Decreto nº 46261 DE 20/11/2014

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 02 dez 2014

Decreto regulamentando o uso especial previsto na Lei Municipal nº 3.253/1992 (Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano).

O Prefeito de São Luís, usando da atribuição que lhe confere o art. 93 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A instalação, no Município de São Luís, de Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, destinadas à operação de serviços de telecomunicações, fica disciplinada por este decreto, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.

Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas neste decreto os radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.

Art. 2º Para os fins de aplicação deste decreto, e em conformidade com a regulamentação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações, observam-se as seguintes definições:

Estação Rádio Base (ERB) - Conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam.

Antena - Dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço.

Estruturas de Suporte - meios físicos fixos construídos para dar suporte a estações transmissoras de radiocomunicação, entre os quais postes, tones, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas.

ERB Móvel - A estação rádio-base instalada para permanência máxima de 06 (seis) meses para cobrir demandas específicas, tais como eventos, convenções, etc.

Instalação Externa - Instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d'água, etc.

Instalação Interna - Instalação em locais confinados, tais como no interior de edificações, túneis, shoppings, aeroportos, estádios, etc.

Solicitante - Prestadora interessada no Compartilhamento de Infraestrutura.

Detentora - empresa proprietária da Estrutura de Suporte.

RNI - Radiação Não Ionizante.

Áreas Precárias - Áreas irregularmente urbanizadas.

Art. 3º As Estações Rádio Base e as respectivas Estruturas de Suporte ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública, conforme disposto na letra "b", do inciso VIII, do artigo 3º do Código Florestal , podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam ao disposto neste decreto.

§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou o possuidor a qualquer título.

§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte mediante permissão, que será outorgada pelo Município por meio de Permissão ou Concessão de direito real de Uso, concedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação, do qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.

§ 3º Os condicionamentos estabelecidos pelo poder público municipal para a instalação e o funcionamento de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte deverão conciliar-se com as políticas públicas aplicáveis aos serviços de telecomunicações.

§ 4º Não serão consideradas para fins do parágrafo segundo as ocupações irregulares de áreas públicas.

Art. 4º Não estará sujeita ao licenciamento municipal estabelecido neste decreto, bastando à empresa interessada comunicar previamente a instalação à Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação:

I - A instalação de ERBs Móveis;

II - A instalação Interna de ERB;

III - A instalação externa de ERBs que não dependam da construção civil de novas infraestrutura ou não impliquem na alteração da edificação existente no local.

Parágrafo único. São consideradas ERBs que dependem de construção civil aquelas cuja instalação dependa de obra ou serviço de Engenharia, nos termos das normas específicas do CONFEA.

Art. 5º Será admitido processo de licenciamento simplificado quando:

I - A estrutura de suporte tiver altura máxima de 6 metros; ou

II - Em casos de compartilhamento em instalações já licenciadas.

Art. 6º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos.

Art. 7º O compartilhamento das Estruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições do art. 10 da Lei Federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, e deverá ser estimulado pelo Poder Executivo Municipal

CAPÍTULO II - DAS RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Art. 8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação das torres e postes deverá atender às seguintes disposições:

I - Em relação a instalação de torres, um mínimo de 3 m (três metros), do alinhamento frontal, e 1,5m (um metro e meio), das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo da base da torre em relação à divisa do imóvel ocupado;

II - Em relação a instalação de postes, 1,5m (um metro e meio) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir do eixo do poste em relação à divisa do imóvel ocupado;

III - A projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estação Rádio Base, em relação às divisas laterais e de fundo, não poderá ser inferior a 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros), respeitando o respectivo afastamento ao alinhamento frontal.

§ 1º Poderão ser autorizadas a instalação de Estações Rádio Base e das respectivas Estruturas de Suporte, desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida, devidamente justificada junto aos órgãos Municipais competentes, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local, emitido por profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.

§ 2º As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não se aplicam aos postes, edificados ou a edificar, em áreas públicas.

Art. 9º Poderá ser admitida a instalação dos abrigos de equipamentos da Estação Rádio Base nos limites do terreno, desde que:

I - Não exista prejuízo para a ventilação do imóvel vizinho;

II - Não seja aberta janela voltada para a edificação vizinha.

Parágrafo único. Não se aplica o dispositivo acima a abrigos que sejam considerados edificações nos termos da lei municipal, devendo estes obedecer às normas de recuo de cada zona.

Art. 10. A instalação dos equipamentos de transmissão, containers e antenas no topo e fachadas de edificações é admitida desde que sejam garantidas condições de segurança previstas nas normas técnicas e legais aplicáveis, para as pessoas no interior da edificação, e para aquelas que acessarem o topo do edifício.

Art. 11. A instalação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base deverá seguir normas de segurança, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, conforme as prescrições da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 12. Os equipamentos que compõem a ERB deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, dispondo, também, de tratamento anti-vibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.

CAPÍTULO III - DA OUTORGA DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA

Art. 13. A implantação no Município das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base depende da expedição de Alvará de Construção e da respectiva autorização do órgão ambiental competente ou do órgão gestor, quando se tratar de instalação, respectivamente, em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação.

Art. 14. O pedido de Alvará de Construção será apreciado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação e abrangerá a análise dos requisitos básicos a serem atendidos nas fases de construção e instalação, observadas às normas da ABNT, e deverá ser instruído pelo Projeto Executivo de Implantação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base, a especificação dos equipamentos e a planta de situação.

