Decreto nº 3.931 de 04/12/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 dez 2008

Introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, para implementar o Ajuste SINIEF 11/08, que passou a estabelecer novas regras para a emissão e transmissão de NF-e, e o Convênio ICMS 110/08, que dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e

Considerando o Ajuste SINIEF nº 11/2008 e Convênio ICMS nº 110/2008 celebrados na 131ª reunião ordinária do CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:

Alteração 169ª O Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO IX - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES

CAPÍTULO I DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NF-e - DANFE

Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajustes SINIEF nºs 07/2005 e 11/2008).

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será dispensado na hipótese de contribuinte inscrito unicamente no CAD/ICMS deste Estado.

§ 3º Norma de Procedimento Fiscal - NPF fixará a obrigatoriedade de que trata o § 2º, determinando os contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.

Art. 2º Para emissão da NF-e, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento, na forma disciplinada em NPF.

§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II e do Capítulo XVII do Título III, deste Regulamento.

§ 2º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas em NPF.

§ 3º Considerar-se-á credenciado para emissão de NF-e o contribuinte autorizado nos termos do art. 401 deste Regulamento.

§ 4º Considerar-se-á em processo de credenciamento o contribuinte que formalizou previamente a solicitação nos termos do caput.

Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

§ 2º O fisco poderá restringir a quantidade de séries.

Art. 4º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente ao fisco, nos termos do art. 5º deste Anexo;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 6º deste Anexo.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, impresso nos termos dos arts. 9º ou 11 deste Anexo, que também não será considerado documento fiscal idôneo.

§ 3º A autorização de uso concedida pelo fisco não implica validação das informações contidas na NF-e.

Art. 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

Art. 6º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, o fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pelo fisco por meio da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 11 deste Anexo.

§ 2º Considerar-se-á regular o emitente, nos termos do inciso I, aquele cuja inscrição no CAD/ICMS esteja ativa.

Art. 7º Do resultado da análise referida no art. 6º deste Anexo, o fisco cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e.

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de sua irregularidade fiscal;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º A NF-e não poderá ser alterada após a concessão da autorização de uso.

§ 2º O arquivo digital rejeitado não será armazenado pelo fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas a, b e e do inciso I do caput.

§ 3º O arquivo digital transmitido, em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, ficará armazenado pelo fisco para consulta, nos termos do art. 15 deste Anexo, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.

§ 7º O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e, e seu respectivo protocolo de autorização, ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.

Art. 8º Concedida a autorização de uso, o fisco deverá transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil.

§ 1º O fisco também deverá transmitir a NF-e para:

a) a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

b) a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

c) a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

d) a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatária pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 2º O fisco também poderá transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para:

a) administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

b) outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.

§ 3º Na hipótese do fisco realizar a transmissão prevista no caput por intermédio de webservice, ficará a Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso à NF-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

Art. 9º É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para o trânsito das mercadorias ou para facilitar a consulta da NF-e prevista no art. 15 deste Anexo.

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º, ou na hipótese prevista no art. 11, todos deste Anexo.

§ 2º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração desta poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 10 deste Anexo.

§ 3º Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as notas fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias.

§ 4º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 mm x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 mm x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 5º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.

§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE.

§ 7º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 8º Os contribuintes, mediante autorização do fisco, poderão solicitar alteração do leiaute no DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes no DANFE.

§ 9º Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 10. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 11. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso no DANFE, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 10.

Art. 10. O emitente e o destinatário deverão manter em arquivo digital as NF-e, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de autorização de uso.

§ 2º Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado.

Art. 11. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e para o fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º deste Anexo;

II - transmitir a Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 18 deste Anexo;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 16 deste Anexo;

IV - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Capítulo II deste Anexo.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o fisco poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a Receita Federal do Brasil deverá transmitir a NF-e para este Estado, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 6º deste Anexo.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:

a) uma das vias acompanhará o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento;

b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 18 deste Anexo.

§ 5º Nas hipóteses dos incisos III ou IV do caput, o Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

a) uma das vias acompanhará o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento;

b) outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento.

§ 6º Nas hipóteses dos incisos III ou IV do caput, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, previstas no § 3º do art. 9º deste Anexo, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA).

§ 7º Nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir ao fisco as NF-e geradas em contingência.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pelo fisco, o contribuinte deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se altere:

1. as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

2. a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

3. a data de emissão ou de saída;

b) solicitar Autorização de Uso da NF-e;

c) imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

d) providenciar, perante o destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos da alínea c, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento, junto à via mencionada na alínea a do § 3º ou na alínea a do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos da alínea d do § 8º § 10. Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente deverá comunicar imediatamente o fato ao fisco.

§ 11. O contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, informando:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;

c) a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;

d) dentre as alternativas dos incisos do caput, qual foi a utilizada.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e:

a) na hipótese do inciso II do caput, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 18 deste Anexo;

b) nas hipóteses dos incisos III e IV do caput, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. Na hipótese do § 5º do art. 9º deste Anexo, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte deverá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nas alíneas a e b do § 5º.

