Convênio ICMS nº 37 de 26/06/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2000

Estabelece percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 91, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002.

2) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 43ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de junho de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Para efeito do disposto nos incisos I e II do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicar-se-ão os percentuais constantes nos Anexos I e II do presente convênio, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente:

I - dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, quando se tratar de gasolinas, exceto gasolina de aviação;

II - dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, quando se tratar de óleo diesel;

III - dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento, quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo - GLP.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, na hipótese da distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente.

§ 2º (Revogado pelo Convênio ICMS nº 81, de 15.12.2000, DOU 21.12.2000, com efeitos a partir de 01.01.2001)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores do parágrafo revogado:
"§ 2º Em razão do disposto nesta cláusula e no § 6º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99, ao Estado de Goiás aplicar-se-ão os percentuais de 28,87% e de 71,82%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Anexo II do presente convênio. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 53, de 15.09.2000, DOU 19.09.2000, com efeitos a partir de 01.10.2000)"

"§ 2º Em razão do disposto nesta cláusula e no § 6º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99, ao Estado de Goiás aplicar-se-ão os percentuais de 33,90% e de 78,53%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Anexo II do presente convênio. (Redação dada ao parágrafo pelo Convênio ICMS nº 48, de 17.08.2000, DOU 18.08.2000, com efeitos a partir de 20.08.2000)"

"§ 2º Em razão do disposto nesta cláusula e no § 6º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99, ao Estado de Goiás aplicar-se-ão os percentuais de 31,84% e de 75,78%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Anexo II do presente convênio."

§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos nesta cláusula para cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão as margens de valor agregado constantes nos Anexos I e II e, se for o caso, no inciso I do § 3º da cláusula terceira, todos do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de julho de 2000.

ANEXO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

Notas:
1) Ver Convênio ICMS nº 142, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001 - Ed. Extra, que altera este Anexo, com efeitos a partir do dia em que vigerá o novo índice de 24% (vinte e quatro porcento) mistura do álcool etílico anidro combustível - AEAC à gasolina.

2) Ver Convênio ICMS nº 131, de 07.12.2001, DOU 29.12.2001 - Ed. Extra, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2002.

3) Ver Convênio ICMS nº 98, de 28.09.2001, DOU 04.10.2001, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 10.10.2001.

4) Ver Convênio ICMS nº 79, de 07.08.2001, DOU 09.08.2001, que altera este Anexo, com efeitos a partir da publicação.

5) Ver Convênio ICMS nº 1, de 24.01.2001, DOU 29.01.2001, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2001.

5) Ver Convênio ICMS nº 81, de 15.12.2000, DOU 21.12.2000, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2001.

7) Ver Convênio ICMS nº 53, de 15.09.2000, DOU 19.09.2000, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.10.2000.

 UFGasolina Automotiva e Álcool Anidro
Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas
 
Interestaduais

Internas
Interestaduais
Internas

Interestaduais
Alíquota 7%Alíquota 12% 
AC 16,25% 55,00% 12,34% 39,31% 31,82% 9,62% 36,42% 
AL 31,63% 75,51% 26,63% 57,02% 48,60% 9,62% 36,42% 
AM 17,80% 57,06% 15,58% 43,32% 35,61% 9,62% 36,42% 
AP 16,25% 55,00% 12,34% 39,31% 31,82% 9,65% 36,47% 
BA 20,00% 60,00% 23,28% 52,88% 44,67% 10,30% 37,27% 
CE 27,59% 70,12% 34,17% 66,37% 57,43% 9,62% 36,42% 
DF 28,42% 71,23% 27,02% 57,50% 49,03% 9,94% 46,58% 
ES 20,00% 60,00% 25,37% 55,45% 47,10% 10,48% 37,50% 
GO 20,63% 60,84% 36,20% 68,89% 59,80% 9,92% 36,80% 
MA 20,00% 60,00% 17,02% 45,11% 37,32% 9,62% 36,42% 
MG 20,00% 60,00% 40,53% 74,27% 64,90% 11,74% 40,82% 
MS 29,00% 72,00% 43,98% 78,54% 68,94% 9,73% 36,57% 
MT 29,00% 72,00% 51,16% 87,44% 77,37% 11,74% 40,82% 
PA 16,94% 55,92% 24,93% 54,91% 45,59% 9,62% 36,42% 
PB 53,22% 104,31% 29,66% 60,81% 52,16% 9,62% 36,42% 
PE 46,67% 95,55% 29,25% 60,28% 51,66% 12,58% 35,65% 
PI 20,60% 60,80% 19,15% 47,75% 39,80% 12,63% 40,17% 
PR 24,19% 63,07% 32,30% 48,23% 40,26% 12,63% 40,17% 
RJ 22,30% 74,71% 20,11% 59,57% 51,00% 10,54% 34,80% 
RN 34,51% 79,35% 31,91% 63,58% 54,78% 9,62% 36,42% 
RO 17,00% 56,00% 24,33% 54,17% 45,88% 9,97% 36,86% 
RR 16,25% 55,00% 12,34% 25,88% 19,11% 9,97% 36,86% 
RS 20,00% 60,00% 34,52% 66,81% 57,84% 9,97% 36,86% 
SC 20,00% 60,00% 34,98% 67,38% 58,39% 9,93% 36,81% 
SE 17,00% 56,00% 28,00% 58,73% 50,19% 10,48% 39,23% 
SP 34,68% 79,57% 37,44% 70,43% 61,27% 10,48% 39,23% 
TO 20,00% 60,00% 25,25% 55,32% 46,98% 9,94% 36,82% 

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

(Redação dada ao anexo pelo Convênio ICMS nº 142, de 19.12.2001, DOU 29.12.2001 - Ed. Extra, com efeitos a partir do dia em que vigerá o novo índice de 24% (vinte e quatro por cento) mistura do álcool etílico anidro combustível - AEAC à gasolina)

Notas:
1) Ver Convênio ICMS nº 60, de 28.06.2002, DOU 05.07.2002, que altera este Anexo, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação.

2) Ver Convênio ICMS nº 52, de 10.05.2002, DOU 14.05.2002, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 15.05.2002.

3) Ver Convênio ICMS nº 47, de 02.05.2002, DOU 06.05.2002, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 07.05.2002, , exceto em relação aos percentuais estabelecidos para o Estado de Sergipe, que entram em vigor a partir de 01.05.2002.

4) Ver Convênio ICMS nº 45, de 26.03.2002, DOU 28.03.2002, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.04.2002.

5) Ver Convênio ICMS nº 38, de 15.03.2002, DOU 26.03.2002, que altera este anexo.

6) Ver Convênio ICMS nº 28, de 15.03.2002, DOU 26.03.2002, que altera este anexo.

7) Ver Convênio ICMS nº 8, de 05.02.2002, DOU 06.02.2002, que altera este anexo.

8) Ver Convênio ICMS nº 7, de 21.01.2002, DOU 22.01.2002, que altera este anexo.

9) Ver Convênio ICMS nº 4, de 11.01.2002, DOU 15.01.2002, que altera este anexo.

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível 
 Internas Interest Internas Interest Internas Interest Internas Interest 
AC 160,01% 246,68% 36,46% 81,95% 85,90% 147,87%   
AL 124,07% 198,76% 53,89% 85,39% 149,21% 183,20% 53,45% 84,87% 
AM 141,06% 221,41% 36,12% 64,00% 48,59% 98,12%   
AP 144,79% 226,39% 49,57% 80,20% 76,14% 134,85%   
BA 129,31% 214,12% 45,08% 74,80% 120,39% 150,45% 31,46% 58,39% 
CE 103,67% 171,56% 15,31% 53,75% 77,70% 114,10% 29,76% 56,34% 
DF 119,45% 192,60% 52,15% 72,89% 171,67% 208,72%    

ES 68,13% 124,17% 28,09% 54,33% 205,24% 246,86%   
GO 117,60% 194,06% 51,17% 84,35% 135,78% 167,94% 57,37% 
MA 140,39% 220,52% 41,80% 70,84% 48,60% 98,13%   
MG 122,98% 197,30% 36,11% 65,99% 185,52% 224,45% 15,47% 40,82% 
MS 141,27% 221,70% 51,19% 82,16% 179,39% 217,49% 30,40% 57,11% 
MT 152,49% 236,66% 60,95% 93,92% 172,98% 228,87% 30,67% 57,44% 
PA 123,61% 219,44% 43,13% 72,45% 64,44% 98,13%   
PB 125,43% 200,58% 33,33% 60,64% 125,95% 172,23%   
PE 120,51% 194,00% 44,55% 76,28% 123,53% 154,00%   
PI 139,36% 219,15% 50,50% 81,32% 62,19% 116,26%   
PR 132,59% 214,32% 51,77% 72,46% 172,94% 212,65% 38,29% 68,69% 
RJ 49,60% 113,71% 30,49% 48,28% 82,69% 107,60% 41,75% 72,86% 
RN 120,75% 194,33% 42,70% 71,93% 53,68% 104,91%   
RO 152,59% 236,79% 49,38% 79,98% 57,57% 110,10%   
RR 150,29% 212,86% 54,08% 85,64% 87,25% 134,06%   
RS 134,92% 213,23% 43,43% 62,99% 207,97% 249,98% 30,69% 57,46% 
SC 129,66% 206,22% 43,04% 61,73% 188,64% 228,00%   
SE 124,68% 199,58% 42,14% 71,24% 116,85% 161,25%   
SP 118,57% 191,43% 36,21% 54,78% 154,73% 189,47% 31,98% 60,95% 
TO 154,11% 238,81% 65,64% 99,57% 127,51% 203,35%   

