Convênio ICMS nº 27 de 22/03/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 1996

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS e a dispensar pagamento de débito nas prestações de serviço de rádio-chamada, nas condições que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

CONSIDERANDO que as empresas do setor não vêm efetuando o recolhimento do ICMS devido sobre tais prestações de serviço, em decorrência da contestação em relação ao enquadramento de suas atividades como serviço de radiodifusão;

CONSIDERANDO que a prestação de serviço de rádio-chamada é uma atividade implantada e regulamentada há pouco tempo no país e que os contratos são firmados preponderantemente com pessoas físicas;

CONSIDERANDO que os contratos de prestação de serviços firmados não previam a incidência do ICMS, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o pagamento de até 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos fiscais, constituídos ou não, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido sobre o serviço de rádio-chamada, com transmissão unidirecional, prestado até o dia anterior ao da vigência deste Convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula:

1. fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 30 de junho de 1996, com o seu regular cumprimento, nesta última hipótese;

2. não autoriza a compensação ou restituição dos valores eventualmente pagos.

2 - Cláusula segunda. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar os juros e multas incidentes sobre o débito remanescente, decorrente da previsão constante da cláusula primeira, observado o disposto em seu parágrafo único.

3 - Cláusula terceira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS, na forma indicada, na prestação de serviço rádio-chamada:

I - em 70% (setenta por cento), até 31 de dezembro de 1996.

II - em 50% (cinqüenta por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1997;

III - em 30% (trinta por cento), no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997.

§ 1º. A redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º. O contribuinte que optar pelo benefício previsto nesta cláusula não poderá utilizar quaisquer créditos fiscais.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de março de 1996.