Decreto nº 3.903 de 23/01/2002

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 24 jan 2002

Introduz a Alteração 34 ao RICMS/01

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 34 - As Seções XII e XIII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XII Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo, Exceto os Tratados na Seção XIII (Convênio ICMS nº 3/1999)

Art. 71. Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outras mercadorias, relacionadas no art. 72, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador e a distribuidora de combustíveis;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado;

III - o Transportador Revendedor Retalhista - TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS nº 84/1999).

§ 2º Para efeitos desta Seção considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, TRR, importador e CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS nº 138/2001).

Art. 72. O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:

I - álcool etílico hidratado carburante;

II - lubrificantes;

III - aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH-NCM;

IV - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

V - outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto os relacionados no art. 77.

Art. 73. Constitui objeto da retenção:

I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 72, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor;

II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo.

Art. 74. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS nº 138/2001):

I - quando tratar-se de álcool etílico hidratado carburante:

a) 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas;

b) 69,19% (sessenta e nove inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações interestaduais;

II - quando tratar-se de óleo combustível:

a) 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas;

b) 36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;

III - quando tratar-se dos produtos referidos no art. 72 contemplados com a não incidência prevista no art. 6º, III do Regulamento:

a) 30% (trinta por cento), nas operações internas;

b) 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;

IV - nos demais casos, 30% (trinta por cento);

V - quando tratar-se de álcool etílico hidratado carburante, na hipótese da distribuidora praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS nº 37/2000):

a) 34,98% (trinta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas;

b) 58,39% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais.

§ 2º Na hipótese de importação, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS nº 138/2001):

I - 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento), quando tratar-se de álcool etílico hidratado carburante;

II - 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), quando tratar-se de óleo combustível;

III - quando tratar-se de querosene de aviação:

a) 40,80% (quarenta inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS nº 138/2001);

b) 65,12% (sessenta e cinco inteiros e doze centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS nº 138/2001);

IV - 30% (trinta por cento), nos demais casos.

§ 3º Na hipótese do art. 71, III, a base de cálculo será o custo do transporte, com os acréscimos previstos neste artigo.

§ 4º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 75. O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 74, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso.

Art. 76. Na apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante ou outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, observar-se-á o disposto no art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento.

Art. 76-A. Na impossibilidade de se fazer a correspondência dos produtos referidos no art. 72 objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas (Convênio ICMS nº 138/2001).

Seção XIII Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível, GLP, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel (Convênio ICMS nº 3/1999)

Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 77. Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com álcool etílico anidro combustível, GLP, gasolina automotiva e óleo diesel ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - a refinaria de petróleo ou suas bases, observado, quanto ao álcool etílico anidro combustível, o disposto na Subseção VI;

II - o importador, inclusive a refinaria ou o formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto quanto ao álcool etílico anidro combustível (Convênio ICMS nº 138/2001);

III - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado, ressalvado o disposto na Subseção II.

IV - o TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária;

V - a distribuidora, o TRR ou o importador que tenha destinado os produtos referidos no caput, exceto quanto ao álcool etílico anidro combustível, a outra unidade da Federação, em relação ao valor do imposto que exceder o retido anteriormente, na forma do art. 84, § 2º, I (Convênio ICMS nº 138/2001).

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento (Convênio ICMS nº 138/2001).

§ 2º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS nº 84/1999).

§ 3º Para efeitos desta Seção considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, TRR, formulador de combustíveis, importador e CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS nº 138/2001).

Art. 78. Constitui objeto da retenção:

I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 77, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor;

II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo.

Art. 79. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS nº 138/2001):

I - quando se tratar de gasolina automotiva (Convênio ICMS nº 83/1999):

a) 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS nºs 28/2001, 131/2001, 142/2001 e 4/2002);

b) 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS nºs 28/2001, 131/2001, 142/2001 e 4/2002);

II - quando se tratar de óleo diesel:

a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS nºs 26/2001,131/2001 e 4/2002);

b) 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS nºs 26/2001, 131/2001 e 4/2002);

III - quando se tratar de GLP:

a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS nºs 131/2001, 142/2001 e 4/2002);

b) 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS nºs 131/2001, 142/2001 e 4/2002);

IV - quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,07% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS nº 37/2000):

a) 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS nºs 28/2001, 131/2001, 142/2001 e 4/2002);

b) 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS nºs 28/2001, 131/2001, 142/2001 e 4/2002);

V - quando se tratar de óleo diesel, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS nº 37/2000):

a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS nºs 26/2001, 131/2001 e 4/2002);

b) 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS nºs 26/2001, 131/2001 e 4/2002);

VI - quando se tratar de GLP, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente (Convênio ICMS nº 37/2000):

a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS nºs 131/2001, 142/2001 e 4/2002);

b) 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS nºs 131/2001, 142/2001 e 4/2002).

