Decreto nº 4 DE 09/08/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 09 ago 2023

Regulamenta a Lei nº 6.985, de 25 de abril de 2022, que dispõe sobre normas aplicáveis à instalação e de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), inclusive as de 5ª (quinta) geração (5G), autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), no Município de São Luís, nos termos da Legislação Federal vigente.

O Prefeito de São Luís, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 93, inc. III, da Lei Orgânica do Município (LOM), e

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 6.985 , de 25 de abril de 2022;

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam regulamentadas por este Decreto, em conformidade com as normas federais e com a Lei nº 6.985 , de 25 de abril de 2022, as condições e procedimentos para a implantação, instalação, ampliação, compartilhamento, funcionamento e regularização de Infraestrutura de Suporte e telecomunicações para Estação Transmissora de Radiocomunicação (ETR), ETR móvel e ETR de pequeno porte, inclusive as de 5ª (quinta) geração (5G), no Município de São Luís, cadastradas, autorizadas e/ou homologadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), destinadas à operação de serviços de telecomunicações.

Art. 2º Para os fins de aplicação deste Decreto, adotar-se-ão as normas expedidas pela ANATEL, as definições presentes na Lei nº 6.985, de 2022, na Lei Federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015 (Lei Geral das Antenas), além das seguintes definições:

I - movimentação do solo: toda e qualquer movimentação de solo, tais como: escavação e terraplanagem, mas não exclusivamente, com área ocupada superior à 1,5m² (um vírgula cinco metro quadrado);

II - obras civis ou obras de engenharia: toda e qualquer obra, tais como:concretagem, fundação, demolição e reforços, mas não exclusivamente, com área ocupada superior à 1,5m² (um vírgula cinco metro quadrado).

Art. 3º Visando à proteção da paisagem urbana, os procedimentos necessários para o funcionamento de ETR móvel e ETR de pequeno porte deverão atender às seguintes disposições:

I - em relação à instalação de postes novos para suporte de ETR's de pequeno porte e/ou móveis, estes não poderão ultrapassar a altura observada, medida a partir do solo, para os postes da rede de distribuição de energia elétrica de média tensão ou de iluminação pública do mesmo logradouro onde for instalado;

II - para a instalação de postes novos multifuncionais de baixo impacto visual para a instalação de ETR de pequeno porte e/ou móveis no mesmo alinhamento do posteamento existente em logradouros públicos, não poderá ser ultrapassada a altura observada, medida a partir do solo, para os postes da rede de distribuição de energia elétrica de média tensão ou de iluminação pública do mesmo logradouro onde for instalado.

§ 1º Em caso de necessidade técnica de instalação de postes novos para suporte de ETR's de pequeno porte e/ou móveis que ultrapassem a altura dos postes das redes de distribuição de energia elétrica do local, tratadas nos incs. I e II deste artigo, deverá haver a devida justificativa técnica, direcionada à Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (SEMURH) para análise de viabilidade, constando também, dentre outras informações, o layout a ser utilizado.

§ 2º A análise e aprovação de que trata o parágrafo anterior poderá se dar por meio do Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso a ser celebrado.

§ 3º Os postes novos que forem instalados deverão manter o mesmo padrão estético e urbanístico do local, ficando a critério da SEMURH a aprovação destes.

Art. 4º Prescindem do licenciamento ou emissão de alvará prévio, bastando à Detentora comunicar a instalação à SEMURH, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da instalação, juntamente com as documentações constantes no art. 5º, inc. X, deste Decreto:

I - o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte para ETR ou para ETR de pequeno porte já comunicada ao Município;

II - a instalação de ETR móvel, desde que não seja necessária a movimentação de solo e a instalação de obras de engenharia;

III - a instalação externa de ETR de pequeno porte, desde que não seja necessária a movimentação de solo e a instalação de obras de engenharia;

IV - a instalação de ETR em áreas internas, desde que não seja necessária a movimentação de solo e a instalação de obras de engenharia.

