Decreto nº 3983 DE 19/07/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 jul 2013

Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS nas operações internas com veículos automotores de duas rodas destinados a mototaxistas.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2013/46618, e

Considerando o disposto na Lei nº 1.753, de 18 de junho de 2013, que autoriza o Estado a conceder a crédito outorgado de ICMS nas operações internas de aquisição de veículos motocicletas novas a serem utilizadas por condutores autônomos de passageiro (mototáxi);

Considerando ainda, a necessidade de incentivar a troca da frota de veículos cadastrados na categoria de mototaxista, bem como atender ao cadastramento de novos permissionários pelo Poder Público Municipal,

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos localizados neste Estado, revendedores de veículos motorizados de duas rodas (motocicleta) de até 250cc., nas vendas desses veículos a pessoas físicas que exercem atividades de mototáxi, podem utilizar como crédito de ICMS, para compensação com débito do imposto incidente nas saídas internas de outras mercadorias que promoverem no território do Estado do Amapá, o valor do ICMS incidente na operação de que decorreu a entrada desses veículos, isto é, do valor pago pelo regime de substituição tributária.

Parágrafo único. Na hipótese em que o contribuinte não puder utilizar o crédito decorrente de outras operações, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de ressarcimento referente ao crédito outorgado para compensação em futura operação, por meio da GIA - ST do substituto tributário, conforme disciplina do Ajuste SINIEF 04/1993.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se somente:

I - em relação aos veículos adquiridos sob o regime de substituição tributária e cuja entrada no estabelecimento revendedor e saída dele, nos termos do Decreto nº 1802/06;

II - quando a pessoa física adquirente for mototaxista:

1. portador de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicleta);

2. autorizado pelo órgão competente a exercer a atividade de condutor autônomo de passageiros;

3. declare que o veículo será destinado à utilização na categoria de aluguel (mototáxi).

Art. 3º Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste Decreto, o interessado deverá apresentar requerimento conforme modelo aprovado no ANEXO I, juntando os seguintes documentos:

I - declaração fornecida pelo órgão do poder público competente, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros (mototaxista);

II - cópia dos documentos pessoais, da Carteira Nacional de Habilitação e do comprovante de residência, a qual deverá ser conferida com os seus respectivos originais no momento do requerimento junto a Secretaria da Receita Estadual.

Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo, bem como os documentos comprobatórios das condições previstas no caput deste artigo devem ser entregues ao Posto de Atendimento da Secretaria da Receita Estadual para formalização do processo de concessão do benefício.

Art. 4º Para a utilização do crédito outorgado de que trata este Decreto, o estabelecimento revendedor deverá:

I - indicar no campo “Observações Complementares” da Nota Fiscal de saída do veículo motorizado de duas rodas, o número e a data deste Decreto, bem como o número da autorização expedida pela Secretaria da Receita Estadual que autorizou o benefício;

II - deduzir do preço do veículo o valor correspondente ao crédito apropriado nos termos deste Decreto, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução;

III - manter, no estabelecimento, pelo período de cinco anos completos, os documentos apresentados pelo adquirente;

IV - apresentar, até o décimo dia do mês subseqüente ao da venda do veículo, à Secretaria da Receita Estadual, relação contendo o nome e o endereço da pessoa física adquirente, a atividade para qual foi adquirido o veículo, o número, a data e o emitente da Nota Fiscal de Entrada do veículo no estabelecimento, o número e a data da Nota Fiscal de Saída do veículo do estabelecimento e o valor apropriado como crédito.

Art. 5º Para a utilização do crédito outorgado na forma prevista no Parágrafo único do art. 1º, deste Decreto, o estabelecimento revendedor deverá ainda:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de ressarcimento mencionando no campo “Natureza da Operação” da Nota Fiscal o CFOP - 1.603;

II - indicar no campo “Destinatário/Remetente” as informações do substituto tributário;

III - informar na descrição do produto a expressão “Crédito Outorgado conforme Decreto nº /2013";

IV - informar no campo “Cálculo do Imposto” o somatório do valor do crédito a ser apropriado em decorrência do benefício previsto neste Decreto;

V - indicar ainda, no campo “Informações Complementares” o número das notas fiscais que acobertaram a saída interna dos veículos que deram direito ao crédito outorgado, bem como o número das Autorizações emitidas pela Secretaria da Receita Estadual que autorizaram o benefício.

