrados aquáticos, exceto os crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, conforme segue: 0307

- de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS nº 87/90 e ICMS nº 21/96, Cláusula primeira,

I - 20

- a partir de 1º.05.97..... 80

Nota única: Excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.";

XIV - o subitem 56.1 do Anexo IV:

"56.1 - Açafrão-da-terra (curcuma) 0910.30.0000 - de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS nº 99/92 e ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, VIII) 0

- a partir de 1º.05.97 .....100";

XV - o item 125 do Anexo IV:

"125 - Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305

125.1 - De algodão ..... 2306.10..... 38,46

125.2 - De linhaça ..... 2306.20..... 38,46

125.3 - De girassol ..... 2306.30..... 38,46

125.4 - De nabo silvestre ou de colza ..... 2306.40..... 38,46

125.5 - De coco ou de copra ..... 2306.50..... 38,46

125.6 - De nozes ou de amêndoas de palmiste..... 2306.60..... 38,46

Outros

125.7 - De babaçu ..... 2306.90.01..... 46,15

125.8 - De tucum ..... 2306.90.02..... 38,46

125.9 - De arroz..... 2306.90.03..... 8,46

125.10 - Farelo de gérmen de milho ..... 306.90.9900

- de 1º.04.92 a 30.04.97 (Convênios ICMS nºs 25/92 e 21/96, Cláusula primeira, V) 0

- a partir de 1º.05.97..... 38,46

125.11 - Outros ..... 2306.90.9900..... 38,46";

XVI - o subitem 340.3 do Anexo IV:

"340.3 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ( tectona grandis)

- de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênio ICMS nº 114/92, com alteração do Convênio ICMS nº 1/95 e Convênio ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, X) .....30,8

- a partir de 1º.05.97 .....100";

XVII - o subitem 342.1 do Anexo IV:

"342.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ( tectona grandis) (Convênio ICMS nº 114/92, com alteração do Convênio ICMS nº 1/95 e Convênio ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, X) .....30,8

- a partir de 1º.05.97 .....46,16";

XVIII - o subitem 343.2 do Anexo IV:

"343.2 - cavaco de pinus

- de 27.04.95 a 30.04.97 (Convênio ICMS nº 114/92, com alteração do Convênio ICMS nº 1/95, e Convênio ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, X) .....30,8

- a partir de 1º.05.97 .....100";

XIX - o subitem 345.1 do Anexo IV:

"345.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ( tectona grandis)

- de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênio ICMS nº 114/92, com alteração do Convênio ICMS nº 1/95, e Convênio ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, X)..... 30,8

- a partir de 1º.05.97 46,16.";

XX - o subitem 346.1 do Anexo IV:

"346.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ( tectona grandis)

- de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênio ICMS nº 114/92, com alteração do Convênio ICMS nº 1/95, e Convênio ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, X) .....30,8

- a partir de 1º.05.97..... 46,16";

"XI - o item 347.1 do Anexo IV:

"347.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácia, pinus e eucaliptos - de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênio ICMS nº 114/92, com alteração do Convênio ICMS nº 1/95, e Convênio ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, X)..... 30,8

- a partir de 1º.05.97 46,16";

XXII - o item 348.1 do Anexo IV:

"348.1 - provenientes de essências florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas ( tectona grandis)

- de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênio ICMS nº 114/92, com alteração do Convênio ICMS nº 1/95, e Convênio ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, X) .....30,8

- a partir de 1º.05.97 46,16";

XXIII - o item 363 do Anexo IV:

"363 - Lã não cardada nem penteada 5101

- de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS nº 101/92, ICMS nº 99/93 e ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, IX) .....0

- a partir de 1º.05.97 .....100";

XXIV - o subitem 368.1 do Anexo IV:

"368.1 - Lã cardada 5105.10

- de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS nº 101/92, ICMS nº 99/93 e ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, IX) .....0

- a partir de 1º.05.97..... 20";

XXV - o subitem 368.2 do Anexo IV:

"368.2 - Lã penteada 5105.2

- de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS nº 101/92, ICMS nº 99/93 e ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, IX) .....0

- a partir de 1º.05.97 .....20";

XXVI - os itens 369 e 370 do Anexo IV:

"369 - Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho 5106

- de 1º.05.96 a 30.04.97 (Convênios ICMS nº 101/92, ICMS nº 99/93 e ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, IX) .....0