Parágrafo único. Para solicitação de emissão do Alvará de Construção deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento;

II - Projeto executivo de implantação da estrutura em três (03) vias impressas, em formato digital e respectiva ART;

III - Documento comprobatório da posse ou da propriedade do imóvel de acordo com o artigo 3º, § 2º;

IV - Contrato social da Operadora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;

V - Procuração emitida pela Operadora para a empresa responsável pelo requerimento de expedição do Alvará de Construção, se o caso;

VI - Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel, detentor ou possuidor.

Art. 15. O Alvará de Construção, autorizando a implantação das Estruturas de Suporte das Estações Rádio Base será concedido quando verificada a conformidade das especificações constantes do Projeto executivo de implantação com os termos deste decreto.

Art. 16. Após a instalação da Estrutura de Suporte da Estação Rádio Base deverá ser requerida para a Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação a expedição do Certificado de Conclusão de Obra.

§ 1º. Se aplicarão à expedição do Certificado de Conclusão de Obra as disposições aplicáveis referentes ao Habite-se.

Art. 17. A negativa na concessão da outorga do Alvará de Construção ou do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser fundamentada e caberá o contraditório, podendo ser apresentada defesa, recurso administrativo, e pedido de reconsideração.

Art. 18. Na hipótese de compartilhamento, o licenciamento da instalação dos equipamentos da empresa compartilhante independerá da outorga do Alvará de Construção e do Certificado de Conclusão de Obra referidos no Capítulo III deste decreto e será realizado por meio de procedimento simplificado.

Parágrafo único. O procedimento simplificado a que se refere o caput deste artigo será instaurado por requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruído com:

I - Licença para Funcionamento de Estação expedida pela ANATEL para os equipamentos de sua propriedade;

II - Alvará de Construção e o Certificado de Conclusão de Obra expedidos pelo Município para a Estrutura de Suporte da empresa detentora;

III - Autorização para compartilhamento da Estrutura de Suporte, emitida pela empresa detentora em favor da empresa compartilhante.

CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO

Art. 19. A fiscalização do atendimento aos limites referidos no artigo 3º deste decreto para exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por estações transmissoras de radiocomunicação, bem como a aplicação das eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos dos artigos 11 e 12, inciso V, da Lei Federal nº 11.934, de 5 de junho de 2009.

Art. 20. Constatado o desatendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos neste decreto, o órgão outorgante deverá intimar a empresa responsável para que no prazo de 15 (quinze) dias proceda às alterações necessárias à adequação, podendo ser prorrogado o prazo uma vez por igual período.

CAPÍTULO V - DAS MULTAS E PENALIDADES

Art. 21. Constituem infrações o presente Decreto, para empresas que operam as Estações Rádio Base:

I - Instalar e manter no território municipal Estruturas de Suporte para Estações Rádio Base sem o respectivo Alvará de Construção e Certificado de Conclusão de Obra, ressalvadas as hipóteses previstas neste decreto;

II - Prestar informações falsas ou inexatas aos órgãos competentes.

Art. 23. Às infrações tipificadas nos incisos do artigo anterior aplicam-se as seguintes penalidades:

I - Notificação de Advertência, na primeira ocorrência;

II - Multa simples com o mesmo valor aplicado pelo código de obras do município, se não sanada a pendência nos termos do artigo 20.

III - Demolição da estrutura, com a cobrança ao infrator das custas do procedimento.

Art. 24. As multas a que se refere este Decreto devem ser recolhidas no prazo de trinta dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória, sob pena de serem inscritas na Dívida Ativa.

Art. 25. A empresa notificada ou autuada por inflação o presente Decreto poderá apresentar defesa, dirigida ao órgão responsável pela notificação ou autuação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ou autuação.

Parágrafo único. O julgamento em primeira instância administrativa dos recursos será realizado pelos julgadores de primeira instância da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação.

Art. 26. Caberá recurso em última instância administrativa das autuações expedidas com base no presente Decreto ao Secretário Municipal de Urbanismo e Habitação, no prazo 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. Todas as Estações Rádio Base e respectivas Estruturas de Suporte que foram instaladas, segundo as normas vigentes, e se encontrem em operação desde antes do início deste decreto ficam sujeitas à verificação do atendimento aos limites estabelecidos no artigo 6º deste decreto, através da apresentação da Licença Para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações.

§ 1º Fica concedido o prazo de um ano, contado da publicação deste decreto, para que os empreendedores responsáveis apresentem a Licença para Funcionamento de Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações para as Estações Rádio Base referidas no caput deste artigo c requeiram a expedição de documento comprobatório de sua regularidade perante o Município.

§ 2º Nos casos de não cumprimento das normas vigentes à época da instalação, será concedido o prazo de dois anos para adequação das estruturas já instaladas.

§ 3º Durante o prazo disposto nos § 1º e § 2º acima não poderão ser aplicadas sanções administrativas às Estações Rádio Base mencionadas no caput motivadas pela falta de cumprimento do presente Decreto.

§ 4º Em caso de impossibilidade de modificação sem prejuízo ao serviço, comprovada nos termos do parágrafo primeiro do artigo 8º, § 1º, será autorizada a manutenção da Estrutura, e a renovação de suas respectivas autorizações e permissões.

Art. 28. Fica revogado expressamente o Decreto Municipal nº 23.610, de 23 de agosto de 2002.

Art. 29. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO LARAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 20 DE NOVEMBRO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito