Lei nº 2.194 de 24/03/1993

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 24 mar 1993

Cria o Projeto Cultural Prof. A. Tito Filho, no Município de Teresina, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Teresina, o Projeto Cultural Prof. A. Tito Filho.

Art. 2º O Projeto Cultural Prof. A. Tito Filho consiste na concessão de incentivo fiscal para a realização de Projetos Culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.

§ 1º - O incentivo fiscal a que se refere o caput deste artigo, corresponderá ao recebimento por parte de empreendedor de qualquer Projeto Cultural do Município, seja através da doação, patrocínio ou investimento, de um Certificado de Projeto Cultural - CPC, expedido pelo Poder Executivo, correspondente ao valor do incentivo autorizado.

§ 2º Os portadores dos Certificados poderão utilizá-los no pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS e Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5464 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Os portadores dos certificados poderão utilizá-los no pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS, e Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos, observado o cronograma financeiro do projeto aprovado pela comissão.

§ 3º Será fixado na Lei Orçamentária, anualmente, o valor a ser usado como incentivo cultural, que corresponderá até o limite de 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5464 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º - Será fixado na Lei Orçamentária, anualmente, o valor a ser usado como incentivo cultural, que não será inferior a 3 % (três por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.

(Revogado pela Lei Nº 5464 DE 18/12/2019):

§ 4º - Para os próximos exercícios, fica estipulado que o valor do incentivo cultural corresponderá a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.

§ 5º O incentivo previsto no § 2º, deste artigo, não poderá resultar, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), no que se refere ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5464 DE 18/12/2019):

Art. 2º-A. Para a concessão do incentivo financeiro, para realização de projetos culturais de que trata esta Lei, serão utilizados os seguintes procedimentos administrativos:

I - utilização dos recursos depositados no Fundo Municipal de Cultura - FUMC, com ou sem utilização do benefício da compensação fiscal;

II - captação do valor do projeto cultural pelo empreendedor junto ao incentivador contribuinte, com transferência ao FUMC ou diretamente ao empreendedor, com o benefício da compensação fiscal.

Parágrafo único. Os Editais Convocatórios deverão indicar um ou ambos os procedimentos deste artigo, a ser utilizado em cada certame.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5464 DE 18/12/2019):

Art. 3º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas culturais:

I - dança;

II - teatro e circo;

III - música;

IV - artes visuais;

V - audiovisual;

VI - literatura;

VII - REVOGADO

VIII - patrimônio material e natural;

IX - patrimônio imaterial.

Parágrafo único. Também serão objeto de incentivo financeiro de que trata esta Lei, os projetos de pesquisa nas áreas abrangidas por este artigo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

I - Música, II - Dança, III - Teatro, IV - Cinema, Fotografia e Vídeo;

V - Literatura;

VI - Editoração e Artes Gráficas;

VII - Folclore e Artesanato;

VIII - Pesquisa;

IX - Artes Plásticas:

X - Acervo e patrimônio histórico, cultural de museus e meio ambiente.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5464 DE 18/12/2019):

Art. 3º-A. Caberá à Fundação Municipal de Cultura - FMC, dentre outros:

I - elaboração, aprovação e divulgação dos Editais convocatórios para apresentação dos projetos ao FUMC;

II - divulgação, através do DOM e outros, da lista de selecionados para análise e, posteriormente, dos aprovados pela Comissão Normativa;

III - realizada a etapa de análise e de aprovação dos projetos pela Comissão Normativa, proceder com a solicitação, junto à SEMF, da expedição dos Certificados de Projetos Culturais - CPCs aos projetos aprovados;

IV - encaminhar os projetos aprovados para a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização para acompanhamento e início da execução por parte dos empreendedores."

Art. 4º Fica criada a Comissão Normativa de Projetos Culturais da Lei A. Tito Filho, constituída por 8 (oito) membros, com a seguinte composição: (Redação do caput dada pela Lei Nº 5464 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Fica constituída uma Comissão Normativa composta por membros das áreas culturais ligadas ao Projeto.