Nota: Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES
.
UF Gasolina Óleo Diesel Gás Liquefeito    Óleo Combustível
    Automotiva               de Petróleo
Internas Interes- Internas Interes- Internas Interes- Internas Interes-
       taduais       taduais      taduais       taduais
AC 93,79% 158,39% 34,06% 61,52% 292,89% 346,47% 29,76% 56,34%
AL 72,57% 130,09% 26,17% 52,01% 196,01% 236,37% 29,76% 56,34%
AM 74,51% 132,67% 23,47% 48,76% 200,32% 241,27% 20,45% 45,12%
AP 73,38% 131,17% 32,91% 60,13% 285,33% 337,88% 29,76% 56,34%
BA 82,38% 143,18% 23,47% 48,76% 198,60% 239,32% 31,46% 58,39%
CE 72,82% 130,43% 24,97% 66,63% 192,19% 232,04% 29,76% 56,34%
DF 81,85% 142,42% 32,54% 50,61% 225,17% 269,51% 30,67% 74,23%
ES 82,38% 143,18% 28,09% 54,33% 205,24% 246,86% 31,96% 58,99%
GO 73,47% 131,29% 32,34% 59,43% 253,10% 301,25% 30,62% 57,37%
MA 90,83% 154,44% 24,24% 49,69% 202,79% 244,08% 29,76% 56,34%
MG 85,64% 147,52% 22,74% 49,69% 197,86% 238,48% 35,09% 64,75%
MS 92,97% 157,29% 30,60% 57,35% 248,42% 295,94% 30,40% 57,11%
MT 98,09% 164,13% 39,46% 68,02% 264,63% 314,35% 30,67% 57,44%
PA 78,92% 138,56% 26,55% 52,47% 216,68% 259,86% 29,76% 56,34%
PB 73,41% 131,19% 27,90% 54,10% 208,09% 250,11% 29,74% 56,34%
PE 72,03% 129,38% 27,51% 53,63% 186,41% 225,47% 31,64% 58,60%
PI 74,73% 132,97% 30,40% 57,11% 229,30% 274,20% 29,92% 62,40%
PR 80,59% 140,78% 34,49% 52,83% 174,11% 211,49% 37,30% 65,43%
RJ 61,83% 131,19% 26,82% 44,12% 175,71% 213,31% 32,09% 61,09%
RN 71,80% 129,07% 25,59% 51,31% 191,85% 231,64% 29,76% 58,34%
RO 94,54% 159,38% 37,34% 65,47% 258,02% 306,84% 29,76% 58,34%
RR 83,16% 167,87% 37,34% 65,47% 229,30% 274,20% 29,76% 58,34%
RS 80,07% 140,09% 36,14% 54,56% 221,31% 265,12% 30,69% 57,46%
SC 80,78% 141,03% 24,17% 41,10% 199,34% 240,16% 30,59% 57,34%
SE 80,70% 140,95% 27,13% 53,17% 187,51% 226,72% 29,76% 56,34%
SP 91,32% 155,09% 29,48% 47,13% 188,20% 227,50% 31,98% 60,95%
TO 89,07% 152,10% 39,26% 67,79% 259,49% 308,51% 30,66% 57,42%"

Ministro da Fazenda - Luiz Tacca Júnior p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Luiz Otávio Penafort de Souza p/Cláudio Pinho Santana; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Humberto Lourenço Rodrigues p/ José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Maurício Souza Guimarães p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Gladston Riekstins de Amorim p/ Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionedis; Pernambuco - Sebastião Jorge Jabotá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso Moraes Sousa;Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Odair Paiva p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - Aldemário Paschoal da Costa Filho p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Wagner Borges p/ Maria Cristina Cabral."