Art. 6º O benefício de que trata este Decreto somente pode ser utilizado a cada 02 (dois) anos, em relação ao mesmo adquirente, contados da data de emissão da nota fiscal relativa à última aquisição do veículo pelo beneficiário.

§ 1º A concessão do benefício previsto neste Decreto fica limitado a aquisição de um veículo por adquirente.

§ 2º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez no período estipulado no caput deste artigo.

§ 3º Excluem-se dos casos excepcionais previstos no parágrafo anterior, as ocorrências em que o mototaxista deu causa ao evento, por ato imprudente, negligente ou imperito, comprovadas mediante laudo pericial expedido por órgão competente.

Art. 7º São fatos que obrigam o adquirente do veículo a ressarcir ao Estado o valor correspondente ao imposto que, em razão da concessão do benefício, deixou de ser recolhido aos cofres públicos, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, nos termos da legislação tributária:

I - o encerramento da atividade antes de decorridos 02 (dois) anos da aquisição do veículo ou a alienação do veículo, dentro de igual período, a quem não possua as condições exigidas para a concessão do benefício;

II - a fraude praticada com o objetivo de adquirir ou manter o veículo com a fruição do benefício previsto neste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o ressarcimento será proporcional ao período compreendido entre o encerramento da atividade ou a alienação e o termo final do prazo de 02 (dois) anos nele mencionado.

Art. 8º O Departamento Estadual de Trânsito deverá registrar no Comprovante de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV informação especificando que o veículo não poderá ser alienado nos 02 (dois) anos subsequentes à concessão do crédito outorgado, nos termos deste Decreto.

Art. 9º A Secretaria da Receita Estadual poderá, na aplicação deste Decreto e no interesse da fiscalização, determinar outras exigências a serem cumpridas pelo estabelecimento revendedor ou pela pessoa física adquirente.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 19 de julho de 2013

Carlos Camilo Góes Capiberibe

Governador

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI A PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL DO AMAPÁ

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 4818 DE 07/08/2013):

ANEXO I

DO DECRETO Nº 3983 DE 19 DE JULHO DE 2013

GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ 

SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL

REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DE ICMS PARA MOTOTÁXI - CONDUTOR AUTÔNOMO

AO SENHOR SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL

01 - IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

NOME

CPF Nº

02 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

E-MAIL

03 - MOTIVO DO REQUERIMENTO         04 - MOTOTÁXI DESTRUIDO, FURTADO OU ROUBADO (DECRETO N.)

[ ] PRIMEIRO REQUERIMENTO EM__/___/___

[ ] SIM

[ ] SUBSTITUIR O REQUERIMENTO ANTERIOR

[ ] NÃO

04 - JÁ ADQUIRIU VEÍCULO (MOTOTÁXI) COM BENEFÍCIO DE ICMS?

[ ] SIM PLACA DO VEÍCULO ____ ______ DATA DA AQUISIÇÃO ___/_____/_____

 

[ ] NÃO

O(A) CONDUTOR(A) AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS NA CATEGORIA DE ALUGUEL (MOTOTÁXI), ACIMA IDENTIFICADO(A), REQUER A V. Sª SE DIGNE RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO DECRETO Nº 3983/2013, PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO RELATIVO AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE DUAS RODAS, EQUIPADO COM MOTOR DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 250 cc, A SER UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE NA ATIVIDADE DE MOTOTÁXI.

DECLARA O(A) REQUERENTE SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.

NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.