§ 2º Na hipótese do art. 77, II, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS nº 138/2001):

I - quando se tratar de gasolina automotiva:

a) 114,97% (cento e catorze inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS nºs 28/2001, 138/2001, 142/2001 e 4/2002);

b) 189,13% (cento e oitenta e nove inteiros e treze centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS nºs 28/2001, 138/2001, 142/2001 e 4/2002);

II - quando se tratar de óleo diesel:

a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS nºs 26/2001, 138/2001 e 4/2002);

b) 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS nºs 26/2001, 138/2001 e 4/2002);

III - quando se tratar de GLP:

a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas (Convênios ICMS nºs 138/2001, 142/2001 e 4/2002);

b) 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênios ICMS nºs 138/2001, 142/2001 e 4/2002).

§ 3º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 4º Na hipótese do art. 77, IV, a base de cálculo será o custo do transporte, com os acréscimos previstos neste artigo.

Art. 80. O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 79, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso, inclusive na hipótese do art. 77, II.

Art. 81. Na apuração do imposto relativo às operações com gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP, observar-se-á o disposto no art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento.

Subseção II Das Operações Interestaduais com Gasolina Automotiva, GLP e Óleo Diesel em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente

Art. 82. A distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR que promover operação interestadual com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá atender o disposto nos arts. 84, 85 e 85-A (Convênio ICMS nº 138/2001).

Parágrafo único. Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 85-A (Convênio ICMS nº 138/2001).

Art. 83. A sistemática prevista nos arts. 84 e 85 também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.

Subseção III Das Operações Realizadas por TRR

Art. 84. O TRR que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ _______" (Convênio ICMS nº 138/2001);

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida (Convênio ICMS nº 5/2002).

§ 1º A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII (Convênio ICMS nº 5/2002):

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida (Convênios ICMS nºs 138/2001 e 5/2002).

§ 2º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos (Convênio ICMS nº 138/2001):

I - se superior, o TRR será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a outra unidade federada, por meio da GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, até o 20º (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução.

§ 3º Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR em que o imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, esta consolidará os dados recebidos dos TRR e os entregará na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:

I - à unidade federada de origem da mercadoria;

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, que deverá efetuar o repasse do imposto retido anteriormente.

Subseção IV Das Operações Realizadas por Distribuidora de Combustíveis

Art. 85. A distribuidora de combustíveis que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS nº 138/2001):

I - indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ _______" (Convênio ICMS nº 138/2001);

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII (Convênio ICMS nº 138/2001):

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida (Convênio ICMS nº 138/2001).

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no art. 84, § 2º (Convênio ICMS 138/01).

Subseção IV-A Das Operações Realizadas por Importador (Convênio ICMS nº 138/2001)

Art. 85-A. O importador que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 - R$ ________" e, se for o caso, a expressão "Valor a complementar - R$ _______";

II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas do TRR e distribuidoras, quando houver, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:

a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no art. 84, § 2º

Subseção IV-B Das Operações Realizadas por Formulador de Combustíveis (Convênio ICMS nº 138/2001)

Art. 85-B. O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora, em relação a gasolina automotiva, GLP e óleo diesel, cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput.

Subseção V Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

Art. 86. A refinaria de petróleo ou suas bases, deverá (Convênio ICMS nº 138/2001):

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis (Convênios ICMS nºs 138/2001 e 5/2002);

b) relativos às próprias operações.

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar (Convênio ICMS nº 138/2001):

a) em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS nº 8/2001).

§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º Na hipótese do inciso III, b, do caput, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão informar à unidade federada de origem, por escrito, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS nº 138/2001).

§ 4º A unidade federada de origem, na hipótese do § 3º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor (Convênio ICMS nº 138/2001).

§ 5º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto nos §§ 3º e 4º, será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos (Convênio ICMS nº 138/2001).

§ 7º O disposto no § 4º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo (Convênio ICMS nº 138/2001).

Subseção VI Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível

Art. 87. Nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis.