- a partir de 1º.05.97 20

370 - Fios de lã penteada, não acondicionados para a venda a retalho 5107

- de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS nº 101/92, ICMS nº 99/93 e ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, IX) .....0

- a partir de 1º.05.97..... 20";

XXVII - os itens 394 a 405 do Anexo IV:

"394 - Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 7101

- de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS nº 4/94 e ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, XIII) .....7,70

- a partir de 1º.05.97..... 20

395 - Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados 7102

- de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS nº 4/94 e ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, XIII) .....7,70

- a partir de 1º.05.97 (Convênio ICM nº 8/89, Cláusula segunda) 11,54 396 - Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 7103

- de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS nº 4/94 e ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, XIII) .....7,70

- a partir de 1º.05.97..... 20

397 - Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte 7104

- de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS nº 4/94 e ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, XIII) .....7,70

- a partir de 1º.05.97..... 20

398 - Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas 7105

- de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS nº 4/94 e ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, XIII) .....7,70

- a partir de 1º.05.97 .....20

399 - Prata (incluída a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó 7106

- de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS nº 4/94 e ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, XIII) .....7,70

- a partir de 1º.05.97..... 20

400 - Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas 7107.00

- de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS nº 4/94 e ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, XIII) .....7,70

- a partir de 1º.05.97..... 20

401 - Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó 7108

- de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS nº 4/94 e ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, XIII) .....7,70

- a partir de 1º.05.97..... 20

402 - Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas 7109.00

- de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS nº 4/94 e ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, XIII) .....7,70

- a partir de 1º.05.97..... 20

403 - Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó 7110

- de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS nº 4/94 e ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, XIII) .....7,70

- a partir de 1º.05.97 .....20

404 - Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas 7111.00

- de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS nº 4/94 e ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, XIII) .....7,70

- a partir de 1º.05.97..... 20

405 - Desperdícios e resíduos, de metais preciosos de metais folheados ou chapeados de metais preciosos 7112

- de 1º.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS nº 4/94 e ICMS nº 21/96, Cláusula primeira, XIII)..... 7,70

- a partir de 1º.05.97..... 20".

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:

I - à Tabela II do Anexo II, o item 22:

"22 - Fica reduzida de um dos percentuais referidos na nota 9 a base de cálculo do imposto incidente na saída interna ou interestadual, do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária, de automóvel de passageiro, novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinado a motorista profissional, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS nº 15/96):

I - o adquirente:

a) exercesse em 22 de março de 1996, e continue exercendo, a atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com isenção do imposto;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

III - o veículo esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

22.1 - Para aquisição do veículo com o benefício previsto neste item 22 deverá, ainda, o interessado:

I - obter, no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, na Capital ou na Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, nos demais Municípios, certidão de que possuía em 22 de março de 1996, e de que continua possuindo, matrícula para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias, comprobatória de que exerce a atividade de condutor autônomo de passageiros, e já exercia, em 22 de março de 1996, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

III - entregar as três vias da declaração de que trata o inciso anterior ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

22.2 - As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente:

a) que a operação é beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto;

b) que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

c) o abatimento do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a redução da base de cálculo indicada no documento fiscal;

II - encaminhar, até o dia 10 de cada mês, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, relação, em 2 (duas) vias, contendo os números das notas fiscais emitidas no mês anterior com o benefício, acompanhada de cópias reprográficas das mesmas e das primeiras vias das correspondentes declarações a que se refere o inciso II do subitem 22.1;

III - conservar em seu poder a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para que se proceda a matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

22.3 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - emitir a nota fiscal à concessionária nos termos do disposto nas alíneas 'a' e 'b' do inciso I do subitem 22.2;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado, conservando-a à disposição do Fisco pelo prazo indicado no art. 193;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor.

Nota 1 - O documento previsto no inciso I do subitem 22.1 poderá ser substituído por certidão expedida pelos órgãos públicos ali indicados, que comprove possuir o interessado automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome antes de 22 de março de 1996.

Nota 2 - A obrigação aludida no inciso III do subitem 22.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente, por Unidade da Federação.

Nota 3 - Ressalvados casos excepcionais de destruição completa do veículo, ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item 22 somente poderá ser utilizado uma única vez.