Parágrafo único. A instalação interna de ETR móveis e de pequeno porte não estará sujeita a comunicação aludida no caput deste artigo, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou do possuidor da edificação, nos casos em que não haja necessidade de movimentação de solo e de instalação de obras de engenharia.

CAPÍTULO II - DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO ALVARÁ DE REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO PERANTE À SEMURH

Art. 5º A implantação, instalação, reforma e ampliação de Infraestruturas de Suporte para equipamentos de telecomunicações dependerá da expedição do Alvará respectivo pela SEMURH, cujo requerimento será feito de forma eletrônica, em sítio eletrônico a ser disponibilizado em no máximo 30 (trinta) dias contados da data de publicação do presente Decreto, obedecendo ao estipulado no Capítulo III da Lei nº 6.985, de 2022, acompanhado dos seguintes documentos:

I - documentações de regularidade da Empresa Responsável, sendo: Contrato/Estatuto Social e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - procuração, em caso de representação de terceiros;

III - certidão do Registro Geral de Imóveis (RGI), com a identificação do imóvel onde será instalada a infraestrutura de suporte, com data de atualização não superior à 30 (trinta) dias, contados da data de abertura do processo administrativo;

IV - autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do legítimo e regular possuidor do imóvel;

V - certidão negativa de débitos municipais, contendo o número da inscrição imobiliária do imóvel alvo da implantação/instalação;

VI - Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso válida, devidamente outorgada pelo Município por meio da SEMURH, nos casos em que envolvam a utilização de bens públicos de todos os tipos;

VII - laudo técnico de Engenheiro Calculista, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), em caso de implantação, instalação, reforma e/ou ampliação em prédios já existentes e conforme necessidade a ser apontada pelo Setor Técnico da SEMURH;

VIII - aprovação por parte da Fundação Municipal de Patrimônio Histórico (FUMPH), do Departamento de Patrimônio Histórico Artístico e Paisagístico do Maranhão (DPHAP) ou do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), em caso de área do Centro Histórico e bens tombados;

IX - autorização do Comando de Operações Aeroespaciais (COMAER), em consonância com a Portaria nº 256/GC5 - 2011 da COMAER e suas alterações posteriores;

X - projeto executivo, contendo, em rol não taxativo:

a) Planta de Situação e Projeto Digitalizado em AUTO CAD, contendo todas as especificações técnicas do projeto;

b) Memorial Descritivo Estrutural, devidamente assinada por Responsável Técnico habilitado;

c) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou ART do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), referente à elaboração do projeto;

d) RRT do CAU ou ART do CREA, referente à execução do projeto.

Parágrafo único. Visando a desburocratização procedimental, quaisquer documentos elencados nos incisos do art. 5º deste Decreto poderão ser flexibilizados a depender do caso e da justificativa apresentada, cuja análise e critérios serão de responsabilidade da SEMURH.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL PERANTE À SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (SEMMAM)

Art. 6º Quando se tratar de implantação/instalação de Infraestrutura de ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) ou Unidade de Conservação (UC), diante da necessidade de movimentação do solo e obras de engenharia, ou de implantação em imóvel tombado, deverá ser requerida a Licença Ambiental de Instalação à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMAM), mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os Órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Contrato Social/Estatuto da Instituição e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) se pessoa física ou do Representante Legal se pessoa jurídica;

III - procuração, com firma reconhecida, no caso de representação por outorgado com RG e CPF deste;

IV - documento, com firma reconhecida, que comprove a legalidade do uso do imóvel (Escritura Pública/Registro do Imóvel); caso não seja o proprietário, deve apresentar Comprovação de Posse, Contrato de Promessa, Arrendamento, Contrato de Locação ou outro instrumento que comprove o uso;

V - planta baixa georreferenciada do imóvel, contemplando localização, limites do terreno e APP, se houver;

VI - Relatório Ambiental Simplificado (RAS), contendo registro fotográfico da área, assinado pelo Responsável Técnico e rubricado em todas as páginas;

VII - ART do responsável pelo RAS com assinatura do contratante e contratado e comprovante de quitação;

VIII - Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal (CTF) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) do responsável pelo estudo;

IX - projeto arquitetônico aprovado pela SEMURH;

X - alvará respectivo, emitido pela SEMURH;

XI - anuência ou documento equivalente do IPHAN, em caso de necessidade;

XII - publicação do requerimento da Licença no Diário Oficial do Município (DOM) e em jornal de grande circulação, conforme modelo disponibilizado pela SEMMAM.

