Decreto nº 3.915 de 21/09/1998

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 21 set 1998

Da nova regulamentação à concessão de incentivos fiscais de que trata a lei nº 2.194, de 24.03.93 com a redação que lhe deu a lei 2.548, de 10 de julho de 1997, que instituiu o Projeto Cultural Prof. A Tito Filho e criou o Fundo Municipal de Cultura - FMCM, dando, ainda, outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais.

Decreta:Art. 1º A concessão de incentivos fiscais de que trata a Lei de incentivos fiscais de que trata a Lei nº 2.194, de 24.03.93, para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município de Teresina, fica regulamentada pelo presente Decreto.Art. 2º As pessoas fiscais ou jurídicas que participarem de projetos culturais, seja patrocínio ou investimento, farão jus a Certificado de Projeto Cultural - CPC, expedido pelo Poder Executivo, no valor do incentivo autorizado, cujo o valor será corrigido, mensalmente, pelos mesmos índices da correção dos impostos municipais.

§ 1º - Os portadores dos CPC's poderão utilizá-los para compensar pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS e Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência.

§ 2º - Para efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - empreendedor - a pessoa física ou jurídica, domiciliada no município de Teresina, diretamente responsável pela realização de Projeto Cultural incentivado.

II - contribuinte incentivador - a pessoa física ou jurídica participante do incentivo fiscal aqui regulamentado, que transfira para o Fundo Municipal de Cultura, seja por doação, patrocínio ou investimento, recursos a serem destinados para a realização de projetos culturais.

III - doação - a transferência de recursos ao FMC para a realização de projetos culturais, sem quaisquer finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno financeiro.

IV - patrocínio - a transferência de recursos ais empreendedores, para a realização de projetos culturais, com vistas á participação nos seus resultados financeiros.

§ 3º - As pessoas físicas ou jurídicas que participarem de projetos culturais poderão ter ressarcimento imediato de 50% (cinqüenta por cento) do valor do incentivo, desde que não ultrapasse o limite referido no § 1ºdeste artigo, ficando o restante do valor dividido em parcelas, não superiores a 12 (doze), nos respectivos prazos de vencimento.

§ 4º - As pessoas fiscais ou jurídicas, bem como seus titulares e sócios, na condição de empreendedores, não poderão ser contribuintes incentivadores do próprio projeto.Art. 3º A confecção, controle e liberação dos CPC's serão de responsabilidade de Secretária Municipal de Finanças, na pessoa do seu titular, e deverão conter as seguintes características:

I - forma padronizada:

II - numeração seqüencial:

III - identificação pormenorizada do beneficiário:

IV - registro de clausula intransferível:

V - valor do incentivo autorizado expresso em Reais e o número de parcelas, não superiores a 12 (doze), com os respectivos prazos de vencimento:

VI - prazo de validade do certificado.Art. 4º São abrangidas por este Decreto as seguintes atividades:

I - música:

II - dança:

III - teatro:

IV - cinema, fotografia, e vídeo:

V - literatura:

VI - editoração e artes gráficas:

VII - folclore e artesanato:

VIII - pesquisa nas áreas abrangidas por este artigo:

IX - artes plásticas:

X - acervo e patrimônio histórico, cultural e natural de museus e meio-ambiente:Art. 5º Para obtenção do incentivo fiscal referido neste Decreto, o interessado apresentará ao Conselho Municipal de Cultura cópias do seu Projeto Cultural, explicitando, objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para os fins de fixação do valor do incentivo e de fiscalização posterior.

Parágrafo único. Para efeito de fiscalização será obrigatória a abertura de conta corrente específica pelo empreendedor, em estabelecimento de crédito sediado em Teresina, quando do recebimento dos recursos para a realização de seu projeto cultural.Art. 6º Os projetos para captação de incentivos fiscais de que trata a Lei aqui regulamentada deverão ser apresentados com os seguintes documentos:

I - justificativa:

II - cronograma de execução:

III - planilha de custos:

IV - orçamento total:

V - currículo do requerente:

VI - qualificação, identidade e CIC, se pessoa física:

VII - prova de representação legal, no caso de pessoa jurídica:

VIII - oficio ao conselho Municipal de Cultura, encaminhando o Projeto Cultural:

Parágrafo único. Os projetos apresentados sem a documentação disposta nos incisos de I a VIII serão impedidos de análise pelo Conselho Municipal de Cultura, sendo devolvidos aos seus respectivos responsáveis.Art. 7º A Fundação Cultural Monsenhor Chaves será gestora do Fundo Municipal de Cultura - FMC.Art. 8º Fundação Cultural Monsenhor Chaves, em consonância com o Conselho Municipal de Cultura - CMC, fará publicar, quadrimestralmente, editais convocatórios para os empreendedores apresentam seus projetos.

§ 1º - A Secretária de Finanças informará a Fundação Cultural Monsenhor Chaves, previamente à publicação dos editais, o montante possível de incentivos a serem concedidos no quadrimestre respectivo.

§ 2º - Em cada edital serão fixadas normas adotadas para os incentivos, além dos valores máximos a serem atribuídos por projeto, individualmente, no quadrimestre.

§ 3º - Ao Presidente do CMC caberá encaminhar os projetos recebidos para apreciação, conforme a área cultural, para as respectivas Câmaras do Conselho.Art. 9º Somente serão objetos de incentivos os projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação publicas dos bens culturais deles resultantes, sendo vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções de particulares.