I - o Presidente da FMC ou quem designar, o qual é membro nato e Presidente da Comissão; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5464 DE 18/12/2019).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 5464 DE 18/12/2019):

II - 3 (três) representantes titulares e respectivos suplentes do Poder Público Municipal, indicados pelos seguintes órgãos:

a) 1 (um) representante de livre escolha do Prefeito de Teresina;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças - SEMF (membro nato), recaindo na pessoa do seu Secretário, ou quem designar;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN (membro efetivo).

III - 1 (um) representante indicado pelo Conselho de Contribuintes do Município de Teresina; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5464 DE 18/12/2019).

IV - 3 (três) representantes da Sociedade Civil, com conhecimento cultural, indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Teresina - CMPC. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5464 DE 18/12/2019).

§ 1º Para a obtenção do incentivo referido no art. 2º, desta Lei, deverá o empreendedor apresentar à FMC o projeto cultural, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos para os fins de fixação do valor do incentivo e de fiscalização posterior. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5464 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - são membros natos da Comissão de que trata o caput deste artigo o Presidente da Fundação Cultural Monsenhor Chaves, ou quem lhe fizer às vezes, e o Secretário Municipal de Finanças.

§ 2º O projeto cultural deverá ser encaminhado pelo empreendedor em conformidade com as normas estabelecidas e apresentadas em cada Edital convocatório. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 5464 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º - Cada entidade ligada ao Projeto indicará um nome para compor a Comissão e, em caso de mais de uma entidade por setor, uma Assembléia conjunta indicará o representante de área.

§ 3º - Os demais membros restantes serão escolhidos através de listas tríplices, encaminhadas ao Prefeito Municipal, pelas entidades representativas das áreas listadas no artigo 3º desta Lei, para fim de escolha e nomeação.

§ 4º - Compete à Comissão Normativa a fixação do limite máximo de incentivo-a ser concedido por Projeto, individualmente.

§ 5º - Para a obtenção do incentivo referido no artigo 2º desta Lei, deverá o interessado apresentar à Comissão Normativa copia do Projeto Cultural, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos, envolvidos para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

§ 6º - Fixado o valor do incentivo a ser concedido, a Comissão Normativa providenciará o sorteio dos integrantes da Comissão Móvel, para análise e apreciação do mérito do projeto apresentado.

§ 7º - O Presidente da Fundação Cultural Monsenhor Chaves ou quem lhe fizer as vezes, será o Presidente nato da Comissão Normativa de que trata este artigo.

§ 8º - O Vice-Presidente da Comissão a que se refere o caput deste artigo será escolhido e eleito entre os membros natos de Comissão Normativa.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5464 DE 18/12/2019):

§ 9º A Comissão Normativa deve adotar os seguintes critérios objetivos na seleção das propostas:

I - avaliação das três dimensões culturais do projeto: simbólica, econômica e social;

II - adequação orçamentária;

III - viabilidade de execução; e

IV - capacidade técnico-operacional do proponente.

§ 10. Os membros da Comissão Normativa serão nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal, terão mandato de 2 (dois) anos e poderão ser reconduzidos uma única vez, por igual período, com exceção dos 2 (dois) representantes natos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5464 DE 18/12/2019).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5464 DE 18/12/2019):

§ 11. Após nomeação pelo Prefeito Municipal, a Comissão Normativa se reunirá para escolha e eleição de seu Vice-Presidente, elaboração e aprovação de suas normas de trabalho, que deverão disciplinar os seguintes temas:

I - demais competências administrativas, além das estabelecidas nesta Lei;

II - forma e veiculação dos seus atos;

III - forma de desempate das votações;

IV - quórum das reuniões;

V - convocação das reuniões;

VI - frequência, disciplina e condutas que possam ensejar perda do mandato de seus membros;

VII - quantidade, local, data e horário das reuniões.

§ 12. Na seleção dos projetos, a Comissão Normativa deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas, anualmente, pelo CMPC. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5464 DE 18/12/2019).

§ 13. A Comissão, quando necessário e justificadamente, para viabilização da análise dos projetos inscritos, poderá solicitar assessoria de pessoas, órgãos ou entidades, de reconhecida notoriedade na área econômica e nas áreas culturais, descritas no art. 3º, desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5464 DE 18/12/2019).

