Decreto nº 3.955 de 26/12/2007

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 dez 2007

Altera o Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, e de material médico hospitalar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-031371/2007,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 3.005, de 14 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 1º:

"Art. 1º Aos contribuintes atacadistas do ramo de drogas e medicamentos de uso humano, e de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, fica concedido tratamento tributário diferenciado, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Decreto.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se contribuinte atacadista aquele cuja média mensal de vendas a outros contribuintes do ICMS corresponda a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das saídas.

§ 2º (...)

II - será tomada como base a média aritmética mensal dos últimos 12 (doze) meses do estabelecimento; e

III - na hipótese de contribuinte sem atividade nos últimos 12 (doze) meses, será tomada como base a média aritmética mensal relativa aos meses de funcionamento e declaração firmada pelo contribuinte de que atenderá ao disposto no § 1º" (NR)

II - o inciso II do art. 3º:

"Art. 3º (...)

II - enquadrado na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

a) 4644-3/01 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, cujo valor das vendas dos produtos nominados no anexo único do Decreto nº 36.538, de 8 de junho de 1995, seja superior a 90% (noventa por cento) do valor total das saídas do estabelecimento; ou

b) 4645-1/01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, cujo valor das vendas dos produtos desta atividade econômica seja superior a 90% (noventa por cento) do valor total das saídas do estabelecimento;

(...)" (NR)

III - o art. 4º:

"Art. 4º (...)

II - (...)

b) relativo às subseqüentes operações em Estado signatário de Convênio ou Protocolo ICMS, nos termos da legislação do Estado destinatário, conforme art. 8º.

Parágrafo único. (...)

III - renúncia ao ressarcimento do imposto decorrente de operações interestaduais, à exceção do crédito presumido previsto no art. 5ºA." (NR)

IV - o art. 5º:

"Art. 5º (...)

I - em relação aos produtos referidos no anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995, ou enquadrados como instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios:

§ 1º Na hipótese do inciso I do "caput", quando a mercadoria se encontrar relacionada no referido Anexo e for procedente de Estado signatário de Convênio ou Protocolo ICMS, o imposto devido nos termos da alínea a deverá ser recolhido por substituição tributária pelo remetente.

(...)" (NR)

V - o § 4º do art. 5ºA:

"Art. 5ºA. (...)

§ 4º Para fins de utilização do crédito presumido, deverá o contribuinte atacadista:

I - lançar o referido crédito em conta gráfica, para compensar o débito do imposto apurado nos termos deste Decreto; ou II - na hipótese de saldo credor após a compensação referida no inciso I, emitir nota fiscal de ressarcimento contra o fornecedor, nos termos da legislação aplicável." (NR)

VI - o § 4º do art. 7º:

"Art. 7º (...)

§ 4º Nas saídas subseqüentes das mercadorias, tributadas na forma deste artigo, não se exigirá complementação ou ressarcimento do imposto." (NR)

VII - o art. 8º:

"Art. 8º Nas saídas interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995, destinadas a contribuinte do imposto, a retenção e o recolhimento do ICMS por substituição tributária, nos termos de Convênio ou Protocolo ICMS, obedecerá a legislação do Estado destinatário da mercadoria." (NR)

VIII - o art. 9º:

"Art. 9º O imposto devido pelo contribuinte atacadista, nos termos dos arts. 5º e 7º, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente:

I - à saída da mercadoria do estabelecimento remetente, neste ou em outro Estado, na hipótese da entrada a que se refere a alínea a dos incisos I e II do art. 5º;

II - à saída da mercadoria do seu estabelecimento, na hipótese da saída a que se refere a alínea b dos incisos I e II do art. 5º e o art. 7º.

(...)" (NR)

IX - o art. 13:

"Art. 13 (...)

II - deixar de atender à condição de atacadista, observado:

a) o atendimento do percentual de vendas a contribuinte, conforme previsto no § 1º do art. 1º;

b) que a média mensal de transferência interna para filiais não seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas;

c) que a média mensal de vendas internas a uma única empresa varejista, ou a estabelecimento controlado ou coligado ou a estabelecimento que possua sócio comum, não seja superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas;

§ 5º Para fins de atendimento à condição de atacadista expressa no inciso II do caput, observar-se-á o disposto no § 2º do art. 1º.

X - o art. 15:

"Art. 15 (...)