   

 (LOCAL/DATA)

ASSINATURA DO(A) REQUERENTE (CONFORME IDENTIDADE)

IMPORTANTE:

A) TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB PENA DE RECUSA DO REQUERIMENTO;

B) O(A) REQUERENTE QUE TENHA OBTIDO AUTORIZAÇÃO ANTERIOR A ESTE REQUERIMENTO E NÃO TENHA ADQUIRIDO O VEÍCULO, DEVERÁ DEVOLVER A 1ª E A 2ª VIAS DA AUTORIZAÇÃO ANTERIOR.

ANEXAR AO PRESENTE REQUERIMENTO:

1.1. UMA CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO(A) REQUERENTE;

1.2. UMA CÓPIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO(A) REQUERENTE;

1.3. DECLARAÇÃO FORNECIDA PELO ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO COMPETENTE, COMPROBATÓRIA DE QUE EXERCE ATIVIDADE DE CONDUTOR AUTÔNOMO DE PASSAGEIROS (MOTOTAXISTA)

1.4. NAS HIPÓTESES DO CAMPO 04 DESTE FORMULÁRIO, CERTIDÃO DE BAIXA DO VEÍCULO, PREVISTA EM RESOLUÇÃO DO CONTRAN, NO CASO DE DESTRUIÇÃO COMPLETA DO VEÍCULO, OU CERTIDÃO DA DELEGACIA DE FURTOS E ROUBOS OU CONGÊNERE, NO CASO DE FURTO OU ROUBO.

Nota: Redação Anterior:
ANEXO I.

(Redação do anexo dada pelo Decreto Nº 4818 DE 07/08/2013):

ANEXO II

DO DECRETO Nº 3983 DE 19 DE JULHO DE 2013

GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ

SECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL

AUTORIZAÇÃO Nº

SRE

CONDUTOR AUTÔNOMO MOTOTAXISTA

DATA

Processo nº

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

NOME

CPF:

ENDEREÇO

CEP

MUNICIPIO

FONE

E-MAIL

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO (A) INTERESSADO (A) ACIMA IDENTIFICADO E DOCUMENTOS CONSTANTES NO PROCESSO SUPRA:

RECONHECE-SE O DIREITO AO BENEFÍCIO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) AUTORIZADA PELO DECRETO Nº 3983/2013.

AUTORIZA-SE A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO DE DUAS RODAS MOTORIZADO, EQUIPADO COM MOTOR NÃO SUPERIOR A 250 cc., PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, NA CATEGORIA DE ALUGUEL (MOTOTÁXI).

ASSINATURA/CARIMBO/MATRICULA

OBS.: A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM BENEFÍCIO, REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO PREENCHA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO DECRETO Nº 3983/2013, BEM ASSIM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO DE DUAS RODAS POR PESSOA QUE NÃO EXERÇA A ATIVIDADE DE MOTOTAXISTA OU A UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADE DIFERENTE DA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, SUJEITARÁ O ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DO ICMS DISPENSADO, ACRESCIDO DOS ENCARGOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE 90 (NOVENTA) DIAS, CONTADO DA DATA DE SUA EMISSÃO.

1ª VIA REVENDEDOR - ESTA VIA FICARÁ EM PODER DO DISTRIBUIDOR, DEVENDO SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO, A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO ART. 4º, DO DECRETO Nº 3983/2013.

2ª VIA - ESTA VIA DEVERÁ SER ENCAMINHADA AO DETRAN/AP.

3ª VIA - PROCESSO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª E 2ª VIAS ASSINADO PELO (A) REQUERENTE.

4ª VIA - ARQUIVO

Nota: Redação Anterior:
ANEXO II.

JUSTIFICATIVA:

Senhora Secretária, Encaminhamos para conhecimento e demais providências de publicação, minuta de decreto que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS nas operações internas com veículos automotores de duas rodas destinados a mototaxistas. Trata-se de norma disciplinadora da Lei nº 1.753, de 18 de junho de 2013.

Macapá, 09 de julho de 2013.