Nota 4 - A redução da base de cálculo do imposto de que trata este item 22 não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo estabelecimento fabricante.

Nota 5 - A alienação do veículo, adquirido com a redução da base de cálculo, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na legislação sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente corrigido.

Nota 6 - A fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso I deste item 22, acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa punitiva e cobrança de juros moratórios.

Nota 7 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 22, bem como dos serviços de transporte tomados e relacionados com essas mercadorias.

Nota 8 - Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

Nota 9 - São os seguintes os percentuais de redução de base de cálculo a que se refere o caput:

I - 75% (setenta e cinco por cento), no período de 1º de maio a 31 de agosto de 1996;

2 - 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 1996;

3 - 25% (vinte e cinco por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1997";

II - à Tabela II do Anexo II o item 23:

"23 - Fica reduzida, em um dos percentuais a seguir indicados, a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional (Convênio ICMS nº 27/96, Cláusula terceira):

I - 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 1996;

II - 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1997;

III - 30% (trinta por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997.

Nota 1 - O benefício fiscal previsto neste item 23 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Nota 2 - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro 'Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências', devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo."

Art. 3º Prevalecerá a isenção prevista no item 45 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, nas saídas dos veículos existentes no estoque dos revendedores autorizados em 30 de abril de 1996, adquiridos também com a isenção do imposto, desde que tais saídas ocorram até 31 de maio de 1996 (Convênio ICMS nº 15/96, Cláusula décima terceira).

Art. 4º Fica dispensado o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços incidente sobre o serviço de radiochamada, com transmissão unidirecional, prestado até o dia 15 de abril de 1996 (Convênio ICMS nº 27/96, Cláusula primeira).

§ 1º - Fica igualmente dispensado o pagamento dos juros e multas relativos ao débito fiscal remanescente.

§ 2º - O disposto neste artigo:

1 - fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de parcelamento a ser requerido até o dia 30 de junho de 1996, com seu regular cumprimento, nesta última hipótese;

2 - não implica compensação ou restituição de valores já pagos.

Art. 5º O estabelecimento paulista não enquadrado no inciso I do art. 281-F do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, exceto o enquadrado no regime fiscal de microempresa, relativamente ao estoque do produto denominado haste, flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, classificado no código 5601.21.0000 da NBM/SH, existente no dia 31 de maio de 1996, deverá (Convênio ICMS nº 76/94, Cláusula primeira, III, na redação dada pelo Convênio ICMS nº 25/96):

I - proceder de conformidade com o disposto no art. 2º do Decreto nº 39.102, de 26 de agosto de 1994, exceto em relação à alínea "b" do inciso III;

II - recolher o imposto de uma só vez até o dia 30 de junho de 1996.

Art. 6º O Agente Fiscal de Rendas, quando em razão de fiscalização de contribuinte enquadrado no regime tributário da microempresa, notificá-lo da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa por ter efetuado aquisições ou saídas de mercadorias, bem como ter tomado ou prestado serviços, desacompanhados de documentos fiscais, com ou sem exigência do imposto, deverá notificá-lo, também, de que está desenquadrado do regime tributário da microempresa de que trata a Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988.

§ 1º - Quando constatar a ocorrência de outras práticas de infrações à legislação, com ou sem lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, deverá oficiar ao Chefe do Posto Fiscal, indicando a natureza da falta de existência ou não de faltas anteriores, cabendo a este decidir sobre o desenquadramento do contribuinte do regime tributário da microempresa.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, eventual desenquadramento deverá ser precedido de notificação.

§ 3º - Na eventualidade de novo pedido de enquadramento do regime fiscal da microempresa, as circunstâncias que levaram ao seu desenquadramento anterior, serão, também, levadas em consideração pelo Fisco, para o deferimento do pedido.

§ 4º - Poderá a Secretaria da Fazenda baixar normas complementares ao disposto neste artigo.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1996, exceção feita aos dispositivos adiante enumerados, que produzirão efeitos a partir das datas indicadas:

I - 16 de abril de 1996, o inciso II do art. 2º e o art. 4º;

II - 1º de junho de 1996, o inciso I do art. 1º;

III - da publicação, os incisos II, III e IV do art. 1º e os arts. 5º e 6º.

Palácio dos Bandeirantes, 07 de maio de 1996.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 07 de maio de 1996.