Parágrafo único. O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

Art. 88. Na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também ao importador quando promover operação interestadual com gasolina automotiva.

Art. 89. A refinaria de petróleo ou suas bases destinará à unidade federada remetente do álcool etílico anidro combustível a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Subseção, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão no que couber, as disposições da Subseção V.

Subseção VII Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

Art. 90. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo referidos no art. 77 cujo imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições desta Subseção em meio magnético ou por correio eletrônico "e-mail".

Parágrafo único. O registro das informações referidas no caput será efetuado em programa de computador de uso obrigatório, aprovado pela COTEPE/ICMS.

Art. 91. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas ao Convênio ICMS 03, de 16 de abril de 1999, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:

I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado aplicável à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;

c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas a e b pela quantidade do produto;

II - tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade de produto;

III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos I e II, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no § 1º, I e II, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.

§ 3º Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado por aquela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista no § 1º, I.

§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;

II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.

Art. 92. As informações previstas nesta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:

I - até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, pelo TRR (Convênio ICMS nº 138/2001);

II - até o 4º (quarto) dia de cada mês, pela distribuidora de combustíveis (Convênio ICMS nº 138/2001);

III - até o 7º (sétimo) dia de cada mês, pelo importador e formulador de combustíveis (Convênio ICMS nº 138/2001);

IV - pela refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS nº 138/2001):

a) até o 10º (décimo) dia de cada mês, na hipótese prevista no art. 86, § 3º;

b) até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, nas demais hipóteses.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm, feita pelo destinatário das mesmas, através do programa.

Art. 93. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação de cada unidade federada para a guarda de documentos.

Art. 94. Os contribuintes que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 92, correspondência informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.

Subseção VIII Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 95. O disposto nos arts. 84, 85, 85-A e 85-B não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou do formulador de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, ficando responsável pelo imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos legais (Convênio ICMS nº 138/2001).

Art. 96. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustíveis responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais na hipótese de entrega das informações previstas na Subseção VII fora do prazo estabelecido no art. 92 (Convênio ICMS nº 138/2001).

Art. 97. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no art. 90, contemplando as alterações nas informações de que trata o art. 91, §§ 1º e 2º, obedecidos os prazos e forma fixados no art. 92, o contribuinte deverá prestar tais informações por meio dos relatórios previstos nos Anexos I a IX do Convênio ICMS 138, de 19 de dezembro de 2001, a serem preenchidos (Convênio ICMS nº 138/2001):

I - Anexo I, pela refinaria ou suas bases, destina-se a demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária para as diversas unidades federadas;

II - Anexo II, pelo TRR, destina-se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;

III - Anexo III, pela distribuidora, destina-se a informar as aquisições interestaduais de álcool anidro por ela realizadas;

IV - Anexo IV, pela distribuidora, destina-se a informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ela realizadas;

V - Anexo V, pela distribuidora, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;

VI - Anexo VI, pela distribuidora, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo efetuadas pelos TRR;

VII - Anexo VII, pelo formulador de combustíveis, destina-se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos;

VIII - Anexo VIII, pelo importador, destina-se a informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo por ele efetuadas;

IX - Anexo IX, pelo importador, destina-se a informar as operações interestaduais realizadas pelas distribuidoras, com combustíveis derivados de petróleo por ele fornecidos.

Art. 98. Na hipótese da refinaria ter efetuado o repasse no termos no art. 86 e, concomitantemente, a distribuidora de combustíveis, o formulador de combustíveis, o importador ou o TRR, estabelecidos em outra unidade da Federação, ter efetuado o recolhimento na forma do art. 18, este solicitará a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributaria, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS nºs 21/2000 e 138/2001).

Parágrafo único. O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - listagem das operações a que se refere o art. 84, III, o art. 85, III, o art. 85-A, III ou o art. 85-B, II, conforme o caso (Convênio ICMS nº 138/2001);

IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o art. 84, III da, o art. 85, III, o art. 85-A, III ou o art. 85-B, II, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS nº 138/2001).

Art. 98-A. Na impossibilidade de se fazer a correspondência da gasolina automotiva, GLP e óleo diesel objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002, exceto quanto ao art. 79, §§ 1º, I; II, b; III; IV; V, b; VI e 2º, I; II, b e III, que produz efeitos desde 14 de janeiro de 2002.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2002.

PAULO ROBERTO BAUER

Governador do Estado, em exercício