§ 1º O Requerente não poderá iniciar os serviços sem que haja a expedição do referido licenciamento ambiental exigido.

§ 2º Visando a desburocratização procedimental, quaisquer documentos elencados nos incisos do art. 6º deste Decreto poderão ser flexibilizados a depender do caso e da justificativa apresentada, cuja análise e critérios serão de responsabilidade da SEMMAM.

CAPÍTULO IV - DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA E DO COMPARTILHAMENTO DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE

Art. 7º O requerimento para a expedição do Certificado de Conclusão de Obra da implantação e instalação das Infraestruturas de Suporte para equipamentos de telecomunicações deverá ser realizado de forma eletrônica, sendo exigidos os documentos constantes nos incs. I ao VI do art. 5º deste Decreto, além das seguintes documentações:

I - Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros ou equivalente;

II - Licenciamento expedido pela SEMMAM, quando cabível.

§ 1º Para fins de maior celeridade e economia processual, poderão ser aproveitados os documentos já apresentados em etapas anteriores do licenciamento, desde que dentro da validade, se estipulada; podendo ser dispensados de nova apresentação.

§ 2º Visando a desburocratização procedimental, quaisquer documentações acima expostas poderão ser flexibilizadas a depender do caso e da justificativa apresentada, cuja análise e critérios serão de responsabilidade da SEMURH.

Art. 8º Para fins de Compartilhamento de ETR, serão observadas as diretrizes constantes no art. 20 da Lei nº 6.985, de 2022, devendo ser instaurado por requerimento formulado à SEMURH pela empresa compartilhante que irá se utilizar da estrutura já instalada, sendo exigidos os documentos constantes nos incs. I ao VI do art. 5º deste Decreto, além das seguintes documentações:

I - Licença para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL para os equipamentos de sua propriedade;

II - Certificado de Conclusão de Obra expedido pelo Município para a Estrutura de Suporte da empresa Detentora;

III - Autorização para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela empresa Detentora em favor da empresa compartilhante.

§ 1º Para fins de maior celeridade e economia processual, poderão ser aproveitados os documentos já apresentados em etapas anteriores do licenciamento, desde que dentro da validade, se estipulada; podendo ser dispensados de nova apresentação.

§ 2º Visando a desburocratização procedimental, quaisquer documentações acima expostas poderão ser flexibilizadas a depender do caso e da justificativa apresentada, cuja análise e critérios serão de responsabilidade da SEMURH.

Art. 9º Todas as Infraestruturas de Suporte licenciadas no Município deverão apresentar placa indicativa, legível e em local de fácil acesso à fiscalização, contendo as seguintes informações:

I - nome da Detentora, CNPJ, telefone e endereço para contato;

II - dados da Licença expedida pela SEMURH e SEMMAM, quando aplicável.

Parágrafo único. Estão dispensadas de novos licenciamentos as ETR´s que apenas alterem características técnicas decorrentes de processo de remanejamento, compartilhamento, substituição ou modernização tecnológica.

CAPÍTULO V - DA CONTRAPARTIDA

Art. 10. Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a implantação e utilização de Infraestrutura de Suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada de forma onerosa pelo Município por intermédio da SEMURH, no qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

§ 1º A contrapartida pelo uso de imóvel público municipal especial ou dominical para instalação de infraestrutura de telecomunicação, ensejará em cobrança de preço público.

§ 2º Caberá à SEMURH definir, indicar e arrecadar a contrapartida para a utilização do bem público, que dar-se-á, preferencialmente, por meio de Transferência Bancária, Documento de Arrecadação Municipal (DAM) ou por meio de obras e serviços de utilidade pública, se em comum acordo, cuja periodicidade será definida no Termo de Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso respectivo.