I - em relação aos produtos referidos no anexo único do Decreto nº 36.538, de 1995, ou enquadrados como instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratório:

c) caso o imposto ainda não tenha sido retido ou pago, deverá se submeter à tributação pela entrada e pela saída, nos termos dos arts. 5º e 7º; e

XI - o Anexo Único:

"DECRETO Nº 3.005, DE 14 DE DEZEMRBO DE 2005

ANEXO ÚNICO

DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS

MÊS DE REFERÊNCIA

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
 
 
 
 
 
 
RAZÃO SOCIAL
 
 
 
 
 
 
CACEAL

CNPJ
 
 
 
 
ENDEREÇO
 
 
 
 
 
 
MUNICÍPIO

CEP
FAX
 
 
 
FONE(S)

E-MAIL
 
 
 
 
2. DADOS DAS OPERAÇÕES
 
 
 
 
 
 
A) OPERAÇÕES COM PRODUTOS LISTADOS NO DEC. 36.538/95
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
%
ICMS
ICMS-ST
CRÉDITO PRESUMIDO
A1) Entradas interestaduais, sem o imposto retido
6%
 
 
 
 
 
A2) Entradas internas sem o imposto retido
3%
 
 
 
 
 
A3) Entradas interestaduais com imposto retido
 
 
 
 
 
 
A4) Entradas internas com imposto retido
 
 
 
 
 
 
A5) Importação do exterior
13%
 
 
 
 
 
A6) Saídas para não contribuintes, internas ou interestaduais, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como órgãos públicos
3%
 
 
 
 
 
A7) Saidas internas a contribuintes
3%
 
 
 
 
 
A8) Saídas interestaduais a contribuintes
4%
 
 
 
 
 
A9) SUB-TOTAL ICMS-IMPORTAÇÃO (A5)
 
 
 
 
 
 
A10) SUB-TOTAL ICMS-ST A RECOLHER (A1+A2+A6+A7-A8)
 
 
 
 
 
 
B) OPERAÇÕES COM INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALARES E DE LABORATÓRIOS
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
%
ICMS
ICMS-ST
CRÉDITO PRESUMIDO
B1) Entradas Interestaduais
6%
 
 
 
 
 
B2) Entradas internas
3%
 
 
 
 
 
B3) Importação do exterior
13%
 
 
 
 
 
B4) Saídas para não contribuintes, internas ou interestaduais, exceto hospitais, casas de saúde e estabelecimentos congêneres, bem como órgão públicos
3%
 
 
 
 
 
B5) SUB-TOTAL ICMS IMPORTAÇÃO (B3)
 
 
 
 
 
 
B6) SUB-TOTAL ICMS NORMAL A RECOLHER (B1+B2+B4)
 
 
 
 
 
 
C) OPERAÇÕES COM AS DEMAIS MERCADORIAS E AS FORA DO REGIME ESPECIAL
VALOR CONTÁBIL
BASE DE CÁLCULO
%
ICMS
 
 
C1) Entradas interestaduais a 7%
10%
 
 
 
 
 
C2) Entradas interestaduais a 12%
5%
 
 
 
 
 
C3) Saídas interestaduais para não contribuinte ou interna
2,4%
 
 
 
 
 
C4) Saídas interestaduais para contribuinte
1,4%
 
 
 
 
 
C5) Aquisições do exterior
 
 
 
 
 
 
C6) Diferencial de alíquotas
 
 
 
 
 
 
C7) Outras
 
 
 
 
 
 
C8) SUB-TOTAL ICMS NORMAL (C1+C2+C3+C4+C7)
 
 
 
 
 
 
C9) SUB-TOTAL ICMS IMPORTAÇÃO (C5)
 
 
 
 
 
 
C10) SUB-TOTAL ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (C6)
 
 
 
 
 
 
3. ICMS A RECOLHER
 
 
 
 
 
 
TOTAL ICMS IMPORTAÇÃO (A9+B5+C9) código de receita 1325-0
 
 
 
 
 
 
TOTAL ICMS NORMAL (B6+C8) código de receita 1370-0
 
 
 
 
 
 
TOTAL ICMS-ST (A10) código de receita 1350-1
 
 
 
 
 
 
TOTAL ICMS-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (C10) código de receita 1561-0
 
 
 
 
 
 
TOTAL OUTROS (C7)
 
 
 
 
 
 
DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DESTE DEMONSTRATIVO SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE.
 
 
 
 
 
 
_____________________________________________________
 
 
 
 
 
 
NOME POR EXTENSO
 
 
 
 
 
 
_____/____/____ ______________________________________________________
 
 
 
 
 
 
DATA ASSINATURA DO TITULAR/RESPONSÁVEL
 
 
 
 
 
 
DATA DA APRESENTAÇÃO
 
 
 
 
 
 
___/____/____ __________________________________________________
 
 
 
 
 
 
DATA CARGO E ASSINATURA DO SERVIDOR
 
 
 
 
 
 
ÓRGÃO RECEBEDOR
 
 
 
 
 
 

"(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de dezembro de 2007, 190º da Emancipação Política e 119º da República.

TEOTÔNIO VILELA FILHO

Governador