§ 14. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

a) solicitar o cancelamento, nos termos do art. 12 deste Anexo, das NF-e que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

b) solicitar a inutilização, nos termos do art. 14 deste Anexo, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 12. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 7º deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 13 deste Anexo.

Art. 13. O cancelamento de que trata o art. 12 deste Anexo somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente ao fisco.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º O fisco deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 8º deste Anexo os cancelamentos de NF-e.

Art. 14. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada, via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante o protocolo de que trata o § 2º, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º O fisco deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil os números das NF-e inutilizados.

Art. 15. Após a concessão de autorização de uso, de que trata o art. 7º deste Anexo, o fisco disponibilizará consulta relativa à NF-e na página da Internet, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento.

§ 2º A consulta poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e.

§ 3º A consulta poderá ser efetuada, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

Art. 16. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança, para a impressão de DANFE, previstas neste Anexo:

I - as características do formulário de segurança deverão atender ao disposto no art. 236 deste Regulamento;

II - deverão ser observados os §§ 3º, 5º, 6º e 7º do art. 236 deste Regulamento, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se as exigências da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e de Regime Especial;

III - não poderá ser impressa a expressão "Nota Fiscal", devendo, em seu lugar, constar a expressão "DANFE".

§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deverá observar as disposições dos arts. 235 e 236 deste Regulamento.

§ 3º A partir de 1º de março de 2009 não mais será autorizado Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata o art. 236 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.

Art. 17. Toda NF-e que documentar operação interestadual de mercadoria, ou relativa ao comércio exterior, estará sujeita ao registro de passagem eletrônico, no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT, de que trata o art. 646 deste Regulamento, que será disponibilizado para as unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que o requisitar.

Art. 18. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da DPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital da DPEC deverá ser efetuada via Internet;

III - a DPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo da DPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre a NF-e:

a) identificação do emitente;

b) informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

1. chave de acesso;

2. CNPJ ou CPF do destinatário;

3. unidade federada de localização do destinatário;

4. valor da NF-e;

5. valor do ICMS, se for o caso;

6. valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisará:

a) a regularidade fiscal do emitente;

b) o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

c) a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

d) a integridade do arquivo digital da DPEC;

e) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

f) outras validações previstas em Ato COTEPE.

§ 3º Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientificará o emitente:

a) da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

1. falha na recepção ou no processamento do arquivo;

2. falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

3. irregularidade fiscal do emitente;

4. remetente não credenciado para emissão da NF-e;

5. duplicidade de número da NF-e;

6. falha na leitura do número da NF-e;

7. outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

b) da regular recepção do arquivo da DPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, via Internet, contendo, o arquivo da DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1º do art. 4º deste Anexo.

§ 6º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às unidades federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos das DPEC recebidas.

§ 7º Em caso de rejeição, o arquivo digital não será armazenado na Receita Federal do Brasil para consulta.

Art. 19. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas previstas no Capítulo IV do Título II deste Regulamento.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados sem valores monetários.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos em NPF.

Art. 20. A emissão e a transmissão a que se referem os arts. 3º, 5º, 11, 13 e 14 deste Anexo, deverão ser realizadas pelo mesmo software, o qual deverá estar em conformidade com as regras estabelecidas no § 5º do art. 399 e nos arts. 401 e 403 deste Regulamento.

CAPÍTULO II DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO AUXILIAR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO (FS-DA)

Art. 21. O contribuinte obrigado a emitir a NF-e poderá obter, de fabricantes credenciados pela Secretaria Executiva do CONFAZ/ICMS e de gráficas previamente credenciadas perante a Coordenação da Receita do Estado - CRE, impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), com os requisitos exigidos e dispostos neste Capítulo (Convênio ICMS nº 110/2008).

Art. 22. O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, com os seguintes documentos:

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;

VI - quinhentos exemplares do formulário com a expressão "amostra";

VII - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas deste Anexo, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

§ 1º Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a Subgrupo técnico responsável pelo tema, o qual deverá efetuar:

a) análise dos documentos apresentados;

b) visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

c) emissão de parecer sobre o requerimento.

§ 2º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer.

§ 3º Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os FS-DA desde a data da publicação no Diário Oficial da União.

§ 4º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF, da CRE, quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

Art. 23. O FS-DA deverá ser fabricado em papel dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos, ou em papel de segurança.

Parágrafo único. O papel do FS-DA deve:

a) ter as dimensões mínima de 210 mm x 297 mm (A4) e máxima de 215 mm x 330 mm (ofício 2), de orientação retrato ou paisagem;

b) possuir a gramatura de 75 g/m2;

c) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;

d) ser composto de cem por cento de celulose alvejada com fibras curtas;

e) ter espessura de 100 ± 5 micra;

f) ter, na lateral direita, a razão social e o CNPJ do estabelecimento fabricante do formulário de segurança.

Art. 24. O FS-DA terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo leibinger, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela COTEPE/ICMS.

§ 1º O fabricante deverá imprimir o número do formulário e respectivo código de barras em todas as folhas do FS-DA, conforme leiaute definido pela COTEPE/ICMS.