§ 3º Caberá ampla pesquisa de mercado de forma a justificar se a contrapartida oferecida não se encontra abaixo da realidade de mercado.

§ 4º Consideram-se obras e serviços de utilidade pública para fins deste Decreto: a construção/reforma de equipamentos de interesse social (escolas, creches, mercados, hospitais, etc.), habitações de interesse social, implementação da infraestrutura (ruas, áreas verdes, redes de água, luz, esgotamento sanitário, telefonia, etc.), construção, recuperação e melhoramentos do Patrimônio Municipal (edifícios, logradouros, monumentos, etc.), sendo que tais contrapartidas deverão ser adimplidas segundo padrões de qualidade e critérios técnicos estabelecidos.

CAPÍTULO VI - DAS TAXAS

Art. 11. Para fins de cálculo da taxa cabível, e em se tratando de implantação, instalação e ampliação, compartilhamento, funcionamento e regularização de Infraestrutura de Suporte para Equipamentos de Telecomunicações, deverá ser utilizado, como base e unidade de medida, o volume do conjunto da infraestrutura de suporte de rede de telecomunicação, da ETR e dos equipamentos necessários à sua instalação, calculado pelas maiores dimensões de largura e comprimento (metro quadrado), conforme estipulado abaixo:

I - a implantação e instalação de infraestrutura de suporte dar-se-á através de Alvará de Construção específico, cujo valor unitário base será de R$ 20,00 (vinte reais), a ser multiplicado pelo metro quadrado da infraestrutura de suporte a ser devidamente implantada/instalada;

II - a reforma e/ou ampliação de infraestrutura de suporte dar-se-á através de Alvará de Reforma e/ou Ampliação específico, cujo valor unitário base será de R$ 20,00 (vinte reais), a ser multiplicado pelo metro quadrado da infraestrutura de suporte a ser devidamente reformada e/ou ampliada;

III - a demolição e/ou substituição de infraestrutura de suporte dar-se-á através de Alvará de Demolição e/ou Substituição de Infraestrutura específico, cujo valor unitário base será de R$ 20,00 (vinte reais), a ser multiplicado pelo metro quadrado da infraestrutura de suporte a ser devidamente demolida/substituída;

IV - o "Habite-se" da Infraestrutura de Suporte dar-se-á por meio de Certificado de Conclusão de Obra, cujo valor unitário base será de R$ 20,00 (vinte reais), a ser multiplicado pelo metro quadrado da infraestrutura de suporte devidamente implantada/instalada;

V - em se tratando de Regularização de Infraestruturas de Suporte, será considerado o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) a ser multiplicado pelo metro quadrado da infraestrutura de suporte a ser devidamente regularizada.

§ 1º Em caso de necessidade da Licença Ambiental, caberão, ainda, as cobranças constantes em legislação ambiental específica, sob responsabilidade da SEMMAM.

§ 2º Os valores indicados nos incs. I ao V do art. 11 deste Decreto serão atualizados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou através de outro índice que, porventura, venha a constar da Lei nº 6.289 , de 28 de dezembro de 2017 (Novo Código Tributário do Município de São Luís), cuja atualização fica sob responsabilidade da Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFAZ).

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES

Art. 12. Nenhuma ETR poderá funcionar sem que sejam expedidos os documentos autorizativos previstos na Lei nº 6.985, de 2022 e neste Decreto.

Art. 13. Caberá à SEMURH, por meio da Blitz Urbana, a ação fiscalizatória referente ao atendimento de todas as normas previstas, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, sem prejuízos à natureza fiscalizatória dos demais órgãos municipais dentro de sua esfera de atuação.

Art. 14. No caso de Infraestrutura de Suporte e ETR instalada sem o licenciamento prévio constante neste Decreto, ou até mesmo no caso de infraestrutura de suporte e ETR regularmente licenciada e/ou autorizada pela SEMURH, mas em desatendimento às obrigações e exigências legais, a Detentora ficará sujeita às penalidades previstas no art. 25 da Lei nº 6.985, de 2022, além da aplicação de multa, que levará em conta o valor devido para expedição do Alvará de Construção, multiplicado por 02 (dois), tendo, portanto, o valor unitário de R$ 40,00 (quarenta reais) a ser multiplicado pelo metro quadrado de toda a infraestrutura de suporte irregular.

