Decreto nº 3.840 de 08/11/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 nov 2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzido no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, mais um artigo com a seguinte redação:

"Art. 620. Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, não produzem efeitos as seguintes disposições deste Regulamento relacionadas com as remessas de produtos industrializados para os municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a isenção nas remessas para as áreas incentivadas, com manutenção integral dos créditos relativos à mercadoria utilizada como matéria prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos:

I - tributação de ICMS nas remessas de açúcar de cana - Ítem 108 do anexo I;

II - tributação de produtos industrializados semi-elaborados arrolados na Tabela II do Anexo

II deste Regulamento - Ítem 108 do anexo I;

III - estorno dos créditos fiscais a ser realizado pelos remetentes paranaenses nas remessas de produtos beneficiados com a isenção - art. 52, inciso I."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 8 de novembro de 2004, 183º da Independência e 115º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

CAÍTO QUINTANA,

Chefe da Casa Civil