§ 14. É vedado aos membros da Comissão Normativa, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem a obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5464 DE 18/12/2019).

(Revogado pela Lei Nº 5464 DE 18/12/2019):

Art. 5º Fica autorizada a criação de uma Comissão Móvel, independente e autônoma, formada pelos representantes das áreas culturais, cujos nomes serão encaminhados pelas respectivas entidade representativas após realização de sorteios.

§ 1º - Os componentes da Comissão de que trata o caput deste artigo deverão ser pessoas de reconhecida notoriedade na área cultural.

§ 2º - A Comissão Móvel fica composta de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes.

Art. 6º Os valores dos certificados referidos no § 1º, do art. 2º, desta Lei, deverão ser utilizados, para compensação fiscal, dentro do mesmo ano tributário de sua emissão. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5464 DE 18/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Os valores dos certificados referidos no parágrafo 1º do art. 2º desta Lei, terão o prazo de utilização de 12 (doze) meses, a partir da emissão do certificado, e serão corrigidos, mensalmente, pelos mesmos índices da correção dos impostos.

Art. 7º Independentemente de poder o Município ajuizar competente ação penal, este poderá, ainda, aplicar ao empreendedor que não comprovar a correta aplicação da Lei, por dolo, desvio de objetos e/ou de recursos, multa igual ao valor do incentivo, ficando este ainda excluído de participar de quaisquer projetos culturais abrangidos dos por esta Lei.

Art. 8º As entidades representativas dos diversos s mentos da cultura e da Câmara Municipal podem ter acesso, em todos níveis, a toda documentação referente aos Projetos Culturais alcançados por esta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5464 DE 18/12/2019):

Art. 9º Ao Chefe do Poder Executivo Municipal competirá a nomeação de uma Comissão, composta por 3 (três) membros, destinada ao gerenciamento e fiscalização dos projetos culturais selecionados pela Comissão Normativa, formada por servidores municipais e indicada pelo Presidente da FMC.

Parágrafo único. A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização poderá, havendo necessidade comprovada, após autorização da FMC, requisitar outros servidores para operacionalização da fiscalização dos projetos culturais selecionados.

Nota: Redação Anterior:

Art. 9º Ao Poder Executivo competirá formar uma Comissão de 03 (três) membros, destinada ao gerenciamento e fiscalização do projeto, formada por servidores públicos municipais.

Parágrafo Único - A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização poderá requisitar à Administração Municipal os funcionários para operacionalização do presente Projeto.

Art. 10. As obras resultantes dos Projetos Culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito territorial do Município devendo mostrar, obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do Município de Teresina.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 5464 DE 18/12/2019):

Art. 11. O Fundo Municipal de Cultura - FUMC tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento de projetos culturais da Lei A. Tito Filho, bem como os abarcados pelo Sistema Municipal de Cultura - SMC, com orçamento, autonomia financeira e contabilidade própria, sob responsabilidade da FMC.

§ 1º O FUMC funciona, também, como uma opção de instrumento legal de captação e aplicação financeira para o desenvolvimento e a execução de ações necessárias a uma adequada gestão de cultura em Teresina.

§ 2º Constituirão receitas do FUMC, além das provenientes de incentivos fiscais, multas aplicadas em consequência de danos praticados a bens artísticos e culturais e a bens imóveis de valor histórico, e das elencadas no art. 23, da Lei nº 4.961, de 05.12.2016, e ainda:

I - recursos decorrentes de Convênios, Contratos, Termos de Parceria ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação se destina, especificamente, às ações de implantação de projetos culturais em todas as suas áreas;

II - outras receitas.

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito Suplementar, dentro dos critérios da Lei do Orçamento de 1993, para a viabilização e operacionalização do Projeto de que trata a presente Lei.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 24 de março de 1993.

RAIMUNDO WALL FERRAZ

Prefeito de Teresina

ROMILDO MACEDO MAFRA

Secretário Chefe de Gabinete