§ 1º A multa será renovável enquanto perdurarem as irregularidades, sendo permitida sua renovação a cada 06 (seis) meses, caso a irregularidade persista.

§ 2º A multa aqui estipulada não se confunde com as taxas previstas no Capítulo VI deste Decreto, podendo ser aplicadas conjuntamente.

Art. 15. Da notificação e do auto de infração, caberá recurso administrativo direcionado ao Secretário da SEMURH, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da autuação.

Art. 16. Caberá à Assessoria Jurídica da SEMURH analisar o inteiro teor do recurso administrativo oriundo de Auto de Notificação, e ao Julgador de 1ª Instância, proceder a análise de recurso administrativo oriundo de Auto de Infração, sendo que, após as devidas análises:

I - em caso de multa ilegal e/ou defesa procedente: o processo deverá ser encaminhado à SEMFAZ para os procedimentos de praxe, visando a continuidade da análise e cancelamento da multa;

II - em caso de multa legal e/ou defesa improcedente: após decisão do Julgador de 1ª Instância, caberá novo recurso administrativo, a ser protocolado na SEMURH no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da notificação da decisão, direcionando-o à SEMFAZ para apreciação dos Julgadores de 2ª Instância;

III - em caso de multa legal e inércia do infrator: caberá a reincidência da multa e/ou Embargo de Obra ou Atividade, encaminhando, posteriormente, os autos à SEMFAZ e à Procuradoria Geral do Município (PGM) para parecer final e inscrição na Dívida Ativa do Município.

§ 1º Em todas as hipóteses, e em se verificando a legalidade da multa imposta, estas, deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, sob pena de serem inscritas em Dívida Ativa do Município.

§ 2º No caso de o recurso envolver questões atinentes a mais de um Órgão ou Secretaria, ele será direcionado entre estes, para que constem decisões, pareceres, pedido de esclarecimento ou pedido de adequação de todos os setores necessários envolvidos, de forma unificada, na forma do art. 8º da Lei nº 6.985, de 2022.

Art. 17. As multas regulamentadas por este Decreto serão aplicadas prioritariamente ao Detentor da Infraestrutura de Suporte.

Parágrafo único. No caso de identificação inexitosa do Detentor, a multa poderá ser aplicada ao Proprietário do imóvel ou, em último caso, aplicada à Empresa Compartilhante, sendo que estes responderão solidariamente pela irregularidade identificada.

CAPÍTULO VIII - DA REGULARIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE PARA ETR

Art. 18. As Infraestruturas de Suporte para ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação deste Decreto e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas na Lei nº 6.985, de 2022 e neste Decreto, devendo a Detentora promover a regularização respectiva, consoante o Capítulo VI da referida Lei.

§ 1º Fica prorrogado, por igual período, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias constante do § 1º do art. 32 da Lei nº 6.985, de 2022 para que as prestadoras apresentem, além das documentações técnicas exigidas, a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL, requerendo, oportunamente, a expedição do Termo de Regularidade da Estação Transmissora de Radiocomunicação perante a SEMURH.

§ 2º Considerando a quantidade de requerimentos para Regularização de Infraestrutura de Suporte e ETR's, os prazos previstos para a análise do Município serão contabilizados em dobro, nos 02 (dois) primeiros anos de vigência da Lei nº 6.985, de 2022.

Art. 19. Ficam expressamente revogados o Decreto nº 46.261 , de 20 de novembro de 2014 e o Decreto nº 58.381, de 02 de setembro de 2022.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 08 DE AGOSTO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.

EDUARDO SALIM BRAIDE

Prefeito EMÍLIO CARLOS MURAD

Secretário Municipal de Governo

BRUNO PEREIRA TRINDADE COSTA

Secretário Municipal de Urbanismo e Habitação

KARLA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA PASSOS

Secretária Municipal de Meio Ambiente