§ 2º O fabricante do FS-DA deverá comunicar mensalmente à COTEPE/ICMS e ao fisco a numeração e seriação dos formulários produzidos no período.

§ 3º O descumprimento das normas deste Anexo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 25. O FS-DA com recursos de segurança impressos, de que trata o caput do art. 23 deste Anexo, será dotado de estampa fiscal, localizada na área e com as dimensões estabelecidas em Ato COTEPE e terá, no mínimo, as seguintes características quanto à impressão, que deve:

I - ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" e cor definida em Ato COTEPE;

II - ter fundo numismático na cor definida em Ato COTEPE, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República ao lado do logotipo que caracteriza o DANFE, com efeito íris nas cores e tonalidades definidas em Ato COTEPE, e tinta reagente a produtos químicos;

III - conter espaços em branco, conforme definido em Ato COTEPE, para aposição de códigos de barras.

Parágrafo único. As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

Art. 26. O FS-DA fabricado com o papel de segurança, de que trata o caput do art. 23 deste Anexo, observará as seguintes características:

I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;

II - fibras coloridas e luminescentes;

III - papel não fluorescente;

IV - microcápsulas de reagente químico;

V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel.

§ 1º A filigrana de que trata o inciso I deverá ser formada pelas Armas da República, ao lado do logotipo que caracteriza o DANFE, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 2º As fibras coloridas e luminescentes de que trata o inciso II deverão ser invisíveis, fluorescentes, nas cores definidas em Ato COTEPE, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 ± 8 fibras por decímetro quadrado.

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo, para uso exclusivo na fabricação do FS-DA, deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

Art. 27. O fabricante poderá fornecer o FS-DA a estabelecimento distribuidor, ambos devidamente credenciados nos termos deste Capítulo, ou a contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e, mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA, autorizado pela CRE, que conterá no mínimo:

I - a denominação "Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos - AAFS-DA";

II - identificação do estabelecimento adquirente;

III - identificação do fabricante credenciado;

IV - identificação do órgão do fisco que autorizou;

V - número da AAFS-DA com nove dígitos;

VI - a quantidade de FS-DA a ser fornecida;

VII - a numeração e seriação inicial e final do FS-DA a ser fornecido.

§ 1º O FS-DA adquirido por estabelecimento distribuidor credenciado poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir NF-e, mediante nova AAFS-DA que conterá, adicionalmente, a:

a) identificação do fabricante do FS-DA;

b) identificação do estabelecimento distribuidor credenciado;

c) indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento distribuidor e objeto da revenda.

§ 2º A AAFS-DA será emitida em três vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via, fisco;

b) 2ª via, adquirente do FS-DA;

c) 3ª via, fornecedor do FS-DA.

§ 3º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

§ 4º O fornecimento de FS-DA poderá ser autorizado pelo fisco a contribuinte em processo de credenciamento, na hipótese da primeira aquisição.

Art. 28. O fabricante de FS-DA ou, se for o caso, o estabelecimento distribuidor, deverá imprimir no rodapé inferior do formulário as seguintes indicações:

I - a identificação do adquirente contendo razão social, CNPJ e endereço;

II - a data e a quantidade de FS-DA;

III - os números do primeiro e do último FS-DA, e respectiva série;

IV - o número da AAFS-DA.

Art. 29. Para o atendimento do disposto no § 2º do art. 24 deste Anexo, o fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à fabricação do formulário, as seguintes informações:

I - sua identificação, com denominação social, CNPJ e inscrição estadual do estabelecimento;

II - a quantidade de FS-DA fabricados no período, com indicação de numeração inicial e final por série;

III - a numeração dos FS-DA inutilizados;

IV - relação dos FS-DA fornecidos, informando:

a) o CNPJ do adquirente;

b) tratar-se de fornecimento para estabelecimento distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir NF-e;

c) o número da AAFS-DA;

d) a faixa de numeração dos formulários de segurança fornecidos.

Art. 30. O contribuinte adquirente do FS-DA, credenciado a emitir NF-e, poderá utilizá-lo em todos os estabelecimentos do mesmo titular, localizados neste Estado, mediante comunicação prévia ao fisco.

Parágrafo único. Na comunicação de que trata o caput o contribuinte deverá, a cada aquisição ou distribuição dos FS-DA, informar o estabelecimento usuário, a quantidade dos formulários e a respectiva numeração, lavrando termo no livro RUDFTO.

Art. 31. Os formulários de segurança, obtidos em conformidade com o arts. 235 e 236 do RICMS, em estoque, poderão ser utilizados pelo contribuinte credenciado como emissor de NF-e, para fins de impressão do DANFE, desde que:

I - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para todas as vias;

II - seja lavrado, previamente, termo no livro RUDFTO contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressor autônomo, a data da opção pela nova finalidade.

Parágrafo único. Os formulários de segurança adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de DANFE, nos termos do inciso II deste artigo, somente poderão ser utilizados para essa finalidade."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.10.2008.

Curitiba, em 4 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,

Chefe da Casa Civil