Art. 10. Os incentivos da Lei nº 2.619 de 24.03.93, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.548/97, aplicam-se, também, a projetos culturais da administração pública direta ou indireta ou fundacional obedecido na sua apreciação o mesmo procedimento previsto por este Decreto, sendo contudo, obrigatória a contrapartida de 40% (quarenta por cento) do valor total aprovado por Projeto.

§ 1º - De posse do incentivo autorizado o empreendedor dará inicio a execução do projeto que será concluído no prazo de 45 (quarenta e cinco) a 180 (cento e oitenta) dias, a ser fixado pelo Conselho Municipal de Cultura.

§ 2º - Durante toda a execução do projeto, o empreendedor apresentará À

Comissão de Gerenciamento e Fiscalização mensalmente relatório do andamento do projeto de detalhamento dos recursos aplicados.

§ 3º - Após a concretização do Projeto, o empreendedor terá 30 (trinta) dias para prestação de contas definitiva.

§ 4º - Com a prestação de contas o empreendedor deverá apresentar material editado que comprove ter sido o projeto incentivado pelo Município de Teresina, de acordo com o art. 11 deste Decreto.

§ 5º - Na hipótese de o empreendedor do projeto não apresentar a prestação de contas no prazo previsto, não comprovando, portanto, a correta aplicação dos recursos recebidos, por dolo desvio de objeto e/ou de recursos, o Conselho Municipal de Cultura solicitará da Procuradoria Geral do Município que acione judicialmente.

Art. 11. As atividades resultantes dos projetos culturais incentivados pela Lei 2.194 de 24 de março de 1993 serão desenvolvidas prioritária e inicialmente no Município de Teresina, devendo constar em suas campanhas de divulgação e obras realizadas a seguinte menção:

PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA

Projeto Cultural Professor A. Tito Filho

Parágrafo único. O CMC indicará ao Produtor Cultural Incentivado os dados do Patrocinador que deverão constar em campanhas de divulgação e obras realizadas de acordo com este Decreto.

Art. 12. Para efeitos de divulgação da Lei A. Tito Filho, aqui regulamentada, será destinado à Fundação Cultural Monsenhor Chaves o percentual de 10% (dez por cento) do montante da tiragem de discos, fitas K-7 e da edição de obras gráficas beneficiadas pela referida Lei.

Parágrafo único. Para os mesmos efeitos do caput deste artigo, os espetáculos cênicos dramáticos e musicais, entre outros terão o mínimo de 05 (cinco) apresentações populares em que os preços dos ingressos sofrerão um abatimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado nas apresentações normais.

Art. 13. Para efeito de inscrição do doador, patrocinador ou investidor no Projeto Cultural será exigida o cadastro respectivo em cuja ficha deverá constar o seguinte:

I - numeração seqüencial

II - nome, denominação e endereço, inclusive filiais

III - atividade exercida e regime de tributação

Art. 14. A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização prevista no art. 9º da Lei nº 2.194/93, será composta por 03 (três) membros todos servidores públicos municipais que atuarão em todas as fases da tramitação do projeto apresentado tendo subordinação ao Conselho Municipal de Cultura.

§ 1º - Serão recrutados da Administração Municipal pelo Conselho Municipal de Cultura os funcionários necessários a operacionalização do Projeto Cultural regulamentado por este Decreto.

§ 2º - Os membros da Comissão de Gerenciamento e Fiscalização terão mandato de 02 (dois) anos podendo ser reconduzidos.

§ 3º - Não será permitido aos membros da Comissão referida neste artigo como pessoa física ou jurídica, durante o período de mandato apresentar projetos de incentivos.

Art. 15. A prioridade para apreciação de projetos será por ordem de apresentação ao CMC.

Art. 16. Para facilitar o controle pela Secretaria de Finanças os Projetos Culturais beneficiados pelo incentivo fiscal concedido pela Lei nº 2.194/93 terão protocolo exclusivo e os CPC's deles decorrentes possuirão registro especifico.

Art. 17. A cada quadrimestre atendido o disposto no art. 8º deste Decreto o CMC em consonância com a Fundação Cultural Monsenhor Chaves reunir-se-á para averiguar e avaliar os Projetos Culturais apresentados, analisando a previsão da relação custo-benefício.

Parágrafo único. O beneficio referido no caput deste artigo diz respeito aos interesses e necessidades de produção cultural e ao interesse publico que deve ser ressaltado.

Art. 18. Para efeito de participação nos projetos incentivados pela Lei nº 2.194/93 fica instituído o Cadastro Municipal de Entidades de Natureza Cultural - CEC, no âmbito da Fundação Cultural Monsenhor chaves que expedirá certificados às entidades nele Inscritas distinguindo-as segundo tenham, ou não, finalidades lucrativas.

Parágrafo único. Somente obterá inscrição no CEC a entidade que faça prova de ter como objetivo social prevalente a pratica de atividade cultural e de estar constituída e em funcionamento segundo as leis vigentes no País.

Art. 19. O empreendedor de projetos culturais já beneficiado pelo incentivo fiscal somente poderá apresentar novo projeto se já tiver prestado contas do anterior, na forma do art. 10º § 3º, deste Decreto.

Art. 20. Os valores dos recursos decorrentes do incentivo fiscal de que trata este Decreto poderão ser desmembrados em tantas parcelas quantas forem necessárias à negociação que complete o valor do projeto, desde que não ultrapasse o limite previsto no art. 6º, da Lei 2.194/93, de 24.03.93

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.308, de 20.04.93, com todas as suas alterações posteriores.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina em 21 de setembro de 1998.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina